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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaTorna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar municipal de Goiana, nos termos desta Lei, e dá outras providências.
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Projeto de Lei nº ____/2025.



                                                                                        



TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO INTERIOR DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL DE GOIANA-PE, NOS TERMOS DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.







Art. 1º.  Os veículos de transporte escolar municipal poderão estar equipados com câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo, entretanto diante de algumas condições:



As imagens referidas estarão disponíveis para a autoridade policial ou judiciária encarregada de investigação ou de processo criminal, o que se dará mediante requerimento nos termos da lei.



Instalação em local que possibilite a visão dos usuários do transporte escolar e devidamente sinalizadas;



Manutenção de data e hora sempre sincronizadas.



§1º. Ficará a critério do Poder Executivo, a instalação dos equipamentos de que trata o caput, quando se trata de ônibus escolares

























§2º. O Poder Executivo poderá adotar medidas para garantir o sigilo das imagens das pessoas filmadas, podendo definir o órgão responsável e a forma de armazenamento das imagens, garantindo os meios para alcançar a proteção da honra e da imagem das crianças e adolescentes no público escolar.



Art. 2º. As imagens captadas poderão ser armazenadas por período não inferior a 30 (trinta) dias pela administração pública.

 

Art. 3º. As câmeras poderão, após análise da secretaria responsável, seguir as seguintes diretrizes:



Estar sincronizadas com data e hora;



Possuir “caixa-preta” para armazenamento das imagens;



Devem possibilitar a captação de imagens no período diurno e noturno;



Possuir resolução suficiente e ferramenta tipo “zoom” para facilitar o reconhecimento facial das pessoas que circulam pelo local (interior do veículo).



Art. 4º. Esta lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita de lei orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.



Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimarães, em 14 de outubro de 2025



Vereador Ibson Gouveia

    

                                                  

































































JUSTIFICATIVA



	O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a regulamentação para que os veículos de transporte escolar municipal sejam equipados com câmeras de vídeo que captem imagens de interior do veículo.

	Considerando que a segurança do aluno ultrapassa o ambiente escolar e que, frequentemente, nos deparamos com notícias de acidentes envolvendo veículos escolares, sendo que, muitas vezes, a falta de imagens não permite verificar com precisão o que aconteceu em seu interior, a presente proposição visa estabelecer normas gerais para a regulamentação de monitoramento (Interno) em vídeo desses veículos.

	No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, ´´segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria.´´ Há que se destacar também, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a regulamentação para que os veículos de transporte escolar municipal sejam equipados com câmeras de vídeo que captem imagens do interior do veículo.

	Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente á organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, §1º, II, b, da Constituição ´´ organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária , serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios´´, somente se aplica aos Territórios federais (adi 2.447 Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).







Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimarães, em 10 de outubro de 2025







Vereador Ibson Gouveia

    

                                                  



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