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materia nº 2/2026

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaRef. ao Projeto de Lei n° 34/2026 (Autógrafo n° 32/2026.)
native_id7450

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MENSAGEM DE VETO N° 002/2026
Floresta selo unicef
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Floresta/PE, 21 de maio de 2026.
Ref. Projeto de Lei n° 34/2026
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Floresta
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 50, §1º da Lei Orgânica do
Município, decide VETAR TOTALMENTE, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei nº 34/2026 de autoria do Vereador Pedro Gomes Vilarim
Júnior que que institui diretrizes para a concessão de benefícios fiscais a pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Floresta/PE, por reputá-lo, no formato
aprovado, inconstitucional e contrário ao interesse público, pelas razões que passo a expor.
RAZÕES DO VEТО
O Projeto de Lei n° 34/2026 institui diretrizes para a implementação de política
municipal de apoio às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), autorizando o
Poder Executivo a conceder benefícios fiscais, inclusive a isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (art. 1º), mediante requerimento do
interessado (art. 4º) e nos termos de regulamento a ser editado (arts. 3º e 6°).
Cumpre, desde logo, reconhecer a nobreza e a relevância social do propósito que
anima a proposição. A proteção e a inclusão das pessoas com TEA constituem objetivo
prestigiado pela ordem constitucional e pela legislação federal - notadamente a Lei nº
12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista - e merecem o empenho de todos os Poderes constituídos.
O veto ora aposto não traduz, em absoluto, oposição a essa causa, mas decorre de vícios de
natureza estritamente jurídico-formal e fiscal, insanáveis no texto aprovado, que
comprometem a validade da norma e expõem o Município a riscos de ordem orçamentária e
de controle externo.
Em que pese o intuito dos Nobres Parlamentares com a propositura do presente
Projeto de Lei, somos forçados a informar que a proposta legislativa não reúne condições para
ser convertida em Lei, impondo-se o seu Veto Total, nos termos das razões expostas a seguir:
A isenção do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo configura, em termos técnicos,
renúncia de receita, assim entendida a hipótese em que o ente público abre mão de parcela
da arrecadação a que faria jus. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a
desoneração tributária equivale, na prática, à criação de despesa indireta, porquanto implica
redução da arrecadação estatal, sujeitando-se, por isso, às mesmas exigências de
responsabilidade fiscal aplicáveis à criação de despesas públicas. Daí decorre, como se
demonstrará, a imprescindibilidade de que a proposição venha acompanhada de prévia
mensuração de seu impacto e da indicação das fontes de compensação.
Praca Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
CEP: 56402-051- Floresta - Pernambuco
CNPJ: 10.113.736/0001-20
M prefeitafloresta@gmail.com
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O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela
Emenda Constitucional nº 95/2016, é categórico ao dispor que "a proposição legislativa que
crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da
estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro".
O Supremo Tribunal Federal firmou que tal exigência se aplica a todos os entes da
Federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, de sorte que qualquer
proposição que institua renúncia de receita, sem a prévia estimativa de seu impacto
orçamentário e financeiro, incide em vício de inconstitucionalidade formal. Nesse exato
sentido, ao julgar a ADI 6303/RR (Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 11/03/2022,
Informativo 1046), a Corte assentou ser inconstitucional a lei que concede benefício fiscal sem
a prévia estimativa de impacto exigida pelo art. 113 do ADCT.
Mais recentemente, em julgamento concluído em 30 de abril de 2026 (Ação Direta de
Inconstitucionalidade relativa à Lei nº 14.784/2023), o Plenário do Supremo Tribunal Federal
reafirmou esse entendimento e fixou tese de observância obrigatória, no sentido de que "o art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias devem ser observados no processo legislativo que trate de concessão ou
ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária e para proposições que criem ou
alterem despesa obrigatória". Consignou-se, ademais, que toda proposição que crie ou amplie
benefícios tributários ou implique renúncia de receita deve indicar, de forma expressa, as
respectivas fontes de compensação financeira, sob pena de comprometimento do equilíbrio
fiscal.
No caso, o Projeto de Lei nº 34/2026 institui benefício fiscal de inegável repercussão
arrecadatória - a isenção do IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo — sem que a proposição
tenha sido instruída com a estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art.
