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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-12
EmentaDispõe sobre a reestruturação do padrão remuneratório da Carreira de Procurador Municipal, e dá outras providências.
native_id3226

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-20T12:32:38.739936-03:00 Aprovado 14 0 0
2026-01-20T10:47:13.016598-03:00 Aprovado 14 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

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GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
Goiana, 08 de janeiro de 2026.
Ofício n“ 004/2026 - GABPREF
■ÓPIA EXCELENTÍSSIMO SENHOR
LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GOIANA.
Referência - Projeto de Lei n® 002/2026 - Executivo - Regime de Urgência
Excelentíssimo Vereador,
Com os nossos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei n® 002/2026 em anexo, o qual “Dispõe sobre a reestruturação do padrão
remuneratório da Carreira de Procurador Municipal, e dá outras providências.
Diante da urgência e da importância da proposição, solicitamos respeitosamente que o
referido Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, como prever o art. 49 da Lei
Orgânica Municipal, bem como que seja realizada a convocação de sessão extraordinária, para
assegurar a célere tramitação e deliberação da matéria, atendendo ao interesse público.
Na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência as expressões de elevada estima e distinta
Câmara Municipal de Goiand
protocolo
0 8 m. w
consideração.
n®
Atenciosamente,
Auinado digitalmente por MARCILIO REGIO SILVEIRA ÜA COSTA í A / U
24722860425 Acfi ‘ V/
DN; C-BR, 0=ICP-BrMfl. OI>Ce(«iC8do Digitai PF Al, OU^Presend/'* —' ã
00*45174742000171, OU=AC SyngiilariD MuBipla, CN=MARClLIO REGIO
SILVEIRA OA CX>STA24722880425 IT? Razio; Eu sou o autor desta documenlo
LocaUzaçBo. sua locsizsçío da assinatura aqui
Foxll PhantomPDF Vwséo: 10.1.1
MARCILIO REGIO
SILVEIRA DA COSTA:
24722880425
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
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Gabinete do
Prefeito GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE GOIANA
PROJETO DE LEI 002/2026
EMENTA: Dispõe sobre a reestruturação do
padrão remuneratório da Carreira de
Procurador Municipal^ e dá outras
providências.
GABINETE DO PREFEITO
GOIANA, 08 DE JANEIRO DE 2026.
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Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
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GOIANA Crescendo juntos,
cuidando da gente.
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PROJETO DE LEI N" 002/2026
Dispõe sobre a reestruturação do padrão
remuneratório da Carreira de Procurador
Municipal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Goiana/PE, no uso de suas atribuições legais e, ainda, amparado na
Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte
texto:
Art. 1® Fica reestruturado o padrão remuneratório da Carreira de Procurador Municipal do quadro
de pessoal do Poder Executivo do Município de Goiana, na forma e condições estabelecidas nesta
Lei.
Art. 2® A Carreira de Procurador Municipal do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município
de Goiana passa a ser estruturada em 4 (quatro) Classes, identificadas pelas letras de A a D e em
Níveis, identificados por números de l a 4, conforme dispuser o anexo I desta Lei.
§ 1° Fica fixado em quinze mil reais o vencimento básico da Classe A, Nível 1, do cargo efetivo de
Procurador Municipal, conforme o anexo I desta Lei, reajustados na mesma época e sem distinção
de índices em que for concedido o reajuste geral dos servidores do Município de Goiana.
§ 2° Todos os cargos de provimento inicial serão enquadrados na Classe A, Nível 1 da Carreira.
§ 3° Para os servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei, já se encontrarem em efetivo
exercício na Carreira de Procurador Municipal, o enquadramento inicial de que trata o caput deste
artigo será realizado imediatamente com base no tempo de serviço efetivo já cumprido no cargo,
alocando-os na Classe e Nível correspondentes ao período já acumulado, ficando dispensados da
apresentação de novos requisitos de titulação e/ou aperfeiçoamento.
