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norma nº 2.771/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.771 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre a transparência e o acesso à informação acerca da disponibilidade de medicamentos na Rede Pública de Saúde do Município de Goiana, cria o "Painel de Medicamentos", e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.771/2025
Dispõe sobre a transparência e o acesso à
informação acerca da disponibilidade de
medicamentos na rede pública de saúde do
Município de Goiana, cria o "Painel de
Medicamentos" e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda
amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de divulgação, de
forma física e digital, da relação de medicamentos que
compõem a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais e
daqueles disponibilizados de forma gratuita na Rede Pública de
Saúde do Município de Goiana.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo
deverá informar, de maneira clara, objetiva e atualizada, a
disponibilidade de cada medicamento, a sua falta temporária e
o estoque existente em cada unidade de saúde.
Art. 2º. Todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades
de Pronto Atendimento (UPA), farmácias públicas e demais
estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Saúde deverão
afixar, em local de fácil acesso e ampla visibilidade, uma lista
atualizada contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I- Relação de todos os medicamentos padronizados para
distribuição gratuita;
II- Relação dos medicamentos que se encontram em falta na
respectiva unidade;
III- Estoque disponível de cada medicamento na unidade;
IV - Indicação de outra unidade de saúde do município onde o
medicamento em falta possa ser encontrado, caso haja
disponibilidade na rede.
Art. 3º Fica criado o "Painel de Medicamentos de Goiana",
uma plataforma digital a ser hospedada no site oficial da
Prefeitura Municipal, que garantirá o acesso público e irrestrito
às informações sobre a gestão de medicamentos.
§ 1º A plataforma deverá ser atualizada em tempo real ou, no
máximo, a cada 24 (vinte e quatro) horas, e conterá, no
mínimo:
I- A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais
(REMUME)
completa;
II- A disponibilidade de cada medicamento em todas as
unidades de saúde da rede municipal;
III- A quantidade em estoque de cada medicamento por
unidade;
IV- A data de validade dos lotes disponíveis;
V - Um sistema de busca que permita ao cidadão pesquisar o
medicamento pelo nome ou princípio ativo;
04/11/2025, 11:26 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/4936509D/d152d9bfda7e18ed3dce383af670d054d152d9bfda7e18ed3dce383af670d054 1/2
VI - Um alerta destacado e de fácil visualização na página
inicial do site da Prefeitura para medicamentos de uso contínuo
que estejam em falta na rede, com os dizeres: "AVISO:
MEDICAMENTOS EM FALTA - CLIQUE AQUI E VEJA A
RELAÇÃO".
§ 2º Uma vez restabelecido o estoque de um medicamento que
estava em falta, a informação deverá ser atualizada na
plataforma no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e o
alerta correspondente deverá ser removido.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde será o órgão
responsável por gerir e fiscalizar as informações sobre o
estoque e a distribuição de medicamentos, competindo-lhe:
I - Coordenar a logística de abastecimento e garantir que as
informações nas unidades de saúde e na plataforma digital
estejam corretas e atualizadas;
II - Disponibilizar um número de telefone e um endereço de
correio eletrônico (e-mail) específicos para receber, analisar e
responder às reclamações de usuários sobre a falta de
medicamentos;
III - Estabelecer um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis
para a reposição de medicamentos de uso contínuo que estejam
em falta, a contar da data da notificação da ausência, salvo em
casos de desabastecimento nacional ou por motivo de força
maior, que deverão ser devidamente justificados e comunicados
à população.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria
de Saúde, promovera a ampla divulgação desta Lei, afixando
cartazes informativos sobre o "Painel de Medicamentos" e o
direito de acesso à informação em todas as repartições públicas
municipais.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 24 de Outubro
de 2025.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:4936509D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 30/10/2025. Edição 3961
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
04/11/2025, 11:26 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/4936509D/d152d9bfda7e18ed3dce383af670d054d152d9bfda7e18ed3dce383af670d054 2/2

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