| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.744 / 2025 |
| Date | 2025-07-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Cartão da Mãe Atípica, que garante benefícios para mães de criança com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, no âmbito do município de Goiana. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.744/2025 Dispõe sobre a criação do Cartão da Mãe Atípica, que garante benefícios para mães de criança com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, no âmbito do município de Goiana O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Cartão da Mãe Atípica, destinado às mães de crianças com deficiência ou transtornos do neurodesenvolvimento, garantindo o acesso a uma série de benefícios essenciais para o cuidado e qualidade de vida dessas famílias. Art. 2º. O cartão da Mãe Atípica proporcionará os seguintes benefícios: I – Atendimento terapêutico para a criança, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia; II – Transporte para Tratamento Fora do Domicílio (TFD), garantindo o deslocamento para consultas, exames e tratamentos em unidades de saúde especializadas; III – Emissão da Carteira de Livre Acesso do Estado, proporcionando gratuidade no transporte público conforme legislação vigente; IV – Atendimento preferencial em estabelecimentos públicos e privados, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência; V – Fornecimento gratuito do medicamento Aristab (Aripiprazol), mediante prescrição médica e laudo comprobatório. VI – Benefício financeiro destinado à aquisição de medicamentos, fraldas descartáveis e atendimento especializado para a saúde mental da mãe, incluindo acompanhamento com profissionais de psicologia e psiquiatria. Art. 3º. Poderá requerer o Cartão da Mãe Atípica toda mãe residente no município de Goiana que possua filho diagnosticado com deficiência ou transtorno do neurodesenvolvimento, mediante apresentação de laudos e documentação comprobatória. Art. 4º. O cadastro e a emissão do Cartão serão realizados pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pela Secretaria de Saúde, garantindo a transparência e a correta distribuição do benefício. Art. 5º. O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo os critérios e procedimentos necessários para a execução do programa. Gabinete do Prefeito de Goiana, 30 de julho de 2025. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito 08/08/2025, 07:48 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/3EE6D731/e6059ce5693764897e5204d294c9516ee6059ce5693764897e5204d294c9516e 1/2 Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:3EE6D731 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 04/08/2025. Edição 3898a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 08/08/2025, 07:48 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/3EE6D731/e6059ce5693764897e5204d294c9516ee6059ce5693764897e5204d294c9516e 2/2