| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.735 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Autoriza a concessão de subvenção à Associação da União dos Grupos das Quadrilhas Juninas de Goiana, e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.735/2025 Autoriza a concessão de subvenção à Associação da União dos Grupos das Quadrilhas Juninas de Goiana, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I CAPÍTULO I Art. 1º - Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a conceder subvenção aos grupos de quadrilhas juninas de Goiana relacionadas no Anexo I deste Projeto de Lei, no valor de R$ 307.000,00 (trezentos e sete mil reais), valor este que será destinado para cobrir as despesas com a apresentação das quadrilhas nos festejos juninos do Município de Goiana no ano de 2025. Parágrafo único - É necessário que a Administração Municipal e a Associação da União dos Grupos das Quadrilhas Juninas de Goiana, que representa os grupos de quadrilhas do Município, beneficiados pela subvenção, assinem um convênio para disciplinar o intercâmbio financeiro e jurídico entre as partes envolvidas. Art. 2º - Para receber a subvenção cultural, as quadrilhas juninas beneficiadas devem estar quite e não inadimplentes com nenhum ente público, além de preencher as exigências seguintes: I - as quadrilhas estilizadas deverão se apresentar com, no mínimo, 40 componentes; as quadrilhas tradicionais com, no mínimo, 30 componentes e as quadrilhas infanto juvenis com, no mínimo, 20 componentes; II - para receber 100% do valor da subvenção, as quadrilhas juninas beneficiadas devem ser associadas a Associação conveniada, ter, no mínimo, três anos de existência e venham participando dos festejos juninos, oficiais, realizados pelo Município de Goiana; III - para as quadrilhas juninas novatas, que são aquelas que não têm 01 (um) ano de existência, por ser primeira apresentação, não haverá destinação de valores da presente subvenção; IV - ter sede no Município de Goiana e estar em pleno funcionamento; V - Apresentar documentos assinados por autoridade competente que comprovem seu funcionamento regular, bem como sua constituição, no prazo de até seis meses anteriores à data de publicação desta Lei. VI - comprovar não se encontrar em situação de inadimplência, quanto à prestação de contas de subvenções ou auxílios recebidos de órgãos públicos das esferas de governo: Municipal, Estadual e Federal; VII - comprovar a eleição da sua mais recente diretoria e o respectivo mandato através da apresentação da Ata, bem como quem se achar investido de poderes para, em nome da mesma, receber a subvenção; VIII - apresentar relação nominal de todos os membros da quadrilha associada à Associação conveniada, constando o número de CPF e indicação do endereço de cada membro; IX - apresentar última Ata da Diretoria e comprovante da sede de cada quadrilha associada à Associação conveniada. Parágrafo único - As Quadrilhas beneficiadas com a presente subvenção deverão estar entre as categorias a seguir: a) Categoria I: Quadrilhas Estilizadas; b) Categoria II: Quadrilhas Tradicionais; c) Categoria III: Quadrilhas infanto-juvenis. CAPÍTULO II DOS VALORES E DOS PAGAMENTOS 03/07/2025, 09:12 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/07BAB7E3/9538578a39485f31d3afcdb5f22537c99538578a39485f31d3afcdb5f22537c9 1/5 Art. 3º - O valor pecuniário, individual, devido a cada grupo de quadrilha beneficiada com a presente subvenção, será de acordo com o que se segue: I - as quadrilhas com mais de 01 ano: a) Quadrilha Estilizada: R$ 25.500,00; b) Quadrilha Tradicional: R$ 20.000,00; c) Quadrilha infanto-juvenil: R$ 15.000,00. II - Quanto as Quadrilhas novatas, não haverá destinação de valores. Art. 4º - As quadrilhas juninas receberão 50% (cinquenta por cento) da subvenção na forma de adiantamento, pagos após a assinatura e publicação da presente Lei e da celebração e assinatura do convênio; sendo que o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes darse-á mediante apresentação da prestação de contas do recebimento da primeira parcela recebida e poderá ocorrer em até 30 dias após os festejos juninos, mediante disponibilidade financeira, desde que cumpridas todas as exigências desta Lei. Parágrafo Único - Como contrapartida, as quadrilhas juninas contempladas com a subvenção deverão realizar 03 (três) apresentações da seguinte maneira: a) apresentação em ensaio aberto, no dia, local e horário estabelecidos pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural; b) apresentação no cortejo do Acorda Povo, a ser realizado no sábado (22/06/2025); c) apresentação no dia, local e horário definidos, em comum acordo com a Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural, durante a programação oficial do São João e São Pedro de Goiana — 2025, podendo ser na Sede ou distritos do Município, durante todo o período do ciclo junino 2025, definido pelo Município de Goiana. CAPÍTULO III DAS AUSÊNCIAS Art. 5º - A ausência no festejo Junino, justificada ou não, da quadrilha junina, que tenha recebido parte da subvenção de forma antecipada, implicará na obrigação pessoal do seu(a) representante legal na devolução da quantia recebida com seus acréscimos, além da perda da parcela restante mediante a emissão de DAM — Documento de Arrecadação Municipal. § 1º - A ausência não justificada implicará a vedação da quadrilha junina ao recebimento de qualquer subvenção, nos três festejos juninos subsequentes, exceto se fizer o devido ressarcimento ao erário municipal da parcela percebida; § 2º - Devidamente comprovados o caso fortuito e a força maior, as sanções previstas neste artigo poderão deixar de ser aplicadas; § 3º - A quadrilha junina que receber subvenção ou qualquer outro apoio do Município e que exibir em seus adereços, camisetas, publicidade de produtos ou serviços concorrentes diretos daqueles dos patrocinadores, estará sujeita à aplicação das sanções previstas no caput e no § 1º deste artigo; § 4º - Não será permitido à quadrilha junina escolher, por vontade própria, o dia, o local e horário em que irá se apresentar, conquanto tal programação deva ser realizada em conjunto com a Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural. CAPÍTULO IV DO ENQUADRAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Art. 6º - Caberá à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural e a Associação conveniada, a responsabilidade do enquadramento no sentido de determinar a categoria e nível dos grupos de quadrilhas a serem subvencionadas pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, o enquadramento verificar-se-á após a fiscalização pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural e pela Associação conveniada, considerando os seguintes quesitos: a) vestuário; b) número de componentes consoante o prescrito no artigo 2.º desta Lei; c) pontualidade; d) cumprimento da obrigação do número de apresentações definidas, pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural, estabelecida 03/07/2025, 09:12 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/07BAB7E3/9538578a39485f31d3afcdb5f22537c99538578a39485f31d3afcdb5f22537c9 2/5 nos parágrafos do art. 5º da presente lei. Art. 7º - É parte integrante do presente objetivo desta Lei, o plano de trabalho, contendo os objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e o cronograma de desembolso. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 8º - A prestação de contas à Fazenda Municipal, quanto à subvenção de que trata esta Lei, deverá ser feita pela Associação da União dos Grupos das Quadrilhas Juninas de Goiana, entregue à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural, em até 60 (sessenta) dias, após o recebimento da primeira parcela. § 1º - Fica a Associação conveniada responsável por apresentar, ainda, com a prestação de contas, os seguintes materiais comprobatórios: 03 (três) fotos que apareça a logomarca do evento; 01 (um) vídeo (amador ou profissional) que contenha, no mínimo, 03 (três) minutos de duração com imagens de cada quadrilha que representa e em que apareça a identidade do São João e São Pedro — 2025, e a logo marca da prefeitura como: palco, testeira de identificação, banner, ou blimps que comprovem a participação de cada grupo de quadrilha representada no evento junino deste ano; § 2º - A prestação de contas, ainda, deverá conter cópias dos cheques ou das transações bancárias, a exemplo de TED/DOC ou PIX, caso haja, além de recibo devidamente assinado e acompanhado de cópia do RG, CPF e comprovante de residência do representante legal de cada grupo de quadrilha. Art. 9º - O cumprimento de todos os requisitos desta Lei e do convênio subsidiará na classificação das quadrilhas juninas para a realização do concurso de Quadrilhas Juninas de 2025, onde serão criadas as modalidades de Classe Especial, Divisões de grupos e Categoria de Acesso. CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES Art. 10º Quanto aos grupos de