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norma nº 2.737/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.737 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Goiana - REFIS 2025, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.737/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL
DO MUNICÍPIO DE GOIANA – REFIS 2025,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS 2025 –, de forma temporária,
destinado a promover a recuperação de créditos Tributários,
Fiscais e Não Tributários.
Parágrafo Único - A Secretaria de Arrecadação e Finanças e a
Procuradoria-Geral do Município, conjuntamente, adotarão as
medidas necessárias à implantação e à execução dos incentivos
previstos na norma estabelecida nesta Lei.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover a regularização dos débitos de pessoas físicas e/ou
jurídicas, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou
não em dívida ativa, em qualquer fase de cobrança
administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores
retidos por contribuinte substituto ou responsável tributário.
§ 1º - O contribuinte ou responsável legal deverá solicitar a
inclusão do(s) débito(s) no programa de parcelamento,
atendidas as condições previstas no art. 4º desta Lei e desde
que os acordos sejam firmados no período de 90 (noventa) dias
da data da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado,
por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por até 60 (sessenta)
dias.
§ 2º - Esta Lei se aplica aos fatos geradores do Imposto Predial
e Territorial Urbano – IPTU -, da Taxa de Serviços de Coleta e
Remoção de Lixo e da Taxa de Fiscalização de Localização, de
Instalação e de Funcionamento, ocorridos até o dia 31 de
dezembro de 2024.
§ 3º - Aplicar-se-á o disposto nesta Lei para os demais fatos
geradores de tributos municipais, desde que estejam vencidos
até a data do acordo firmado.
§ 4º - A adesão ao REFIS 2025 importa confissão irretratável
do débito, implicando, também, a desistência de impugnações
administrativas e judiciais, bem como a renúncia ao direito
sobre o qual se funda.
§ 5º - Ficam excluídos deste programa os créditos municipais
relativos à regularização de obras e outorga onerosa,
provenientes da construção civil, disciplinados por legislação
própria, as indenizações devidas ao Município, bem como
multas de natureza contratual.
Art. 3º O contribuinte, pessoa física e/ou jurídica, que possua
débitos tributários e não tributários, que já tenha firmado
acordo de parcelamento e/ou REFIS, em exercícios financeiros
anteriores, poderá aderir ao REFIS 2025.
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Parágrafo único. O contribuinte detentor de acordos referentes
a programas de parcelamento de exercícios financeiros
anteriores, adimplentes ou inadimplentes, ao aderir ao REFIS
2025, renunciará, tácita e irreversivelmente, aos benefícios
vincendos concedidos nos Programas de Recuperações Fiscais
anteriores.
Art. 4º Nos termos do art. 2º desta Lei, a redução dos juros e
multas, conforme o caso, observará os seguintes percentuais e
prazos:
I – 100% (cem por conto) de redução nas multas e juros
incidentes, em até 06 (seis) parcelas;
II – 90% (noventa por cento) de redução nas multas e juros
incidentes, entre 07 (sete) até 13 (treze) parcelas;
III – 80% (oitenta por cento) de redução nas multas e juros
incidentes, entre 14 (quatorze) até 24 (vinte e quatro) parcelas;
e
IV – 70 % (sessenta por cento) de redução nas multas e juros
incidentes, entre 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis)
parcelas.
§ 1º - Para fins de obtenção dos benefícios previstos no caput
deste artigo, o contribuinte ou representante legal, solicitará
adesão ao REFIS e/ou a emissão do Documento de
Arrecadação Municipal (DAM):
I – de forma presencial, no Departamento de Administração
Tributária, vinculado à Secretaria de Arrecadação e Finanças; e
II – por meio eletrônico, com acesso através do Portal do
Contribuinte da municipalidade ou link específico.
§ 2º - A parcela mínima permitida a contribuinte pessoa física
não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).
§ 3º - A parcela mínima permitida a contribuinte pessoa
jurídica não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º - O atraso no recolhimento de 03 (três) parcelas ou mais,
consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do
parcelamento, com antecipação de todas as parcelas vincendas,
sem a necessidade de qualquer notificação prévia do
contribuinte optante pelo REFIS 2025, sendo os valores
vincendos, automaticamente, inscritos em Dívida Ativa,
passíveis de cobrança extrajudicial e judicial, sem a
necessidade de outras medidas de cobrança, como protesto,
para a execução da dívida reconhecida e não adimplida.
