| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.778 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Institui o Programa Saúde Mental nas Escolas da Rede Pública Municipal. |
| native_id | 524 |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.778/2025 Dispõe sobre a implantação do Programa Saúde Mental, nas escolas da rede pública municipal de Goiana, e dá outras providências. No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei: Art.1º - O Município de Goiana promoverá um Programa de Saúde Mental nas escolas da rede pública municipal, para alunos e professores, de caráter permanente, em instituições de educação infantil da rede própria e da rede conveniada. § 1º A coordenação do programa de que trata esta Lei ficará sob a responsabilidade da secretaria competente, tendo como objetivo desenvolver ações de promoção e prevenção da Saúde mental. § 2º Compete ao programa saúde mental nas escolas: I- formar uma equipe interdisciplinar que executará o programa; II- treinar os profissionais envolvidos; III- implementar anualmente o programa nas escolas; IV- desenvolver ações educativas em saúde mental, dirigidas a educadores, pais e crianças; V - realizar ações continuadas de promoção de saúde mental, visando o desenvolvimento de hábitos saudáveis de saúde mental; VI- promover ações educativas e saúde mental; VII realizar triagem em saúde mental, por meio de método a ser definido pela coordenação do programa; VIII - realizar avaliação psicológica em crianças selecionadas pela triagem; IX encaminhar as crianças, conforme a necessidade identificada, após avaliação psicológica; X - garantir que as crianças com alterações identificadas no teste de triagem de saúde mental não sejam discriminadas, no ambiente das instituições de ensino. § 3º - Para a realização da triagem em saúde mental a que se refere o inciso VII, do § 2º, deste artigo, será necessária a autorização, após esclarecimentos, dos pais ou responsáveis legais. Art.2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições de saúde e de ensino, para o cumprimento do programa a que alude esta Lei. Art.3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no orçamento do município e serão classificadas nas dotações orçamentárias próprias. 16/12/2025, 11:17 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/F2F70737/8eca24d988a5b38da33505385d4caa388eca24d988a5b38da33505385d4caa38 1/2 Art.4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no que couber. Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, 04 de dezembro de 2025. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:F2F70737 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 10/12/2025. Edição 3989 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 16/12/2025, 11:17 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/F2F70737/8eca24d988a5b38da33505385d4caa388eca24d988a5b38da33505385d4caa38 2/2