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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-10-03
EmentaDispõe sobre a institucionalização, organização e funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Goiana, bem como a carreira dos Procuradores e dá outras providências.
native_id1748

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-16T13:37:13.103780-03:00 Aprovado 12 0 0
2023-11-14T13:25:59.491199-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

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r :r
PREFEITURA MUNICIPAL
DE GOIANA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 00212023
EMENTA: DISPÕE SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO,
alG4NTL4Ç4o E Di PROCURADORIA￾GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIANA, BEM COMO A
CARREIRA DOS PROCURADORES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GABINETE DO PREFEITO
Goiana, 03 de Outubro de 2023.
GOIANA
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
L I D O J=)ll ~,ES
Em,_UbJ- V I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2023
O
DISPÕE SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO, ORGANI￾ZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA PROCURADO￾RIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIANA, BEM
COMO A CARREIRA DOS PROCURADORES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTlJLOI
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. A Procuradoria-Geral do Município de Goiana - PGM, na forma do art. 90 da Lei
Orgânica do Município, passa a reger-se, no que concerne a sua organização e funcionamen￾to interno, pelas disposições da presente Lei.
Art. ZOe Fica criada no Quadro Permanente de Pessoal da Procuradoria-Geral do Município
de Goiana - PGM, a carreira de Procurador Municipal de Goiana, composta por cargos de
provimento efetivo de Nível Superior, estruturados na forma definida nesta Lei.
Art. 3°. Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Procuradores do Mu￾nicípio de Goiana, obedecidas as disposições contidas nesta Lei.
TÍTULO 11
ES￾CAPÍTULO I
1
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;; Gabinete do Prefeito
DA NATUREZA INSTITUCIONAL
Art. 4°. A Procuradoria-Geral do Município de Goiana é urna instituição permanente, essen￾cial ao exercício das funções, administrativa e jurisdicional, no âmbito do Município, com
nível hierárquico de Secretaria do Município e subordinada diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, incumbindo-lhe a defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como a
consultoria jurídica do Poder Executivo.
Art. 5°. Esta Lei Complementar dispõe sobre o regime jurídico dos membros da Procurado￾ria-Geral do Município e demais encargos técnico-jurídicos no âmbito do Município de Goi￾ana.
CAPÍTULO n
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 60. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Município, dentre outras:
I _ zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernam￾buco e da Lei Orgânica do Município de Goiana, assim como pelos preceitos delas decorren￾tes;
H _ oficiar no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e na defesa dos
interesses legítimos do Município;
IH _ representar judicial e ex1:rajudicialmente o Município, em defesa de seus interesses, nas
causas em que for autor, réu, terceiro interveniente ou, de qualquer forma, interessado;
IV _ promover, privativamente, a cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa, tribu￾tária ou não, da Fazenda Pública Municipal;
V _ representar os interesses do Município junto aos Tribunais de Contas da União e do Es￾tado;
VI _ elaborar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciári e mandados de segu￾2 Avenida Marechal Deodoro da Fonseca S/N, Centro
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; GOIANA
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
• VII _ representar ao Prefeito e aos Secretários do Município sobre providências de ordem
jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vi￾gentes;
VIII _ fixar a uniformização da interpretação das leis e atos normativos do Prefeito, a ser
perfilhada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, através de súmulas nor￾mativas e pareceres vinculantes;
IX _ exercer a função de consultoria jurídica do Poder Executivo e dos órgãos da Adminis￾tração Direta e Indireta do Município;
X _ requisitar aos órgãos e entidades administrativos, certidões, cópias, exames, informa￾ções, dilígências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institu￾XI _ celebrar convênios com órgãos semelhantes dos demais Municípios que tenham por
objetivo a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o
aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Município;
XII _ manter estágio de estudantes universitários, na forma da legislação pertinente;
XIII _ propor medidas que visem a proteger o patrimônio público ou aperfeiçoar as práticas
administrativas;
XIV _ transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor ju￾rídico, emanadas do Chefe do Poder Executivo;
XV _ elaborar as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandado de injun￾ção e habeas data;
XVI _ impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretários Municipais e autoridades que lhes são equiparadas, quando se tratar de matéria
de interesse da Administração Pública Municipal;
XVII _ elaborar minuta de representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos,
a ser proposta pelo Prefeito;
XVIII _ praticar atos próprios de gestão, administrar os fundos vinculados à Procuradoria￾Geral do Município, expedindo os competentes demonstrativos, adquirir bens e contratar
serviços, efetuando a respectiva contabihzação;
XIX _ propor medidas jurídicas visando a rot ção do meio ambiente, patrimônio histórico,
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GOIANA Gabinete do Prefeito
PREfEITURA
:; XX - cooperar na formação de proposições de caráter normativo;
XXI - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua competência institucional.
§ 10 Os pareceres dos órgãos de atuação programática, na forma do inciso VIII, após despa￾cho do Procurador-Geral, serão submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo, pas￾sando a ostentar caráter vinculante em relação à Administração Pública Municipal.
§ 20 Se aprovado o parecer, com o respectivo número de ordem e o despacho do Chefe do
Poder Executivo a ele relativo, será encaminhado para publicação de sua ementa no órgão
oficial do Município, salvo os reservados.
§ 30 Após a publicação da ementa no órgão oficial do Município, o parecer produzirá efeitos
normativos em relação aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 40 O reexame de qualquer parecer pela Procuradoria-Geral dependerá de expressa determi￾nação do Chefe do Poder Executivo, à vista de requerimento fundamentado, podendo em ca￾sos de omissão e/ou contradição serem reexaminados, mediante pedido de reconsideração ao
Procurador-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 50 Quando o parecer concluir por medidas a serem tomadas pelo órgão consulente, estas,
após sua adoção, deverão ser comunicadas por escrito à Procuradoria-Geral do Município.
§ 60 A Procuradoria-Geral do Município somente emitirá parecer sobre matéria jurídica de
interesse da Administração Indireta, quando solicitado de qualquer Secretário do Município
ou por despacho do Chefe do Poder Executivo.
§ 70 Os pareceres proferidos pelos Procuradores Municipais, nos processos que lhes forem
distribuídos, poderão ser desaprovados, mediante despacho fundamentado do Chefe da Pro￾curadoria respectiva, ou do Procurador-Geral do Município.