113 do ADCT. A simples remissão, no art. 2º, Il e III, do projeto, ao "disposto no art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal" e à "estimativa do impacto orçamentário-financeiro" não supre a
exigência constitucional: a norma transfere para momento futuro e incerto aquilo que o art.
113 do ADCT reclama desde a tramitação da própria proposição. O vício, portanto, é formal e
contamina o núcleo do projeto, a justificar o veto total.
No mesmo sentido milita o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/2000), segundo o qual a concessão de benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deve estar acompanhada: a) de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois seguintes; b) da
demonstração de atendimento à Lei de Diretrizes Orçamentárias; e c) de pelo menos uma das
seguintes condições - a demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as metas de resultados fiscais, ou a
indicação de medidas de compensação por meio do aumento de receita decorrente de
elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo ou criação de tributo.
Nenhuma dessas exigências foi atendida. O Projeto de Lei nº 34/2026 não veio
acompanhado de estimativa de impacto, não demonstrou compatibilidade efetiva com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, com o Plano Plurianual e com a Lei Orçamentária Anual vigentes
- limitando-se a invocá-los de modo genérico (art. 2°, IV) - e não indicou qualquer medida
de compensação para a perda de arrecadação que dele resultará. A inobservância do art. 14
da LRF, além de reforçar a inconstitucionalidade formal já apontada, sujeita o Município e
seus gestores à responsabilização perante os órgãos de controle, notadamente o Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
Praca Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
CEP: 56402-051-Floresta - Pernambuco
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Soma-se a isso a tensão da proposição com a exigência de lei específica para a
concessão de benefícios fiscais. O art. 150, § 6º, da Constituição Federal condiciona qualquer
subsídio ou isenção relativos a impostos e taxas à edição de lei específica que regule
exclusivamente a matéria, ao passo que o art. 176 do Código Tributário Nacional determina
que a isenção decorra de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua
concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
A proposição, todavia, limita-se a enunciar diretrizes genéricas e a remeter ao
regulamento do Poder Executivo a definição dos critérios essenciais do benefício -utilização 
do imóvel como residência, limitação de renda familiar, existência de imóvel único.
comprovação do diagnóstico e os indeterminados "demais critérios sociais" (art. 3º). Tal
técnica conflita com a reserva de lei e com a estrita legalidade tributária (art. 150, I, da CF, e
art. 97, VI, do CTN), que reservam à lei — e não ao ato regulamentar - a fixação das
condições e dos requisitos da exclusão do crédito tributário.
Para além dos vícios de inconstitucionalidade, a proposição contraria o interesse
público. A instituição de renúncia de receita sem prévia mensuração de seu impacto e sem a
indicação de fontes de compensação fragiliza o equilíbrio das contas municipais, podendo
comprometer as metas fiscais e a continuidade de serviços públicos essenciais, mormente
em Município cuja arrecadação depende, em larga medida, de transferências constitucionais.
A responsabilidade na gestão fiscal - princípio cardeal da Lei Complementar nº
101/2000 - pressupõe ação planejada e transparente, com prevenção de riscos e correção
de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. A concessão de benefícios
fiscais reclama, por isso, estudo técnico-financeiro prévio, a cargo da Administração, que
dimensione o universo de beneficiários, a renúncia estimada e a respectiva compensação -
exame que não precedeu a aprovação da proposição.
Pelas razões expostas, e reafirmando o compromisso desta Administração com a
proteção e a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, oponho VETO TOTAL
ao Projeto de Lei nº 34/2026 (Autógrafo nº 32/2026), com fundamento no art. 66, § 1°, da
Constituição Federal e no art. 50, § 1º da Lei Orgânica do Município de Floresta, por
inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público.
Assim, concluindo pela improcedência do presente Projeto de Lei proposto por esta
Casa Legislativa, e na certeza que fomos capazes de pôr em evidência a impossibilidade de
acatamento da proposição, pedimos a Vossa Excelência, Senhor Presidente, que transmita a
seus ilustres pares as razões do presente veto.
Atenciosamente,
ROSANGELA DE
MOURA MANICOBA
NOVAES
FERRAZ:19329318487
Assinado de forma digital por
ROSANGELA DE MOURA
MANICOBA NOVAE
FERRAZ:1932931
Dados: 2026.05.21 09:01:01
ROSANGELA DE MOURA MANIÇOBA NOVAES FERRAZ
PREFEITA
Praca Cel. Fausto Ferraz, 183 Centro
CEP: 56402-051-Floresta - Pernambuco
CNPJ: 10.113.736/0001 20
prefeitafloresta@gmail.com

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