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GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
Goiana, 11 de fevereiro de 2026.
Ofício n® 045/2026 - GABPREF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR CÓPIA
Dr. LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GOIANA.
Referência - Projeto de Lei n® 014/2026 - Executivo - Regime de Urgência
Excelentíssimo Vereador,
Com os nossos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei n” 014/2026 em anexo, o qual “Dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Goiana e fixa alíquota
suplementar para o equacionamento do déficit atuarial, conforme avaliação atuarial anual e
as determinações dos artigos 13,14, “X”, da Lei Municipal n" 2.514/2022.»
Diante da urgência e da importância da proposição, solicitamos respeitosamente que
referido Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, como prever o art. 49 da Lei
Orgânica Municipal, bem como que seja realizada a convocação de sessão extraordinária, para
assegurar a célere tramitação e deliberação da matéria, atendendo ao interesse público.
o
Na oportunidade, apraz-mc renovar a Vossa Excelência as expressões de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente. Qfnara Huiiicipaí oc Goiana
m
.0
0* .Hs Assinado de forma digital por MARCILiO
REGIO SILVEIRA DA
COSTA:24722880425
Dados: 2026.02.11 15:16:05-03’00'
MARCILIO REGiO SILVEIRA
DA COSTA:24722880425
/
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
Kl>
Gabinete do
Prefeito GOIANA Crescendo ju ntos, cuidando da gente.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE GOIANA CÓPIA
PROJETO DE LEI AT 014/2026
EMENTA: Dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Goiana e fixa alíquota suplementar para o
equacionamento do déficit atuarial, conforme avaliação
atuarial anual e as determinações dos arts. 13, 14, “X”,
da Lei Municipal n” 2.514/2022.
GABINETE DO PREFEITO
GOIANA, 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
►<I>^
Gabinete do
Prefeito
m9 ^
GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
PROJETO DE LEI N” 014/2026
Dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores do Município de
Goiana e fixa alíquota suplementar para o
equacionamento do déficit atuarial, conforme avaliação
atuarial anual e as determinações dos arts. 13. 14. da
Lei Municipal n® 2.514/2022.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO GOIANA, Estado de
Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. r Fica alterada a redação do § 2° do artigo 15, da Lei 2.514, de 16 de março de 2022, o qual
passa a vigorar com a seguinte redação:
■‘§2^^ - A contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 14, de
responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios
previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, será de 19,09%
(dezenove, vírgula zero nove por cento), sendo o percentual de 3% destinado
ao custeio administrativo, para cobertura das despesas administrativas do
Regime Previdenciário Municipal, e 16,09% será destinado ao custeio
previdenciário, referente ao custo normal, para cobertura dos benefícios
previdenciários dos segurados do regime previdenciário municipal e seus
dependentes, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos do Município - Administração Centralizada, Câmara
Municipal, Autarquias e Fundações.”
Art. 2” Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer alíquota de contribuição suplementar, conforme tabela constante do Anexo Único, com a finalidade de promover o equilíbrio financeiro e
atuaria] do sistema previdenciário municipal, em atendimento a Legislação Federal e de acordo com
0 que dispõem os arts. 13, 14, “X” e 15 da Lei Municipal n° 2.514/2022, incidente sobre a
Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos, com base em Avaliação Atuarial elaborada
para o período.
Art. 3“ Fica autorizado que o percentual da taxa de administração estabelecida na forma do art. 1”
desta lei, seja elevado em até 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas
administrativas relacionadas a:
I. - obtenção e manutenção dc certificação institucional, no âmbito do Pró-Gestào RPPS, a scr
obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa,
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiona PE. 55900-000
Gabinete do
Prefeito
•'-ií'
GOIANA Crescendo juntos, cuidando oa gente.
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e
tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliaçào e auditoria de
‘Jiipervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
lí. - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros,
gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.
Parágrafo Único. Exclusivamente, durante o período de vigência e manutenção dos programas
previstos nos incisos “1” e “H” deste artigo, a contribuição previdenciária prevista no inciso 1, do
art. 14, da Lei 2514/2022, de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios
previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e
funcionamento da unidade gestora do RPPS, será de 19,69% (dezenove, vírgula sessenta e nove por
cento), sendo o percentual de 3,6% (três vírgula seispor cento) destinado ao custeio administrativo,
para cobertura das despesas administrativas do Regime Previdcnciário Municipal, e 16,09%
(dezesseis vírgula zero nove por cento) será destinado ao custeio previdcnciário, referente ao custo
normal, para cobertura dos benefícios previdenciários dos segurados do regime previdcnciário
municipal e seus dependentes, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e
Fundações.
Art. 4® Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração do Plano de Custeio, as
alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de autorização Legislativa.
