| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.737 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Goiana - REFIS 2025, e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.737/2025 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE GOIANA – REFIS 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025 –, de forma temporária, destinado a promover a recuperação de créditos Tributários, Fiscais e Não Tributários. Parágrafo Único - A Secretaria de Arrecadação e Finanças e a Procuradoria-Geral do Município, conjuntamente, adotarão as medidas necessárias à implantação e à execução dos incentivos previstos na norma estabelecida nesta Lei. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a regularização dos débitos de pessoas físicas e/ou jurídicas, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos por contribuinte substituto ou responsável tributário. § 1º - O contribuinte ou responsável legal deverá solicitar a inclusão do(s) débito(s) no programa de parcelamento, atendidas as condições previstas no art. 4º desta Lei e desde que os acordos sejam firmados no período de 90 (noventa) dias da data da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogado, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por até 60 (sessenta) dias. § 2º - Esta Lei se aplica aos fatos geradores do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU -, da Taxa de Serviços de Coleta e Remoção de Lixo e da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento, ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2024. § 3º - Aplicar-se-á o disposto nesta Lei para os demais fatos geradores de tributos municipais, desde que estejam vencidos até a data do acordo firmado. § 4º - A adesão ao REFIS 2025 importa confissão irretratável do débito, implicando, também, a desistência de impugnações administrativas e judiciais, bem como a renúncia ao direito sobre o qual se funda. § 5º - Ficam excluídos deste programa os créditos municipais relativos à regularização de obras e outorga onerosa, provenientes da construção civil, disciplinados por legislação própria, as indenizações devidas ao Município, bem como multas de natureza contratual. Art. 3º O contribuinte, pessoa física e/ou jurídica, que possua débitos tributários e não tributários, que já tenha firmado acordo de parcelamento e/ou REFIS, em exercícios financeiros anteriores, poderá aderir ao REFIS 2025. 03/07/2025, 09:12 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/0206F708/fa16a0afb409e4bf3fcd4ba432021077fa16a0afb409e4bf3fcd4ba432021077 1/4 Parágrafo único. O contribuinte detentor de acordos referentes a programas de parcelamento de exercícios financeiros anteriores, adimplentes ou inadimplentes, ao aderir ao REFIS 2025, renunciará, tácita e irreversivelmente, aos benefícios vincendos concedidos nos Programas de Recuperações Fiscais anteriores. Art. 4º Nos termos do art. 2º desta Lei, a redução dos juros e multas, conforme o caso, observará os seguintes percentuais e prazos: I – 100% (cem por conto) de redução nas multas e juros incidentes, em até 06 (seis) parcelas; II – 90% (noventa por cento) de redução nas multas e juros incidentes, entre 07 (sete) até 13 (treze) parcelas; III – 80% (oitenta por cento) de redução nas multas e juros incidentes, entre 14 (quatorze) até 24 (vinte e quatro) parcelas; e IV – 70 % (sessenta por cento) de redução nas multas e juros incidentes, entre 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas. § 1º - Para fins de obtenção dos benefícios previstos no caput deste artigo, o contribuinte ou representante legal, solicitará adesão ao REFIS e/ou a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM): I – de forma presencial, no Departamento de Administração Tributária, vinculado à Secretaria de Arrecadação e Finanças; e II – por meio eletrônico, com acesso através do Portal do Contribuinte da municipalidade ou link específico. § 2º - A parcela mínima permitida a contribuinte pessoa física não poderá ser inferior a R$ 80,00 (oitenta reais). § 3º - A parcela mínima permitida a contribuinte pessoa jurídica não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). § 4º - O atraso no recolhimento de 03 (três) parcelas ou mais, consecutivas ou não, implicará na imediata rescisão do parcelamento, com antecipação de todas as parcelas vincendas, sem a necessidade de qualquer notificação prévia do contribuinte optante pelo REFIS 2025, sendo os valores vincendos, automaticamente, inscritos em Dívida Ativa, passíveis de cobrança extrajudicial e judicial, sem a necessidade de outras medidas de cobrança, como protesto, para