§ 4° Para as futuras progressões funcionais será exigida a comprovação dos cursos e requisitos de
titulação e/ou aperfeiçoamento dispostos no artigo 3® e seguintes desta Lei.
Art. 3® A progressão na Carreira de Procurador Municipal dar-se-á por tempo de serviço, a cada 2
(dois) anos de efetivo exercício, com acréscimo de dois por cento sobre o vencimento básico para o
nível subsequente.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
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GOIANA Crescendo juntos,
cuidando da gente.
§ 1° A progressão para a Classe subsequente terá um acréscimo de três vírgula cinco por cento sobre
0 vencimento básico do último nível da classe anterior.
§ 2° A progressão para o nível 2 da classe A, deste Plano de Carreira, dar-se-á após o cumprimento
do estágio probatório.
§ 3° Para a mudança de Classe desde Plano de Carreira será exigido curso de qualificação ou
aperfeiçoamento profissional, de forma presencial, semipresencial ou à distância, de caráter amplo e
pertinente às atribuições do cargo ou ao desenvolvimento da Carreira de Procurador Municipal, que
poderão ser ministrados:
I - pela Escola de Governo criada pela Lei 2.755/2025 ou de quaisquer dos demais entes da
Federação;
II - instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou por órgãos
competentes;
III - órgãos ou entidades públicas de comprovada idoneidade, a exemplo de casas legislativas,
tribunais de contas, ministérios públicos ou outras instituições que promovam a capacitação
profissional; e
IV - entidades privadas de capacitação ou desenvolvimento profissional de notório reconhecimento
e reputação no mercado.
§ 4° A mudança de nível dependerá de pedido a ser formulado à Secretaria de Administração e
Gestão de Qualidade que, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, emitirá parecer
conclusivo sobre a validação dos requisitos previstos no caput deste artigo, com efeitos financeiros
retrativos à data de solicitação.
§ 5" Para fins de cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, será exigida carga horária
minima de cento e vinte horas, que poderá ser alcançada de forma cumulativa entre diferentes
cursos ou capacitações, desde que todos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 6° E vedada a utilização do mesmo certificado em mais de uma progressão funcional.
Art. 4° Será concedido Adicional por Titulação Acadêmica de caráter permanente, destinado à
valorização dos integrantes do cargo de Procurador Municipal que possuam títulos de pós￾graduação sfrícfo sensu ou lato sensu devidamente reconhecidos nos termos da legislação
educacional vigente no País.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
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GOIANA Crescendo juntos,
cuidando da gente.
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§ 1° Os percentuais relativos ao Adicional por Titulação Acadêmica incidirão sobre a Classe e Nível
em que o Procurador Municipal estiver enquadrado.
§ 2° O Adicional por Titulação Acadêmica de caráter permanente será concedido ao Procurador
Municipal de forma cumulativa, fazendo jus à soma dos percentuais correspondentes à titulação
acadêmica anterior, observados os percentuais de vinte e cinco por cento para Pós-graduação /aío
sensu (Especialização), vinte e cinco por cento para Mestrado stricto sensu, e dez por cento para
Doutorado stricto sensu.
§ 3° O Adicional por Titulação Acadêmica de que trata este artigo integrará a base de cálculo para
fins de 13® (décimo terceiro) salário, de férias, acrescidas do terço constitucional, assim como das
licenças remuneradas dispostas no Estatuto dos Servidores do Município de Goiana.
§ 4® Sobre o Adicional por Titulação Acadêmica incidirá contribuição previdenciária e seus valores
repercutirão para fms de pagamento de aposentadorias e pensões, conforme dispuser a legislação
previdenciária.
§ 5® O Procurador Municipal apenas fará jus ao Adicional por Titulação Acadêmica após o
cumprimento do período de estágio probatório.
Art. 5® Fica instituída a Gratificação de Representação Judicial (GRJ), de caráter permanente,
destinada exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Procurador Municipal com atuação em
processos Judiciais, correspondente a meio inteiro sobre o vencimento básico da Classe e Nível no
qual o Procurador Municipal estiver enquadrado.
