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materia nº 24/2026

Tipo Autografo
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-04-16
EmentaDispõe sobre a inclusão de QR Code contendo informações biográficas do homenageado nas placas de identificação de logradouros, próprios, vias, praças, parques e demais bens públicos que receberem denominação em homenagem a pessoas no município Floresta-PE, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Aguardando promulgação da lei — Remetido ao Poder Executivo para promulgação.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Floresta-PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 24/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 21/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRO GOMES VILARIM JÚNIOR, DATADO DE 18 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a inclusão de QR Code contendo informações
biográficas do homenageado nas placas de identificação de
logradouros, próprios, vias, praças, parques e demais bens
públicos que receberem denominação em homenagem a
pessoas no município Floresta-PE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Floresta-PE, a obrigatoriedade de
inclusão de QR Code nas placas de identificação de logradouros, próprios, vias, praças, parques
e demais bens públicos que venham a receber denominação em homenagem a pessoas.
Art. 2º O QR Code a que se refere o art. 1º deverá direcionar o usuário a página
eletrônica oficial, mantida pelo Município ou por órgão por ele indicado, contendo informações
biográficas resumidas do homenageado, incluindo, sempre que possível:
|- nome completo;
Il — datas de nascimento e falecimento, quando houver;
Hl — breve histórico de vida;
IV — relevantes contribuições prestadas ao Município de Floresta, ao Estado de
Pernambuco ou ao País;
V-—fotografia ou imagem ilustrativa, quando disponível.
Art. 3º A inclusão do QR Code será obrigatória nos novos logradouros, próprios e bens
públicos denominados após a vigência desta Lei, bem como nas hipóteses de reforma,
revitalização ou manutenção que resultem na substituição das placas de identificação de
logradouros e bens públicos já existentes.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei aos bens públicos já denominados observará a
conveniência e a oportunidade da Administração Pública, respeitada a disponibilidade
orçamentária.
Art. 4º As informações disponibilizadas por meio do QR Code deverão ser atualizadas
e mantidas pelo órgão municipal competente, garantindo-se a veracidade, a linguagem
acessível e o respeito à memória e à dignidade do homenageado.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502
Câmara Municipal de Floresta-PE
Casa Benício Ferraz
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de
até 90 (noventa) dias, especialmente quanto ao padrão visual das placas e à forma de
hospedagem das informações biográficas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP: 56.402-051 Fone: (87) 3877-2500/2502

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