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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaTorna obrigatória a realização do exame de ultrassonografia endovaginal com a medida do colo uterino durante o pré-natal, para prevenção do trabalho de parto prematuro em gestações com 20 semanas ou mais, no âmbito do município de Goiana, e dá outras providências.
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2026-02-26T11:21:14.422224-03:00 Aprovado 12 0 0
2026-02-24T11:37:43.986208-03:00 Aprovado 13 0 0

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Projeto de Lei nº ____/2025.



                                                                                        



TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA ENDOVAGINAL COM A MEDIDA DO COLO UTERINO DURANTE O PRÉ-NATAL, PARA PREVENÇÃO DO TRABALHO DE PARTO PREMATURO EM GESTAÇÕES COM 20 SEMANAS OU MAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.







Art. 1º.  Fica instituída a obrigatoriedade da realização do exame de ultrassonografia endovaginal com a medida do colo uterino durante o pré-natal em gestantes com 20 semanas de gravidez ou mais, como medida de prevenção ao trabalho de parto prematuro, no âmbito do Município de Goiana, nas redes públicas e privadas de saúde.



Parágrafo único. O exame de que trata o caput deverá ser oferecido gratuitamente pelos serviços públicos de saúde do Município de Goiana, na rede própria e conveniada, mediante condições logísticas de disponibilidade e marcação, respeitadas as regras impostas pela secretaria competente.



Art. 2º. O exame de ultrassonografia endovaginal será realizado mediante solicitação médica, com o objetivo de identificar precocemente alterações no comprimento do colo uterino, permitindo a adoção de medidas preventivas adequadas para reduzir os riscos de parto prematuro.



  















Art. 3º. Os serviços de saúde, públicos e privados, deverão:



I – Garantir a disponibilidade de profissionais capacitados e equipamentos adequados para a realização do exame;



II- Assegurar que gestantes recebam orientações sobre a importância do exame e as implicações de suas alterações para a saúde materno-fetal;



III- Notificar a secretaria de saúde do Município imediatamente após constatar, quando da realização do exame, alterações no colo de útero que possam levar ao parto prematuro.



Art. 4º. O poder Executivo poderá promover campanhas educativas e de conscientização para divulgar a importância do exame de ultrassonografia endovaginal no pré-natal, inclusive com parcerias público-privadas.



Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que entender cabível.



Art. 6º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.







Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimarães, em 28 de julho de 2025







Vereador Ibson Gouveia

    

                                                  



























 JUSTIFICATIVA



	O projeto de Lei em apreço visa implementar uma política pública de saúde preventiva que tem como objetivo resguardar mulheres e seus filhos, tanto quanto possível, dos riscos do parto prematuro, sobremaneira em razão de problemas e complicações no colo do útero identificáveis por meio da ultrassonografia endovaginal.

	A garantia de acesso de cada recém-nascido a testes que permitam a identificação precoce, pré-sintomática, e a correção oportuna de toda e qualquer anormalidade representa oferecer à criança a possibilidade de ampla inserção na sociedade, de desenvolvimento pleno e de realização como ser humano. Assim, são muito importantes os procedimentos que detectem, tanto no período gestacional como no início da vida, agravos que podem comprometer seriamente ou impossibilitar a sobrevivência. A oportunidade de triar as doenças e adotar imediatamente condutas para tratar a criança é preciosa.

	O parto prematuro é uma das principais causas de mortalidade neonatal e complicações de saúde em recém-nascidos. Estudos indicam que a medida do comprimento do colo uterino por ultrassonografia endovaginal é uma ferramenta eficaz para identificar gestantes em risco de parto prematuro. Ao tornar esse exame obrigatório durante o pré-natal, a presente lei busca reduzir a incidência de partos prematuros e promover a saúde materno-infantil no Município de Goiana, com vistas a resguardar não apenas a mulher-mãe também o bebê de dificuldades futuras em seu desenvolvimento, seja ele intrauterino ou pós-parto.

	O governo Federal sancionou em 2023 a Lei 14.598/2023, de autoria legislativa, que incluiu exames de identificação precoce de síndromes, doenças e prematuridade no rol de exames obrigatórios do SUS, restando claro, inequívoco e inconteste que tal política é pauta relevante e essencial. 

	São por todos estes motivos que conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente propositura, a fim de que possamos garantir mais dignidade, acesso a saúde e qualidade de vida às mulheres gestantes e seus filhos, prevenindo os partos prematuros e suas complicações.  





Plenário Vereador Clovis Fontenelle Guimarães, em 28 de julho de 2025.





Vereador Ibson Gouveia

                                                                

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