§ 1® A gratificação de que trata este artigo será concedida independentemente de requerimento do
Procurador Municipal, em razão do exercício das atribuições inerentes à defesa judicial do
Município de Goiana.
§ 2® A Gratificação de Representação Judicial (GRJ) de que trata o caput deste artigo integrará a
base de cálculo para fins de 13® (décimo terceiro) salário, de férias, acrescidas do terço
constitucional, assim como das licenças remuneradas dispostas no Estatuto dos Servidores do
Município de Goiana.
§ 3® Sobre a Gratificação de Representação Judicial (GRJ) incidirá contribuição previdenciária e
seus valores repercutirão para fins de pagamento de aposentadorias e pensões, conforme dispuser a
legislação previdenciária.
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Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro, Goiana PE. 55900-000
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GOIANA Crescendo juntos,
cuidando da gente.
Art.6° Fica instituída a verba indenizatória de Suporte e Apoio Técnico Especializado (SATE), de
caráter permanente, aos ocupantes do cargo de Procurador Municipal.
§ 1® A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo será concedida independentemente de
solicitação do Procurador Municipal e será devida em razão das seguintes justificativas:
I - para fins de ressarcimento de custos e compensação de encargos extraordinários decorrentes da
complexidade técnica de suas teses e defesas;
II - da elevada responsabilidade funcional em processos judiciais e administrativos;
III - da exigência de constante aperfeiçoamento jurídico para o adequado e diligente exercício das
funções típicas de representação e defesa dos interesses do Município de Goiana, que extrapolam a
remuneração ordinária e demandam um investimento pessoal contínuo.
§ 2° A verba indenizatória de que trata este artigo será paga mensalmente aos ocupantes dos cargos
de Procurador Municipal e sobre ela não incidirá Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária,
não servindo como base de cálculo para quaisquer vantagens remuneratórias.
§ 3° A verba indenizatória de que trata este artigo se destina exclusivamente ao servidor ativo e será
devida, inclusive, nos afastamentos ou ausências consideradas como de efetivo exercício.
§ 4° A referida verba indenizatória corresponderá à importância de um quarto sobre o vencimento
básico da classe e nível em que o servidor estiver enquadrado.
Art. 7® As vantagens pecuniárias previstas nos artigos 4®, 5° e 6® serão devidas mesmo que o
servidor esteja investido em função de confiança no âmbito da administração direta ou indireta do
Município de Goiana.
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Goiana.
Art. 9® Os casos omissos serão regulamentados por ato do Poder Executivo, conforme o caso.
Art. 10 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir do 1° dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município dgGoiana, em 08 de janeiro de 2026.
ÍARCILIO RÉGIO SIL
D
Prefeito
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE, 55900-000
II
GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
ANEXO I
Tabela contendo as Classes e Padrões do Vencimento base da Carreira de Procurador Municipal.
Classe Nível Vencimento básico Tempo em anos
R$
1 15.000,00 0
R$
2 15.300,00 3
A
R$
3 15.606,00 5
R$
4 15.918,12 7
R$
1 16.475,25 9
R$
2 16.804,76 11 B
R$
3 17.140,85 13
R$
4 17.483,67 15
R$
1 18.095,60 17
R$
2 18.457,51 19 C
R$
3 18.826,66 21
R$
4 19.203,20 23
R$
1 19.875,31 25
R$
2 20.272,81 27 D
R$
3 20.678,27 29
R$
4 21.091,84 31
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GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, ora submetido à elevada apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, tem por precípua finalidade promover a reestruturação do padrão remuneratório e a
instituição de vantagens específicas para a carreira de Procurador Municipal, cargos essenciais para
o funcionamento da Administração Pública e para a consecução do interesse público no âmbito do
Município de Goiana.
A iniciativa de fixar um novo vencimento básico para o início do referido cargo visa deixar
em patamar compatível com a complexidade e a relevância das atribuições desempenhadas visa a
adequar a remuneração desses profissionais aos padrões praticados em outras carreiras de Estado.
