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Câmara Municipal de Floresta-PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 23/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 20/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRO GOMES VILARIM JÚNIOR, DATADO DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece diretrizes para a inclusão das
pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e outras neurodivergências nas políticas
municipais de trabalho, qualificação profissional
e geração de renda.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Floresta-PE, diretrizes para a
promoção da inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras
neurodivergências nas políticas municipais de trabalho, qualificação profissional e geração de
renda.
Art. 22 Para os fins desta Lei, consideram-se pessoas neurodivergentes aquelas com
condições do neurodesenvolvimento, tais como, entre outras, o Transtorno do Espectro Autista
(TEA), o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), a dislexia e transtornos
correlatos.
Art. 3º As diretrizes previstas nesta Lei observarão, dentre outros, os seguintes
princípios:
f- promoção da autonomia e da inclusão produtiva;
Il — respeito às potencialidades, habilidades e limitações individuais;
Ill - combate à discriminação no acesso ao trabalho;
IV — articulação intersetorial das políticas públicas municipais.
Art. 4º Constituem diretrizes para a inclusão produtiva das pessoas com TEA e outras
neurodivergências:
| — incentivo à participação em programas municipais de qualificação e capacitação
profissional;
Il — estímulo à adoção de metodologias acessíveis e inclusivas nos programas de
formação;
HW — promoção de parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor;
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
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IV — incentivo à inclusão em iniciativas de economia solidária, empreendedorismo e
geração de renda.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá, no âmbito de suas competências,
desenvolver ações e programas que atendam às diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 6º A implementação das diretrizes ocorrerá de forma gradual, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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