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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), revoga a Lei nº 2.657/2024, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T12:10:39.314944-03:00 Aprovado 14 0 0
2026-05-21T11:37:48.382726-03:00 Aprovado 13 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 028/2026
DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER – CMDM –,
REVOGA A LEI
Nº 2.657/2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – é órgão permanente de controle
social da administração municipal, de composição paritária, de caráter deliberativo, fiscalizador,
com autonomia administrativa e funcional, no âmbito de suas competências, formulador de
diretrizes e responsável pelo monitoramento da execução das políticas públicas dirigidas às
mulheres, com a finalidade de garantir o pleno exercício de sua cidadania, combater qualquer forma
de discriminação contra a mulher e promover a igualdade de gênero, racial, geracional, de
orientação sexual e de identidade de gênero.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - fica vinculado,
administrativamente, ao órgão municipal responsável pela política para as mulheres, ao qual caberá
assegurar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu pleno funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM:
I – elaborar e atualizar o Regimento Interno do colegiado, estabelecendo normas para seu
funcionamento;
II – formular diretrizes, propor, acompanhar e emitir deliberações no âmbito de suas competências,
a serem consideradas pela Administração Pública;
III – acompanhar, opinar e propor diretrizes sobre a aplicação de recursos destinados à Política para
as Mulheres, no Município de Goiana, bem como acompanhar, junto aos Poderes Executivo e
Legislativo municipais, a definição da dotação orçamentária para a execução dessas políticas;
IV – estimular e apoiar o estudo e o debate sobre a realidade das questões de gênero no Município
de Goiana;
V – promover articulação com outros conselhos setoriais, para discussão da política municipal de
gênero;
VI – analisar e emitir parecer sobre projetos, programas, planos e políticas públicas referentes à
Política para a Mulher de Goiana;
VII – monitorar a execução da Política para a Mulher de Goiana;
VIII – fiscalizar ações do Poder Executivo relativas às políticas de gênero e propor medidas com o
objetivo de eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher;
IX – organizar e realizar, a cada 03 (três) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher,
podendo haver convocação de Conferência Extraordinária, nos casos pertinentes;
X – acompanhar e opinar sobre a elaboração de programas sociais e legislações, nas questões de
interesse da mulher;
XI - denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação da mulher e
violação dos seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ou serviços competentes, para providências
cabíveis, acompanhando sua apuração;
XII – solicitar, no exercício de suas atribuições, aos órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos
administrativos que tiverem relevância para o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM; e
XIII – instalar comissões temáticas, quando se fizer necessário.
Parágrafo único. Os pedidos de informações ou providências do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher – CMDM –, no âmbito do Município, deverão ser respondidos, preferencialmente, no
prazo de até 30 (trinta) dias, salvo justificativa fundamentada.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – terá composição paritária e
bipartite, integrado por representantes da Sociedade Civil e do Poder Público Municipal, em
quantitativo mínimo de 04 (quatro) conselheiras titulares e 04 (quatro) conselheiras suplentes,
podendo ser ampliado conforme a necessidade e a disponibilidade de representações, assegurada a
paridade entre Sociedade Civil e Poder Público Municipal.
§ 1º A representação da Sociedade Civil será composta por quantitativo correspondente à metade
das vagas, assegurada a paridade entre Sociedade Civil e Poder Público Municipal, distribuídas da
seguinte forma:
I – representantes de territórios, distritos ou localidades do município de Goiana, assegurando a
diversidade territorial;
II – representantes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na promoção, defesa e
garantia dos direitos das mulheres.
§ 2º Para os fins do inciso II, do § 1º, deste artigo, consideram-se entidades da sociedade civil
aquelas que:
I – atuem na promoção, defesa, atendimento ou controle social das políticas públicas para as
mulheres;
II – estejam legalmente constituídas e em funcionamento no município; e
III – estejam devidamente cadastradas, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
CMDM.
§ 3º A representação do Poder Público Municipal será composta por quantitativo correspondente à
metade das vagas, assegurada a paridade entre Sociedade Civil e Poder Público Municipal, dentre
representantes de:
I – Secretarias Municipais, com atuação relacionada à política para as mulheres; e
II – servidoras públicas do município, preferencialmente, com atuação nas áreas de assistência
social, saúde, educação, segurança ou direitos humanos.
