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PROJETO DE LEI Nº /2025.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL CNH SOCIAL, DESTINADO ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA RESIDENTES NO MUNICÍPIO, COM A FINALIDADE DE POSSIBILITAR O ACESSO GRATUITO AOS SERVIÇOS DE HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica criado o Programa CNH Social vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar o acesso gratuito à primeira habilitação para conduzir veículos automotores.
Parágrafo único. Consideram-se de baixa renda, para os fins desta Lei, as pessoas com renda familiar mensal de até dois salários-mínimos e que estejam inscritas no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 2º. O candidato á obtenção do benefício do programa previsto nesta Lei deverá comprovar domicílio em Goiana Pernambuco há, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Para implementação do Programa CNH Social o Poder Público poderá firmar convênios com outros Municípios e entidades públicas credenciadas ao programa.
Art. 3º. O número de benefícios concedidos será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo de acordo com a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º. Os requisitos e a forma de acesso ao Programa de que trata esta Lei serão estabelecidos mediante edital, obrigatoriamente divulgado no Diário Oficial local e outros locais que a Secretaria Municipal de Assistência Social entender necessário.
§1º O processo de seleção dos beneficiários se dará por sorte dos candidatos que preencherem os requisitos exigidos nesta Lei e no instrumento de convocação previsto no caput deste artigo.
§2º O sorteio deverá ser realizado em local público e a data de sua ocorrência deverá ser divulgada com antecedência mínima de 10 (dez) dias nos mesmos meios em que o edital foi divulgado.
§3º Os nomes dos contemplados serão divulgados durante a solenidade e no Diário Oficial do Município.
Art. 5º. A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB -, e sua regulamentação.
Parágrafo único: O candidato com inaptidão temporária ou encaminhando á Junta Médica Especial, bem como o candidato que solicitar pericia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, e o reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção poderá refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez.
Art. 6º. O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor com sentença penal condenatória transitada em julgado, às que necessitem reiniciar o processo de habilitação ou às que tiveram a Carteira Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir cassadas ou suspensão do direito de dirigir.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta de dotações orçamentárias próprias e vigentes.
Parágrafo único: O Poder Executivo efetuará a contratação e o pagamento dos Centros de Formação de Condutores pelos serviços prestados aos/às beneficiários/as do Programa na forma prevista na Lei nº 14.133. de 1º de abril de 2021.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimarães, em 24 de março de 2025
Vereador Ibson Gouveia
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa CNH Social no âmbito Municipal, destinado às pessoas de baixa renda, com finalidade de possibilitar o acesso gratuito aos serviços de habilitação para conduzir veículos automotores.
O programa tem como finalidade atender as camadas mais hipossuficiente da população, dando elas o acesso a Carteira Nacional de Habilitação – CNH -, construindo uma oportunidade a mais de conseguir emprego, de exercer uma atividade econômica. No entanto, com as exigências criadas pelo Código de Trânsito em vigor o custo com aulas, exames, prova de direção e outros custos administrativos, constituem um impedimento para esta parcela da população acessar os serviços de habilitação.
Assim, a criação, Programa de acesso à CNH a ser implementado pelo Poder Público destinado às pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou que comprovarem ser necessitadas financeiramente e cuja renda familiar seja de até dois salários-mínimos, que são justamente aquelas consideradas como de baixa renda. Entendo que o benefício não deva valer renovações. A intenção da medida é dar o pontapé inicial para que o candidato tenha mais oportunidade de emprego e não que seja permanente.
O benefício, no entanto, mantém a obrigatoriedade de realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, que serão realizados por entidades pública ou entidades credenciadas.
Desse modo, considerando a relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres senhores pela aprovação desse Projeto de Lei.
Plenário Vereador Clovis Fontenelle Guimarães, em 24 de março de 2025.
Vereador Ibson Gouveia
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