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| Encaminho a Comissão |
de Justiça e Redação
Câmara Municipal de Floresta-PE
Casa Benício Ferraz
PROJETO DE LEI Nº 25/2026
Institui diretrizes para a proteção e
acolhimento de servidoras públicas
municipais vítimas de violência doméstica e
familiar no âmbito do Município de Floresta—
PE e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a proteção, acolhimento e assistência às
servidoras públicas municipais vítimas de violência doméstica e familiar, no âmbito do Município
de Floresta-PE.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar aquela definida
na Lei Maria da Penha.
Art. 3º São diretrizes da política de que trata esta Lei:
ft — promoção da proteção integral da mulher em situação de violência;
Il — garantia de condições para preservação da integridade física, psicológica e moral da
servidora;
HI — estímulo à adoção de medidas administrativas que favoreçam a segurança e o bem-
estar da servidora;
IV — integração com a rede de proteção à mulher;
V- respeito à dignidade, privacidade e autonomia da vítima.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observadas suas competências e disponibilidade
administrativa e orçamentária, adotar medidas de apoio às servidoras públicas vítimas de
violência doméstica e familiar, tais como:
| — flexibilização da jornada de trabalho;
Il - realocação provisória de local de trabalho;
Hi — acompanhamento psicossocial;
IV — outras medidas administrativas que contribuam para a proteção da servidora.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua
efetiva aplicação.
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Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta-PE
Casa Benício Ferraz
Art. 6º O Município poderá promover campanhas educativas, ações de conscientização e
incentivo à proteção das mulheres, fortalecendo a rede de enfrentamento à violência doméstica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A violência doméstica e familiar contra a mulher ainda representa uma grave violação
de direitos humanos, exigindo atuação firme do poder público na promoção de políticas de
proteção, acolhimento e garantia de direitos.
| O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir diretrizes que orientem a atuação
da Administração Pública Municipal no acolhimento de servidoras públicas vítimas de violência
doméstica, contribuindo para a construção de um ambiente institucional mais seguro, humano
e sensível a essa realidade.
Diferentemente de propostas que tratam diretamente da criação de benefícios
funcionais — matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo —, o presente projeto limita-se a
estabelecer diretrizes e princípios, respeitando a competência administrativa do Executivo e a
autonomia na adoção das medidas cabíveis.
A proposta está em consonância com os princípios da Lei Maria da Penha, reforçando o
compromisso do município com a proteção das mulheres e o enfrentamento à violência de
gênero.
Cumpre destacar que a defesa dos direitos das mulheres é uma marca do nosso
mandato, responsável por importantes iniciativas já aprovadas nesta Casa Legislativa, como:
e Lei nº 919/2021 — Carteira Municipal de Saúde da Mulher;
e Lei nº 1.078/2023 — Direito a acompanhante em consultas e exames;
* Lei nº 1.089/2023 — Dia Municipal de Tereza de Benguela e da Mulher Negra.
A presente iniciativa representa mais um avanço na construção de políticas públicas
voltadas à proteção e valorização das mulheres florestanas.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores para sua
aprovação.
Câmara Municipal de Floresta, em 24 de março de 2026.
Jade Ea [1/4 iso
Vereador
e ad AR
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