a execução da dívida reconhecida e não adimplida. § 5º - O valor da base de cálculo dos tributos, objeto do parcelamento, sofrerá atualização monetária, em todo início de exercício financeiro, conforme art. 4º da LC nº 027/2023 (Código Tributário Municipal). § 6º - As parcelas pagas com atraso sofrerão os acréscimos legais previstos na LC nº 028/2023. § 7º – Excepcionalmente, os contribuintes com débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderão optar pela adesão ao REFIS 2025, nos termos do inciso I do caput deste artigo, em até 12 (doze) parcelas. § 8º - Sobre o valor a ser parcelado no âmbito do REFIS, incidirá verba sucumbencial no percentual de dez por cento, destinada ao Fundo Especial de Sucumbência. § 9º O vencimento do DAM ocorrerá até o último dia útil do mês da adesão, por opção do contribuinte, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias. Caso o contribuinte opte por pagar o débito em uma única parcela, o vencimento do débito ocorrerá no último dia do mês da adesão. Art. 5º Os créditos tributários já executados ou em fase de execução pela Procuradoria Geral do Município de Goiana, em sede de execução fiscal, poderão ser objeto das condições desta 03/07/2025, 09:12 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/0206F708/fa16a0afb409e4bf3fcd4ba432021077fa16a0afb409e4bf3fcd4ba432021077 2/4 Lei, sendo necessário o recolhimento de custas processuais e verba sucumbencial, para fins de suspensão e/ou baixa do processo em curso. § 1º - O contribuinte deverá juntar ao processo judicial, o requerimento formalizado, junto à Gerência de Administração Tributária, devidamente deferido, a fim de que seja homologado pelo juízo competente. § 2º - O processo será extinto após o contribuinte devedor efetuar a quitação da última parcela do débito, assim como dos ônus sucumbenciais do processo judicial, nos termos e procedimentos da legislação vigente. Art. 6º A adesão ao REFIS 2025 será efetuada por requerimento do devedor ou por meio de seu representante legal, instruído com os documentos pessoais do titular do direito, comprovante de endereço atualizado e ato constitutivo, quando se tratar de pessoas jurídicas, e, no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópias dos documentos do representado e procuração particular, conforme o caso. § 1º - Os acordos e emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), previstos no art. 4º, desta Lei, serão efetuados por servidores vinculados à Secretaria de Arrecadação e Finanças, lotados na Gerência de Administração Tributária, ocupantes dos cargos de: I – Auditor Fiscal; II – Agente de Tributos; e III – demais servidores técnicos e/ou administrativos lotados na Gerência de Administração Tributária. § 2º - Poderá ser utilizado certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira − ICP-Brasil −, na forma de lei específica, para assinar os documentos necessários para aderir ao REFIS 2025. Art. 7º O contribuinte que aderir ao REFIS 2025, fica sujeito a: I – inclusão da totalidade dos débitos em nome do jeito passivo; II – confissão irrevogável e irretratável da dívida; III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas da presente Lei; e IV – ao pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados. Art. 8º O(a) Gerente de Administração Tributária poderá, a critério de conveniência e oportunidade, estender o horário de atendimento ao contribuinte, pelo tempo que for necessário, respeitando os direitos laborais pertinentes, à medida da necessidade da demanda de atendimento com fins de efetuar os acordos solicitados. Art. 9º Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 10º A Secretária de Arrecadação e Finanças tomará as medidas necessárias para o cumprimento e execução desta Lei. Art. 11º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 12º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante o período disposto no art. 2º, § 1º, desta Lei para adesão. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 26 de junho de 2025. LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS Prefeito Interino 03/07/2025, 09:12 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/0206F708/fa16a0afb409e4bf3fcd4ba432021077fa16a0afb409e4bf3fcd4ba432021077 3/4 Publicado por: Douglas Roberto Oliveira Dos Santos Código Identificador:0206F708 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 27/06/2025. Edição 3872 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 03/07/2025, 09:12 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/0206F708/fa16a0afb409e4bf3fcd4ba432021077fa16a0afb409e4bf3fcd4ba432021077 4/4