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norma nº 2.735/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.735 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaAutoriza a concessão de subvenção à Associação da União dos Grupos das Quadrilhas Juninas de Goiana, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.735/2025
Autoriza a concessão de subvenção à Associação da
União dos Grupos das Quadrilhas Juninas de Goiana,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 1º - Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a conceder
subvenção aos grupos de quadrilhas juninas de Goiana relacionadas
no Anexo I deste Projeto de Lei, no valor de R$ 307.000,00 (trezentos
e sete mil reais), valor este que será destinado para cobrir as despesas
com a apresentação das quadrilhas nos festejos juninos do Município
de Goiana no ano de 2025.
Parágrafo único - É necessário que a Administração Municipal e a
Associação da União dos Grupos das Quadrilhas Juninas de Goiana,
que representa os grupos de quadrilhas do Município, beneficiados
pela subvenção, assinem um convênio para disciplinar o intercâmbio
financeiro e jurídico entre as partes envolvidas.
Art. 2º - Para receber a subvenção cultural, as quadrilhas juninas
beneficiadas devem estar quite e não inadimplentes com nenhum ente
público, além de preencher as exigências seguintes:
I - as quadrilhas estilizadas deverão se apresentar com, no mínimo, 40
componentes; as quadrilhas tradicionais com, no mínimo, 30
componentes e as quadrilhas infanto juvenis com, no mínimo, 20
componentes;
II - para receber 100% do valor da subvenção, as quadrilhas juninas
beneficiadas devem ser associadas a Associação conveniada, ter, no
mínimo, três anos de existência e venham participando dos festejos
juninos, oficiais, realizados pelo Município de Goiana;
III - para as quadrilhas juninas novatas, que são aquelas que não têm
01 (um) ano de existência, por ser primeira apresentação, não haverá
destinação de valores da presente subvenção;
IV - ter sede no Município de Goiana e estar em pleno funcionamento;
V - Apresentar documentos assinados por autoridade competente que
comprovem seu funcionamento regular, bem como sua constituição,
no prazo de até seis meses anteriores à data de publicação desta Lei.
VI - comprovar não se encontrar em situação de inadimplência,
quanto à prestação de contas de subvenções ou auxílios recebidos de
órgãos públicos das esferas de governo: Municipal, Estadual e
Federal;
VII - comprovar a eleição da sua mais recente diretoria e o respectivo
mandato através da apresentação da Ata, bem como quem se achar
investido de poderes para, em nome da mesma, receber a subvenção;
VIII - apresentar relação nominal de todos os membros da quadrilha
associada à Associação conveniada, constando o número de CPF e
indicação do endereço de cada membro;
IX - apresentar última Ata da Diretoria e comprovante da sede de cada
quadrilha associada à Associação conveniada.
Parágrafo único - As Quadrilhas beneficiadas com a presente
subvenção deverão estar entre as categorias a seguir:
a) Categoria I: Quadrilhas Estilizadas;
b) Categoria II: Quadrilhas Tradicionais;
c) Categoria III: Quadrilhas infanto-juvenis.
CAPÍTULO II
DOS VALORES E DOS PAGAMENTOS
03/07/2025, 09:12 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/07BAB7E3/9538578a39485f31d3afcdb5f22537c99538578a39485f31d3afcdb5f22537c9 1/5
Art. 3º - O valor pecuniário, individual, devido a cada grupo de
quadrilha beneficiada com a presente subvenção, será de acordo com
o que se segue:
I - as quadrilhas com mais de 01 ano:
a) Quadrilha Estilizada: R$ 25.500,00;
b) Quadrilha Tradicional: R$ 20.000,00;
c) Quadrilha infanto-juvenil: R$ 15.000,00.
II - Quanto as Quadrilhas novatas, não haverá destinação de valores.
Art. 4º - As quadrilhas juninas receberão 50% (cinquenta por cento)
da subvenção na forma de adiantamento, pagos após a assinatura e
publicação da presente Lei e da celebração e assinatura do convênio;
sendo que o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes dar￾se-á mediante apresentação da prestação de contas do recebimento da
primeira parcela recebida e poderá ocorrer em até 30 dias após os
festejos juninos, mediante disponibilidade financeira, desde que
cumpridas todas as exigências desta Lei.
Parágrafo Único - Como contrapartida, as quadrilhas juninas
contempladas com a subvenção deverão realizar 03 (três)
apresentações da seguinte maneira:
a) apresentação em ensaio aberto, no dia, local e horário estabelecidos
pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural;
b) apresentação no cortejo do Acorda Povo, a ser realizado no sábado
(22/06/2025);
c) apresentação no dia, local e horário definidos, em comum acordo
com a Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural, durante a
programação oficial do São João e São Pedro de Goiana — 2025,
podendo ser na Sede ou distritos do Município, durante todo o período
do ciclo junino 2025, definido pelo Município de Goiana.
