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Câmara Municipal de Floresta-PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 33/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026, DE AUTORIA
DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DATADO DE 09 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre as diretrizes para a aprovação de novos
loteamentos e desmemmbramentos em áreas urbanas no
âmbito do municipio de Floresta/PE.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º O parcelamento do solo para fins urbanos, realizado mediante loteamento ou
Obras e Posturas e a Lei Federal Nº 6.766/79.
Art.2º Para os fins desta lel, considera-se:
T-Loteamento: Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes;
H - Desmembramento: Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes;
131 - Gleba: Área de terra que ainda não foi objeto de parcelamento aprovado e
registrado.
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo urbano em zonas urbanas, de
expansão urbana ou de urbanização específica, definidas pelo Plano Diretor.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento em terrenos alagadiços, sujeitos a
inundações, aterrados com material nocivo, ou com declividade igual ou superior a 30% [trinta
por cento), salvo se atendidas exigências técnicas específicas.
Art.4º As disposições desta Lei obrigam não só os loteamentos, desmembramentos,
desdobramentos e remembramentos realizados para a venda, ou melhor aproveitamento de
imóveis, como também os efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para
extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
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Art.5º Deve ser assegurada a continuidade do passeio público, sendo vedado o uso de
interrupções ou cortes, viabilizando o trânsito livre dos pedestres, inclusive de equipamentos
usados por pessoas deficientes observando-se as exigências da NBR 9050.
DA OCUPAÇÃO DO Soto
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art.6º É de responsabilidade do loteador as obras de implantação das infraestruturas
de abertura das vias de circulação, demarcação dos lotes, quadras e logradouros, obras de
escoamento das águas pluviais com meio-fio e linha d'água (somente em áreas
pavimentadas), iluminação pública, movimento de terra de acordo com o projeto, e outras
obras constantes no projeto de loteamento e desmembramento.
Art.7º A aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano para fins de
loteamento fica condicionada à comprovação da execução e implantação, pelo loteador, das
seguintes obras de infraestrutura básica:
f- Saneamento Básico: À totalidade dos lotes deverá ser atendida com 100% (cem por
cento) de infraestrutura completa e em pleno funcionamento de saneamento básico, que
inclui:
a) Rede de distribuição de água potável;
b) Rede coletora de esgoto sanitário, com destinação final adequada;
cj Drenagem pluvial para coleta e escoamento de águas de chuva: Sistema de coleta
e manejo de resíduos sólido
H - Pavimentação: No mínimo 50% (cinquenta por cento] da malha viária do
loteamento deverá ser implantada com pavimentação em concreto Betuminoso Usinado a
Quente (CBUQ), paralelepípedo, Piso Intertravado, ou de outro material de alta durabilidade
e devidamente aprovado pelo órgão municipal competente.
Art. 8º Nos loteamentos, serão destinados no mínimo, 35% (trinta & cinco por cento)
da área total da gleba em condições normais de topografia, com declividade, não superior a
20% (vinte por cento), e em condições normais de drenagem para construção de praças,
parques, áreas verdes, equipamentos comunitários e sistema viário.
DAS CALÇADAS E QUADRAS
Art. 9º A calçada, em frente à edificação, deverá possuir largura mínima de 2,0 (dois)
metros, garantindo a acessibilidade e a livre circulação de pedestres, conforme as normas
técnicas de acessibilidade vigente como a NBR 9050. Também se torna obrigatória a
implantação de, no mínimo, 1 (uma) árvore ou vegetação nativa da região, com sistema
radicular profundo e não agressivo à infraestrutura urbana a ser previamente aprovadas pela
Secretaria Municipal de Produção Rural, Recursos Hidricos e Meio Ambiente ou órgão
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competente, com base em catálogo de espécies nativas ou adaptadas à região, com ênfase
naquelas com raízes que não causem danos ao calçamento, tubulações de água, esgoto, e
flações elétrica ou edificações.
