| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.752 / 2025 |
| Date | 2025-08-28 |
| Ementa | “Fica permitido às pessoas com Transtorno de Espectro Autista – TEA, o direito de ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal no âmbito do município de Goiana-PE”. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 2.752/2025 “Fica permitido às pessoas com Transtorno de Espectro Autista - TEA, o direito de ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal no âmbito do município de Goiana-PE" O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica permitido as pessoas portadoras com "Transtorno do Espectro Autista - TEA", o direito de ingressar e permanecer em qualquer local, público ou privado, portando alimentos para consumo próprio e utensílios de uso pessoal. Parágrafo Único. Entende-se por utensílios: pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos que atendam a necessidade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, ao se alimentar. Art. 2º. Para fins desta Lei considera-se: I. Alimentos para consumo próprio: qualquer alimento ou bebida destinada ao consumo individual da pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA, de acordo com as suas necessidades alimentares e preferenciais; II. Utensílios de uso pessoal: objetos utilizados pela pessoa com Transtorno do Espectro Autista — TEA, para facilitar sua alimentação, higiene ou outras atividades pessoais, tais como talheres adaptados, copos especiais, ou objetos de conforto. Art. 3º. É proibido qualquer discriminação ou restrição injustificada à entrada ou permanência de pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, em locais públicos ou privados devido ao porte de alimentos e utensílios de uso pessoal. Parágrafo Único. Os estabelecimentos devem sinalizar, em local visível, o direito das pessoas com TEA de portar seus alimentos e utensílios. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 28 de agosto de 2025. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador:97DFDFF0 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 01/09/2025. Edição 3918 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 02/09/2025, 10:16 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/97DFDFF0/b7097db4eb7d1324efba4c461eec6f78b7097db4eb7d1324efba4c461eec6f78 1/1