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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Proteção, Preservação, Manejo e Reposição dos Tamarindeiros no Município de Floresta e dá outras providências.
native_id7317

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Proposição aprovada — —
2026-04-09 Parecer favorável da Comissão de Obras e Serviços Públicos — —
2026-04-09 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação — —
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T10:59:29.215545-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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. Encaminho a Comissão
i de Justiça e Redação |
Câmara Municipal de Floresta-PE
Casa Benício Ferraz
PROJETO DE LEI Nº 26/2026
Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção,
Preservação, Manejo e Reposição dos
Tamarindeiros no Município de Floresta e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente Projeto de
Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Preservação,
Manejo e
Reposição dos Tamarindeiros, reconhecendo-os como patrimônio histórico, cultural,
paisagístico, ambiental e identitário do Município de Floresta.
Parágrafo único. A política tem por objetivos:
|— preservar exemplares históricos e de relevante valor ambiental ou cultural;
Il — promover arborização urbana sustentável;
tl — garantir manejo técnico adequado;
IV — assegurar a reposição dos exemplares suprimidos ou perdidos.
CAPÍTULO Il
DA MANUTENÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 2º Compete ao Poder Executivo:
|— realizar inspeções periódicas nos tamarindeiros localizados em áreas pú
Il — executar podas preventivas e corretivas, observando critérios técnicos;
Ill — manter cadastro simplificado dos exemplares relevantes, históricos ou
centenários;
IV — adotar medidas fitossanitárias necessárias à conservação das árvores;
cas;
Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta — PE, CEP: 56.402-051 | Fone: (87) 3877-2500 / 2502
Câmara Municipal de Floresta-PE
Casa Benício Ferraz
V-— promover ações de educação ambiental voltadas à valorização dos tamarindeiros
como símbolo local.
CAPÍTULO Ill
DAS INTERVENÇÕES POR CONCESSIONÁRIAS E EMPRESAS
Art. 3º As concessionárias de energia elétrica, telecomunicações e demais
prestadoras de serviços públicos ou privados que realizarem intervenções que impliquem
poda, corte ou manejo de tamarindeiros deverão:
!= comunicar previamente o órgão municipal competente;
| — permitir o acompanhamento por servidor designado, sempre que solicitado;
Ill — observar normas técnicas de arborização urbana e segurança;
IV — reparar eventuais danos causados por manejo inadequado.
Parágrafo único. Em situações emergenciais que envolvam risco iminente, a
comunicação poderá ocorrer posteriormente, no prazo máximo de 48 horas.
CAPÍTULO IV
DA SUPRESSÃO E REPOSIÇÃO
Art. 4º O tamarindeiro que vier a cair, morrer ou for suprimido mediante laudo
técnico deverá ser substituído por outro da mesma espécie.
$1º A reposição ocorrerá, preferencialmente, no mesmo local.
82º Quando tecnicamente inviável, o plantio deverá ocorrer em área pública
próxima ou em local indicado pelo Município.
$3º A substituição poderá ocorrer por meio de:
|- compensação ambiental;
Il — parcerias com instituições públicas ou privadas;
HI — programas de arborização comunitária.
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CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 5º Constitui infração administrativa:
| = realizar poda ou manejo sem comunicação prévia ao Município;
Il — impedir ou dificultar o acompanhamento técnico municipal;
HI — executar manejo em desacordo com normas técnicas;
IV — causar dano irreversível por imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 6º As infrações sujeitarão o responsável às seguintes penalidades, garantidos o
contraditório e a ampla defesa:
|— advertência formal;
Il — multa administrativa proporcional à gravidade da infração;
Ill — obrigação de reparação ambiental, incluindo plantio compensatório;
IV — comunicação aos órgãos reguladores competentes.
$1º A penalidade será agravada em caso de reincidência.
82º Os valores arrecadados com multas deverão ser destinados exclusivamente a
ações de arborização urbana e educação ambiental.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A execução desta Lei ocorrerá com os recursos humanos, materiais e
orçamentários já existentes, vedada a criação de novas despesas obrigatórias.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta — PE, CEP: 56.402-051 | Fone: (87) 3877-2500 / 2502
Câmara Municipal de Floresta-PE
Casa Benício Ferraz
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de
Proteção, Preservação, Manejo e Reposição dos Tamarindeiros no Município de Floresta,
reconhecendo essas árvores como parte do patrimônio histórico, cultural, paisagístico é
ambiental da cidade.
Os tamarindeiros fazem parte da identidade urbana e da memória afetiva da
população florestana. Presentes em praças, avenidas, áreas públicas e espaços tradicionais,
essas árvores contribuem significativamente para o conforto térmico, a melhoria da qualidade
do ar, a redução da poluição sonora, o equilíbrio ambiental e a valorização paisagística do
município.
Além de sua importância ambiental, os tamarindeiros representam um
elemento simbólico da história local, estando associados ao desenvolvimento urbano e à
convivência comunitária ao longo das gerações. Sua preservação, portanto, não se limita à
proteção da arborização, mas também à valorização da cultura e da identidade do povo de
Floresta.
Nos últimos anos, intervenções inadequadas, podas irregulares, danos
causados por obras ou serviços de concessionárias, bem como a ausência de reposição após
quedas ou supressões, têm contribuído para a redução gradual desses exemplares. Diante
desse cenário, torna-se necessária a criação de uma política pública que estabeleça diretrizes
claras para o manejo técnico adequado, o monitoramento periódico e a reposição obrigatória
dos tamarindeiros.
O projeto também busca promover maior responsabilidade por parte das
concessionárias e empresas que realizam intervenções em áreas públicas, garantindo que
eventuais manejos sejam realizados de forma técnica, segura e com a devida comunicação ao
Poder Público.
Importante destacar que a proposta não cria novas despesas obrigatórias, uma
vez que sua execução ocorrerá com a estrutura administrativa já existente, podendo ainda ser
fortalecida por meio de parcerias institucionais, compensações ambientais e ações de
educação ambiental.
Dessa forma, a presente iniciativa contribui para a preservação do patrimônio
natural e cultural do município, para a melhoria da qualidade de vida da população e para o
fortalecimento de uma política de arborização urbana sustentável e responsável.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, por se tratar de medida de relevante interesse público e de
grande valor para as presentes e futuras gerações de Floresta.
Câmara Municipal de Floresta, em 24 de março de 2026.
ás pus Vereador
Praça Coronel e Fefraz, 183-A, Centro, Florest: » CEP: 56.402-051 | Fone: (87) 3877-2500 / 2502

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