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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaInstitui diretrizes para a concessão de benefícios fiscais a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Floresta-PE e dá outras providências.
native_id7332

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Proposição aprovada — —
2026-04-30 Parecer favorável da comissão — —
2026-04-27 Parecer favorável da comissão — —
2026-04-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T09:59:35.877289-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Encarinho a Comissãc |
de Jusiiçe e Reúação |
Em: EA Câmara Municipal de Floresta |
Casa Benício Ferraz
| | PROJETO DE LEI Nº 34/2026
Institui diretrizes para a concessão de
benefícios fiscais a pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no
Município de Floresta-PE e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente Projeto
de Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implementação de política municipal
de apoio às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), podendo o Poder Executivo
conceder benefícios fiscais, inclusive isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e
da Taxa de Coleta de Lixo, na forma da legislação específica.
Art. 2º A concessão de eventual benefício fiscal deverá observar:
|-a legislação tributária municipal vigente;
Il-o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
ll — a estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
IV — a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º O Poder Executivo, ao regulamentar a presente Lei, poderá estabelecer
critérios para concessão dos benefícios, incluindo:
| utilização do imóvel exclusivamente como residência;
Il — limitação de renda familiar;
Il — existência de um único imóvel no Município;
fV-— comprovação do diagnóstico de TEA por laudo médico ou documento oficial;
V-— demais critérios sociais que assegurem a justiça distributiva do benefício.
Art. 4º A concessão dos benefícios dependerá de requerimento do interessado,
conforme dispuser o regulamento.
Art. 5º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado em caso de
descumprimento dos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta
Casa Benício Ferraz
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir diretrizes para a criação de
uma política pública municipal voltada ao apoio das pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e suas famílias.
É notório que essas famílias enfrentam elevados custos com tratamentos,
terapias, medicamentos e acompanhamento especializado, o que impacta significativamente
sua condição financeira.
A proposta busca permitir que o Município, dentro de sua capacidade financeira
e respeitando os limites legais, possa conceder benefícios fiscais como forma de reduzir essa
sobrecarga.
Importante destacar que o projeto não concede diretamente a isenção, mas
estabelece diretrizes e autoriza o Poder Executivo a implementá-la, observando
obrigatoriamente:
-a Lei de Responsabilidade Fiscal;
e a necessidade de estimativa de impacto financeiro;
e a compatibilidade com o orçamento público.
Dessa forma, evita-se qualquer vício de iniciativa e garante-se a
constitucionalidade da proposta.
A matéria também está alinhada com a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reforçando o
dever do poder público de promover inclusão e dignidade.
Trata-se, portanto, de uma medida de responsabilidade social e sensibilidade
pública, que permite ao Município avançar no cuidado com essas famílias, sem comprometer o
equilíbrio fiscal.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores
para sua aprovação.
Câmara Municipal de Floresta, em 15 de abril de 2026.
p na ES Lg Jú áigo
Vereador
pv
Zug
Praça Cel. Fausto Ferfaz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502

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