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norma nº 1138/2024

Tipo Lei
Número / Ano 1138 / 2024
Date 2024-05-30
Ementa“Estabelece medidas visando assegurar a acessibilidade de pessoa surda ou com deficiência auditiva a cargo ou emprego provido por concurso público, no âmbito da Administração Pública Municipal de Floresta- PE, em igualdade de condições com os demais candidatos.”
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| “CERTIDÃO DE rusucação |
Conferida. numerada e datada nesta
Secretana de Administração na forma
regulamentar
Publicada no Paço Murspa! nos termos do
arigo 94 da Lei Orgânica do Municipio de
Fioresta.PE o Do local de
costume. em :€
quais NUNE
Cidade em Reconstrução
LIO NASCIMENTO LEI Nº 1138 DE 2024.
“Estabelece medidas visando assegurar a
acessibilidade de pessoa surda ou com
deficiência auditiva a cargo ou emprego
provido por concurso público, no âmbito da
Administração Pública Municipal de Floresta-
PE, em igualdade de condições com os demais
candidatos.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas visando assegurar a acessibilidade de pessoa
surda ou com deficiência auditiva a cargo ou emprego provido por concurso público no âmbito
da Administração Pública Municipal direta e indireta, em igualdade de condições com os
demais candidatos, sem prejuízo de outras providências que vierem a ser adotadas com o
mesmo objetivo.
Art. 2º Para fins dessa Lei, considera-se:
| - pessoa surda: aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o
mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso
da Língua Brasileira de Sinais - Libras;
Il - deficiência auditiva: a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.
Art. 3º O edital do concurso de que trata o art. 1º, doravante referido como edital, e
as provas respectivas deverão ser disponibilizados, além da forma escrita, no formato de vídeo
ou tecnologia análoga, admitida conforme as normas técnicas em vigor em Libras, de modo a
garantir ao candidato surdo ou com deficiência auditiva sua plena autonomia.
Art. 4º O edital deverá facultar ao candidato surdo ou com deficiência auditiva os
seguintes procedimentos, indicando a forma e o momento em que deverão ser requeridos
pelo interessado:
I- realização das provas objetivas e discursivas do concurso em Libras;
Il - realização das provas na modalidade de vídeoprova traduzida em Libras;
Il - solicitação do auxílio de intérprete em Libras para permitir seu acesso ao
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro o) Fone: (87) 3877-1833
q CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“ CNPJ: 10.113.736/0001-20 O E-mail: prefeitafloresta gmail.com
Cidade em Reconstrução
conteúdo das provas, independentemente da forma como estas forem aplicadas;
IV- solicitação de tempo adicional para a realização das provas.
Art. 5º O candidato que solicitar o recurso de videoprova em Libras terá o tempo
adicional de até 120 (cento e vinte) minutos, a ser fixado pela banca examinadora e informado
no edital de abertura do certame.
Art. 62A videoprova em Libras será disponibilizada em mídia eletrônica e
será executada em um computador disponibilizado pela banca examinadora.
Art. 72Se houver falha técnica na aplicação da videoprova em Libras, será
disponibilizada prova impressa e intérprete de Libras para avisos gerais, comunicação com a
equipe de provas e para sanar dúvidas do candidato.
Art. 8º O edital deverá explicitar os critérios de avaliação das provas discursivas
realizadas por candidato surdo ou com deficiência auditiva, observadas, entre outras, as
seguintes diretrizes:
| - reconhecimento da singularidade linguística da Libras e da influência desta sobre
a produção escrita de pessoa surda educada na língua de sinais;
Il - valorização do conteúdo em detrimento da forma da linguagem, em razão do
disposto no inciso |.
Art. 92 A avaliação das provas discursivas aplicadas a candidato surdo ou com
deficiência auditiva contará com a participação de professor de Língua Portuguesa para Surdos
ou professor de Língua Portuguesa acompanhado de intérprete de Libras.
Art. 10 Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão disponibilizar os
meios necessários para o exercício do cargo ou emprego do candidato surdo ou com
deficiência auditiva admitido mediante aprovação em concurso público, inclusive a presença
de intérprete de Libras quando necessário.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 30 de maio de 2024.
(
ROSANGE [0] RACE OVAES/FERRAZ
- PREFEITA
Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro o Fone: (87) 3877-1833
CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco
“SB CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitafloresta(Dgmail.com

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