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norma nº 1031/2023

Tipo Lei
Número / Ano 1031 / 2023
Date 2023-04-12
Ementa“Institui diretrizes e ações para o Programa Municipal de Combate ao Racismo Religioso.”
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PUBLICA"ÇÃO
CERTIFICO, í)aía os devdos fins de prova.
que o pÍesente docrtmento foi pnblicado
nestê data por aíixa;âo no quadro de
Câmara Munícipal de Floresta - PE
Casa Benício Ferraz
LE! Ns LO3L|2023
Presidento
Cámara À4unicíoal cte Floresta
"lnstitui diretrizes e oções pCIro o Programa
Municipal de Combate oo Rocismo
Religioso."
O Presidente da Câmara Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Floresta
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. l-e Esta Lei institui diretrizes e açôes para o Programa Municipal de Combate ao
Racismo Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância
religiosa e à estigmatização das relígíões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da
violência exercida contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.
Art. 2e Para os fins desta Lei, considera-se racísmo religioso toda e qualquer conduta
praticada por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou
indígenas ou em restrição de seus direÍtos coletivos ou indíviduais em razão da prática de
religiões de matriz africana.
Art. 3e É garantido aos praticantes de religiões de matriz afrícana, índependentemente
de raça ou etnia:
l- o direito a tratamento respeitoso e digno;
ll-a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas
apenas as regulamentações admÍnistrativas nos exatos limites em que aplicadas a
outras religiões ou reuniôes de caráter não religioso;
lll- o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou
fechados, públicos ou privados, inclusive solenes;
lV- lV - o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais,
resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam
responsáveis legais, de quem tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam
responsáveis.
§ 1" É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a
entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação
de assistência religíosa na mesma forma e condições conferídas a sacerdotes de outras
religiões, nos termos do art. 5", Vll, da Constituição da República.
PROMULGADO EÍú:
íhratricula 3r.1\
Praça Cel. Fausto terraz,183-A, Centro, Floresta/PE CEP:56.400-000 I Fone(S7) 3877-250012502
"H"
Municipalde 
W
Floresta
Casa Benício Ferraz
Câmara .PE
§ 2" A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente,
ou contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis
pelo seu cuídado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas
de religiões de matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem
indicação de qualquer fundamento fátÍco ou legal, ou com fundamento fático notoriamente
falso, deve ser considerada manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação
pelas autoridades competentes por possível cometimento das infrações previstas no art. L40, S
3", e art. 208 do Decreto-Lei n" 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou
na Lei federal n" 7.437, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4e A inobservância das garantias expressas no art. 3' acarreta:
I - para estabelecimentos comerciaís e pessoas físicas, o pagamento de multa de RS
500,00 a R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de
reincidência;
ll - para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de RS 20.000,00 a
RS 100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensâo do alvará de funcionamento;
lll - para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar
para apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser
encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, S
3", e art. 208 do Código Penalou na Leifederal n" 7,437, de 1985.
Art. 5e O Programa Municipal de Combate ao Racismo Religíoso tem como diretrizes:
| - promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Município,
bem como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos
humanos;
ll - articular os diferentes órgãos públicos com competêncía para Íazer cessar violências
e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
lll - reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e
sua díferenciação da líberdade religíosa, inclusive no serviço público.
Art. 6s O Programa Municipal de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no
mínimo, com as seguintes ações:
I - capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos,
prioritariamente aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual
respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;
ll - Veiculação de campanhas de comunicação social para conscientízação quanto ao
racismo religioso e suas expressões mais comuns;
Praça Cel. Fausto Ferraz,183-A, Centro, FlorestafPE CEP: 56.400-000 I Fone(S7) 3877-25OO/2502
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lll - elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra
terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de
plano de segurança;
lV - fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e
aplicação das penalidades.
Arl.7s 'Para a execução das ações previstas no Programa de quetrata esta Lei, podem
ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria
entre entes governamentais e entre entes não governamentais.
Art. 8s As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 9p Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente, 12 de abril de 2023.
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Praça Cel. Fausto Ferraz, L83-A, Centro, Floresta/PE CEP:56.400-000 I Fone(87) 3877-2500/2502
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