Art. 5® Esta Lei entra cm vigor na data dc sua publicação, revogando-sc as disposições cm
contrário, em especial a Lei N® 2.608/2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, PE, em 11 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma diattal por MARCILIO REGlO SILVEIRA marolioregio silveira da
DA COSTA:24722880425 COSTAJ24722880425
Dados: 2026.02.19 13:36:37 -03'00'
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal
.v-<icnmK
Av. Marechal Deodoro do Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
Gabinete do
Preféíto GOIANA Crescendo juntos, cuidando do gente.
ANEXO ÚNICO
Base iie Cáiculo
135.389.813,50
136.743 713,10
138.111.149.15
139.492.261,69
140 887.183,80
142296.057,54
143.719.015,82
145.156.207,32
146.607.767,90
148.073.846,73
149.554.584,57
151.050.131,49
152.560.632,39
154 086.237,80
155 627.101,67
157.183.371,76
158.755.205,79
160 3^.75729
161.946.184,82
163 565.645.86
165.201.303,02
166.853.316,11
168 521.849,70
170207.068,52
171900.139,07
173.628.229,97
175.364.511,46
ir/.118.157,08
178.889.339,98
180.678.232,22
182.485.014,85
184.309.863,98
186 152.964,13
188.014.493,04
189.894.638,31
Ano
1283.971270,78
1294,563.054.49
1.301.033234.33
1.300.301.876,44
1297.402.869,64
1.292.180258.39
1.284.468.906.56
1274.093.985.64
1282.321.982.47
1249.066 889.19
1234.237 822.28
1217.738.755.78
1 199.468 229.52
1 179.319 049.44
1 157177964.95
1 132 925 329.65
1.106,434 748.61
1.077.572 696,80
1.046.198124.36
1.012.162.034 54
975.307 041,72
935 466.90123
892.466.017,44
846118.920,28
796.229715,09
742-591.500,95
684.385.756,47
623.181.691,57
556.93556226
485.989.949.29
410.072.997,10
328 897.604,57
242 160.578,68
149.541.733,35
50702.946,87
{■»■) JUFGS
71.517199.78
72.107 162-13
72.467.551,15
72.426.814.52
72.265 339.84
71.974440 39
71.544.918.10
70.9b7.035.00
70.311.334,42
69.573.025,73
68.747.046.70
67.828,048.70
66.810.380.38
65.688 071.05
64 454 812,65
63.103.940.86
61.628.415,50
60.020 799.21
58.273.235.53
56.377 425 32
54.324.602,22
52.105.506,40
49.710357.17
47128.82386
44 349 99513
41.362.346,60
38,153.706.64
34-/11.220,22
31021.310.82
27.069 640.18
22.841.065.94
18.319.596,57
13.488.344.23
8.329.474,55
2.824.154,14
(-) Aporte Anual
60.925 416,08
65 636982.29
73.198.909.05
75.325 821.31
77 487.95109
79.685792.22
81919.839 02
82.739.038.17
83.566.427,70
84.402.092.64
85J246.113.20
86.098.574.95
86.959.560.46
87.829.155.55
88.707.447.95
89.594 521.90
90.490.467.30
91.395.37166
92.309.325.35
93.232.418.14
94.164.74272
95.106.390,18
96 057.454.33
97 018029 06
97 98820927
98968.091.08
99.957.77153
1ÜÜ.957 349,54 556.935.562,26
101966.923,79 485 989.949,29
102.986.592,37 410.07Z997.10
104-016,458,46 328.897.604,57
105.056.622,47 242 160.578,68
106.107.189,55 149 541.733,35
107.168.261,03 50.702.946,87
108.239 943,84 -54.712.842.83
SaUoPn^
1294.563.054.49
1301.033.234.33
1300.301876.44
1297.402.869.64
1.292.180.258,39
1284.468.906 56
1.274.093 985 64
1262.321.982.47
1249.066 88919
1.234.237.822,28
1217.738,755.78
2026 45,00%
48.00%
53,00%
54,00%
55,00%
56,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57.00%
57,00%
57,00%
57,00%
57.00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
57,00%
2027
2028
2029
2030
2031
2032
2033
2034
2035
2036
2037 1.199,468.229 52
1179 319.049 44
1.157.177.964.95
1.132.925.329 65
1106,434.748 61
1077.572 696.80
1046.198.124 36
1012.162.034,54
975.307.04172
935.466.901,23
892.466.017,44
846.118.920,28
796229-715.09
742591500.95
684.985 756,47
623.181691,57
2038
2039
2040
2041
2042
2043
2044
2045
2046
2047
2048
2049
2050
2051
2052
2053
2054
2055
2056
2057
2058
2059
2060
Av, Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
Gabinete do
Prefeito GOIANA Crescendo juntos, cuidando do gente.
is.
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Goiana,
Ilustres Vereadores e Vereadoras,
Com 0 mais elevado respeito e espírito público, submeto à apreciação e deliberação
4UC .-liiciô uíspusmvüS uâ Lei mÜmCipãí Fi*’
2.514/22, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Goiana - GOIANAPREVI, e dá outras providências."
•j.. .... v T
Lvgscgia ü âilcXü PrOjcíi .J. r ..
UC 1.-C
-- HA I. J.’