CAPÍTULO III
DAS AUSÊNCIAS
Art. 5º - A ausência no festejo Junino, justificada ou não, da quadrilha
junina, que tenha recebido parte da subvenção de forma antecipada,
implicará na obrigação pessoal do seu(a) representante legal na
devolução da quantia recebida com seus acréscimos, além da perda da
parcela restante mediante a emissão de DAM — Documento de
Arrecadação Municipal.
§ 1º - A ausência não justificada implicará a vedação da quadrilha
junina ao recebimento de qualquer subvenção, nos três festejos
juninos subsequentes, exceto se fizer o devido ressarcimento ao erário
municipal da parcela percebida;
§ 2º - Devidamente comprovados o caso fortuito e a força maior, as
sanções previstas neste artigo poderão deixar de ser aplicadas;
§ 3º - A quadrilha junina que receber subvenção ou qualquer outro
apoio do Município e que exibir em seus adereços, camisetas,
publicidade de produtos ou serviços concorrentes diretos daqueles dos
patrocinadores, estará sujeita à aplicação das sanções previstas no
caput e no § 1º deste artigo;
§ 4º - Não será permitido à quadrilha junina escolher, por vontade
própria, o dia, o local e horário em que irá se apresentar, conquanto tal
programação deva ser realizada em conjunto com a Secretaria de
Turismo e Desenvolvimento Cultural.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º - Caberá à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural
e a Associação conveniada, a responsabilidade do enquadramento no
sentido de determinar a categoria e nível dos grupos de quadrilhas a
serem subvencionadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, o enquadramento
verificar-se-á após a fiscalização pela Secretaria de Turismo e
Desenvolvimento Cultural e pela Associação conveniada,
considerando os seguintes quesitos:
a) vestuário;
b) número de componentes consoante o prescrito no artigo 2.º desta
Lei;
c) pontualidade;
d) cumprimento da obrigação do número de apresentações definidas,
pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural, estabelecida
03/07/2025, 09:12 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/07BAB7E3/9538578a39485f31d3afcdb5f22537c99538578a39485f31d3afcdb5f22537c9 2/5
nos parágrafos do art. 5º da presente lei.
Art. 7º - É parte integrante do presente objetivo desta Lei, o plano de
trabalho, contendo os objetivos, justificativas e metas a serem
atingidas com a utilização dos recursos e o cronograma de
desembolso.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º - A prestação de contas à Fazenda Municipal, quanto à
subvenção de que trata esta Lei, deverá ser feita pela Associação da
União dos Grupos das Quadrilhas Juninas de Goiana, entregue à
Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural, em até 60
(sessenta) dias, após o recebimento da primeira parcela.
§ 1º - Fica a Associação conveniada responsável por apresentar, ainda,
com a prestação de contas, os seguintes materiais comprobatórios: 03
(três) fotos que apareça a logomarca do evento; 01 (um) vídeo
(amador ou profissional) que contenha, no mínimo, 03 (três) minutos
de duração com imagens de cada quadrilha que representa e em que
apareça a identidade do São João e São Pedro — 2025, e a logo marca
da prefeitura como: palco, testeira de identificação, banner, ou blimps
que comprovem a participação de cada grupo de quadrilha
representada no evento junino deste ano;
§ 2º - A prestação de contas, ainda, deverá conter cópias dos cheques
ou das transações bancárias, a exemplo de TED/DOC ou PIX, caso
haja, além de recibo devidamente assinado e acompanhado de cópia
do RG, CPF e comprovante de residência do representante legal de
cada grupo de quadrilha.
Art. 9º - O cumprimento de todos os requisitos desta Lei e do
convênio subsidiará na classificação das quadrilhas juninas para a
realização do concurso de Quadrilhas Juninas de 2025, onde serão
criadas as modalidades de Classe Especial, Divisões de grupos e
Categoria de Acesso.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10º Quanto aos grupos de quadrilhas formadas por adultos,
deverão as mesmas:
I - ser compostas por pessoas maiores, capazes ou emancipadas, na
forma da lei civil, mediante documento hábil;
II - apresentar última ATA da diretoria e comprovante da sede;
III - no período de 24 horas que antecede a apresentação do grupo de
quadrilha, se houver mudança/substituição dos seus membros, deverá
a Associação conveniada comunicar, por escrito e acompanhado dos
documentos do novo membro, à Secretaria de Turismo e
Desenvolvimento Cultural, sob pena de desclassificação.
