| Tipo | Projeto de Lei da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a reserva mínima de 2% (dois por cento) de vagas de trabalho na Administração Pública Direta e Indireta no Município de Goiana-PE, e dá outras providências. |
| native_id | 3491 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE LEI Nº /2026 Dispõe sobre a reserva mínima de 2% (dois por cento) de vagas de trabalho na administração pública direta e indireta no Municipio de Goiana-PE, e dá outras providências. Art. 1º Fica estabelecida a reserva mínima de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho no âmbito da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações e Empresas Públicas do Município de Goiana para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down (T21) Art. 2º A cota estabelecida no Art. 1º aplica-se, igualmente, às empresas prestadoras de serviços que mantenham contrato, direto ou indireto, com o Município de Goiana. Art. 3º As contratações deverão observar: I – A compatibilidade da função com o perfil funcional do contratado; II – A garantia de condições adequadas de acessibilidade e adaptação do ambiente de trabalho; III – O respeito às especificidades e necessidades sensoriais e cognitivas inerentes ao TEA e à Síndrome de Down. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os órgãos públicos e as empresas contratadas às penalidades de advertência, multa ou rescisão contratual, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 5º O candidato ao preenchimento da vaga deverá apresentar laudo médico atualizado que comprove a condição de pessoa com TEA ou Síndrome de Down. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposição busca resguardar a moralidade administrativa e garantir a proteção integral de grupos historicamente vulneráveis no Município de Goiana-PE. A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da ética e da integridade, servindo de exemplo na promoção da inclusão social e profissional. Permitir que pessoas com TEA e Síndrome de Down tenham acesso garantido ao mercado de trabalho é uma medida fundamental de justiça social e dignidade humana. Goiana, como um município que preza pelo bem-estar de seus cidadãos, precisa de mecanismos que rompam as barreiras do preconceito e garantam oportunidades reais de autonomia para esses cidadãos. Iniciativas semelhantes, como a recentemente aprovada na Paraíba (PL 4.830/2026), demonstram que o fomento à inclusão profissional fortalece a segurança jurídica e social da população, garantindo que o Poder Público atue como agente transformador da realidade das famílias goianenses Plenário Vereador Clóvis Fontenele Guimarães, em 07 de abril de 2026. Ver. Thiago Viana