CAPÍTULom
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7°. A Procuradoria-Geral do Município possui a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
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ilGOlA PREFEITURA
Aveni Marechal Deodoro da Fonseca S/N, Centro
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Gabinete do Prefeito
~ III.- Procurador-Geral Adjunto do Município.
11- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1.- Gabinete do Procurador-Geral do Município;
m-ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
1.- Procuradoria Fiscal;
11.-Procuradoria de Pessoal;
II1.- Procuradoria Cível e Residual.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município
Art. 8°. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município será integrado pelo Pro￾curador-Geral, como membro nato, bem como por 03 (três) Procuradores e respectivos su￾plentes, estáveis no cargo. eleitos por maioria de voto simples dos Procuradores em ativida￾de, em votação secreta, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição, na forma do
seu Regimento Interno.
Art, 9°. O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinari￾amente, sempre que convocado pelo Procurador-Geral do Município, pelo Procurador-Geral
Adjunto ou pela maioria absoluta dos seus membros.
Paragrafo único. As deliberações do Conselho Superior serão tomadas pela maioria absolu￾ta dos seus membros.
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GOIANA Gabinete do Prefeito
PREFEITURA
• I - pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe seja encaminhada pelo Procura￾dor-Geral ou pelo Procurador-Geral Adjunto;
II - propor ao Procurador-Geral e opinar sobre alterações na estrutura e no funcionamento
da Procuradoria-Geral do Município e nas respectivas atribuições;
III - aprovar o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município;
IV - aferir o preenchimento dos requisitos de titulação acadêmica para fins de progressão
dos Procuradores Municipais;
V - propor ao Chefe do Poder Executivo a edição de regulamento necessário à promoção
dos Procuradores Municipais;
VI - exercer o poder disciplinar relativo aos Procuradores do Município, autorizando, de
forma motivada, a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar e fi￾xando eventuais penas deste último decorrentes, mediante deliberação tomada pela maioria
absoluta dos seus membros;
VII - sugerir ao Prefeito, mediante deliberação tomada pela maioria absoluta dos seus
membros, a aplicação da pena de demissão a Procurador do Município, assegurado o contra￾ditório e a ampla defesa.
VIII - avaliar o desempenho do Procurador em estágio probatório, por si ou através de co￾missão especial designada.
IX - exercer outras competências estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria- Ge￾ral do Município;
X - opinar sobre medidas de caráter administrativo ou de interesse da categoria, que lhe fo￾rem submetidas pelo Procurador-Geral;
XI - sugerir ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Procurador-Geral, a adoção de
medidas e providências necessárias ao bom desempenho dos serviços a cargo da Procurado￾ria-Geral;
XlI - pronunciar-se, previamente, sobre aposentadoria, afastamento, demissão, disponibili￾dade, aproveitamento e reversão de Procuradores Municipais;
XIII - dirimir dúvidas sobre a interpretação do seu Regimento Interno
Seção n
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Gabinete do Prefeito
Do Procurador-Geral
Art. 11. A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo procurador-Geral do Municí￾pio, escolhido e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre advogados regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, com com￾provado saber jurídico e reputação ilibada, sendo-lhe assegurada remuneração igual à de Se￾cretário do Município, cabendo- lhe:
I _ superintender os serviços jurídicos e administrativos da PGM;
II _ representar o Município em juízo ou fora dele, em qualquer instância, nos casos em que
entender conveniente;
III _ receber, pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Procurador-Geral Adjunto,
as citações, intimações e notificações relativas a quaisquer ações ajuizadas contrao Municí￾pio, ou em que este seja parte interessada;
IV _ autorizar a desistência de ações, a dispensa de interposição de recursos, em caráter geral
ou específico, ou a desistência dos interpostos e, na forma regulamentar, a não execução dos
julgados, a confissão e o reconhecimento da procedência do pedido, na forma disposta no re￾gulamento da presente lei;
V _ autorizar a realização de acordos ou transações em juízo, observados os limites e crité￾rios a serem fixados por ato do Prefeito;
VI _ sugerir ao Chefe do Poder Executivo a propositura de representação de inconstituciona￾lidade de lei ou ato normativo;
VII _ delegar competências ao Procurador-Geral Adjunto ou aos procuradores do Município;
VIII _ expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria-Geral, sobre o
exercício das respectivas funções;
IX _ assessorar o Chefe do Poder Executivo em assuntos de natureza jurídica de interesse da
Administração Pública, bem como na adoção de medidas de caráter jurídico que visem pro￾teger o patrimônio público e a aperfeiçoar ou a corrigir as práticas administrativas;
X _ submeter a despacho do Chefe do Poder Executivo o expediente que depender de sua de￾cisão;
XI _ designar os órgãos em que deverão ter exercício os ocuradores e os servidores admi￾nistrativos;
eodoro da Fonseca SIN, Centro
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Gabinete do Prefeito
XIII _ assistir o Prefeito no controle interno da juridicidade dos atos da Administração;
XIV _ requisitar, com atendimento prioritário, aos Secretários do Município ou dirigentes de
órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundacional, certidões,
cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
XVI _ requerer ao Prefeito a remoção ou disposição de servidores de outros órgãos da Admi￾nistração Municipal, para prestarem serviços junto à Procuradoria-Geral;
XVII _ promover a distribuição dos serviços entre os diferentes órgãos da Procuradoria- Ge￾ral para elaboração de pareceres e adoção de outras providências e encaminhar os expedien￾tes para a propositura ou defesa de ações ou feitos;
XVIII - coordenar as atividades do Procurador-Geral Adjunto;
XIV - exercer outras atribuições inerentes às funções de seu cargo.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município gozará das prerrogativas e honras pro￾tocolares correspondentes às de Secretário do Município, sendo, nos casos de ausência ou
impedimento, substituído pelo Procurador-Geral Adjunto.