Parágrafo único - Quantos aos grupos de quadrilhas formadas por
crianças ou adolescentes, deverão as mesmas:
a) observar a faixa etária permitida no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
b) caberá à Associação conveniada apresentar documentos referentes
às autorizações para participação de grupos formados por crianças ou
adolescentes;
c) quanto as crianças de 8 a 13 anos, deverá a Associação conveniada
entregar termo de autorização devidamente assinado pelos pais da
criança ou por quem tem a guarda da mesma, além do CPF da criança
ou documento que o substitua, ficha de matrícula de 2024, cartão de
vacina atualizado, CPF e comprovante de residência dos pais;
d) quanto ao adolescente, deverá a Associação conveniada entregar
termo de autorização assinado pelo adolescente e por qualquer um de
seus pais, ou por quem tem a guarda do mesmo, além do CPF do
adolescente, ficha de matrícula de 2025, do seu cartão de vacina
atualizado e CPF do pai ou mãe que assinou conjuntamente o termo de
autorização.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11º - Os representantes legais de cada quadrilha do Município,
associada a Associação conveniada, que seja beneficiada pela presente
subvenção, responderá, individualmente, pela mesma; igualmente,
03/07/2025, 09:12 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/07BAB7E3/9538578a39485f31d3afcdb5f22537c99538578a39485f31d3afcdb5f22537c9 3/5
GRUPO - I VALOR R$
JUNINA TOM MAIO R$ 25.500,00
JUNINA MESTRE ZÉ R$ 25.500,00
JUNINA MATUTINHO R$ 25.500,00
JUNINA CAMBALACHO R$ 25.500,00
GRUPO - II VALOR R$
JUNINA REVOLUÇÃO R$20.000,00
JUNINA BRASAS NA ROÇA R$20.000,00
JUNINA FORROZAR R$20.000,00
JUNINA MANDACARU R$20.000,00
JUNINA HEROÍNA DA ROÇA R$20.000,00
GRUPO - III VALOR R$
JUNINA NOVA GERAÇÃO R$ 15.000,00
JUNINA NOVA GERAÇÃO TEJUC. R$ 15.000,00
JUNINA NOVA ESPERANÇA R$ 15.000,00
JUNINA ESTRELA MATUTINA R$ 15.000,00
JUNINA FORRO BODO R$ 15.000,00
JUNINA RAIO DE SOL R$ 15.000,00
JUNINA FULÔ DE MANDACARU R$ 15.000,00
TOTAL: R$307.000,00
GRUPO - I
QUADRILHAS ESTILIZADA COMPONENTES VALOR
4 40 R$ 25.500,00
GRUPO - II
QUADRILHA TRADICIONAL COMPONENTES VALOR
5 30 R$ 20.000,00
GRUPO - III
QUADRILHA INFANTIL COMPONENTES VALOR
7 20 R$ 15.000,00
o(a) representante legal de Associação beneficiada por este convênio
responderá, individualmente, pela mesma.
Art. 12º - É de única e exclusiva responsabilidade da Associação
conveniada a lisura das informações e documentos dos grupos
beneficiados com a subvenção de que trata esta Lei, entregues ao
Município de Goiana, através da Secretaria de Turismo e
Desenvolvimento Cultural, isentando o Ente Público de toda e
qualquer responsabilidade quanto aos mesmos.
Parágrafo único - Integram esta Lei, como sua parte complementar e
inseparável, os ANEXOS a saber:
a) ANEXO I: Relação das quadrilhas juninas por categoria;
b) ANEXO II: Tabela de valores.
Art. 13º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a
suplementação orçamentária, na importância de R$ 307.000,00
(trezentos e sete mil reais), para reforço da seguinte dotação, tendo
como fonte recursos próprios:
13.392.0098.2162.0000
Realizações de Festividades do Calendário de Eventos 3.3.90.39.00
Ficha 1091
Art. 14º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 17 de Junho de 2025.
LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS
Prefeito Interino
ANEXO I
RELAÇÃO DAS QUADRILHAS BENEFICIADAS
ANEXO II
TABELA DE VALORES POR GRUPO
Publicado por:
Douglas Roberto Oliveira Dos Santos
Código Identificador:07BAB7E3
03/07/2025, 09:12 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/07BAB7E3/9538578a39485f31d3afcdb5f22537c99538578a39485f31d3afcdb5f22537c9 4/5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 18/06/2025. Edição 3866
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
03/07/2025, 09:12 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/07BAB7E3/9538578a39485f31d3afcdb5f22537c99538578a39485f31d3afcdb5f22537c9 5/5

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