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norma nº 2.778/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.778 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaInstitui o Programa Saúde Mental nas Escolas da Rede Pública Municipal.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.778/2025
Dispõe sobre a implantação do Programa Saúde
Mental, nas escolas da rede pública municipal
de Goiana, e dá outras providências.
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art.1º - O Município de Goiana promoverá um Programa de
Saúde Mental nas escolas da rede pública municipal, para
alunos e professores, de caráter permanente, em instituições de
educação infantil da rede própria e da rede conveniada.
§ 1º A coordenação do programa de que trata esta Lei ficará
sob a responsabilidade da secretaria competente, tendo como
objetivo desenvolver ações de promoção e prevenção da Saúde
mental.
§ 2º Compete ao programa saúde mental nas escolas:
I- formar uma equipe interdisciplinar que executará o
programa;
II- treinar os profissionais envolvidos;
III- implementar anualmente o programa nas escolas;
IV- desenvolver ações educativas em saúde mental, dirigidas a
educadores, pais e crianças;
V - realizar ações continuadas de promoção de saúde mental,
visando o desenvolvimento de hábitos saudáveis de saúde
mental;
VI- promover ações educativas e saúde mental;
VII realizar triagem em saúde mental, por meio de método a
ser definido pela coordenação do programa;
VIII - realizar avaliação psicológica em crianças selecionadas
pela triagem;
IX encaminhar as crianças, conforme a necessidade
identificada, após avaliação psicológica;
X - garantir que as crianças com alterações identificadas no
teste de triagem de saúde mental não sejam discriminadas, no
ambiente das instituições de ensino.
§ 3º - Para a realização da triagem em saúde mental a que se
refere o inciso VII, do § 2º, deste artigo, será necessária a
autorização, após esclarecimentos, dos pais ou responsáveis
legais.
Art.2º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar
convênios ou parcerias com instituições de saúde e de ensino,
para o cumprimento do programa a que alude esta Lei.
Art.3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta dos recursos consignados no orçamento do
município e serão classificadas nas dotações orçamentárias
próprias.
16/12/2025, 11:17 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/F2F70737/8eca24d988a5b38da33505385d4caa388eca24d988a5b38da33505385d4caa38 1/2
Art.4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por
Decreto, no que couber.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 04 de dezembro de 2025.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:F2F70737
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 10/12/2025. Edição 3989
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16/12/2025, 11:17 Município de Goiana
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