PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA
VETO INTEGRAL AO AUTÓGRAFO Nº 16
DE 2026
Projeto de Lei nº 02/2026
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, com fundamento em seu art. 57,
apõe VETO INTEGRAL ao Autógrafo nº 16 de 2026, oriundo do Projeto de Lei nº 02/2026, de
autoria do Vereador Pedro Gomes Vilarim Júnior, pelos fundamentos jurídicos, técnicos e
constitucionais a seguir expostos.
1. SÍNTESE DO CONTEÚDO NORMATIVO
O Autógrafo nº 16/2026 determina ao Poder Executivo Municipal que assegure
transporte universitário gratuito a estudantes residentes no município de Floresta/PE, que
cursem ensino superior nos municípios de Belém do São Francisco/PE e Serra Talhada/PE (art.
12), estabelecendo que a execução se dará “observadas as dotações orçamentárias já previstas”
na LDO e na LOA vigentes, sem — segundo os arts. 22e 4º — “criar nova despesa” ou “autorizar
a abertura de crédito adicional”.
A despeito da ressalva formal, a proposição impacta direta e imediatamente a execução
orçamentária, o fluxo de caixa, a competência constitucional do ente e a gestão financeira
municipal, razão pela qual se expõem, a seguir, os fundamentos determinantes do presente
veto.
Il. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO VETO
Il. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO PARA CUSTEAR
TRANSPORTE UNIVERSITÁRIO INTERMUNICIPAL.
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Der
A Constituição Federal de 1988 distribui as competências educacionais e de transporte
de forma expressa e exaustiva. Em matéria de educação, os arts. 30, Vl, e 211, 88 2º e 3º,
reservam ao Município a atuação prioritária no ensino fundamental e na educação infantil,
situando o ensino superior na órbita federal e estadual.
Em matéria de transporte, a repartição constitucional de competências é igualmente
precisa: à União compete explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional (art. 21, XII, 'e'); aos Municípios, organizar e prestar o transporte coletivo de
interesse local (art. 30, V); e aos Estados-membros, por força de sua competência residual (art.
25, 8 1º), a exploração e regulamentação do transporte intermunicipal de passageiros.
Ao obrigar o Poder Executivo municipal a prestar ou custear transporte universitário
entre Floresta/PE e os municípios de Belém do São Francisco/PE e Serra Talhada/PE, o Autógrafo
nº 16/2026 invade seara constitucionalmente reservada ao Estado de Pernambuco. O Município
não pode, nem por lei própria nem por imposição de seu Legislativo, assumir atribuição
permanente que a Constituição deferiu a outro ente da Federação. Cuida-se de incompetência
absoluta de natureza material, insanável por vontade legislativa local.
A jurisprudência Estadual e Federal converge nesse sentido. O Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004441-
02.2018.8.19.0030 (Rel. Des. Mauro Dickstein), afirmou expressamente que:
Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004441-02.2018.8.19.0030 Arguente:
EGRÉGIA 16º câmara cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Voto: (...)
“Isso porque, a
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (arts. 7º, e 145, VI, da Carta Estadual.
7 Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004441-02.2018.8.19.0030 No mesmo
el. Fausto Ferraz, 183 Centr
2:051 — Florest E (Mm) prefeitafloresta gmail.com
CNPJ: 10,113.73
Ed
sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação Direta
de Inconstitucionalidade. Lei nº 4.166/05 do Município de Cascavel/PR. Lei de
iniciativa parlamentar que concede gratuidade no transporte coletivo urbano
às pessoas maiores de 60 anos. Equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Reserva de Administração. Separação de Poderes. Violação. Precedentes.
Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O Supremo Tribunal Federal
tem declarado a inconstitucionalidade de leis de iniciativa do poder legislativo
que preveem determinado benefício tarifário no acesso a serviço público
concedido, tendo em vista a interferência indevida na gestão do contrato
administrativo de concessão, matéria reservada ao Poder Executivo, estando
evidenciada a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 2. Não obstante o
nobre escopo da referida norma de estender aos idosos entre 60 (sessenta) e
65 (sessenta e cinco) anos, independentemente do horário, a gratuidade nos
transportes coletivos urbanos esteja prevista no art. 230, 8 2º, da Constituição
Federal, o diploma em referência, originado de projeto de iniciativa do poder
legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva de administração, por
ser atinente aos contratos administrativos celebrados com as concessionárias
de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art. 30, inciso V, da
Constituição Federal). 3. Agravo regimental não provido. (ARE 929591 AgR,
Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017) (grifou-se)
Nessa mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 929.591 AgR (Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 06/10/2017), assentou que lei de iniciativa parlamentar que
confere gratuidade em transporte público concedido incide em matéria sujeita à reserva de
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administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com as
concessionárias do serviço, evidenciando ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Conclui-se, portanto, que a razão de decidir dos precedentes é clara: o custeio do
transporte universitário intermunicipal, quando exigível do Poder Público, recai sobre a esfera
estadual, não sobre o erário municipal. Lei municipal que imponha essa obrigação ao Executivo
local colide frontalmente com a repartição constitucional de competências, configurando vício
material de inconstitucionalidade.