Tal medida é fundamental para fortalecer a atratividade, assegurar a permanência e promover a
valorização dos servidores que integram os quadros da Carreira jurídica do Município.
Adicionalmente, propõe-se a criação da Gratificação de Representação Judicial (GRJ) para
os Procuradores Municipais, que tem por escopo reconhecer a natureza estratégica e a amplitude
das atividades exercidas por esses profissionais, que transcendem as funções típicas representação
judicial, abrangendo atividades administrativas, técnicas e de suporte essenciais para o bom
funcionamento da máquina pública e a efetividade da gestão jurídica.
De igual modo, a instituição da Verba Indenizatória de Suporte e Apoio Técnico
Especializado (SATE) busca compensar os encargos e responsabilidades adicionais inerentes ao
cargo. Esta verba visa a assegurar condições adequadas para que os servidores desempenhem suas
funções com a eficiência e a dedicação que lhes são exigidas, em consonância com os princípios
constitucionais da eficiência, legalidade e moralidade administrativa.
Ademais, no cenário de profundas transformações advindas da Reforma Tributária e da
consolidação de um novo arcabouço fiscal, esta proposta legislativa se revela como uma
fundamental medida de enfrentamento. Em um Município como Goiana, caracterizado por seu
grande Valor Agregado (VA), a valorização e o aparelhamento das carreiras jurídicas são cruciais
para garantir a capacidade de adaptação, a preservação da base arrecadatória e a defesa dos
interesses municipais frente às novas dinâmicas econômicas e jurídicas impostas pelo
cenário nacional.
A presente proposta encontra respaldo na Lei Orgânica do Município, refletindo a premente
necessidade de modernização da estrutura administrativa e de fortalecimento institucional da gestão
jurídica.
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Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro, Goiana PE. 55900-000
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GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
Importa salientar que a reestruturação aqui delineada não se traduz em uma mera elevação
de vencimentos, mas sim em uma medida estruturante e estratégica voltada à eficiência
arrecadatória, ao incremento da receita própria municipal, à defesa judicial do Município e, em
última instância, à promoção irrestrita do interesse público.
Diante do exposto, submete-se este Projeto de Lei à elevada apreciação e aprovação desta
Casa Legislativa, confiantes de que sua sanção representará um avanço significativo para a
valorização do serviço público municipal e para o fortalecimento da governança administrativa e
judicial de Goiana.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 08 de janeiro de 2026.
/ V
ItCILICntEGIO SILVEIRA tíÀ COSTA
Prefeito
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 193 - Centro, Goiana PE. 55900-000
PREFEITURA MUNICIPAL
DE GOIANA
PARECER CONTÁBIL – IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
CONSOLIDADO (PROJETOS DE
LEI 002/2026, 003/2026 E 004/2026)
GABINETE DO PREFEITO
GOIANA, 08 DE JANEIRO DE 2026.
PROCESSO 1383/2026
TIPO DE PROCESSO: Comunicação Interna 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ASSUNTO: Encaminhamento de Providências 
ABERTURA: 08 de janeiro de 2026 às 06:30
SIGNATÁRIO Departamento de Contabilidade Municipal
PARECER CONTABIL - IMPACTO ORCAMENTARIO E FINANCEIRO CONSOLIDADO
(PROJETOS DE LEI 002/2026, 003/2026 E 004/2026)
F7FCA9145D895877
Acesse o link abaixo para consultar o processo
https://goiana.flowdocs.com.br:2096/public/processos/F7FCA9145D895877
1383 / 2026 - Comunicação Interna - Encaminhamento de Providências #1
De: Departamento de Contabilidade Municipal
Enviado por: Julierme Barbosa Xavier (julierme)
Para: Departamento de Contabilidade Municipal (Organograma)
Data: 08 de janeiro de 2026 às 06:30
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO CONSOLIDADO
PROJETOS DE LEI 002/2026, 003/2026 E 004/2026
1. DO OBJETO
O presente Demonstrativo de Impacto Financeiro-Orçamentário tem por finalidade avaliar os efeitos fiscais e financeiros decorrentes dos efeitos dos Pls 002/2026, 003/2026 e 004/2026, aos quais em
sintese apertada exigem implementação de medidas administrativas voltadas ao cumprimento de decisão judicial (0002175-21.2024.8.17.2218), que determina a redução
gradativa dos contratos temporários no âmbito da Administração Direta do Município de Goiana, bem como verificar a compatibilidade dessas medidas com a projeção da Receita
Corrente Líquida (RCL) para o exercício financeiro de 2026, nos termos da legislação vigente.
2. DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente estudo observa, especialmente:
a Lei nº 4.320/1964, notadamente os arts. 2º, 12, 15, 16 e 17, que disciplinam o planejamento, a execução e o equilíbrio do orçamento público;
os princípios da legalidade, planejamento, equilíbrio orçamentário e transparência fiscal;
as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no que se refere ao controle da despesa com pessoal e à sustentabilidade fiscal;
a decisão judicial que impõe a redução dos vínculos temporários, com repercussão direta sobre a despesa corrente de natureza continuada.
3. DAS PREMISSAS ADOTADAS
Para fins deste demonstrativo, foram adotadas as seguintes premissas técnicas:
I – Receita Corrente Líquida (RCL)
A projeção da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2026 foi elaborada a partir da base arrecadatória do exercício anterior, ao qual apresenta o seguinte quadro abaixo indicado com posiçao ate
a data do presente parecer 08/01/2026, com expressiva aderencia representando 98.18%.
Ao considerar a assertividade do contexto da Receita Total Arrecadada do Exercício de 2025 e aplicando-se variação real (ja descontada o IPCA) estimada de 4,46%, percentual compatível
com a expectativa de crescimento moderado das receitas próprias e das transferências constitucionais e legais.
Dessa feita, a Lei Orçamentaria estimada para o Exercicio de 2026, no valor de R$970.000.000,00 (Novecentos e setenta milhões) é compatível com o ambiente macroeconomico projetado para o
Exercício de 2026, apresentando um ambiente conservador com relaçao ao incremento de receitas publicas.
Esse ambiente técnico mais conservador, exigirá controle maior de gastos públicos para manutencao da governança pública.
II – Despesa com Pessoal Temporário
Considerou-se a redução progressiva dos contratos temporários, conforme cronograma administrativo compatível com a decisão judicial, resultando na diminuição das despesas
classificadas no Grupo de Natureza da Despesa – GND 1 (Pessoal e Encargos) e, já aplicado o contexto do aumento de aliquota da contribuicao previdenciária do RGPS de 12% para 16%.
III – Neutralidade Orçamentária
A redução das despesas decorrentes da extinção ou não renovação dos contratos temporários não implica criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado, preservando-se o equilíbrio
fiscal. O que se demonstra é que haverá uma compensacao da extinçao dos cargos temporários para retificaçao da estrutura administrativa.
IV - Modelo de Transiçao e Projeçao da Despesa com Pessoal para o Exercício de 2026
Dessa forma, considerando os pressupostos estabelecidos no corpo desse parecer, a estrutura e trajetória de adequaçao da Despesa com Pessoal estaria demonstrada no quadro (01) abaixo:
4. DA PROJEÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – EXERCÍCIO 2026
Com base nas informações contábeis consolidadas e nos parâmetros macroeconômicos disponíveis, estima-se que a Receita Corrente Líquida do Município de Goiana para o exercício de 2026
apresente crescimento nominal de 4,46%, refletindo:
manutenção do nível de arrecadação dos tributos próprios, em especial, com relaçao ao impacto da Reforma Tributária, conforme quadro a seguir:
estabilidade nas transferências constitucionais (FPM, ICMS, IPVA e demais), ao qual se demonstram legitimados, conforme quadro a seguir:
ausência de medidas que impliquem renúncia significativa de receitas.