Art.10. Vincular a aprovação de projetos de construção ou reforma à apresentação de
um projeto de calçada, que deve ser condicionada ao cumprimento das normas municipais e
normas técnicas, como a NBR 9050, que estabelece os requisitos de acessibilidade:
À-Largura minima: 2 m (dois metros).
H-- A construção de calçadas de concreto a partir da Norma NBR 9050 deve garantir
projetos com superfícies regulares, contínuas e antiderrapante.
HI - A inclinação das calçadas de concreto também deve atender aos requisitos da
norma, garantindo que não haja obstáculos à circulação, especialmente para cadeirantes.
Além disso, as rampas também devem ser construídas com inclinação adequada: máximo de
8,33%.
iy - A manutenção regular é essencial para garantir que ela permaneça em
conformidade com a NBR 9050 ao longo do tempo.
Art. 11. As quadras terão o seu comprimento máximo fixado em 250,00 m. (duzentos
ecinquenta metros), salvo em casos excepcionais, a critério do órgão competente.
DAS VIAS URBANAS
Aft.12. As Vias Coletoras terão largura normal de 15,00 m. (quinze metros) de pista de
rolamento e largura mínima de 2,00 m. (dois metros) de passeio de cada lado, sendo
obrigatório a implantação de canteiro central de no minimo 2,00 m (dois metros) de largura,
com meio fio e linha d'água. As vias Locais terão largura mínima de 8,00 m (oito metros) de
pista de rolamento e 2,00 m (dois metros) de passeio de cada lado, sendo obrigatório a
implantação de meio fio.
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Art.13. Nos casos de lote com mais de uma frente, existirão tantos afastamentos
frontais, quantas forem as frentes do lote para logradouros, existindo os afastamentos laterais
e reduzido o afastamento de fundo, a critério do órgão competente. A TESTADA SERÁ SEMPRE
A DESIGNADA TOMANDO COMO BASE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA ESCRITURA DO LOTE.
DOS LOTES
Art.iã. Os novos projetos de parcelamento do sólo urbano, pará fins de loteamento
-ou desmembramento, deverão respeitar os seguintes parâmetros mínimos para os lotes:
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t- Frente Minima: A testada (frente) de cada lote, voltada para via pública, deverá ter
a dimensão mínima de 7 (sete) metros.
1 - Área Mínima: A área de cada lote deverá ser de, no mínimo, 140 m? (cento e
quarenta metros quadrados).
til - Recuos laterais poderão ser suprimidos desde que: uma lateral possa ser utilizada
em sua totalidade e o recuo oposto corresponda a no máximo 25% (vinte e cinco por cento)
da extensão lateral do terreno.
Parágrafo único. Quando o parcelamento do solo se destinar a programas
habitacionais com características sociais e vinculadas a entidades públicas que tratem da
questão habitacional, seja em Zonas Especiais de interesse Social (ZEIS), conjuntos
habitacionais ou unidades isoladas, serão aplicados os seguintes parâmetros:
1- Os lotes poderão ter tamanho mínimo de 125 m? (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e frente mínima de 5 m (cinco metros), previamente aprovados pelos
árgãos públicos competentes;
H-O prazo para a implantação das obras de infraestrutura poderá ser ampliado
conforme a legislação aplicável, assim como poderá ser exigida conforme previsto na
Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações.
Art.15. Para a aprovação de projetos de edificação em novos lotes, deverão ser
respeitados os seguintes afastamentos mínimos em relação aos limites do terreno:
1- Afastamento Frontal: Mínimo de 3 (três) metros do alinhamento frontal do lote.
H - Afastamento Lateral: Mínimo de 1,50 m (um metro e meio) em uma das divisas
laterais, permitindo a construção na outra divisa;
fit - Afastamento de Fundos: Mínimo de 1,50 m (um metro e meio) da divisa de fundos
do lote.