Seção lU
Do Procurador-Geral Adjunto
Art. 12. O Procurador-Geral Adjunto será nomeado, em comissão, pelo Chefe do Poder
Executivo, dentre os Advogados regularmente escrito na Ordem dos Advogados do Brasil, in￾cumbindo- lhe:
I _ substituir o Procurador-Geral do Município, em seus impedimentos, férias, licenças ou
afastamentos temporários;
II _ planejar, orientar, dirigir e controlar, em articulação com o Procurador-Geral do Municí￾pio, as atividades dos órgãos da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral;
Ill- exercer as demais atividades que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Procurador￾Geral.
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,&i ~. GOIANA PRlFEITURA
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Gabinete do Prefeito
Seção I
Do Gabinete do Procurador-Geral
Art. 13. O Gabinete do Procurador-Geral é o órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de
suas atividades e será dirigido por um advogado, nomeado, em comissão, pelo Chefe do Po￾der Executivo, que ocupará o cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, competindo￾lhe:
I - prestar assistência administrativa ao Procurador-Geral do Município;
II _ encaminhar ao Procurador-Geral assuntos, processos e correspondências, cujas soluções
dependam de sua apreciação;
In - preparar o expediente a ser despachado pelo Procurador-Geral;
IV - preparar a agenda do Procurador-Geral, avisando-o, com antecedência, dos atos e so￾lenidades a que deve comparecer;
V - atender àqueles que pretendem contato com o Procurador-Geral
VI _ encaminhar aos órgãos da Procuradoria Geral do Município os processos de sua compe￾tência, após despacho do Procurador-Geral ou do Procurador-Geral Adjunto;
VII - desempenhar as funções que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.
Seção 11
Dos Assessores Jurídicos
Art. 14. Os Assessores Jurídicos, que vierem a ser vinculados ao Gabinete do Procurador.
Geral do Município, serão nomeados, em comissão, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre
advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. As atribuições específicas dos ocupantes do cargo criado pelo caput deste
artigo são as de assessorar as atividades do Procurador-Geral do Município e do Procurador￾Geral Adjunto, quando este o estiver substituindo, bem como, por determinação
dor-Geral do Município:
.GOIANA ~ PR[F1ITUAA
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,GOIANA PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
;; H - assessorar as atividades das Secretarias Municipais ou órgão equivalente, conforme
suas demandas;
IH - realizar triagem de processos judiciais e administrativos e verificação de prazos quando
houver solicitação do Procurador Municipal;
IV - solicitar documentos e enviar oficios para as Secretarias do Município;
V - realizar triagem do público a ser atendido pela Procuradoria Geral do Município.
VI - organizar relatórios no âmbito da Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Procuradoria Fiscal
Art. 15. Compete à Procuradoria Fiscal:
I - promover a arrecadação judicial da divida ativa do Município, de natureza tributária
ou não tributária;
II - representar a Fazenda Pública Municipal nos processos judiciais que envolvam matéria
fiscal;
III - defender os interesses da Fazenda Municipal nos mandados de segurança referentes a
matéria fiscal;
IV - emitir pareceres sobre matéria fiscal;
V - realizar trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação tributária;
VI - examinar as ordens e sentenças judiciais, cujo cumprimento dependa de iniciativa da
Secretaria de Arrecadação e Finanças do Município;
VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral.
Art. 16. A Procuradoria Fiscal poderá ter um Procurador-Chefe, nomeado entre os procura￾dores efetivos, a critério do Chefe do Poder Executivo, que fara jus gratific
GOIANA 10
PRErllTUIIA
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Gabinete do Prefeito
I _ orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria Fiscal;
II_atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao
Procurador- Geral a designação do substituto em suas férias, licenças e impedimentos;
Ill-editar normas sobre serviços internos;
IV _ organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a escala de férias anuais dos Procu￾radores e servidores lotados na sua Procuradoria;
V _ assessorar o Procurador-Geral nos assuntos jurídicos de natureza tributária;
VI _ estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos,
ações ou serviços de competência da Procuradoria Judicial;
VII _ apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador-Geral, relatório das atividades
da Procuradoria;
VIU • promover, através de mecanismos próprios, a uniformização da defesa do Muni.
cípio nas demandas em que este for parte, relativas à respectiva área de atuação;
IX •exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador-Geral.
Seção 11
Da Procuradoria de Pessoal
Art. 18. Compete à Procuradoria de Pessoal:
I-atuar em matérias que envolvam questões de interesse dos servidores públicos estatutá￾rios, dos servidores públicos temporários, dos servidores públicos celetistas e também dos
cargos comissionados;
II_analisar, em âmbitos judicial e administrativo, a concessão de progressões verticais e ho￾rizontais, na forma da legislação municipal de Goiana;
Ill_manifestar-se nos processos administrativos e judiciais vinculados à área de Pessoal do
Município de Goiana;
IV - exercer a consultoria e a assessoria jurídica do Poder Executivo, emitindo pareceres so￾bre questões que envolvam matérias da respectiva área de atuação;
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Procurador-Geral; /jf;
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~ GOIANA ~ PRI'IITURA
Avenida Marechal Deodoro da
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Gabinete do Prefeito
;
Art. 19. A Procuradoria de Pessoal poderá ter um procurador-Chefe, nomeado entre os pro￾curadores efetivos, a critério do Chefe do Poder Executivo, que fara jus gratificação de dez
por cento da remuneração, ficando subordinado diretamente ao procurador-Geral do Municí￾pIO.
Art. 20. São atribuições do procurador-Chefe da procuradoria e Pessoal~
I _ orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria de Pessoal~
II _ atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao
Procurador Geral a designação do substituto em suas férias, licenças e impedimentos~
III _ editar normas sobre serviços internos;
IV _ organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a escala de férias anuais dos Procu￾radores e servidores lotados na sua Procuradoria;
V _ assessorar o Procurador-Geral do Município nos assuntos jurídicos relativos à respectiva
área;
VI _ estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos,
ações ou serviços de competência da Procuradoria de Pessoal;
VII _ apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador Geral, relatório das atividades
da Procuradoria;
VIII _ promover, através de mecanismos próprios, a uniformização da defesa do Muni￾cípio nas demandas em que este for parte, relativas à respectiva área de atuação;
IX _ exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador-Geral.
