| Tipo | Mensagem de Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-05-21 |
| Ementa | Ref. ao Projeto de Lei n° 34/2026 (Autógrafo n° 32/2026.) |
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MENSAGEM DE VETO N° 002/2026 Floresta selo unicef 25 Floresta/PE, 21 de maio de 2026. Ref. Projeto de Lei n° 34/2026 Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Floresta Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 50, §1º da Lei Orgânica do Município, decide VETAR TOTALMENTE, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 34/2026 de autoria do Vereador Pedro Gomes Vilarim Júnior que que institui diretrizes para a concessão de benefícios fiscais a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Floresta/PE, por reputá-lo, no formato aprovado, inconstitucional e contrário ao interesse público, pelas razões que passo a expor. RAZÕES DO VEТО O Projeto de Lei n° 34/2026 institui diretrizes para a implementação de política municipal de apoio às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), autorizando o Poder Executivo a conceder benefícios fiscais, inclusive a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (art. 1º), mediante requerimento do interessado (art. 4º) e nos termos de regulamento a ser editado (arts. 3º e 6°). Cumpre, desde logo, reconhecer a nobreza e a relevância social do propósito que anima a proposição. A proteção e a inclusão das pessoas com TEA constituem objetivo prestigiado pela ordem constitucional e pela legislação federal - notadamente a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - e merecem o empenho de todos os Poderes constituídos. O veto ora aposto não traduz, em absoluto, oposição a essa causa, mas decorre de vícios de natureza estritamente jurídico-formal e fiscal, insanáveis no texto aprovado, que comprometem a validade da norma e expõem o Município a riscos de ordem orçamentária e de controle externo. Em que pese o intuito dos Nobres Parlamentares com a propositura do presente Projeto de Lei, somos forçados a informar que a proposta legislativa não reúne condições para ser convertida em Lei, impondo-se o seu Veto Total, nos termos das razões expostas a seguir: A isenção do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo configura, em termos técnicos, renúncia de receita, assim entendida a hipótese em que o ente público abre mão de parcela da arrecadação a que faria jus. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a desoneração tributária equivale, na prática, à criação de despesa indireta, porquanto implica redução da arrecadação estatal, sujeitando-se, por isso, às mesmas exigências de responsabilidade fiscal aplicáveis à criação de despesas públicas. Daí decorre, como se demonstrará, a imprescindibilidade de que a proposição venha acompanhada de prévia mensuração de seu impacto e da indicação das fontes de compensação. Praca Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro CEP: 56402-051- Floresta - Pernambuco CNPJ: 10.113.736/0001-20 M prefeitafloresta@gmail.com Floresta selo unicef 25 O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95/2016, é categórico ao dispor que "a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro". O Supremo Tribunal Federal firmou que tal exigência se aplica a todos os entes da Federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, de sorte que qualquer proposição que institua renúncia de receita, sem a prévia estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro, incide em vício de inconstitucionalidade formal. Nesse exato sentido, ao julgar a ADI 6303/RR (Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 11/03/2022, Informativo 1046), a Corte assentou ser inconstitucional a lei que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto exigida pelo art. 113 do ADCT. Mais recentemente, em julgamento concluído em 30 de abril de 2026 (Ação Direta de Inconstitucionalidade relativa à Lei nº 14.784/2023), o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento e fixou tese de observância obrigatória, no sentido de que "o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou alterem despesa obrigatória". Consignou-se, ademais, que toda proposição que crie ou amplie benefícios tributários ou implique renúncia de receita deve indicar, de forma expressa, as respectivas fontes de compensação financeira, sob pena de comprometimento do equilíbrio fiscal. No caso, o Projeto de Lei nº 34/2026 institui benefício fiscal de inegável repercussão arrecadatória - a isenção do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo — sem que a proposição tenha sido instruída com a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT. A simples remissão, no art. 2º, Il e III, do projeto, ao "disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal" e à "estimativa