DOS LOTEAMENTOS EXISTENTES
Art.16. Loteamentos ou desmembramentos que já tenham sido aprovados e que
tenham a pretensão de usufruir dos novos parâmetros urbanísticos e construtivos
estabelecidos neste decreto, ficam obrigados a atender, integralmente, às demandas de
infraestrutura básica deste decreto.
DAS ATIVIDADES GERADORAS DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art.17. Em novos loteamentos, as áreas destinadas a atividades comerciais, de
serviços, geradoras de impacto, pequenas fábricas e indústrias com ruído deverão ser
alocadas nos limites externos do empreendimento. Essa diretriz não se aplica a áreas que
fazem divisa com loteamentos já existentes.
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DA ANÁLISE DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO SOLO
Art.18. De posse das diretrizes, O Interessado apresentará projeto de parcelamento
devendo solicitar à Administração Municipal a análise do projeto de loteamento, com os
seguintes documentos:
1- Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu representante
legal;
W- Prova de domínio do terreno, sendo a matrícula, escritura e certidão imobiliária
atualizada;
WI - Cópia de documentos pessoais do proprietário ou interessado (CPF e RG ou CNP!
e Contrato Social);
IV - Cópia da procuração quando o interessado não for o proprietário;
V - Esquema preliminar do loteamento pretendido, indicando as vias de circulação,
quadras e áreas públicas;
VI - Planta planialtimétrica dá área à ser loteada, em meio digital georreferenciado é
impresso em escala compatível, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu
representante, Indicando:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água, áreas sujeitas a inundações, bosques,
monumentos naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte, linhas de
transmissão de energia elétrica e construções existentes, tipologia do solo e principais
acidentes topográficos;
c) relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de 1 m (um metro);
d) arruamento contiguo a todo perímetro;
VH --o tipo de uso predominante a que 0 loteamento se destina, de acordo com as
diretrizes expedidas;
VII - planta de situação da área a ser loteada, na escala 1:5000 (um para cinco mil),
indicando:
a) norte verdadeiro, área total;
b)localização de vias de comunicação, dos espaços livres, dos equipamentos urbanos
e comunitários existentes no local ou em suas adjacências num raio de 500 m (quinhentos
metros) com as respectivas distâncias da área a ser loteada.
1X - Certidões negativas de tributos municipais relativos ao imóvel;
X-—tLicenças ambientais;
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Xi — Memorial descritivo dos locais;
Xil — Projetos complementares;
XII — Aprovação de concessionária ou energia elétrica e de abastecimento de água;
XIV - outras informações que possam interessar, a critério do órgão competente;
Art. 19. O pedido de desmembramento ou remembramento será feito mediante
réquerimento do interessado à Prefeitura Municipal, por meio do órgão competente,
acompanhado de matrícula do Registro de Imóveis, certidão negativa de débitos municipais,
da planta do imóvel a ser desmembrado ou remembrado, contendo as seguintes indicações:
1-Situação do imóvel, com vias existentes;
H-Tipo de uso predominante no local;
HI - Divisão ou agrupamento de lotes pretendida, com respectivas áreas;
1V - Dimensões lineares e angulares;
V - Indicação das edificações existentes.
Vl= Meimóriais descritivos com às medidas, áreas é confrontações;
Art,20, A Administração Municipal, por meio do órgão competente, em conformidade
com as demais esferas governamentais e de acordo com as diretrizes de planejamento do
Município e legislações vigentes, e após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos
serviços e equipamentos urbanos, expedirá as diretrizes para parcelamento do solo, as quais
fixarão:
|-Se a proposta apresentada está de acordo com as diretrizes expedidas, e em caso
contrário quais a alterações necessárias para a adequação;
1 - Caso a proposta apresentada esteja de acordo com as diretrizes, a municipalidade
autorizará a continuidade da aprovação do parcelamento do solo.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá exigir as modificações que se
fizeram necessárias, orientando quanto aos prazos para correção, sob pena de caducidade.
DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art.21. Deferido à processo é devidamente recolhidos às tributos previstos no Código
Tributário Municipal, o projeto definitivo de loteamento é /ou outra forma de parcelamento
terá sua aprovação concretizada no qual deverá constar:
1- Condições em que o loteamento e/ou parcelamento foi autorizado;
H= Obras à serem realizadas;
tll - Cronograma-e 0 orçamento para execução;
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tv - Áreas totais e áreas caucionadas para garantia da execução das obras,
especificando quadras e lotes; quando for o caso e
V - Áreas transferidas ao domínio público;
Art.22. No ato de recebimento da cópia do projeto aprovado pela Administração
Municipal, o interessado assinará um termo de compromisso no qual se obrigará a:
t - Executar as obras de infraestrutura referidas nesta Lei, conforme cronograma,
observando a boa conservação das vias de circulação no prazo máximo estabelecido;
W - Facilitar a fiscalização permanente dos órgãos municipais durante a execução das
obras e serviços;
HI - Não efetuar a venda dos lotes caucionados, previstos na lei, antes de concluídas as
obras previstas nesta Lei;
TV - Utilizar o modelo de contrato de compra e venda aprovado pela municipalidade; e
Y - Preservar as áreas verdes existentes, sob pena de responsabilização cível,
administrativa e criminal.
Art.23. No termo de compromisso deverão constar especificamente as obras e serviços
que o loteador é obrigado a executar e o prazo fixado para sua execução.
Art.24. Após a aprovação do projeto definitivo, o loteador deverã submeter o
loteamento ao Registro de Imóveis, apresentando a documentação exigida por esta Lei e pela
Lei Federál nº 6.766/79, é suãs alterações.
812, No ato do registro do projeto de loteamento, o loteador transferirá ao Município,
mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargos para este, o domínio das vias de
circulação e das demais áreas públicas.
828. O prazo máximo para que o loteamento seja submetido ao Registro de imóveis é
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aprovação do projeto definitivo, sob pena
de caducidade do ato de aprovação do projeto.
83º. O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcefamento
popular, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública, com
processo de desapropriação judicial em curso e Ímissão provisória na posse, desde que
promovido pela União, Estado, Município, ou suas entidades delegadas, autorizadas por tei a
implantar projetos de habitação.
84º. No caso de que trata o 83º, o pedido de registro do parcelamento, além da
documentação mencionada no caput deste artigo, será instruído com cópias autênticas da
decisão que tenha concedido à imissão provisória na posse, do decreto de desapropriação, do
comprovante de sua publicação na imprensa oficial e, quando formulado por entidades
delegadas, da lei de criação e de seus atos constitutivos.
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im
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Art.25. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de
Imóveis encaminhará comunicação à Administração Municipal e dará publicidade ao
documento, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79.
Art.26.Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos para o loteamento, o
loteador ou seu representante legal solicitará à Administração Municipal, através de
requerimento, que seja feita a vistoria através de seu órgão competente.
$1º. O requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta
atualizada do loteamento que será considerada oficial para todos os efeitos.
$2º. Após a vistoria, o órgão municipal competente expedirá um laudo de vistoria e,
caso todas as obras estejam de acordo com o termo de compromisso e com as demais
exigências municipais, expedirá um termo de conclusão da execução das obras e serviços, o
qual deverá ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis para liberação da caução,
quando for o caso.
Art.27. A aprovação do projeto de loteamento, desmembramento, desdobro ou
remembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte da Administração
Municipal quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes,
quanto ao direito de terceiros em relação à área loteada, desmembrada, desdobrada ou
remembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não
obedeceram aos arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais
aplicáveis.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.28. Essa medida busca conciliar o desenvolvimento urbano com garantia de que
novos benefícios construtivos não comprometem a qualidade e a funcionalidade da
infraestrutura, assegurando que o desenvolvimento se dê de forma ordenada e com os
padrões atualizados de serviços públicos.
Art.29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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