Art. 5º. A representação da Sociedade Civil, nos quantitativos referidos no art. 4º, § 1º, desta Lei,
será definida por meio de processo eleitoral público, regularmente convocado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 1º As conselheiras titulares e suplentes da Sociedade Civil serão eleitas dentre:
I – mulheres representantes de territórios, distritos ou localidades do município de Goiana;
II – representantes de entidades da sociedade civil organizada com atuação na promoção e defesa
dos direitos das mulheres.
§ 2º O processo eleitoral deverá assegurar a ampla participação das mulheres do município, bem
como critérios que garantam, sempre que possível, a diversidade territorial e a representatividade
social.
§ 3º As entidades da sociedade civil, interessadas em participar do processo eleitoral, deverão estar
devidamente cadastradas, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 4º Será permitida, apenas, 01 (uma) representação por entidade, sendo 01 (uma) conselheira
titular e 01 (uma) suplente.
Art. 6º. Para fins da representação que lhe incumbe, no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
– CMDM –, caberá ao Poder Público Municipal indicar suas representantes, observados os
quantitativos previstos no art. 4º, desta Lei, e:
I – indicar as conselheiras titulares e suplentes correspondentes à sua representação no Conselho,
oriundas de Secretarias Municipais com atuação relacionada à política para as mulheres,
competindo ao titular de cada pasta a respectiva indicação; e
II – assegurar que, dentre as indicadas, haja representantes com atuação ou interesse na promoção
da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres.
§ 1º A definição das Secretarias que integrarão o Conselho deverá considerar a afinidade temática
com a política para as mulheres, tais como as áreas de assistência social, saúde, educação, direitos
humanos, segurança pública e outras correlatas.
§ 2º A indicação das representantes deverá observar, sempre que possível, a diversidade de áreas da
administração pública, de modo a fortalecer a transversalidade das políticas públicas para as
mulheres no âmbito municipal.
§ 3º Na hipótese de necessidade devidamente justificada, poderá haver mais de uma representante
oriunda da mesma Secretaria.
Art. 7º. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM –
regulamentará o processo eleitoral das representações da Sociedade Civil, observando os princípios
da publicidade, transparência e participação democrática.
Art. 8º. Será promovida, sempre que possível, a diversidade racial na composição do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM –, como forma de assegurar a equidade e a
representatividade social.
Art. 9º. As Conselheiras representantes da Sociedade Civil terão mandato de 03 (três) anos, sendo
permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º A Conselheira perderá o mandato, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na hipótese de
ausência injustificada a:
I – 03 (três) reuniões consecutivas; ou
II – 05 (cinco) reuniões alternadas, no período de 01 (um) ano.
§ 2º Os procedimentos para caracterização da perda do mandato serão definidos no Regimento
Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM.
Art. 10. O Poder Público Municipal garantirá a participação de suas representantes nas atividades
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 11. A participação das Conselheiras nas atividades do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher – CMDM – não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
§ 1º As Conselheiras da Sociedade Civil terão direito ao custeio de deslocamento para participação
nas reuniões do Pleno e em atividades oficiais do Conselho, quando necessário e previamente
aprovadas.
§ 2º Será assegurado às Conselheiras o direito a passagens e diárias, quando houver necessidade de
representação do Conselho fora do município, observada a legislação municipal aplicável.
Seção II
Da Organização
Art. 12. A instância máxima de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher –
CMDM – é o Pleno, composto na forma do art. 4º, desta Lei, que se reunirá conforme disposto em
seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As deliberações do Pleno serão tomadas por maioria simples, observada a
presença mínima de metade mais uma de suas integrantes.
Art. 13. Fica criada a Comissão de Recebimento e Apuração de Denúncias de Violação dos Direitos
das Mulheres, de caráter permanente, composta de forma paritária entre representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil.
Parágrafo único. A organização, competências e funcionamento da Comissão serão definidos no
Regimento Interno do Conselho.
Art. 14. As representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão eleitas em fórum próprio,
convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - exclusivamente para este
fim, mediante edital público com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º O edital deverá assegurar ampla divulgação e participação, inclusive por meios oficiais do
município e outros canais acessíveis à população.
§ 2º O Pleno do Conselho poderá deliberar sobre a necessidade de solicitar o acompanhamento do
Ministério Público no processo eleitoral.
Art. 15. Em caso de ausência, afastamento ou vacância de Conselheira titular da Sociedade Civil, a
respectiva suplente assumirá automaticamente a titularidade.
§ 1º Ocorrendo vacância da suplência, esta será preenchida pela candidata subsequente mais votada
no processo eleitoral.