do impacto orçamentário-financeiro" não supre a exigência constitucional: a norma transfere para momento futuro e incerto aquilo que o art. 113 do ADCT reclama desde a tramitação da própria proposição. O vício, portanto, é formal e contamina o núcleo do projeto, a justificar o veto total. No mesmo sentido milita o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), segundo o qual a concessão de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada: a) de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes; b) da demonstração de atendimento à Lei de Diretrizes Orçamentárias; e c) de pelo menos uma das seguintes condições - a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as metas de resultados fiscais, ou a indicação de medidas de compensação por meio do aumento de receita decorrente de elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo ou criação de tributo. Nenhuma dessas exigências foi atendida. O Projeto de Lei nº 34/2026 não veio acompanhado de estimativa de impacto, não demonstrou compatibilidade efetiva com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual e com a Lei Orçamentária Anual vigentes - limitando-se a invocá-los de modo genérico (art. 2°, IV) - e não indicou qualquer medida de compensação para a perda de arrecadação que dele resultará. A inobservância do art. 14 da LRF, além de reforçar a inconstitucionalidade formal já apontada, sujeita o Município e seus gestores à responsabilização perante os órgãos de controle, notadamente o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. Praca Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro CEP: 56402-051-Floresta - Pernambuco CNPJ: 10.113.736/0001-20 prefeitafloresta@gmail.com Floresta selo unicef 25 Soma-se a isso a tensão da proposição com a exigência de lei específica para a concessão de benefícios fiscais. O art. 150, § 6º, da Constituição Federal condiciona qualquer subsídio ou isenção relativos a impostos e taxas à edição de lei específica que regule exclusivamente a matéria, ao passo que o art. 176 do Código Tributário Nacional determina que a isenção decorra de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. A proposição, todavia, limita-se a enunciar diretrizes genéricas e a remeter ao regulamento do Poder Executivo a definição dos critérios essenciais do benefício -utilização do imóvel como residência, limitação de renda familiar, existência de imóvel único. comprovação do diagnóstico e os indeterminados "demais critérios sociais" (art. 3º). Tal técnica conflita com a reserva de lei e com a estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF, e art. 97, VI, do CTN), que reservam à lei — e não ao ato regulamentar - a fixação das condições e dos requisitos da exclusão do crédito tributário. Para além dos vícios de inconstitucionalidade, a proposição contraria o interesse público. A instituição de renúncia de receita sem prévia mensuração de seu impacto e sem a indicação de fontes de compensação fragiliza o equilíbrio das contas municipais, podendo comprometer as metas fiscais e a continuidade de serviços públicos essenciais, mormente em Município cuja arrecadação depende, em larga medida, de transferências constitucionais. A responsabilidade na gestão fiscal - princípio cardeal da Lei Complementar nº 101/2000 - pressupõe ação planejada e transparente, com prevenção de riscos e correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. A concessão de benefícios fiscais reclama, por isso, estudo técnico-financeiro prévio, a cargo da Administração, que dimensione o universo de beneficiários, a renúncia estimada e a respectiva compensação - exame que não precedeu a aprovação da proposição. Pelas razões expostas, e reafirmando o compromisso desta Administração com a proteção e a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, oponho VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 34/2026 (Autógrafo nº 32/2026), com fundamento no art. 66, § 1°, da Constituição Federal e no art. 50, § 1º da Lei Orgânica do Município de Floresta, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público. Assim, concluindo pela improcedência do presente Projeto de Lei proposto por esta Casa Legislativa, e na certeza que fomos capazes de pôr em evidência a impossibilidade de acatamento da proposição, pedimos a Vossa Excelência, Senhor Presidente, que transmita a seus ilustres pares as razões do presente veto. Atenciosamente, ROSANGELA DE MOURA MANICOBA NOVAES FERRAZ:19329318487 Assinado de forma digital por ROSANGELA DE MOURA MANICOBA NOVAE FERRAZ:1932931 Dados: 2026.05.21 09:01:01 ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ PREFEITA Praca Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro CEP: 56402-051-Floresta - Pernambuco CNPJ: 10.113.736/0001 20 prefeitafloresta@gmail.com