quadrilhas formadas por adultos, deverão as mesmas: I - ser compostas por pessoas maiores, capazes ou emancipadas, na forma da lei civil, mediante documento hábil; II - apresentar última ATA da diretoria e comprovante da sede; III - no período de 24 horas que antecede a apresentação do grupo de quadrilha, se houver mudança/substituição dos seus membros, deverá a Associação conveniada comunicar, por escrito e acompanhado dos documentos do novo membro, à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural, sob pena de desclassificação. Parágrafo único - Quantos aos grupos de quadrilhas formadas por crianças ou adolescentes, deverão as mesmas: a) observar a faixa etária permitida no Estatuto da Criança e do Adolescente; b) caberá à Associação conveniada apresentar documentos referentes às autorizações para participação de grupos formados por crianças ou adolescentes; c) quanto as crianças de 8 a 13 anos, deverá a Associação conveniada entregar termo de autorização devidamente assinado pelos pais da criança ou por quem tem a guarda da mesma, além do CPF da criança ou documento que o substitua, ficha de matrícula de 2024, cartão de vacina atualizado, CPF e comprovante de residência dos pais; d) quanto ao adolescente, deverá a Associação conveniada entregar termo de autorização assinado pelo adolescente e por qualquer um de seus pais, ou por quem tem a guarda do mesmo, além do CPF do adolescente, ficha de matrícula de 2025, do seu cartão de vacina atualizado e CPF do pai ou mãe que assinou conjuntamente o termo de autorização. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 11º - Os representantes legais de cada quadrilha do Município, associada a Associação conveniada, que seja beneficiada pela presente subvenção, responderá, individualmente, pela mesma; igualmente, 03/07/2025, 09:12 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/07BAB7E3/9538578a39485f31d3afcdb5f22537c99538578a39485f31d3afcdb5f22537c9 3/5 GRUPO - I VALOR R$ JUNINA TOM MAIO R$ 25.500,00 JUNINA MESTRE ZÉ R$ 25.500,00 JUNINA MATUTINHO R$ 25.500,00 JUNINA CAMBALACHO R$ 25.500,00 GRUPO - II VALOR R$ JUNINA REVOLUÇÃO R$20.000,00 JUNINA BRASAS NA ROÇA R$20.000,00 JUNINA FORROZAR R$20.000,00 JUNINA MANDACARU R$20.000,00 JUNINA HEROÍNA DA ROÇA R$20.000,00 GRUPO - III VALOR R$ JUNINA NOVA GERAÇÃO R$ 15.000,00 JUNINA NOVA GERAÇÃO TEJUC. R$ 15.000,00 JUNINA NOVA ESPERANÇA R$ 15.000,00 JUNINA ESTRELA MATUTINA R$ 15.000,00 JUNINA FORRO BODO R$ 15.000,00 JUNINA RAIO DE SOL R$ 15.000,00 JUNINA FULÔ DE MANDACARU R$ 15.000,00 TOTAL: R$307.000,00 GRUPO - I QUADRILHAS ESTILIZADA COMPONENTES VALOR 4 40 R$ 25.500,00 GRUPO - II QUADRILHA TRADICIONAL COMPONENTES VALOR 5 30 R$ 20.000,00 GRUPO - III QUADRILHA INFANTIL COMPONENTES VALOR 7 20 R$ 15.000,00 o(a) representante legal de Associação beneficiada por este convênio responderá, individualmente, pela mesma. Art. 12º - É de única e exclusiva responsabilidade da Associação conveniada a lisura das informações e documentos dos grupos beneficiados com a subvenção de que trata esta Lei, entregues ao Município de Goiana, através da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural, isentando o Ente Público de toda e qualquer responsabilidade quanto aos mesmos. Parágrafo único - Integram esta Lei, como sua parte complementar e inseparável, os ANEXOS a saber: a) ANEXO I: Relação das quadrilhas juninas por categoria; b) ANEXO II: Tabela de valores. Art. 13º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a suplementação orçamentária, na importância de R$ 307.000,00 (trezentos e sete mil reais), para reforço da seguinte dotação, tendo como fonte recursos próprios: 13.392.0098.2162.0000 Realizações de Festividades do Calendário de Eventos 3.3.90.39.00 Ficha 1091 Art. 14º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, 17 de Junho de 2025. LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS Prefeito Interino ANEXO I RELAÇÃO DAS QUADRILHAS BENEFICIADAS ANEXO II TABELA DE VALORES POR GRUPO Publicado por: Douglas Roberto Oliveira Dos Santos Código Identificador:07BAB7E3 03/07/2025, 09:12 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/07BAB7E3/9538578a39485f31d3afcdb5f22537c99538578a39485f31d3afcdb5f22537c9 4/5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 18/06/2025. Edição 3866 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 03/07/2025, 09:12 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/07BAB7E3/9538578a39485f31d3afcdb5f22537c99538578a39485f31d3afcdb5f22537c9 5/5