| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1138 / 2024 |
| Date | 2024-05-30 |
| Ementa | “Estabelece medidas visando assegurar a acessibilidade de pessoa surda ou com deficiência auditiva a cargo ou emprego provido por concurso público, no âmbito da Administração Pública Municipal de Floresta- PE, em igualdade de condições com os demais candidatos.” |
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| “CERTIDÃO DE rusucação | Conferida. numerada e datada nesta Secretana de Administração na forma regulamentar Publicada no Paço Murspa! nos termos do arigo 94 da Lei Orgânica do Municipio de Fioresta.PE o Do local de costume. em :€ quais NUNE Cidade em Reconstrução LIO NASCIMENTO LEI Nº 1138 DE 2024. “Estabelece medidas visando assegurar a acessibilidade de pessoa surda ou com deficiência auditiva a cargo ou emprego provido por concurso público, no âmbito da Administração Pública Municipal de Floresta- PE, em igualdade de condições com os demais candidatos.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ora sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece medidas visando assegurar a acessibilidade de pessoa surda ou com deficiência auditiva a cargo ou emprego provido por concurso público no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, em igualdade de condições com os demais candidatos, sem prejuízo de outras providências que vierem a ser adotadas com o mesmo objetivo. Art. 2º Para fins dessa Lei, considera-se: | - pessoa surda: aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras; Il - deficiência auditiva: a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz. Art. 3º O edital do concurso de que trata o art. 1º, doravante referido como edital, e as provas respectivas deverão ser disponibilizados, além da forma escrita, no formato de vídeo ou tecnologia análoga, admitida conforme as normas técnicas em vigor em Libras, de modo a garantir ao candidato surdo ou com deficiência auditiva sua plena autonomia. Art. 4º O edital deverá facultar ao candidato surdo ou com deficiência auditiva os seguintes procedimentos, indicando a forma e o momento em que deverão ser requeridos pelo interessado: I- realização das provas objetivas e discursivas do concurso em Libras; Il - realização das provas na modalidade de vídeoprova traduzida em Libras; Il - solicitação do auxílio de intérprete em Libras para permitir seu acesso ao Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro o) Fone: (87) 3877-1833 q CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco “ CNPJ: 10.113.736/0001-20 O E-mail: prefeitafloresta gmail.com Cidade em Reconstrução conteúdo das provas, independentemente da forma como estas forem aplicadas; IV- solicitação de tempo adicional para a realização das provas. Art. 5º O candidato que solicitar o recurso de videoprova em Libras terá o tempo adicional de até 120 (cento e vinte) minutos, a ser fixado pela banca examinadora e informado no edital de abertura do certame. Art. 62A videoprova em Libras será disponibilizada em mídia eletrônica e será executada em um computador disponibilizado pela banca examinadora. Art. 72Se houver falha técnica na aplicação da videoprova em Libras, será disponibilizada prova impressa e intérprete de Libras para avisos gerais, comunicação com a equipe de provas e para sanar dúvidas do candidato. Art. 8º O edital deverá explicitar os critérios de avaliação das provas discursivas realizadas por candidato surdo ou com deficiência auditiva, observadas, entre outras, as seguintes diretrizes: | - reconhecimento da singularidade linguística da Libras e da influência desta sobre a produção escrita de pessoa surda educada na língua de sinais; Il - valorização do conteúdo em detrimento da forma da linguagem, em razão do disposto no inciso |. Art. 92 A avaliação das provas discursivas aplicadas a candidato surdo ou com deficiência auditiva contará com a participação de professor de Língua Portuguesa para Surdos ou professor de Língua Portuguesa acompanhado de intérprete de Libras. Art. 10 Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão disponibilizar os meios necessários para o exercício do cargo ou emprego do candidato surdo ou com deficiência auditiva admitido mediante aprovação em concurso público, inclusive a presença de intérprete de Libras quando necessário. Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 30 de maio de 2024. ( ROSANGE [0] RACE OVAES/FERRAZ - PREFEITA Praça Cel. Fausto Ferraz, 183 - Centro o Fone: (87) 3877-1833 CEP: 56400-000 - Floresta - Pernambuco “SB CNPJ: 10.113.736/0001-20 E-mail: prefeitafloresta(Dgmail.com