§ 5º - O valor da base de cálculo dos tributos, objeto do
parcelamento, sofrerá atualização monetária, em todo início de
exercício financeiro, conforme art. 4º da LC nº 027/2023
(Código Tributário Municipal).
§ 6º - As parcelas pagas com atraso sofrerão os acréscimos
legais previstos na LC nº 028/2023.
§ 7º – Excepcionalmente, os contribuintes com débitos acima
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderão optar pela adesão
ao REFIS 2025, nos termos do inciso I do caput deste artigo,
em até 12 (doze) parcelas.
§ 8º - Sobre o valor a ser parcelado no âmbito do REFIS,
incidirá verba sucumbencial no percentual de dez por cento,
destinada ao Fundo Especial de Sucumbência.
§ 9º O vencimento do DAM ocorrerá até o último dia útil do
mês da adesão, por opção do contribuinte, e as demais parcelas
a cada 30 (trinta) dias. Caso o contribuinte opte por pagar o
débito em uma única parcela, o vencimento do débito ocorrerá
no último dia do mês da adesão.
Art. 5º Os créditos tributários já executados ou em fase de
execução pela Procuradoria Geral do Município de Goiana, em
sede de execução fiscal, poderão ser objeto das condições desta
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Lei, sendo necessário o recolhimento de custas processuais e
verba sucumbencial, para fins de suspensão e/ou baixa do
processo em curso.
§ 1º - O contribuinte deverá juntar ao processo judicial, o
requerimento formalizado, junto à Gerência de Administração
Tributária, devidamente deferido, a fim de que seja
homologado pelo juízo competente.
§ 2º - O processo será extinto após o contribuinte devedor
efetuar a quitação da última parcela do débito, assim como dos
ônus sucumbenciais do processo judicial, nos termos e
procedimentos da legislação vigente.
Art. 6º A adesão ao REFIS 2025 será efetuada por
requerimento do devedor ou por meio de seu representante
legal, instruído com os documentos pessoais do titular do
direito, comprovante de endereço atualizado e ato constitutivo,
quando se tratar de pessoas jurídicas, e, no caso de
representação, documentos pessoais do representante, cópias
dos documentos do representado e procuração particular,
conforme o caso.
§ 1º - Os acordos e emissão do Documento de Arrecadação
Municipal (DAM), previstos no art. 4º, desta Lei, serão
efetuados por servidores vinculados à Secretaria de
Arrecadação e Finanças, lotados na Gerência de Administração
Tributária, ocupantes dos cargos de:
I – Auditor Fiscal;
II – Agente de Tributos; e
III – demais servidores técnicos e/ou administrativos lotados na
Gerência de Administração Tributária.
§ 2º - Poderá ser utilizado certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira − ICP-Brasil −, na forma de lei
específica, para assinar os documentos necessários para aderir
ao REFIS 2025.
Art. 7º O contribuinte que aderir ao REFIS 2025, fica sujeito a:
I – inclusão da totalidade dos débitos em nome do jeito
passivo;
II – confissão irrevogável e irretratável da dívida;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas da presente Lei; e
IV – ao pagamento regular das parcelas dos débitos
consolidados.
Art. 8º O(a) Gerente de Administração Tributária poderá, a
critério de conveniência e oportunidade, estender o horário de
atendimento ao contribuinte, pelo tempo que for necessário,
respeitando os direitos laborais pertinentes, à medida da
necessidade da demanda de atendimento com fins de efetuar os
acordos solicitados.
Art. 9º Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10º A Secretária de Arrecadação e Finanças tomará as
medidas necessárias para o cumprimento e execução desta Lei.
Art. 11º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 12º A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos durante o período disposto
no art. 2º, § 1º, desta Lei para adesão.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 26 de junho
de 2025.
LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS
Prefeito Interino
03/07/2025, 09:12 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/0206F708/fa16a0afb409e4bf3fcd4ba432021077fa16a0afb409e4bf3fcd4ba432021077 3/4
Publicado por:
Douglas Roberto Oliveira Dos Santos
Código Identificador:0206F708
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 27/06/2025. Edição 3872
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03/07/2025, 09:12 Município de Goiana
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