| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.742 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o fornecimento de protetor auricular ou inibidor de ruídos para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no âmbito do município de Goiana. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.742/2025 DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE PROTETOR AURICULAR OU INIBIDOR DE RUÍDOS PARA CRIANÇAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Goiana, o fornecimento gratuito de protetores auriculares ou inibidores de ruido para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista-TEA. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se criança com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela definida nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 2º O Município de Goiana, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, fornecerá gratuitamente protetores auriculares ou inibidores de ruido para todas as crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista TEA, desde que comprovadamente residentes no município. Parágrafo único. Os dispositivos têm como finalidade principal minimizar o impacto de ruídos e abafar barulhos excessivos, com o objetivo de reduzir a hipersensibilidade auditiva e evitar crises sensoriais decorrentes da condição do espectro autista, contribuindo para o bem-estar e qualidade de vida da criança em todos os ambientes. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, devendo dispor, entre outros aspectos I - sobre os critérios e a forma de comprovação do diagnóstico de TEA; II - sobre a exigência de comprovação de residência no Município de Goiana; III - sobre o processo de cadastro, solicitação e entrega dos dispositivos; IV - sobre o acompanhamento e controle da distribuição pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, 30 de julho de 2025. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:98028BEB 08/08/2025, 07:21 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/98028BEB/7a0bb1aea0d78ccf4f617d8ef79ee0737a0bb1aea0d78ccf4f617d8ef79ee073 1/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 04/08/2025. Edição 3898a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 08/08/2025, 07:21 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/98028BEB/7a0bb1aea0d78ccf4f617d8ef79ee0737a0bb1aea0d78ccf4f617d8ef79ee073 2/2