Seçãom
Da Procuradoria Cível Residual
Art. 21. Compete à Procuradoria Cível e Residual:
I _ atuar em matérias de âmbito cível, tais como contratos, responsabilidade civil do
Município, bens públicos, desapropriações e usucapião;
II _ atuar em matérias de âmbito urbanístico, ambiental, regularização fundiária, entre
outras de natureza residual;
III _ exercer a consultoria e a assessoria jurídica do Poder Executivo,
res sobre questões que envolvam matérias da respectiva área de atuação;
IV _ exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral.
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Gabinete do Prefeito
;
Art. 22. A Procuradoria Cível e Residual poderá ter um Procurador-Chefe, nomeado entre os
procuradores efetivos, a critério Chefe do Poder Executivo, que fara jus gratificação de dez
por cento da remuneração, ficando subordinado diretamente ao Procurador-Geral do Municí￾pIO.
Art. 23. São atribuições do Procurador-Chefe da Procuradoria Cível e Residual do Municí￾pIO:
I •orientar, fiscalizar e distribuir os serviços da Procuradoria Cível e Residual;
II _ atribuir encargos especiais compatíveis com suas funções a Procuradores e propor ao
Procurador Geral a designação do substituto em suas férias, licenças e impedimentos;
In - editar normas sobre serviços internos;
IV _ organizar e encaminhar ao Procurador-Geral a escala de férias anuais dos Procu￾radores e servidores lotados na sua Procuradoria;
V _ assessorar o Procurador-Geral do Município nos assuntos jurídicos relativos à respectiva
área;
VI _ estabelecer critérios da distribuição, em rodízio, entre os Procuradores, de processos,
ações ou serviços de competência da Procuradoria Cível e Residual;
VII - apresentar, no prazo estabelecido pelo Procurador-Geral, relatório das atividades
da Procuradoria;
VIII _ promover, através de mecanismos próprios, a uniformização da defesa do Muni￾cípio nas demandas em que este for parte, relativas à respectiva área de atuação
IX - exercer outras atribuições que forem conferidas pelo Procurador-Geral.
Seção IV
Das Unidades de Registro e Controle de Feitos das Procuradorias
Art. 24. Compete às Unidades de Registro e Controle de Feitos das Procuradorias:
I _ receber, registrar e controlar a movimentação de documentos e processos judiciais e
administrativos, de competência das respectivas Procuradorias;
e feitos em curso, promovidos ou contestados pelas res￾PRI'lITURA
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GOIANA
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
III - organizar e manter atualizados os fichários de acompanhamentos de ações, bem como
colecionar em acervo as cópias dos trabalhos elaborados pelos Procuradores;
IV - manter atualizadas as pastas correspondentes às ações ajuizadas;
V - prestar informações às partes, desde que não vedadas em lei e/ou regulamento; VI - cola￾borar na elaboração do relatório trimestral das respectivas Procuradorias;
VII - compilar e manter registro atualizado da legislação referente aos assuntos de compe￾tência das respectivas Procuradorias, bem como da jurisprudência administrativa e judicial;
VIII - manter atualizado o arquivo de pareceres proferidos pelas respectivas Procurado￾rias em processos administrativos;
IX - manter repertório de jurisprudência das respectivas Procuradorias.
CAPÍTULO VIl
DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL
Seção I
Das Atribuições dos Procuradores Municipais
Art. 25. São atribuições dos Procuradores Municipais:
I - desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, em conformidade com
a lei, lhes forem atribuídos;
II - defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses do Município de Goiana;
IH - promover a cobrança da dívida ativa e dos demais créditos do Município.
IV - realizar os trabalhos de assessoramento jurídico e de consultoria de interesse do Poder
Executivo que lhes sejam submetidos;
V - participar de comissões, grupos de trabalho e órgão colegiados;
VI - zelar pelos princípios e funções institucionais;
VII - sugerir a declaração de nulidade de qualquer ato administrativo ou sua revogação;
VIII - requisitar às repartições e às autoridades administrativas do Município os esclareci￾mentos indispensáveis ao desempenho de suas atribuições e, quando se fizer necessário, pro￾por ou solicitar a requisição de processos e de outros papéis e documentos;
IX - denunciar agentes públicos ao Chefe do Poder Executivo e ao Ministério Público, pro￾pondo, inclusive, abertura de sindicância, instauração de processo administrativo e de ações
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GOIANA PRIFEITURA
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca S/N, Centro
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tI).~º\~~.f:l
penais, nos casos de malversação de verbas do erário municipal ou quando da ocorrência de
ato administrativo praticado com excesso de poder ou desvio de finalidade;
Gabinete do Prefeito
x - impugnar as decisões judiciais que contrariarem os interesses do Município, cabendo
exclusivamente ao Procurador-Geral decidir sobre as hipóteses de desistência de ações, dis￾pensa de interposição de recursos, em caráter geral ou específico, desistência do sinterpostos,
a não impugnação à execução, a confissão e o reconhecimento da procedência do pedido, as￾sunção de compromisso, acordos ou transações em juízo, na forma regulamentar.
XI - desempenhar outras funções correlatas.
§ 10 O Procurador Municipal não poderá eximir-se ou recusar-se a praticar os atos necessá￾rios à defesa dos interesses do Município, salvo em casos de impedimento declarado ou sus￾peição justificada.
§ 20 A movimentação dos Procuradores Municipais, nas Secretarias ou órgãos da Adminis￾tração Pública municipal direta e indireta, para o cumprimento das competências previstas
neste artigo, sempre será precedida de ato administrativo do Chefe do Poder Executivo, po￾dendo efetivar-se:
I - por designação efetuada pelo Procurador-Geral;
II - a pedido do Procurador Municipal, que será submetido ao crivo do Procurador- Geral,
observada a conveniência do serviço;
IH • por permuta, com a concordância dos gestores das partes interessadas e anuência do
Procurador-Geral;
IV - para ocupar cargo de provimento em comissão.
Seção 11
Das Garantias e Prerrogativas dos Procuradores Municipais
Art. 26. Nos termos das disposições constitucionais e legais, são assegurados aos Pro￾curadores Municipais os direitos, garantias e prerrogativas concedidos aos advogados em ge￾ral.
15 Avenida Marechal Deo ro da Fonseca S/N, Centro
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Parágrafo único. São prerrogativas dos Procuradores Municipais.