§ 2º Não havendo candidata remanescente, poderá ser realizada eleição complementar, conforme
disciplinado no Regimento Interno.
Art. 16. As entidades da sociedade civil eleitas indicarão suas representantes titular e suplente.
§ 1º As entidades poderão, a qualquer tempo, substituir suas representantes, mediante comunicação
formal ao Conselho.
§ 2º Em caso de vacância da entidade, esta será substituída pela entidade subsequente mais votada
no processo eleitoral.
§ 3º O Regimento Interno estabelecerá os critérios de inscrição, participação e substituição das
entidades.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da homologação
do resultado do processo eleitoral, para dar posse às Conselheiras do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM.
Art. 18. O mandato da Coordenação Colegiada terá início a partir de eleição realizada na primeira
reunião do Pleno do Conselho, conforme disposto no Regimento Interno.
Seção III
Do Funcionamento
Art. 19. A Coordenação Colegiada do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - será
exercida, de forma paritária, por 02 (duas) conselheiras titulares, para mandato de 01 (um) ano,
sendo:
I – 01 (uma) representante do Poder Público Municipal; e
II – 01 (uma) representante da Sociedade Civil.
§ 1º A representação do Poder Público Municipal, na Coordenação do Conselho, será,
preferencialmente, exercida por conselheira vinculada à Secretaria Municipal responsável pela
política para as mulheres, ou órgão equivalente.
§ 2º A representação da Sociedade Civil na Coordenação será escolhida por eleição, entre suas
pares, observando-se, sempre que possível, a alternância entre representantes de entidades da
sociedade civil e de diferentes territórios ou segmentos sociais.
§ 3º A suplência da Coordenação será exercida por Conselheira do mesmo segmento (Poder Público
ou Sociedade Civil), indicada ou eleita na forma do Regimento Interno.
§ 4º As suplentes da Coordenação substituirão as titulares, em seus impedimentos, ausências ou
vacâncias, conforme disciplinado no Regimento Interno.
Art. 20. As atribuições da Coordenação Colegiada serão definidas no Regimento Interno do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – contará com o apoio de uma
Secretaria Executiva, responsável pela operacionalização de suas atividades, na forma prevista nesta
Lei.
Art. 22. O Pleno reunir-se-á:
I – ordinariamente, com periodicidade mínima mensal; e
II – extraordinariamente, quando convocado:
a) pela Coordenação Colegiada;
b) pela Secretaria Municipal responsável pela política para as mulheres; ou
c) por, no mínimo, 1/3 (um terço) de suas conselheiras.
Art. 23. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - serão formalizadas
por meio de Resoluções, devidamente aprovadas pelo Pleno e publicadas nos meios oficiais do
município.
Art. 24. As Conselheiras serão empossadas por ato do Poder Executivo Municipal, com publicação
nos meios oficiais do município.
Art. 25. O mandato das conselheiras poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por até 06
(seis) meses, mediante deliberação do Pleno, devidamente fundamentada, até a posse das novas
representantes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM –, em parceria com o
órgão municipal responsável pela política para as mulheres, promover a preparação, coordenação e
realização da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 1º A Conferência de que trata este artigo será realizada, ordinariamente, a cada 03 (três) anos.
§ 2º Excepcionalmente, mediante deliberação do Pleno, a Conferência poderá ser adiada por até 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, em razão de circunstâncias devidamente justificadas ou em
situações de emergência ou calamidade pública reconhecidas pelo Poder Público.
Art. 27. O órgão municipal responsável pela política para as mulheres deverá assegurar as
condições necessárias ao funcionamento do Conselho, especialmente:
I – apoiar a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;
II – garantir a participação das delegadas do município nas etapas estaduais;
III – assegurar estrutura administrativa, técnica e recursos necessários ao funcionamento do
Conselho; e
IV – atender a outras demandas decorrentes de suas competências legais.
Art. 28. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – deverão
orientar a formulação, implementação e avaliação das políticas públicas para as mulheres, no
âmbito do município.
Art. 29. O Poder Executivo e o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - terão o
prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para promover as adequações
necessárias ao seu cumprimento.
Art. 30. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Pleno do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher – CMDM –, observada a legislação vigente.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo Municipal de Políticas para as
Mulheres - FMPM -, vinculado ao órgão municipal responsável pela política para as mulheres, a ser
regulamentado por lei específica.
