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norma nº 1/2024

Tipo Ato
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-27
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Floresta-PE.
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PUBLICAÇÃO 
CERTIFICO, para os dev dos fins de prova, 
que o presente documento foi publicado 
nesta data por afixação no quadro da 
avir . d - Cüm 
Floresta-FE.. 3 / 
Agente ministrat►vo 
(Matricula 31-1) 
Câmara Municipal de Floresta - PE 
Casa Benício Ferraz 
ATO DA MESA DIRETORA Nº 01/2024 
PROMULGADO EM: 
Pres~dente ~ 
Cl~rnara Mun►cipal de I~lore,ta 
Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de 
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 
(LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Floresta-PE. 
A Mesa Diretora do Poder Legislativo do Município de Floresta-PE, no uso de 
suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: 
Art. 12 Regulamentar a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 
2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de 
Floresta-PE. 
§ 12 Para os fins deste Ato, adotam-se os termos e conceitos previstos no art. 59 
da Lei Federal nº 13.709/2018. 
§ 22 Este Ato não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por 
gabinetes parlamentares, lideranças partidárias e frentes parlamentares, quando o 
tratamento não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Floresta. 
Art. 22 O tratamento de dados pessoais deverá observar a boa-fé e os princípios 
constantes no art. 62 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 
Art. 32 Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Floresta, de que 
trata o art.10, da Lei Federal nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em 
atos administrativos ou normas legais, a aproximação coma sociedade, a preservação 
histórica, o exercício das atividades de representação do povo de Floresta, de legislar sobre 
os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo 
Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia. 
Art. 42 Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão 
ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da 
transparência da instituição e das condutas de agentes públicos no exercício de suas 
atribuições, e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da 
democracia. 
Art. 52 O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos 
seus dados, mediante requerimento endereçado ao Presidente da Câmara Municipal de 
Floresta ou, no caso de falta deste, ao seu substituto imediato. 
Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta — PE, CEP. 56.400-000 I Fone: (87) 3877-2500/2502 
Câmara Municipal de Floresta - PE 
Casa Benício Ferraz 
Art. 62 As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular: 
- por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim; 
II - sob forma impressa. 
Art. 72 A Câmara Municipal de Floresta, na condição de Controladora, manterá 
registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando 
baseado no legítimo interesse. 
Parágrafo único. O registro de que trata o caput também deverá ser realizado 
por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal de Floresta que atue como 
Operadora de dados pessoais. 
Art. 8º A empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais 
deverá realizar o tratamento segundo a Lei Federal nº 13.709/2018 e, nas omissões desta, 
conforme as normas e os atos administrativos emitidos pela Câmara Municipal relacionados 
à proteção de dados pessoais. 
§ 1º A Câmara Municipal de Floresta poderá verificar se a empresa contratada 
está observando o comando previsto no caput deste artigo. 
§ 22 A possibilidade prevista no parágrafo anterior constará no instrumento 
contratual utilizado para estabelecer relações de serviços com a empresa contratada. 
Art. 92 O Presidente da Câmara Municipal de Floresta designará, pormeio de 
portaria, um servidor para desempenhar a função de Encarregado. 
§ 1º São atribuições do encarregado: 
- aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos 
e adotar providências; 
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; 
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas 
a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e 
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou 
estabelecidas em normas complementares. 
§ 2º A identidade e as informações de contato do Encarregado pelo Tratamento 
dos Dados Pessoais deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio 
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eletrônico institucional da Câmara Municipal de Floresta, nos termos do § 12 do art. 41 da 
LG P D. 
Art. 10. A Câmara Municipal comunicará a autoridade nacional e ao titular dos 
dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante 
aos titulares. 
§ 12 A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar, no 
mínimo: 
- a descrição da natureza dos dados pessoais afetados; 
II - as informações sobre os titulares envolvidos; 
Illa indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para aproteção 
dos dados, observados os segredos comercial e industrial; 
IV - os riscos relacionados ao incidente; 
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido 
imediata; 
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os 
efeitos do prejuízo. 
§ 2º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Floresta verificará a gravidade do 
incidente e poderá, caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar 
aos operadores responsáveis pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais 
como: 
- divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no site 
da Câmara Municipal de Floresta; 
II- medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente. 
§ 32 No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de 
que foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados 
ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não 
autorizados a acessá-los. 
Art. 11. A Câmara Municipal de Floresta poderá efetuar o uso compartilhado de 
dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas 
de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os 
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princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709/2018. 
§ 12 Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado 
para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de 
serviços públicos, à descentralização da atividade pública e àdisseminação e ao acesso das 
informações pelo público em geral. 
§ 22 É vedada a transferência para as entidades privadas de dados pessoais 
constantes de bases de dados a que a Câmara Municipal tenha acesso, exceto nas condições 
e hipóteses previstas na LGPD. 
§ 32 A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais da Câmara 
Municipal de Floresta a pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e 
dependerá de consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas na LGPD. 
Art. 12. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma 
legal fundamento de validade geral do presente Ato da Mesa Diretora. 
Art. 13. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Floresta, 27 de fevereiro de 2024. 
Mesa Diretora: 
RIGUES DE AQ311SK5 
Presi • ente 
i 
~ 
FRANCISCO FERE AZ NOVAES NETO 
Vice-' -sidente 
ANDRÉ ALEXANDRE DE SÁ FERRAZ MOURA MANIÇOBA 
12 Secretário 
EDRO1OMES VILAhIM 
2º Secretário 
IOR 
Praça Coronel Fausto Ferraz, 183-A, Centro, Floresta — PE, CEP. 56.400-000 I Fone: (87) 3877-2500/2502 

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