| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.751 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | Institui o Programa de Acolhimento aos Dependentes Químicos de Goiana, garantindo ao jovem dependente químico a ressocialização e a reabilitação à sociedade através da obrigatoriedade da criação de núcleos multidisciplinares de apoio aos grupos de risco. |
| native_id | 495 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.751/2025 Institui o Programa de Acolhimento aos dependentes químicos de Goiana, garantindo ao jovem dependente químico a ressocialização e a reabilitação à sociedade através da obrigatoriedade da criação de núcleos multidisciplinares de apoio aos grupos de risco. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei Institui o Programa de Acolhimento aos dependentes químicos de Goiana, visando acolher dependentes químicos, proporcionando a eles, não somente interromper o uso da droga, mas sua reinserção em novas atividades sociais, profissionais, familiares e a prevenção de reincidências. Art. 2º - Os núcleos de recuperação aos usuários de drogas possuirão obrigatoriamente uma Equipe Multidisciplinar composta por médicos, enfermeiros, psicólogos, neuropsicólogos, terapeutas ocupacionais, assistentes sociais e outros profissionais. Art. 3º - Os núcleos de recuperação ofertarão cursos profissionalizantes aos seus pacientes, com o objetivo de os inserir ao mercado de trabalho. Art. 4º - Os núcleos de recuperação disponibilizarão às suas pacientes atividades esportivas e culturais (dança, música, teatro, capacitações técnicas). Art.5º - O tempo de permanência do paciente nos núcleos de recuperação será determinado por avaliação médica individualizada, considerando critérios clínicos, psicológicos e sociais, conforme diagnóstico especializado e evolução terapêutica, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelas normas de saúde mental e dependência química vigentes. Art.6º - Os núcleos de recuperação são de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social, e Saúde. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 28 de agosto de 2025. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador:BDD83380 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 01/09/2025. Edição 3918 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 02/09/2025, 09:51 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/BDD83380/46dfa1c6378a97c433003f9862f9c32e46dfa1c6378a97c433003f9862f9c32e 1/1