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materia nº 46/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 46 / 2022
Date 2023-03-16
Ementa“Dispõe sobre os benefícios eventuais, no âmbito da política pública de Assistência Social no Município, e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-17T12:12:43.819421-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-03-16T11:54:18.535154-03:00 Aprovado 12 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 046/2022

DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 



O Prefeito do Município de Goiana/PE, no uso de suas atribuições legais e, ainda, amparado na Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte texto:



CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais



	Art. 1º – Esta Lei tem por objetivo regulamentar a concessão de benefícios eventuais, de acordo com a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS –, regulamentada pelo Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Os benefícios eventuais da Política de Assistência Social, são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias, em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

	Art. 2º – O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar, por meios próprios, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e/ou a sobrevivência de seus membros.

Parágrafo Único – Os benefícios eventuais serão concedidos mediante estudo social e parecer técnico, elaborado por assistente social que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – Centros de Referência de Assistência Social – CRAS – e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS – e/ou Secretaria de Políticas Sociais. 

Art. 3º – Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 1º, §2º, do Decreto N° 6.307, de 14 de dezembro de 2007, e o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742/1993.

 

SEÇÃO I

Dos Princípios dos Benefícios Eventuais

Art. 4º – O benefício eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios:

I – integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

II – constituição de provisão certa, para enfrentar, com agilidade e presteza, eventos incertos; 

III – proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;

IV – adoção de critérios de elegibilidade, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;

VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;

VII – afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania; 

VIII – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e

IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizem os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social.

 

CAPÍTULO II

Das Modalidades de Benefícios Eventuais

SEÇÃO I

Auxílio Natalidade



Art.5º - O Auxílio Natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade por nascimento de membro da família, destinado a atender as necessidades do nascituro.

Art. 6º - O Auxílio Natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:

I – necessidades do nascituro;

II – apoio à mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido; e

III – apoio à família no caso de morte da mãe.

Art. 7º – O Auxílio Natalidade disposto no art. 6º, inciso I, da presente Lei, será concedido por meio de bens de consumo e integrado pelo enxoval do recém-nascido, que deverá ser regulamentado em Decreto do Executivo. 



SEÇÃO II

Auxílio Funeral



Art. 8º – O Auxílio Funeral constitui-se em um benefício eventual, não contributivo da Assistência Social, mediante a concessão de prestação de serviços e/ou bens de consumo, visando reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família, com atendimento prioritário de:

I – custeio das despesas de urna funerária, velório e sepultamento;

II – custeio de necessidades urgentes da família, para enfrentar riscos e vulnerabilidade advindos da morte de um de seus provedores ou membros.



SEÇÃO III

Situação de Vulnerabilidade Temporária



Art. 9º – A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material; e 

III – danos: agravos sociais e ofensas.

Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: 

I – da falta de:

a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) documentação; e 

c) domicílio.

II – da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III – da perda circunstancial, decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

IV – de desastres e de calamidade pública; e

V – de outras situações que comprometam a sobrevivência.

Art. 10 – A efetividade e o aproveitamento dos benefícios eventuais, em situação de vulnerabilidade temporária, dependerão do apoio e do desenvolvimento conjunto das demais políticas públicas de atendimento à população, bem como do empenho das próprias famílias beneficiárias, que deverão envidar esforços em prol do crescimento individual e social de seus membros, favorecendo o processo de construção da cidadania.



SEÇÃO IV 

Situação de Calamidade Pública



Art. 11 – Os benefícios eventuais, prestados em virtude de desastre ou calamidade pública, constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social, para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 12 – As situações de calamidade pública e desastre, caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo Único – O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

Art. 13 – Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.



CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 14 – A Secretaria Municipal de Políticas Sociais será o órgão responsável pela gestão dos benefícios previstos nesta lei.

     Art. 15 – Caberá ao município, por sua Secretaria de Políticas Sociais:

I – a coordenação geral, a operacionalização e a avaliação da prestação de benefícios eventuais;

II – a realização de estudos de diagnóstico e monitoramento da demanda para ampliação dos benefícios eventuais;

III – o financiamento dos benefícios eventuais;

IV – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 16 – Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS - fornecer ao município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, bem como avaliar e propor, a cada ano, se necessário, a reformulação e regulamentação da concessão dos benefícios.

Art. 17 – Com a aprovação, pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS –, da Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, que reordenou os benefícios eventuais, no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, não são provisões da Política de Assistência Social os itens referentes à órtese, prótese, cadeiras de roda, muletas, óculos, leites, dietas de prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem necessidade de uso e outros itens inerentes à área da saúde.

Art. 18 – As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios, diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social.

Art. 19 – As despesas decorrentes da concessão dos benefícios eventuais de que trata esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS –, devendo constar dotação orçamentária consignada no orçamento anual.

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito de Goiana, em 30 de novembro de 2022.







Eduardo Honório Carneiro

Prefeito 





MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 046/2022



Exmo. Sr. Presidente,



	É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos, para deliberação desse Poder Legislativo, Projeto de Lei nº 046/2022, que Regulamenta a Concessão dos Benefícios Eventuais, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

A Concessão dos Benefícios Eventuais é um direito garantido na Lei Orgânica de Assistência Social, observando as normas da Resolução n° 212, de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social, que regulamenta tais benefícios.

O Decreto n° 6.307/2007, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais e define, em seu art. 9°, que as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios, diretamente vinculados à saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da Assistência Social.

Certos da compreensão e atenção de Vossa Excelência e de todos quanto compõem essa Câmara Municipal, ficamos no aguardo da deliberação do presente Projeto de Lei, pois, com a aprovação e sanção deste, a nova lei que regulamentará os benefícios eventuais dará maior clareza aos beneficiários e aos munícipes em geral.

Assim sendo, estando presentes as condições legais, se espera a aprovação do projeto de lei, ora encaminhado.



Gabinete do Prefeito de Goiana, 30 de novembro de 2022.



Eduardo Honório Carneiro

Prefeito 

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