GOIANA
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
I _ gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externam ou pelo teor de suas manifesta￾ções processuais ou em procedimentos;
H _ exercer os direitos relativos à liberdade sindical;
IH _requisitar informações ou diligências a qualquer órgão público municipal;
IV _ obter, sem despesas, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos car￾tórios ou de quaisquer outras repartições públicas municipais;
V _ não ser constrangido, por qualquer modo, a agir em desconformidade com a sua
consciência ético-profissional;
VI _ ingressar, livremente, em qualquer edificio ou recinto onde funcione repartição pú￾blica do Município;
VII _ ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e in￾formações relativos à sua pessoa, existentes no órgão da instituição;
Art. 27. Ao Procurador Municipal será fornecida carteira de identidade funcional, expe￾dida pela Procuradoria-Geral do Município. para fins de uso no desempenho de suas atri￾buições, podendo requisitar das autoridades policiais, de trânsito, fiscais e sanitárias, as
providências que se fizerem necessárias ao cumprimento de suas atribuições legais.
Art. 28. As garantias e prerrogativas dos Procuradores Municipais são inerentes ao exercício
de suas funções e, portanto, irrenunciáveis.
Art. 29. O exercício das funções da Advocacia Pública, constitui atividade exclusiva dos ad￾vogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988.
Art. 30. O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja
atividade intelectual exige flexibilidade de horário.
SeçãoID
Dos Deveres, Vedações e Impedimentos dos Procuradores Munic
pais Subseção I
Dos Deveres
16
~
~ GOIANA PII,rEITUAA
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Gabinete do Prefeito
Art. 31. Os procuradores Municipais devem ter irrepreensível conduta na vida pública,
pugnando pelo prestígio da Administração pública e velando pela dignidade de suas
funções.
Parágrafo único. São deveres dos procuradores Municipais, além de outros previstos em
lei: 1- desincumbir-se assiduamente de seus encargos funcionais;
Il _ desempenhar com zelo e presteza as atribuições de seu cargo e as que lhe forem atribu￾ídas por seus superiores hierárquicos;
III _ zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela obser￾vância dos prazos legais;
IV _ cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais;
V _ observar o sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especi￾almente, nos que tramitem em segredo de justiça;
VI _ observar as normas constitucionais, legais e regulamentares;
VII _ zelar pelos bens confiados a sua guarda e pela preservação do patrimônio público;
VIII _ comunicar ao procurador-Geral irregularidades que afetem o interesse público muni￾cipal;
IX _ sugerir ao Procurador-Geral providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito
de sua atuação;
X _ guardar o respeito, a lealdade e o senso de cooperação, devidos aos demais procuradores
e servidores;
XI _ diligenciar por seu contínuo aperfeiçoamento jurídico;
XII _observar os deveres estabelecidos para o funcionalismo público municipal;
XIII _ não se valer do cargo ou de informações obtidas em decorrência do seu exercício para
obter qualquer espécie de vantagem, inclusive no desempenho da advocacia privada.
Subseção n
Das Vedações
Art. 32. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos procuradores
Municipais é vedado falar em nome da Instituição ou manifestar-se, por qualquer meio de di
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·f~,GOIANA
., 'R.,"TUR.
vulgação pública, sobre assunto pertinente à sua atuação, salvo quando autorizado pelo Pro￾Gabinete do Prefeito
curador-Geral ou em caráter didático ou doutrinário.
Subseção UI
Dos Impedimento
Art. 33. É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo judicial ou
administrativo:
I-em que seja parte;
II-em que haja interesse adverso do Município;
III_em que seja interessado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau.
IV - nas hipóteses da legislação processual.
Art. 34. O Procurador Municipal dar-se-á por impedido:
I_quando houver emitido parecer contestado em Juízo pela parte adversa;
II_nos casos análogos previstos na legislação processual vigente
Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, cumpre que seja dado ciência ao su￾perior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objeti￾vando a designação de substituto.
CAPÍTuLovm
DA COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 35. Fica instituída a Carreira de procurador Municipal, na estrut r
de Goiana, por meio dos seguintes principios e diretrizes básicas: ~
·~,GOIANA •• REFElTURA
I _ ingresso na carreira, exclusivamente, mediante aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
Gabinete do Prefeito
suas fases;
II _ estímulo ao desenvolvimento funcional, buscando a valorização do profissional pelo
conhecimento adquirido e pelo desempenho alcançado;
III _ desenvolvimento funcional por meio de progressões e promoções, a serem alcançada
sem razão do tempo de exercício, de critérios objetivos de desempenho ou de qualificação
profissional, titulação ou escolaridade.
IV _ adoção de sistema de avaliação de desempenho e gestão de metas que assegure o efeti￾vo e adequado provimento derivado e garanta a excelência dos serviços prestados pelos ser￾vidores públicos integrantes da carreira.
Art. 36. A carreira de Procurador Municipal orientar-se-á pelos princípios e diretrizes dis￾postos no art. 38 da presente Lei.
§ 10 O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á na classe e nível iniciais relati￾vos à carreira.
§ r Não há hierarquia entre os níveis da carreira, sendo todos os seus integrantes lotados na
Procuradoria-Geral do Município.
Seçãoll
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 37. A evolução na carreira visa proporcionar oportunidade de crescimento, objetivando
a realização pessoal e profissional dos recursos humanos da Procuradoria-Geral do Municí￾pio, através das seguintes modalidades:
I - progressão vertical: entre as classes por titulação acadêmica; II - progressão horizontal:
entre os níveis, por tempo de serviço.
19 "~ GOIANA ~~ PlltfEITURA
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·GOIANA Gabinete do Prefeito
PREFEITURA
Art. 38. A progressão vertical dar-se-á em virtude da obtenção de titulação acadêmica, con￾sistindo no avanço do procurador Municipal entre classes, após apresentação do certificado
ou diploma de pós- graduação Latu Sensu, presencial ou à distância, ou pós-graduação Stric￾tu Sensu, desde que abordem temas e linhas de pesquisa pertinentes com as atribuições do
cargo.
§ 10 Fica a progressão vertical escalonada da seguinte forma: Nível I (Nível Superior); Nível
II (Pós- Graduação Lato Sensuv; Nívellll (Mestrado); Nível IV (Doutorado).
