| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.771 / 2025 |
| Date | 2025-10-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a transparência e o acesso à informação acerca da disponibilidade de medicamentos na Rede Pública de Saúde do Município de Goiana, cria o "Painel de Medicamentos", e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.771/2025 Dispõe sobre a transparência e o acesso à informação acerca da disponibilidade de medicamentos na rede pública de saúde do Município de Goiana, cria o "Painel de Medicamentos" e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de divulgação, de forma física e digital, da relação de medicamentos que compõem a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais e daqueles disponibilizados de forma gratuita na Rede Pública de Saúde do Município de Goiana. Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá informar, de maneira clara, objetiva e atualizada, a disponibilidade de cada medicamento, a sua falta temporária e o estoque existente em cada unidade de saúde. Art. 2º. Todas as Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPA), farmácias públicas e demais estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Saúde deverão afixar, em local de fácil acesso e ampla visibilidade, uma lista atualizada contendo, no mínimo, as seguintes informações: I- Relação de todos os medicamentos padronizados para distribuição gratuita; II- Relação dos medicamentos que se encontram em falta na respectiva unidade; III- Estoque disponível de cada medicamento na unidade; IV - Indicação de outra unidade de saúde do município onde o medicamento em falta possa ser encontrado, caso haja disponibilidade na rede. Art. 3º Fica criado o "Painel de Medicamentos de Goiana", uma plataforma digital a ser hospedada no site oficial da Prefeitura Municipal, que garantirá o acesso público e irrestrito às informações sobre a gestão de medicamentos. § 1º A plataforma deverá ser atualizada em tempo real ou, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) horas, e conterá, no mínimo: I- A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) completa; II- A disponibilidade de cada medicamento em todas as unidades de saúde da rede municipal; III- A quantidade em estoque de cada medicamento por unidade; IV- A data de validade dos lotes disponíveis; V - Um sistema de busca que permita ao cidadão pesquisar o medicamento pelo nome ou princípio ativo; 04/11/2025, 11:26 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/4936509D/d152d9bfda7e18ed3dce383af670d054d152d9bfda7e18ed3dce383af670d054 1/2 VI - Um alerta destacado e de fácil visualização na página inicial do site da Prefeitura para medicamentos de uso contínuo que estejam em falta na rede, com os dizeres: "AVISO: MEDICAMENTOS EM FALTA - CLIQUE AQUI E VEJA A RELAÇÃO". § 2º Uma vez restabelecido o estoque de um medicamento que estava em falta, a informação deverá ser atualizada na plataforma no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, e o alerta correspondente deverá ser removido. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde será o órgão responsável por gerir e fiscalizar as informações sobre o estoque e a distribuição de medicamentos, competindo-lhe: I - Coordenar a logística de abastecimento e garantir que as informações nas unidades de saúde e na plataforma digital estejam corretas e atualizadas; II - Disponibilizar um número de telefone e um endereço de correio eletrônico (e-mail) específicos para receber, analisar e responder às reclamações de usuários sobre a falta de medicamentos; III - Estabelecer um prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis para a reposição de medicamentos de uso contínuo que estejam em falta, a contar da data da notificação da ausência, salvo em casos de desabastecimento nacional ou por motivo de força maior, que deverão ser devidamente justificados e comunicados à população. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Saúde, promovera a ampla divulgação desta Lei, afixando cartazes informativos sobre o "Painel de Medicamentos" e o direito de acesso à informação em todas as repartições públicas municipais. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 24 de Outubro de 2025. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:4936509D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 30/10/2025. Edição 3961 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 04/11/2025, 11:26 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/4936509D/d152d9bfda7e18ed3dce383af670d054d152d9bfda7e18ed3dce383af670d054 2/2