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norma nº 2.744/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.744 / 2025
Date 2025-07-30
EmentaDispõe sobre a criação do Cartão da Mãe Atípica, que garante benefícios para mães de criança com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, no âmbito do município de Goiana.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.744/2025
Dispõe sobre a criação do Cartão da Mãe
Atípica, que garante benefícios para mães de
criança com deficiência ou transtornos do
neurodesenvolvimento, no âmbito do município
de Goiana
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Cartão da Mãe Atípica, destinado às
mães de crianças com deficiência ou transtornos do
neurodesenvolvimento, garantindo o acesso a uma série de
benefícios essenciais para o cuidado e qualidade de vida dessas
famílias.
Art. 2º. O cartão da Mãe Atípica proporcionará os seguintes
benefícios:
I – Atendimento terapêutico para a criança, incluindo
fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia;
II – Transporte para Tratamento Fora do Domicílio (TFD),
garantindo o deslocamento para consultas, exames e
tratamentos em unidades de saúde especializadas;
III – Emissão da Carteira de Livre Acesso do Estado,
proporcionando gratuidade no transporte público conforme
legislação vigente;
IV – Atendimento preferencial em estabelecimentos públicos e
privados, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com
Deficiência;
V – Fornecimento gratuito do medicamento Aristab
(Aripiprazol), mediante prescrição médica e laudo
comprobatório.
VI – Benefício financeiro destinado à aquisição de
medicamentos, fraldas descartáveis e atendimento
especializado para a saúde mental da mãe, incluindo
acompanhamento com profissionais de psicologia e psiquiatria.
Art. 3º. Poderá requerer o Cartão da Mãe Atípica toda mãe
residente no município de Goiana que possua filho
diagnosticado com deficiência ou transtorno do
neurodesenvolvimento, mediante apresentação de laudos e
documentação comprobatória.
Art. 4º. O cadastro e a emissão do Cartão serão realizados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social e pela Secretaria de
Saúde, garantindo a transparência e a correta distribuição do
benefício.
Art. 5º. O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, estabelecendo os critérios e procedimentos
necessários para a execução do programa.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 30 de julho de 2025.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
08/08/2025, 07:48 Município de Goiana
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Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:3EE6D731
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 04/08/2025. Edição 3898a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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08/08/2025, 07:48 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/3EE6D731/e6059ce5693764897e5204d294c9516ee6059ce5693764897e5204d294c9516e 2/2

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