A imposição ao Município, pela norma sob análise, de fornecimento de transporte
intermunicipal gratuito a estudantes universitário extrapola o âmbito da competência a ele
assinalada pela Constituição Federal circunscrita aos Municípios à prestação apenas ao ensino
fundamental.
Tratando-se de matéria de iniciativa do Chefe do Executivo, o Legislativo não está
autorizado a aumentar o gasto público. Evidente que previsão de obrigatoriedade de
disponibilização de transportes públicos para estudantes universitários impacta diretamente na
disciplina estabelecida nos contratos de concessão, atraindo a iniciativa legislativa do Prefeito
Municipal. Desse modo, considerando que a Lei é de iniciativa parlamentar, resta caracterizada
a inconstitucionalidade formal.
Em hipótese semelhante, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Representação por
Inconstitucionalidade nº 0039215-51.2018.8.19.0000, tendo como objeto a Emenda 36/2016,
que alterou a Lei Orgânica do Município de Parati/RJ para estabelecer em seu art. 160, XIIl1,o
dever da edilidade de assegurar aos alunos universitários que estudassem em outros Municípios
o direito ao transporte intermunicipal gratuito até o local de ensino, declarou a
inconstitucionalidade da norma, nos termos das ementas ora reproduzidas:
Representação de Inconstitucionalidade. Emenda à Lei Orgânica do Município
prefeitafloresta gmail.com
Nas?
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (0039215-51.2018.8.19.0000 - DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA -
Julgamento: 29/07/2019 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO
ESPECIAL) (Grifou-se)
A despeito do entendimento consolidado no Tema 917 da Repercussão Geral (ARE
878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes), segundo o qual não usurpa a competência privativa do
Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trate da
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos, o caso
em exame apresenta peculiaridade que afasta a incidência desse precedente.
Com efeito, o Tema 917 admite que o Legislativo imponha ao Executivo o dever de
concretizar direitos constitucionalmente garantidos — desde que já existentes na esfera de
competência daquele ente. O que o precedente não autoriza é a criação de atribuição em
matéria que sequer integra o elenco de competências constitucionais do Município.
A distinção é decisiva: o transporte universitário intermunicipal não é atividade
inerente à gestão municipal — ao contrário da instalação de câmaras em escolas locais ou da
oferta de serviços de saúde, que são deveres já afetos ao Município pela Constituição.
Nessa hipótese, materializa-se o vício de iniciativa vedado pelo art. 61, 8 18, II, 'e', da
CF/88 (aplicável por simetria ao plano municipal, nos termos do art. 29 c/c art. 25 da CF), pois a
lei parlamentar altera, na prática, as atribuições dos órgãos do Poder Executivo.
sto Ferr
GM prefeitafloresta gmail.com
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Por analogia, trazemos precedente do STF na ADI relativa à lei do Estado do Rio Grande
do Sul que, por iniciativa parlamentar, regulamentou o artigo 24 da Constituição estadual,
disciplinando o conteúdo da matéria suscetível de publicação no Diário Oficial do estado.
O STF declarou a inconstitucionalidade da norma. O tribunal entendeu que a lei estadual
invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo para organizar e estruturar a
administração pública, apresentando vício de iniciativa (formal) e de conteúdo (material).
ADI N. 2.294-RS RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI EMENTA: AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
QUE DISCIPLINA MATÉRIA A SER PUBLICADA NA IMPRENSA OFICIAL DO
ESTADO. DIPLOMA LEGAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL.
SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. | - Lei
de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, 5 18, 11, e, da
Constituição Federal). Princípio da simetria. Il — Afronta também ao princípio
da separação dos poderes (art. 2º da CF). Ill — Reconhecida a
inconstitucionalidade de dispositivo de lei, de iniciativa parlamentar, que
restringe matérias a serem publicas no Diário Oficial do Estado por vício de
natureza formal e material. IV — Ação julgada procedente.
