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materia nº 66/2026

Tipo Parecer de Comissão de Constituição, Justiça e Red
Número / Ano 66 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDa Comissão de Constituição, Justiça e Redação à Emenda Modificativa 02/2026, que altera o art. 1º constantes do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, o qual “Dispõe sobre parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Floresta com seu Regime Próprio de Previdência Social - FLORESTA PREV, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025”.
native_id7426

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição aprovada

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T09:49:04.418308-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
PARECER Nº 66/2026
EMENTA: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026.
EMENDA MODIFICATIVA. PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR. PARCELAMENTO. DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS. RPPS. FLORESTA PREV. REDUÇÃO DE
PRAZO. ADCT. EC Nº 136/2025. CONSTITUCIONALIDADE.
LEGALIDADE. INICIATIVA PARLAMENTAR. PARECER
FAVORÁVEL.
Il. | DO RELATÓRIO
1,
4.
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento dos débitos do
Município de Floresta com seu Regime Próprio de Previdência Social - FLORESTA PREV,
nos termos dos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias —
ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro
de 2025.
Em 29 de abril de 2026, a Comissão de Finanças e Orçamento apresentou a Emenda
Modificativa nº 02/2026 ao referido projeto. A emenda propõe a alteração do art. 1º
do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, com o objetivo de reduzir o número de
prestações mensais de trezentas (300), conforme proposta original do Executivo, para
duzentas e dezesseis (216) prestações mensais, mantendo-se inalterados o montante
consolidado, os critérios de atualização monetária e as demais condições previstas no
projeto.
O projeto foi encaminhado para esta Comissão de Justiça e Redação para análise da
matéria quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, com fulcro no art. 41, |
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Floresta/PE.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
5.
H. DA FUNDAMENTAÇÃO
Ao analisar a matéria, é imperioso considerar, de início, que a Administração Pública é
regida por princípios que servem para nortear todos os seus atos. Nesse sentido, a
Constituição Federal dispõe em seu art. 37:
Art, 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: — grifos nossos.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
30.
11.
12.
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Dentre os princípios, o da legalidade é o que determina que todos os atos da
administração pública precisam estar expressamente previstos em norma, de modo
que o Poder Público somente pode agir mediante previsão legal que o autorize. Resta
evidente que a Emenda Modificativa nº 02/2026 encontra respaldo normativo
adequado no ordenamento constitucional e infraconstitucional vigente, conforme se
demonstra a seguir.
. A Emenda Modificativa nº 02/2026 tem por objeto a alteração do art. 1º do Projeto de
Lei Complementar nº 01/2026, que autoriza o parcelamento e o reparcelamento das
contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Floresta junto ao
FLORESTA PREV. A modificação proposta consiste, especificamente, na redução do
prazo de pagamento das prestações mensais de trezentas (300) para duzentas e
dezesseis (216) parcelas iguais e sucessivas. Todos os demais elementos do projeto —
valor consolidado, critérios de atualização e condições de adesão — permanecem
inalterados.
. A Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, conferiu nova redação
aos arts. 115 e 117 do ADCT, autorizando expressamente os Municípios a parcelarem
seus débitos previdenciários com o respectivo Regime Próprio de Previdência Social
em até trezentas (300) prestações mensais.
. Trata-se, portanto, de um teto constitucional, não de um prazo obrigatório. A
autorização constitucional fixa o limite máximo, cabendo ao ente subnacional definir,
dentró desse intervalo, o número dé prestações adequado à sua realidade fiscal é
orçamentária.
Nesse sentido, a redução proposta pela Emenda Modificativa nº 02/2026 — de
trezentas (300) para duzentas e dezesseis (216) parcelas — permanece integralmente
dentro da margem constitucional autorizada. Não há, portanto, qualquer
contrariedade ao texto da Emenda Constitucional nº 136/2025 nem aosarts. 115.e 117
do ADCT, que estabelecem o teto, mas não impõem o prazo máximo como único
válido.
Adicionalmente, o Município de Floresta está obrigado a observar o Programa de
Regularidade Previdenciária previsto nô Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022, e a proceder às adequações exigidas pela Emenda Constitucional nº
103/2019. A emenda modificativa não altera essas condicionantes, preservando a
integridade das obrigações legais a que o ente municipal está sujeito.