§ 20 Para fins da progressão vertical de que trata este artigo. será considerado o contido no
Ane xo VI da lei n" 2.594/2023, sem prejuízo das disposições das legislações municipais
posteriores, bem como das que versem sobre a revisão geral anual.
§ 30 Serão consideradas as titulações acadêmicas obtidas anteriormente à assunção do cargo,
desde que cumpridos os requisitos elencados nesta Lei.
§ 40 Para os cursos realizados no exterior, os certificados ou diplomas deverão ser revalida￾dos ou reconhecidos em território nacional, na forma da legislação específica.
§ 50 Será considerada somente uma qualificação acadêmica por classe.
§60 Todos os Procuradores Municipais em efetivo exercício serão enquadrados nas classes e
níveis correspondentes aos respectivos tempos de exercício e titulações acadêmicas, alcança￾dos anteriormente à vigência desta lei.
§ 70 A progressão, por escolaridade, somente poderá ser requerida e implantada após cum￾primento do estágio probatório de 03 (três) anos;
§ 8° A partir da se
essão ocorrerá observando o interstício de 02 (dois) anos de
s a aprovação em estágio probatório, vedada a progressão verti￾Subseção fi
Da Progressão Horizontal
20 GOIANA PR(FEITURA
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.'GOIANA
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
Art. 39. A progressão horizontal por tempo de serviço é a passagem do servidor público mu￾nicipal de um nível para o outro subsequente da mesma classe, conforme o disposto no Esta￾tuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana,
Art. 40. A progressão horizontal na carreira, de um nível para o subsequente, ocorrerá em
07(sete) níveis, a cada 05 (cinco) anos de exercício, com aumento de 5% no vencimento en￾tre um nível e outro.
Seção UI
Da Remuneração, Vantagens e Direitos
Subseção I
Da Remuneração
Art. 41. A remuneração dos Procuradores Municipais será constituída pelo vencimento do
cargo e demais vantagens pecuniárias, não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o li￾mite previsto na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, conforme os va￾lores fixados no anexo VI da Lei n° 2.594/2023.
Art. 42. As vantagens que poderão ser percebidas pelos Procuradores Municipais são as fi￾xadas no Estatuto dos Servidores de Goíana, os honorários advocatícios, bem como outras
estabelecidas legalmente, e nesta lei, respeitando-se sempre o teto constitucional.
Art. 43. Ficam os Procuradores Municipais submetidos ao reajuste geral anual concedido
por meio de lei aos demais servidores municipais.
Art. 44. É assegurada ao Procurador Municipal a garantia da irredutibilidade de vencimen￾tos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal.
Subseção II
Das Diárias e das Licenças
Art. 45. O Procurador Municipal que, a serviço, em caráter eventual ou transitório, afastar￾se da sede do seu local de trabalho em que tenha exercício para outro ponto do território es￾21 Avenida Marechal Deodoro da Fonseca SIN, Centro
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C,GOIANA
PREFEITURA
Gabinete do Prefeito
tadual, nacional ou exterior, fará jus às passagens e às diárias para cobrir as despesas de hos￾pedagem e de alimentação.
§ 10 A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede, observada a norma municipal que rege a es￾pécie.
§ 20 Na hipótese de o procurador do Município retornar à sede em prazo menor do que o
previsto para o seu afas1amento, reslituitá as diárias recebidas em excesso, no prazo de 02
(dois) dias.
§ 30 Nos casos em que o afastamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
Procurador Municipal não fará jus às diárias.
Art. 46. Ao procurador do Municipio poderá ser concedida licença para frequentar curso de
mestrado ou doutorado ou dispensa, com redução da carga de trabalho, para frequentar os
mencionados cursos, sem prejuízo dos seus vencimentos.
§ l' O curso a ser frequentado deve ser promovido por instituição oficial ou reconhecida
pelo MEC ou CAPES. e guardar correlação de matéria com as funções inerentes ao cargo de
Procurador do Município.
§ 2
0
O deferimento do pedido de afastamento para qualquer tipo de afastamento compete ao
Chefe do Poder Executivo.
§ 3' Realizando-se o curso no mesmo local de lotação do Procurador, ou em outro de fácil
acesso, em vez de licença poderá ser concedida dispensa em dias ou horários compatíveis
com a frequência regular ao curso, bem como redução da carga de trabalho.
§ 4' Considera-se como de efetivo exercício o periodo de afastamento do Procurador em vir￾tude da licença de que trata este artigo, mediante comprovação de frequência e certificado de
conclusão, emitidos pelo dirigente da entidade responsável pela sua realização.
Art. 47. Ao Procurador
até dois anos consecutivos, prorrogáveis por igual perío￾do, sem remuneração.
Subseção m
22 >l'
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Gabinete do Prefeito
Dos Direitos
Art. 48. Além da remuneração e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, assegu￾ram-se aos Procuradores Municipais os direitos previstos no Estatuto do Servidor Público do
Município de Goiana, constante da Lei Complementar n° 18/2009, e suas alterações posteri￾ores.
CAPÍTULO X
DA CRIAçÃO DO FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL DE TI￾TULARIDADE DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO
Art. 49. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 19, da Lei Federal n° 13.105, de 16 de
março de 2015 (vigente Código de Processo Civil), fica instituído o Fundo Especial de Su￾cumbência Processual, representado por conta bancaria específica criada para esse fim, em
favor do Procurador - Geral e dos Procuradores Municipais, integrantes do quadro de pessoal
efetivo da Procuradoria-Geral do Município de Goiana, nos termos desta Lei.
§ 10. Os recursos financeiros serão constituídos pela totalidade dos pagamentos de honorá￾rios advocatícios feitos pela parte vencida, em processos judiciais, devidos em virtude da su￾cumbência processual, na forma prevista no art. 85, do Código de Processo Civil (Lei Fede￾ral n" 13.10512015).
§2. O Procurador-Geral e os Procuradores Municipais efetivos perceberão honorários advo￾catícios, independentemente da efetiva atuação no processo judicial, em razão do qual se
dera o ingresso dos correspondentes recursos financeiros à conta do Fundo.
