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materia nº 34/2026

Tipo Autografo
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDispõe sobre parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Floresta com seu Regime Próprio de Previdência Social - FLORESTA PREV, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Aguardando promulgação da lei Remetido ao Poder Executivo para promulgação.

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Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
AUTÓGRAFO Nº 34/2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORESTA, ESTADO DE PERNAMBUCO, RESOLVE
APROVAR NOS SEUS TERMOS O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026, DE AUTORIA
DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, DATADO DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026, EM
CONSOLIDAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2026.
Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do
Município de Floresta com seu Regime Próprio de Previdência
Social - FLORESTA PREV, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, com a
redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de
setembro de 2025.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FLORESTA APROVOU E ENVIA PARA SANÇÃO DO EXECUTIVO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições
previdenciárias e dos demais débitos do Município de Floresta, incluídas suas autarquias e
fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social — FLORESTA PREV, relativamente ao
valor principal consolidado no montante de R$ 15.091.601,26 (quinze milhões, noventa e um
mil, seiscentos e um reais e vinte e seis centavos), sem a incidência de encargos legais até a
data da consolidação, em duzentas e dezesseis (216) prestações mensais, iguais e sucessivas,
observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, com
fundamento nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
5 1º As contratações poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de
contribuições não repassadas dos segurados e bereficiários do RPPS, relativos às
competências até agosto de 2025.
8 2º Os acordos de parcelamento e reparcelamento deverão ser firmados até 31 de
agosto de 2026, e estão condicionados:
1-à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária, previsto no Anexo XVII! da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
Il — às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos Servidores
filiados ao RPPS, nos termos do art. 115 do ADCT.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescidos de juros
Casa Benício Ferraz
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data
da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de
débitos já parcelados anteriormente, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzidas as prestações
pagas e acumulados os encargos até a nova consolidação.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação
até o mês do pagamento.
Art, 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas
de juras simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados
desde a data do vencimento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios — FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVil da
Portaria MTP nº 1.467/2022.
& 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses
termos, vigorando até a quitação integral das prestações.
8 2º Caso a vinculação do FPM ainda esteja pendente ou não seja suficiente, O
Município responderá pelo pagamento integral ou complementar na data de vencimento de
cada parcela, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 67 O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei
será no dia 10 do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de
parcelamento, e o das demais prestações, no dia 10 dos meses seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos em caso de não comprovação, até 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime
Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições previstas nos
incisos la IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão implica impossibilidade de renegociação até q
cumprimento das condições exigidas.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão
suspensos no caso de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (sels) meses
alternados, ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Casa Benício Ferraz
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência, permanecem exigíveis as prestações
em atraso e as vincendas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 9º O FLORESTA PREV, unidade gestora do RPPS, deverá rescindir os
parcelamentos de que trata esta Lei:
|— em caso de revogação da autorização de vinculação do FPM prevista no art. 58;
ff — caso o Município não comprove as condições do art. 7º até 10 de dezembro de
2026;
Ill-se o Município, após ter comprovado as condições, vier a descumpri-las, inclusive
por alteração da legislação do RPPS; e
IV—nas demais hipóteses de descumprimento das cláusulas contratuais previstas nos
termos de parcelamento.
Árt. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Préside de maio de 2026.

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