A jurisprudência firmada nesta ação reforça a impossibilidade de leis parlamentares
interferirem na organização administrativa que gera custos ou define rotinas internas do
Executivo (iniciativa privativa).
Hl.1l. CONVERSÃO INDEVIDA DE DOTAÇÃO DISCRICIONÁRIA EM OBRIGAÇÃO LEGAL: VIOLAÇÃO
À AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DO EXECUTIVO
O Município de Floresta/PE dispõe, em sua Lei Orçamentária Anual vigente, de dotação
relacionada ao transporte estudantil. Todavia, o Poder Executivo, no exercício regular de suas
| prerrogativas de gestão fiscal, promoveu o contingenciamento dessa rubrica, por reconhecer
que o custeio do transporte universitário intermunicipal não constitui obrigação jurídica
CEF 402-051 = Flo j x Mm prefeitafloresta gmail.com
CNPJ: 10.11
Did
imputável ao ente municipal, consoante a repartição constitucional de competências acima
demonstrada.
O contingenciamento de despesas é instrumento legítimo de gestão orçamentária e
financeira, expressamente previsto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000),
que autoriza o Poder Executivo a limitar o empenho e a movimentação financeira sempre que
se verificar risco de comprometimento das metas fiscais. Trata-se de ato discricionário do
administrador público, insuscetível de substituição por determinação legislativa de iniciativa
parlamentar.
Ao transformar em dever legal a execução de despesa deliberadamente contingenciada,
o Autógrafo nº 16/2026 viola dois pilares constitucionais: a separação dos poderes (art. 2º c/c
art. 60, 8 49, Ill, da CF/88), na medida em que o Legislativo passa a determinar ao Executivo a
execução de gasto que este legitimamente optou por não realizar, com supedâneo na repartição
constitucional de competências; e a autonomia financeira e orçamentária do Poder Executivo,
consubstanciada nos arts. 165 a 167 da Constituição Federal, que reservam ao Chefe do
Executivo a condução da política orçamentária e a priorização das despesas públicas.
Ainda que se admitisse dotação orçamentária formalmente inscrita na LOA, o Autógrafo
cria obrigação jurídica permanente de execução dessa despesa, convertendo dotação
facultativa em encargo compulsório e de caráter continuado, na acepção do art. 17 da LRF —
por ser concedida a prazo indeterminado e de fruição recorrente ao longo de cada exercício
financeiro.
A criação de despesa obrigatória de caráter continuado exige, por força do art. 17, 88 1º
e 28, da LRF estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes; declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a LOA vigente e compatibilidade com o PPA e a LDO.
Nenhum desses requisitos foi observado. A mera referência às "dotações orçamentárias
já previstas" não supre a exigência legal, porque a dotação existente encontra-se
contingenciada; o contingenciamento poderá perdurar nos exercícios subsequentes; e a
Praça |, Fausto Ferraz Centro
O) CEP: 56402-051 = Floresta — Pernar EM prefeitafloresta
NP3. 10.113.736/0001 20
Nes?
A ausência desses elementos macula a validade da norma, tornando a despesa
juridicamente irregular e incompatível com o regime da responsabilidade fiscal, nos termos dos
arts. 15 e 16 da LRF, que condicionam a validade de todo ato que crie ou aumente despesa à
demonstração de adequação orçamentária e financeira.
Importa acrescentar, para fins de exata compreensão da extensão das exigências legais,
que a Lei de Responsabilidade Fiscal não se satisfaz com a mera adequação orçamentária da
despesa, exigindo, de forma autônoma e cumulativa, a sua adequação financeira — dimensões
que, conquanto complementares, não se confundem e não se substituem reciprocamente.
A adequação financeira, por sua vez, possui natureza essencialmente distinta,
porquanto não se refere à mera previsão orçamentária, mas sim à efetiva disponibilidade de
recursos no caixa do ente público para fazer frente à despesa projetada. E aqui reside o ponto
nodal do argumento: a adequação financeira depende, inexoravelmente, da arrecadação efetiva
das receitas públicas, não podendo ser presumida ou antecipada com base exclusivamente na
previsão orçamentária.
Com efeito, o orçamento público brasileiro possui natureza autorizativa, e não
impositiva quanto às receitas, o que significa que a previsão de determinada receita na LOA não
assegura, por si só, o seu ingresso efetivo nos cofres públicos. A arrecadação real pode se
mostrar inferior à estimada, seja em razão de fatores econômicos conjunturais, seja em virtude
de inadimplência fiscal, renúncias de receita ou quaisquer outras variáveis que afetam o fluxo
de caixa do ente público ao longo do exercício financeiro.