§30 Com exceção do Procurador-Geral, que fará jus aos honorários advocatícios pelo sim￾ples exercício do cargo, somente terá direito ao recebimento de tais verbas o Procurador Mu￾nicipal com, no mínimo, 06 (seis) meses de efetivo exercício do cargo, contados a partir da
nomeação ou, caso esteja licenciado, cedido ou afastado por período igualou superior a 06
(seis) meses, do retorno ao cargo.
23
§40 Considera-se efetivo exercício, para os fins do disposto no § 3°, deste artigo, os perí
de férias, licenças remuneradas, bem como os demais afastamentos com remuneração.
GOIANA PREFEITURA
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·~·.GOIANA ., PR"Elru.'
§50 Será excluído da distribuição de honorários o Procurador Municipal que for exonerado,
Gabinete do Prefeito
demitido, empossado em outro cargo não acumulável ou, de qualquer forma, não estiver
exercendo as atribuições do cargo, ou por qualquer outro motivo, tenha seu vínculo rompido
com a Administração Pública Municipal.
Art. 50. Os honorários sucumbenciais serão depositados na totalidade, em conta do Fundo
Especial de Sucumbência Processual do Município, para que haja o rateio mensal entre os
beneficiados descritos nesta Lei.
§10. O Município de Goiana deverá repassar os valores recebidos, a título de honorários ad￾vocatícios de sucumbência, para conta do fundo criada para esse fim, com relatório elabora￾do pela mesma, contendo a relação de honorário de sucumbência e seu rateio será encami￾nhado à Procuradoria-Geral do Município para atesto e, posteriormente, ao Departamento de
Recursos Humanos do Município, para processamento, dentro do tempo hábil, a fim de que
seja incluído o repasse na folha de pagamento do mês recebido.
§20 A participação remuneratória, quanto aos honorários advocatícios decorrentes de proces￾sos judiciais, observará igual proporção entre os seus beneficiários, na divisão do correspon￾dente saldo pecuniário apurado no Fundo, respeitado o limite legal constitucional.
§30 Fica expressamente vedada a utilização dos honorários para qualquer outra finalidade
que não seja a contraprestação aos membros da Procuradoria-Geral do Município de Goiana,
indicados nesta Lei.
§40 Em caso de remanescer saldo na conta, ao final de cada mês, em virtude da limitação ao
teto remuneratório, os valores excedentes permanecerão depositados, até serem distribuídos,
no mês subsequente, mantendo-se a mesma destinação.
§50. Os beneficiários dos honorários advocatícios de que trata a presente Lei, terão acesso
mensal as planilhas, extratos e demonstrativos contábeis do Fundo e ou Conta Bancária, que
deverão ser repassados, pela Secretária de Arrecadação e Finanças, devidamente solicitados
pela Procuradoria Municipal.
§60•Atingido o limite remuneratório e havendo saldo financeiro correspondente aos honorá￾rios sucumbenciais, disponíveis na conta do fundo da Procuradoria Geral do Município de
Goiana, deverão os correspondentes valores ser redistribuídos, no mês subsequente, e assim
24 GOIANA PR'FEITURA
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•
. GOIANA Gabinete do Prefeito
PREFEITURA
sucessivamente, observando-se sempre o limite máximo de remuneração estabelecido pelo
inciso XI, do art. 37, da vigente Constituição Federal do Brasil.
§7°. As transferências de recursos, previstas nesta lei, serão feitas considerando as dotações
orçamentárias próprias da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 51. Ao Procurador-Geral do Município e aos Procuradores Municipais efetivos do Mu￾nicípio de Goiana, serão devidos honorários advocatícios, arbitrados por sucumbência, em
razão do cargo desempenhado à época de cada pagamento, independe da efetiva atuação do
processo judicial, em razão do qual se dera o ingresso dos correspondentes recursos financei￾ros à conta do fundo Especial de Sucumbência Processual do Município
Art. 52. É nula qualquer disposição, cláusula, ato administrativo ou normativo que exclua ou
reduza o direito ao recebimento de honorários advocatícios, pelos beneficiários.
§ 1° Na via judicial, é vedada a renúncia de quaisquer valores devidos, a título de honorários
advocatícios.
§ 2° Também é vedada qualquer forma de compensação do montante devido, a título de ho￾norários advocatícios, com eventuais débitos que o Município possua.
§ 3° O descumprimento do disposto neste artigo ensejará responsabilidade administrativa, ci￾vil e criminal, pelos danos causados.
Art. 53. Os honorários advocatícios, de natureza privada, serão pagos sem prejuízo da remu￾neração integral dos seus titulares.
§ 1° Os valores recebidos, a título de honorários, não se incorporarão aos vencimentos
dos seus titulares, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direitos futuros.
§ 2° Não haverá recolhimento de contribuição previd
cios, por se tratar de verba de caráter indenizatório.
sobre os honorários advocatí￾CAPÍTULO XI
25
GOIANA PAlfllTURA
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••
·.~·.GOIANA •• PR'FElTURA
Gabinete do Prefeito
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. A partir da publicação da presente Lei, todos os Procuradores Municipais em efeti￾vo exercício serão enquadrados nas categorias e níveis correspondentes aos respectivos tem￾pos de exercício e titulações acadêmicas, alcançados anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 55. A remuneração dos cargos de provimento em comissão, lotados na Procuradoria￾Geral do Município, é a constante na Lei n° 2.502/2022.
Art. 56. Aos integrantes da Carreira da PGM aplicar-se-ão, subsidiariamente, naquilo que
não conflitar com as disposições desta Lei, as disposições da Lei Complementar Municipal
n" 18/2009, bem como as demais legislações aplicáveis aos demais servidores municipais e
suas alterações posteriores.
Art. 57. Aos Procuradores e ao Procurador-Geral é permitido advogar em causas particula￾res, exceto contra a Fazenda Pública de Goiana e as entidades da Administração Indireta a
ela vinculadas.
Parágrafo único. Não se aplica a proibição inscrita na parte final do caput quando o Procu￾rador estiver advogando em causa própria.
Art. 58. Ficam assegurados os direitos adquiridos e as situaçõesjurídicas consolidadas anterionnente
à vigênciadestaLei.
