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norma nº 2.742/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.742 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDispõe sobre o fornecimento de protetor auricular ou inibidor de ruídos para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA no âmbito do município de Goiana.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.742/2025
DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE
PROTETOR AURICULAR OU INIBIDOR DE
RUÍDOS PARA CRIANÇAS
DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA - TEA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Goiana, o
fornecimento gratuito de protetores auriculares ou inibidores de
ruido para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro
Autista-TEA.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se criança
com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela definida nos
termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º O Município de Goiana, por meio da Secretaria
Municipal de Saúde, fornecerá gratuitamente protetores
auriculares ou inibidores de ruido para todas as crianças
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista TEA, desde
que comprovadamente residentes no município.
Parágrafo único. Os dispositivos têm como finalidade
principal minimizar o impacto de ruídos e abafar barulhos
excessivos, com o objetivo de reduzir a hipersensibilidade
auditiva e evitar crises sensoriais decorrentes da condição do
espectro autista, contribuindo para o bem-estar e qualidade de
vida da criança em todos os ambientes.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação,
devendo dispor, entre outros aspectos
I - sobre os critérios e a forma de comprovação do diagnóstico
de TEA;
II - sobre a exigência de comprovação de residência no
Município de Goiana;
III - sobre o processo de cadastro, solicitação e entrega dos
dispositivos;
IV - sobre o acompanhamento e controle da distribuição pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 30 de julho de 2025.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:98028BEB
08/08/2025, 07:21 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/98028BEB/7a0bb1aea0d78ccf4f617d8ef79ee0737a0bb1aea0d78ccf4f617d8ef79ee073 1/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 04/08/2025. Edição 3898a
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08/08/2025, 07:21 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/98028BEB/7a0bb1aea0d78ccf4f617d8ef79ee0737a0bb1aea0d78ccf4f617d8ef79ee073 2/2

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