Parágrafo único. A dotação orçamentária do Fundo será definida na legislação própria e nas leis
orçamentárias anuais.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, observados os limites da legislação vigente, especialmente a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – será regido por esta Lei, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.657, de 11 de abril de
2024.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à nova
composição, organização e funcionamento do Conselho, após o término dos mandatos das
Conselheiras em exercício.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana/PE, 11 de maio de 2026.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminha-se à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, revoga a Lei Municipal nº
2.657/2024 e estabelece nova disciplina normativa para sua composição, organização,
funcionamento, competências e vinculação administrativa.
A proposição possui relevante interesse público, social e institucional, pois busca fortalecer
a política municipal de promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres, assegurando ao
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher uma estrutura mais clara, democrática, paritária,
funcional e compatível com a necessidade de participação social na formulação, acompanhamento,
fiscalização e avaliação das políticas públicas voltadas às mulheres no Município de Goiana. O
Projeto de Lei define o CMDM como órgão permanente de controle social, de composição paritária,
com caráter deliberativo, fiscalizador e autonomia administrativa e funcional no âmbito de suas
competências. 
A atualização legislativa proposta revela-se necessária para conferir maior segurança jurídica
ao funcionamento do Conselho, disciplinando de forma objetiva a representação da sociedade civil
e do Poder Público Municipal, o processo eleitoral das conselheiras, a duração dos mandatos, as
hipóteses de vacância, a organização do Pleno, a Coordenação Colegiada, a Secretaria-Executiva, a
realização da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher e os mecanismos de deliberação por
meio de resoluções. Trata-se, portanto, de medida de aperfeiçoamento institucional, voltada à
melhoria da governança pública e ao fortalecimento do controle social.
A matéria também se harmoniza com os princípios constitucionais da cidadania, da
dignidade da pessoa humana, da igualdade e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou
quaisquer formas de discriminação, valores estruturantes da Constituição Federal de 1988. Além
disso, a Constituição consagra a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, o que
reforça a legitimidade de políticas públicas municipais direcionadas à superação de desigualdades
históricas e à garantia de participação social efetiva das mulheres nos espaços decisórios.
A proposição também observa a responsabilidade fiscal e administrativa, uma vez que prevê
que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, respeitados os limites da legislação vigente, especialmente a Lei de Responsabilidade
Fiscal. Essa previsão demonstra cautela com o equilíbrio das contas públicas, planejamento
administrativo e transparência na execução das ações decorrentes da política pública.
No aspecto social, o Projeto de Lei é de elevada importância por ampliar a legitimidade
democrática das políticas públicas voltadas às mulheres, garantindo participação da sociedade civil,
diversidade territorial, representatividade social e, sempre que possível, diversidade racial na
composição do Conselho. Ao prever a participação de representantes de territórios, distritos,
localidades e entidades da sociedade civil organizada, a proposta permite que as demandas das
mulheres sejam apresentadas de forma mais próxima da realidade vivenciada nas comunidades,
bairros e distritos do Município de Goiana. 
Além disso, o Projeto fortalece a capacidade do Município de prevenir violações de direitos,
receber e encaminhar denúncias, acompanhar políticas públicas, fiscalizar ações do Poder
Executivo, propor medidas de enfrentamento à discriminação e realizar a Conferência Municipal
dos Direitos da Mulher. A criação de uma Comissão permanente de Recebimento e Apuração de
Denúncias de Violação dos Direitos das Mulheres também representa avanço institucional
relevante, pois estabelece mecanismo específico para tratamento de situações sensíveis, com
encaminhamento aos órgãos competentes e acompanhamento das providências cabíveis.
Sob a perspectiva administrativa, a aprovação da matéria permitirá maior organização
interna do Conselho, evitando lacunas normativas e assegurando previsibilidade quanto ao
funcionamento do colegiado. A definição de prazos, mandatos, processo eleitoral, suplências,
vacâncias, prorrogação excepcional de mandatos, forma de deliberação e publicação das resoluções
contribui para a eficiência administrativa, a transparência e a continuidade das ações públicas.
Desse modo, o presente Projeto de Lei não apenas atualiza a legislação municipal, mas
também fortalece a política pública de proteção e promoção dos direitos das mulheres, amplia a
participação democrática, aprimora o controle social, organiza a atuação intersetorial do Município
e contribui para o enfrentamento de desigualdades e violações de direitos.
Diante da relevância da matéria, da sua finalidade pública e do seu alinhamento com os
princípios constitucionais, com a legislação federal de proteção às mulheres e com as boas práticas
de governança e participação social, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana/PE, 12 de maio de 2026.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito

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