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norma nº 2.752/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.752 / 2025
Date 2025-08-28
Ementa“Fica permitido às pessoas com Transtorno de Espectro Autista – TEA, o direito de ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal no âmbito do município de Goiana-PE”.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 2.752/2025
“Fica permitido às pessoas com Transtorno de
Espectro Autista - TEA, o direito de ingressar e
permanecer em qualquer local, público ou
privado, portando alimentos para consumo
próprio e utensílios de uso pessoal no âmbito do
município de Goiana-PE"
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica permitido as pessoas portadoras com "Transtorno
do Espectro Autista - TEA", o direito de ingressar e
permanecer em qualquer local, público ou privado, portando
alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal.
Parágrafo Único. Entende-se por utensílios: pratos, copos,
talheres, marmitas ou recipientes específicos que atendam a
necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
TEA, ao se alimentar.
Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se:
I. Alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou
bebida destinada ao consumo individual da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista — TEA, de acordo com as suas
necessidades alimentares e preferenciais;
II. Utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa
com Transtorno do Espectro Autista — TEA, para facilitar sua
alimentação, higiene ou outras atividades pessoais, tais como
talheres adaptados, copos especiais, ou objetos de conforto.
Art. 3º. É proibido qualquer discriminação ou restrição
injustificada à entrada ou permanência de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista — TEA, em locais públicos ou
privados devido ao porte de alimentos e utensílios de uso
pessoal.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos devem sinalizar, em
local visível, o direito das pessoas com TEA de portar seus
alimentos e utensílios.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 28 de agosto de
2025.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:97DFDFF0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 01/09/2025. Edição 3918
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
02/09/2025, 10:16 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/97DFDFF0/b7097db4eb7d1324efba4c461eec6f78b7097db4eb7d1324efba4c461eec6f78 1/1

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