A saúde financeira e a sustentabilidade de longo prazo do nosso Regime Próprio de
Previdência Social (GOIANAPREVI) são pilares para a valorização e a segurança de todos os
servidores públicos municipais. Ocorre que, conforme demonstrado na mais recente Avaliação
Atuarial do GOIANAPREVI, o plano de custeio vigente, estabelecido pela Lei Municipal n*^
2.308/2023. necessita de alterações para se adequar ao novo cenário atuarial e perfil econômico do
GOAIANAPREVI de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. A manutenção
das alíquotas atuais aponta para um déficit, que, se não for enfrentado com responsabilidade agora,
comprometerá a capacidade do fundo de honrar o pagamento das futuras aposentadorias e pensões.
Adicionalmente, a Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma da Previdência)
estabeleceu um novo marco regulatório nacional, determinando, em seu art. 9*", § 4“, que a alíquota
de contribuição dos segurados ativos dos entes subnucionais não poderá ser inferior à da
contribuição dos sei-vidorcs da União, fixada cm 14% (quatorze por cento). Desta forma, a
adequação da nossa legislação não é apenas uma medida de gestão prudente, mas uma medida de
coiiti‘ole constitucional.
O presente Projeto de Lei visa, portanto, a dois objetivos centrais e interdependentes:
(i) adequar a legislação municipal à nova ordem constitucional previdenciária atuarial e (ii)
estabelecer um novo e robusto plano de custeio, capaz de garantir a solvência e a perenidade do
GOIANAPREVI.
Av, Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro, Goiana PE. 55900-000
saan
Gabinete do
Prefeito
' xi I
GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
Para tanto, a proposição altera o art. 15 da Lei Municipal n^* 2.514/22, estabelecendo
as novas alíquotas de contribuição, calculadas com base em criterioso estudo atuarial que segue em
anexo a este projeto de lei.
A relevância desta matéria é indiscutível e se fundamenta em três pilares essenciais:
I. Legal e Constitucional: A aprovação do projeto é crucial para que o Município de Goiana
cumpra a Constituição Federal, evitando sanções e a perda do Certificado de Reguiaridade
Previdenciária (CRP), documento indispensável pai'a o recebimento de transferências voluntárias
da União e a celebração de financiamentos.
Técnico e Financeiro: As alíquotas propostas não sao arbitrárias. Elas resultam de
estudos atuariais aprofundados que projetaram as necessidades futuras do GOIANAPREVI. .A
alteração da alíquota suplementar, em particular, é uma ferramenta técnica de gestão financeira
responsável, que ataca diretamente a causa do desequilíbrio, planejando a quitação do déficit ao
longo do tempo.
II.
Social e Intergeracional: A maior relevância desta lei é social. Ao garantir a saúde
financeira do RPPS, estamos assegurando que os servidores que hoje contribuem terão, no
futuro, a certeza e a segurança do recebimento de suas aposentadorias. Trata-se de um ato de
responsabilidade com as finanças presentes e de compromisso com as futuras gerações de
servidores públicos goianenses.
III.
A aprovação deste Projeto de Lei trará benefícios estruturantes para nosso município:
Para o GOIANAPREVI: Garantia de sustentabilidade e solvência a longo prazo,
permitindo uma gestão técnica e segura dos recursos previdenciários.
Para a Administração Municipal: Regularidade fiscal e previdenciária, segurança
jurídica e manutenção da capacidade de captar recursos federais para investimentos em
todas as áreas do município.
I,
II.
III. Para os Servidores e Beneficiários: A certeza de que o direito à aposentadoria e à
pensão está protegido por um fundo capitalizado e bem gerido, afastando o fantasma da
insolvência.
Av. Marechal Deodoro do Fonseca. 193 - Centro. Goiano PE. 55900-000
•<I>
Gabinete do
Prefeito
Sm
GOIANA Crescendo juntos, cuidando do gente.
?r , 1 •A:
Nobres Vereadores e Vereadoras, a matéria que ora se apresenta é um dos mais
importantes atos de gestão e de responsabilidade fiscal que esta Casa terá a oportunidade de
deliberar. Adiar esta decisão é agravar o problema e transferir um ônus ainda maior para o futuro.
Agir agora é demonstrar coragem, visão de longo prazo e, acima de tudo, compromisso com os
servidores e com a saúde financeira de Goiana.
Confiante no elevado espírito público e na dedicação ao futuro de nossa cidade que
norteiam o trabalho de Vossas Excelências, solicito a apreciação e a consequente aprovação do
presente Projeto de Lei, certo de que, juntos, estaremos fortalecendo as bases para um futuro mais
seguro e próspero para todos os goianenses.
Atcnciosamcntc,
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, PE, em 11 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma digital por MARCILIO REGIO SILVEIRA marcilio regio silveira da
DACOSTA:24722880425 C0STA:24722880425
Dados: 2026.02.19 13;02;07 -03'00'
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito Municipal
Av. Morecha! Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000