| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 2023 |
| Date | 2023-04-12 |
| Ementa | “Institui diretrizes e ações para o Programa Municipal de Combate ao Racismo Religioso.” |
| native_id | 2219 |
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PUBLICA"ÇÃO CERTIFICO, í)aía os devdos fins de prova. que o pÍesente docrtmento foi pnblicado nestê data por aíixa;âo no quadro de Câmara Munícipal de Floresta - PE Casa Benício Ferraz LE! Ns LO3L|2023 Presidento Cámara À4unicíoal cte Floresta "lnstitui diretrizes e oções pCIro o Programa Municipal de Combate oo Rocismo Religioso." O Presidente da Câmara Municipal: Faço saber que a Câmara Municipal de Floresta aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. l-e Esta Lei institui diretrizes e açôes para o Programa Municipal de Combate ao Racismo Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à estigmatização das relígíões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto. Art. 2e Para os fins desta Lei, considera-se racísmo religioso toda e qualquer conduta praticada por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em restrição de seus direÍtos coletivos ou indíviduais em razão da prática de religiões de matriz africana. Art. 3e É garantido aos praticantes de religiões de matriz afrícana, índependentemente de raça ou etnia: l- o direito a tratamento respeitoso e digno; ll-a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações admÍnistrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniôes de caráter não religioso; lll- o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes; lV- lV - o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis. § 1" É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de assistência religíosa na mesma forma e condições conferídas a sacerdotes de outras religiões, nos termos do art. 5", Vll, da Constituição da República. PROMULGADO EÍú: íhratricula 3r.1\ Praça Cel. Fausto terraz,183-A, Centro, Floresta/PE CEP:56.400-000 I Fone(S7) 3877-250012502 "H" Municipalde W Floresta Casa Benício Ferraz Câmara .PE § 2" A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis pelo seu cuídado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas de religiões de matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem indicação de qualquer fundamento fátÍco ou legal, ou com fundamento fático notoriamente falso, deve ser considerada manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação pelas autoridades competentes por possível cometimento das infrações previstas no art. L40, S 3", e art. 208 do Decreto-Lei n" 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou na Lei federal n" 7.437, de 20 de dezembro de 1985. Art. 4e A inobservância das garantias expressas no art. 3' acarreta: I - para estabelecimentos comerciaís e pessoas físicas, o pagamento de multa de RS 500,00 a R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência; ll - para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de RS 20.000,00 a RS 100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensâo do alvará de funcionamento; lll - para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, S 3", e art. 208 do Código Penalou na Leifederal n" 7,437, de 1985. Art. 5e O Programa Municipal de Combate ao Racismo Religíoso tem como diretrizes: | - promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Município, bem como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos; ll - articular os diferentes órgãos públicos com competêncía para Íazer cessar violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores; lll - reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua díferenciação da líberdade religíosa, inclusive no serviço público. Art. 6s O Programa Municipal de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo, com as seguintes ações: I - capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus; ll - Veiculação de campanhas de comunicação social para conscientízação quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns; Praça Cel. Fausto Ferraz,183-A, Centro, FlorestafPE CEP: 56.400-000 I Fone(S7) 3877-25OO/2502 câmaralúun;::il :?:[resta - PE lll - elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança; lV - fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das penalidades. Arl.7s 'Para a execução das ações previstas no Programa de quetrata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre entes não governamentais. Art. 8s As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário. Art. 9p Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente, 12 de abril de 2023. €"«W#*frail-, Praça Cel. Fausto Ferraz, L83-A, Centro, Floresta/PE CEP:56.400-000 I Fone(87) 3877-2500/2502 a