Fausto Ferraz, 183 Centro
51 = Floresta — Pernambuco prefeitafloresta gmail.com
5/0001-20
Wes?
É precisamente por essa razão que o contingenciamento de dotações, mecanismo pelo
qual o Poder Executivo limita o empenho e a movimentação financeira constitui prática corrente
e juridicamente admitida, prevista no art. 9º da própria LRF. A existência de dotação
orçamentária, portanto, não garante a disponibilidade financeira correspondente, e é
justamente essa dissociação que torna insuficiente a simples referência à dotação existente para
fins de cumprimento das exigências do art. 17 da LRF.
Assim, ao deixar de demonstrar a adequação financeira da despesa obrigatória de
caráter continuado ora criada, o que demandaria análise concreta do fluxo de arrecadação, da
situação de caixa do Município e da projeção de receitas para os exercícios subsequentes, o ato
normativo impugnado descumpriu requisito autônomo e insubstituível de validade, tornando
ainda mais evidente a sua incompatibilidade com o regime da responsabilidade fiscal instituído
pela Lei Complementar nº 101/2000.
Ill. CONCLUSÃO
Diante do exposto, resta inequivocamente demonstrado que o Autógrafo nº 16 de 2026,
oriundo do Projeto de Lei nº 02/2026, não reúne as condições jurídicas necessárias à sua
promulgação, porquanto padece de vícios de ordem constitucional, formal e financeira que
contaminam o ato normativo em sua integralidade, inviabilizando qualquer tentativa de
aproveitamento parcial do texto.
Com efeito, a norma em questão:
a) Padece de inconstitucionalidade material, por invadir competência
constitucional reservada ao Estado de Pernambuco em matéria de transporte
intermunicipal de passageiros, em flagrante contrariedade ao disposto no art.
25, 8 1º, da Constituição Federal de 1988, que atribui aos Estados os poderes
remanescentes não conferidos à União nem aos Municípios;
Mm prefeitafloresta gmail.com
Wes
b) Padece de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, porquanto cria,
mediante proposição parlamentar, nova atribuição ao Poder Executivo em
matéria que não integra o elenco de competências constitucionalmente
reservadas ao Município, em violação ao art. 61, 8 18, Il, e, da Constituição
Federal, aplicável por simetria à esfera municipal;
c) Viola o princípio da separação dos poderes, consagrado nos arts. 2º e 60,8 4º,
HI, da Constituição Federal, ao converter discricionariedade administrativa
legítima em obrigação legal compulsória, subtraindo do Poder Executivo a
prerrogativa de gerir, com autonomia e responsabilidade, as políticas públicas
de sua competência;
d) Afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000, ao criar despesa obrigatória de caráter continuado
sem a necessária estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos exercícios
presentes e futuros e sem declaração de compatibilidade com o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, desconsiderando, ademais, a
distinção essencial entre adequação orçamentária e adequação financeira, esta
última dependente da arrecadação efetiva de receitas;
e) Compromete o equilíbrio das finanças públicas municipais, ao vincular
dotações e orçamentos futuros em favor de encargo que não é
constitucionalmente imputável ao Município de Floresta, criando obrigação de
trato sucessivo sem qualquer estudo de viabilidade financeira que ampare sua
sustentabilidade ao longo dos exercícios subsequentes.
A pluralidade e a gravidade dos vícios identificados — que abrangem simultaneamente
a inconstitucionalidade material, o vício formal de iniciativa, a usurpação de competência
estadual, a violação à separação dos poderes e o desrespeito ao regime da responsabilidade
fiscal tornam inviável qualquer solução de saneamento ou aproveitamento parcial do texto,
impondo-se o veto integral como única medida juridicamente adequada à espécie.
Por tais razões, veta-se integralmente o Autógrafo nº 16 de 2026.
el. Fausto Ferraz, 183 Centro
sta - Pernambuco Rã prefeitafloresta gmail.com
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Floresta/PE, 07 de abril de 2026.
ROSANGELA DE MOURA MANICOBA . Assinado de forma digital por ROSANGELA DE MOURA
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ROSÂNGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
Prefeita do Município de Floresta/PE
Rosangeia da hora há N. Ferraz
Presata
CPF: 193283 18487
2-051 resta — Pernambuco | prefeitafloresta (O gmail.com
113.736/0001-20