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norma nº 2.751/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.751 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaInstitui o Programa de Acolhimento aos Dependentes Químicos de Goiana, garantindo ao jovem dependente químico a ressocialização e a reabilitação à sociedade através da obrigatoriedade da criação de núcleos multidisciplinares de apoio aos grupos de risco.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.751/2025
Institui o Programa de Acolhimento aos
dependentes químicos de Goiana, garantindo ao
jovem dependente químico a ressocialização e a
reabilitação à sociedade através da
obrigatoriedade da criação de núcleos
multidisciplinares de apoio aos grupos de risco.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei Institui o Programa de Acolhimento aos
dependentes químicos de Goiana, visando acolher dependentes
químicos, proporcionando a eles, não somente interromper o
uso da droga, mas sua reinserção em novas atividades sociais,
profissionais, familiares e a prevenção de reincidências.
Art. 2º - Os núcleos de recuperação aos usuários de drogas
possuirão obrigatoriamente uma Equipe Multidisciplinar
composta por médicos, enfermeiros, psicólogos,
neuropsicólogos, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais e
outros profissionais.
Art. 3º - Os núcleos de recuperação ofertarão cursos
profissionalizantes aos seus pacientes, com o objetivo de os
inserir ao mercado de trabalho.
Art. 4º - Os núcleos de recuperação disponibilizarão às suas
pacientes atividades esportivas e culturais (dança, música,
teatro, capacitações técnicas).
Art.5º - O tempo de permanência do paciente nos núcleos de
recuperação será determinado por avaliação médica
individualizada, considerando critérios clínicos, psicológicos e
sociais, conforme diagnóstico especializado e evolução
terapêutica, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelas normas
de saúde mental e dependência química vigentes.
Art.6º - Os núcleos de recuperação são de responsabilidade da
Secretaria de Assistência Social, e Saúde.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 28 de agosto de
2025.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:BDD83380
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 01/09/2025. Edição 3918
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
02/09/2025, 09:51 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/BDD83380/46dfa1c6378a97c433003f9862f9c32e46dfa1c6378a97c433003f9862f9c32e 1/1

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