Tal projeção atende ao disposto no art. 12 da Lei nº 4.320/1964, que estabelece que a previsão da receita deverá ser feita com base em critérios realistas e tecnicamente fundamentados.
5. DO IMPACTO FINANCEIRO DA REDUÇÃO DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS E COMPENSACAO DOS EFEITOS DO PL 004/2026
A execução da decisão judicial, ao promover a redução dos contratos temporários, resulta em impacto financeiro positivo, consubstanciado na diminuição da despesa corrente, especialmente:
redução do dispêndio com remunerações temporárias;
redução proporcional dos encargos incidentes;
mitigação de riscos fiscais futuros relacionados ao excesso de despesa com pessoal.
compensacao pela retificacao da Estrutura Administrativa indicada no PL 004/2026, criando um limitador histórico para os custos de contratos temporários.
Sob a ótica da Lei nº 4.320/1964, observa-se que a medida contribui para o equilíbrio entre receita e despesa, conforme preconiza o art. 1º, §1º, ao assegurar a compatibilidade entre a
execução orçamentária e a capacidade financeira do ente.
Em ato continuo, a manutencao do arcabouço da Despesa com Pessoal que distanciem da estrutura apresentada no quadro (01) acima, comprometem a efetividade da aplicacao do percentual da
despesa com pessoal,que serao avaliadas ao final de cada quadrimestre conforme regulamento fiscal.
6. DA COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
As medidas analisadas mostram-se compatíveis com o orçamento municipal, uma vez que haverá uma transferencia de créditos orçamentários do Elemento 3.1.90.04 (Contratos Temporários)
para 3.1.90.11 (Vencimentos e Vantagens Fixas) não implicando necessidade de abertura de créditos adicionais nem comprometendo a execução das políticas públicas essenciais.
Adicionalmente, a redução das despesas com contratos temporários reforça a capacidade do Município de:
manter a despesa total com pessoal em níveis compatíveis com a Receita Corrente Líquida projetada;
ampliar a margem fiscal para investimentos e despesas obrigatórias;
cumprir os princípios do equilíbrio orçamentário e da responsabilidade na gestão fiscal.
7. CONCLUSÃO
i) À vista das análises realizadas, das premissas explicitadas e dos pressupostos técnicos apresentados ao longo do presente Parecer, conclui-se que as medidas propostas mostram-se compatíveis
com a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que integralmente observadas e mantidas as condições e premissas aqui estabelecidas.
ii) O cumprimento da decisão judicial que determina a redução dos contratos temporários, aliado à projeção realista da Receita Corrente Líquida para o exercício de 2026, evidencia que não há
criação ou expansão de despesa obrigatória de caráter continuado sem a correspondente fonte de custeio, atendendo ao disposto nos arts. 15, 16 e 17 da LRF, bem como preservando
o equilíbrio entre receitas e despesas públicas.
iii) Ademais, a implementação das medidas analisadas contribui diretamente para a manutenção da despesa total com pessoal em patamar compatível com a Receita Corrente Líquida
projetada, mitigando riscos fiscais futuros e reforçando a aderência aos limites legais previstos na legislação fiscal vigente.
iv) Ressalte-se, ainda, que a adoção dos ajustes propostos fortalece os pilares da sustentabilidade fiscal, ao promover racionalização de despesas correntes, previsibilidade orçamentária e
responsabilidade na gestão dos recursos públicos, em consonância com os princípios da legalidade, planejamento, eficiência, transparência e governança pública.
v) Dessa forma, desde que observados os pressupostos técnicos e orçamentários debatidos neste Parecer, conclui-se pela adequação das medidas à Lei de Responsabilidade
Fiscal, não se verificando óbice legal ou fiscal à sua implementação, permanecendo a Administração Municipal vinculada ao permanente monitoramento dos resultados fiscais e à adoção de medidas
corretivas, caso necessário, para assegurar a regularidade, o equilíbrio financeiro e a boa governança pública.
Este é o Parecer, salvo melhor juízo.
---
Julierme Barbosa Xavier
Contador CRC/PE 17.454

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