Câmara Municipal de Floresta-PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 28/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI Nº 26/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR
PEDRO GOMES VILARIM JÚNIOR, DATADO DE 24 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção,
Preservação, Manejo e Reposição dos
Tamarindeiros no Município de Floresta e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Floresta, Estado de Pernambuco. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e o Presidente envia para sanção o presente Projeto de
Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Preservação, Manejo e
Reposição dos Tamarindeiros, reconhecendo-os como patrimônio histórico, cultural,
paisagístico, ambiental e identitário do Município de Floresta.
Parágrafo único. A política tem por objetivos:
|- preservar exemplares históricos e de relevante valor ambiental ou cultural;
|| — promover arborização urbana sustentável;
Hi — garantir manejo técnico adequado;
IV — assegurar a reposição dos exemplares suprimidos ou perdidos.
CAPÍTULO Il
DA MANUTENÇÃO E MONITORAMENTO
Art. 22º Compete ao Poder Executivo:
| — realizar inspeções periódicas nos tamarindeiros localizados em áreas públicas;
Il - executar podas preventivas e corretivas, observando critérios técnicos;
Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta — PE, CEP: 56.402-051 | Fone: (87) 3877-2500 / 2502
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Hl — manter cadastro simplificado dos exemplares relevantes, históricos ou
centenários;
IV — adotar medidas fitossanitárias necessárias à conservação das árvores;
V— promover ações de educação ambiental voltadas à valorização dos tamarindeiros
como símbolo local.
CAPÍTULO Ill
DAS INTERVENÇÕES POR CONCESSIONÁRIAS E EMPRESAS
Art. 3º As concessionárias de energia elétrica, telecomunicações e demais
prestadoras de serviços públicos ou privados que realizarem intervenções que impliquem
poda, corte ou manejo de tamarindeiros deverão:
|— comunicar previamente o órgão municipal competente;
Il = permitir o acompanhamento por servidor designado, sempre que solicitado;
ll — observar normas técnicas de arborização urbana e segurança;
IV — reparar eventuais danos causados por manejo inadequado.
Parágrafo único. Em situações emergenciais que envolvam risco iminente, a
comunicação poderá ocorrer posteriormente, no prazo máximo de 48 horas.
CAPÍTULO IV
DA SUPRESSÃO E REPOSIÇÃO
Art. 4º O tamarindeiro que vier a cair, morrer ou for suprimido mediante laudo
técnico deverá ser substituído por outro da mesma espécie.
81º A reposição ocorrerá, preferencialmente, no mesmo local.
82º Quando tecnicamente inviável, o plantio deverá ocorrer em área pública
próxima ou em local indicado pelo Município.
83º A substituição poderá ocorrer por meio de:
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|- compensação ambiental;
H — parcerias com instituições públicas ou privadas;
HI — programas de arborização comunitária.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 5º Constitui infração administrativa:
| —- realizar poda ou manejo sem comunicação prévia ao Município;
1 — impedir ou dificultar o acompanhamento técnico municipal;
Hi — executar manejo em desacordo com normas técnicas;
IV — causar dano irreversível por imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 6º As infrações sujeitarão o responsável às seguintes penalidades, garantidos o
contraditório e a ampla defesa:
I— advertência formal;
H — multa administrativa proporcional à gravidade da infração;
Hi — obrigação de reparação ambiental, incluindo plantio compensatório;
IV — comunicação aos órgãos reguladores competentes.
81º A penalidade será agravada em caso de reincidência.
82º Os valores arrecadados com multas deverão ser destinados exclusivamente a
ações de arborização urbana e educação ambiental.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A execução desta Lei ocorrerá com os recursos humanos, materiais e
orçamentários já existentes, vedada a criação de novas despesas obrigatórias.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
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