A regularização dos débitos previdenciários do FLORESTA PREV constitui matéria
diretamente vinculada ao interesse local e à sustentabilidade financeira do ente
municipal.
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
13.
1.
35.
16:
17.
18.
18.
20.
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
A competência legislativa do Município para disciplinar essa relação jurídica encontra
fundamento no art. 8º, incisos le IX, da Lei Orgânica do Município de Floresta/PE, que
atribui ao Município competência privativa para legislar sobre assuntos de interesse
social e para dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais.
Sob esse aspecto, a apresentação de emenda modificativa pela Comissão de Finanças
e Orçamento é juridicamente admissível, O art. 91, 552, do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Floresta/PE define a emenda modificativa como aquela que se
refere apenas à redação do artigo, sem alterar a sua substância.
Apresente emenda, ao reduzir o prazo de pagamento de trezentas (300) para duzentas
e dezesseis (216) parcelas, mantém intactos o objeto, o montante da dívida, os
critérios de correção e as demais condições do parcelamento, configurando-se
adequadamente como emenda modificativa nos exatos termos regimentais.
Cumpre apontar, ainda, que a matéria objeto do projeto não se enquadra entre
aquelas de iniciativa privativa do Prefeito, elencadas no art. 47 da Lei Orgânica do
Município de Floresta/PE. Trata-se, portanto, de iniciativa concorrente, nos termos do
art. 45 da mesma Lei Orgânica, que dispõe:
Art. 45 - A Iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou comissão da Câmara de Vereadores, ao Prefeito e ans cidadêas, que a exercerão
sob a forma de moção articulada, subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos
eleitores do Município.
A emenda, ademais, não implica criação de despesa riova nem aumento de encargo
não previsto, vedação que o art. 47, parágrafo único, da Lei Orgânica impõe apenas às
hipóteses de iniciativa privativa do Prefeito.
Ao contrário, a redução do prazo para duzentas e dezesseis (216) parcelas representa
medida de gestão fiscal responsável, com potencial de diminuir o custo total de
carregamento da dívida ao lóngo do tenpo.
Por se tratar de projeto de lei complementar, o quórum exigido para aprovação é o de
maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 46
da Lei Orgânica do Município de Floresta/PE e do art. 77, 82º, do Regimento Interno:
Art, 46 — As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos
devotação das leis órdinárias.
Art. 77 [...] 82º Os projetos de lei complementar deverão ser aprovados pela maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos das leis
ordinárias previstos na Lei Orgânica e neste Regimento.
A emenda modificativa, por integrar o processo legislativo do projeto principal, estará
sujeita ao mesmo quórum de aprovação. Nos termos do art. 160, 51º, do Regimento
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502
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22.
23.
Câmara Municipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
Interno, entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade
do total dos membros da Câmara.
Sob o aspecto da técnica legislativa e da conformidade redacional, a Emenda
Modificativa nº 02/2026 atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 73, 81º, do
Regimento Interno, estando redigida em termos claros, objetivos e concisos.
O art. 1º da emenda indica com precisão o dispositivo modificado e reproduz
integralmente a nova redação proposta para o art. 1º do Projeto de Lei Complementar
nº 01/2026, observando o padrão adequado de técnica legislativa.
Por fim, é imperioso registrar que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do
Regimento Interno, aprovada a emenda, o projeto será encaminhado a esta Comissão
de Constituição, Justiça e Redação para nova redação, assegurando a coerência textual
e a integração adequada da modificação ao corpo normativo do projeto principal.
HI. DA CONCLUSÃO
24.
25.
Diante do exposto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação opina pela
CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da Emenda Modificativa nº 02/2026 ao
Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, manifestando-se favoravelmente à sua
aprovação.
Reiterando que cabe ao Plenário desta Casa Legislativa deliberar acerca do mérito da
proposição, notadamente sobre o impacto orçamentário decorrente da elevação do
valor das parcelas mensais em razão da redução do prazo, conforme disposto no
Regimento interno da Câmara Municipal de Floresta/PE.
Câmara Municipal de Floresta, 08 de maio de 2026
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO:
BENJAMIN SOSÉ NUNES FILHO
residente
TALLES WELLES MARQU E SÁ CRUZ E SOUZA
Secretário/Relator
SÁ
ANDRÉ ALEXANDRE DE SÁ FERRAZ MOURA MANIÇOBA
Membro
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta/PE CEP.: 56.402-051 Fone (87) 3877-2500/2502

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