Art. 59. O dia do Procurador Municipal será comemorado em 07 de março de cada ano.
Art. 60. Ficam revogadas quaisquer legislações anteriores que disponham sobre a estrutura e
funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Goiana.
Art. 61. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dota - s o
prias do Município e serão classificadas nas dotações específicas.
26 GOIANA PAlfllTURA
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, "
Gabinete do Prefeito
Art. 62. Fica criada a Medalha do Mérito da Procuradoria-Geral do Município de Goiana,
Pernambuco que será destinada a pessoas fisicas ou jurídicas, que, por seus méritos e relevantes
serviços prestados à advocacia pública e à instituição mereçam especial distinção.
Art. 63. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
27 GOIANA PRlfllTURA
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"
~, :.~º~~~f.'
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Gabinete do Prefeito
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, por
via de convocação ordinária, em regime de urgência, o incluso Projeto de Lei que "Dispõe
sobre a Institucionalização e Funcionamento da Procuradoria-Geral do Município de Goiana,
trata sobre honorários advocatícios, bem como dá outras providências em relação a Carreira
dos Procuradores Municipais."
o presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo a lnstitucionalização e
funcionamento adequado da Procuradoria-Geral, o aprimoramento e melhoria de suas ativi￾dades, em consonância com o art. 37, da Constituição da República.
Os serviços jurídicos, incluindo a defesa judicial e extrajudicial dos interesses do Mu￾nicípio, têm natureza de atividade administrativa permanente, efetiva e contínua, sendo de
todo conveniente que haja uma organização para o exercício do cargo efetivo de Procurador
Município.
A Procuradoria Geral do Município exerce papel democraticamente relevante ao con￾ferir aos gestores públicos o auxílio técnico indispensável à viabilização de políticas públicas
essenciais. Como se vê, há inegável relação positiva de conectividade entre a atuação da Pro￾curadoria e a capacidade de a Administração atender às demandas sociais que lhe são consti￾tucionalmente afetas.
Ademais, as funções de representação judicial, de consultoria jurídica da Administra￾ção e de controle de legalidade dos atos administrativos lançam a Procuradoria em um cená￾rio em que é imprescindível a positivação de garantias de seus membros - integrantes de car￾reira de estado - de modo a possibilitar que o órgão bem desempenhe seus misteres.
Considerando as atuais transformações que a Cidade vem sofrendo, fruto das inúmeras
modificações estruturantes em todos os setores da vida da Cidade, a Procuradoria, como ins￾tituição essencial à Justiça e órgão central do Sistema Jurídico municipal, deve estar institu￾28 Avenida Marechal Deodoro da Fonseca S/N, Centro
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· '
PREFEITURA Gabinete do Prefeito
cionalmente organizada e consolidada de modo a permitir um desempenho autônomo e de
excelência para os desafios que se aproximam.
No que tange aos honorários advocatícios, trata-se de um direito assegurado pela Lei
Federal n° 13.105/15, em seu artigo 85, §19 que assegura aos advogados públicos a percep￾ção de honorários de sucumbência, nos termos da lei. Vale ressaltar, que o Supremo Tribunal
Federal declarou constitucional essa possibilidade.
Em suma, este Projeto de Lei Complementar foi concebido com a intenção primordial
de fortalecer institucionalmente o órgão técnico de assessoramento jurídico e de defesa judi￾cial do Município, a fim de que a Procuradoria Geral do Município possa exercer com quali￾dade e eficiência o papel fundamental que o ordenamento jurídico lhe reserva de zelar pela
proteção do interesse público primário.
Ao enviar a presente Mensagem, enfatizo que esta iniciativa garante a autonomia téc￾nica necessária para que a Procuradoria possa exercer a defesa dos interesses legítimos do
Município e renovo expressões' de mais alta estima e apreço.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres pares,
a manifestação do meu singular apreço, ressaltando a solicitação de caráter de urgência da
análise do pleito que se apresenta, na forma do Regimento Interno da Casa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 03 de Outubro de 2023.
CARNEffiO
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OA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca S/N, Centro
gabinete@goiana.pe.gov.br I www.goiana.pe.gov.br PA~FEITURA
~,,,,""
-~:::
Parecer da Comissão de Constituição, st" e Redação da Câmara
Municipal de Goiana, sobre o Projeto de Lei Complementar nº 002/2023,
datado de 03 de outubro de 2023, de autoria do Chefe do Poder Executivo
municipal, que "Dispõe sobre a institucionalizaç o, organização e
funcionamento da Procuradoria Geral do Município d Goiana, bem como
a carreira dos procuradores, e dá outras providências"
Em,
PU8L:f·':'\~
d1!. «;~~~:__
atribuições regimentais e legais, propõe o Projeto de Lei
em epígrafe, que, lido no expediente da Sessão O .nária do aia 05 de outubro de
2023, na forma regimental, veio a esta Comissão para receber arecer. ESTÁ FEITO
O RELATÓRIO.
A
Preliminarmente, esta Relatoria opina pela admissibilidade do projeto de
lei em estudo, em vista de ser legítima a parte proponente, conquanto a matéria seja
de iniciativa privativa do Poder Executivo.
No mérito, esta Relatoria, considerando a legalidade e
constitucionalidade sua, opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar n.
002/2023, em estudo, eis que a sua finalidade outra não é, que não instituir e organizar
a Procuradoria Geral do Município de Goiana, bem como a carreira dos procuradores,
no que é acompanhado pela unanimidade dos membros da Comissão, que opinam no
mesmo sentido, propondo, nos termos do § 3°, do art. 166, do Regimento Interno deste
Poder Legislativo, a dispensa da redação final, tendo em vista a desnecessidade de
seu ajustamento, salvo se houver apresentação de Emendas, no Plenário. É O
PARECER.
de 2023.
..
C JO NTO DE J
CÂMARA MUNICIPAL DE
GOIANA
Trabalhando para todos os goranenses
Presidente/ Relator
Ver". Ana Diamante
Membro
Ver. Ibson Gouveia
_ ..•._-.,. •..- ~~
.:-; '\ I .
Membro
"
fIol •••• °1
.. -_ ..-
..~•. _.-
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115- Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Te[efax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.leg.br

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