| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.785 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Município de Goiana, o Programa de Saúde Mental Pós-Parto, destinado a oferecer acompanhamento psicológico gratuito a puérperas na rede pública municipal de saúde, com foco na prevenção e tratamento da depressão pós-parto e outras condições emocionais decorrentes do ciclo gravídico-puerperal. |
| native_id | 531 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.785/2025 Institui, no âmbito do Município de Goiana, o Programa de Saúde Mental Pós-Parto, destinado a oferecer acompanhamento psicológico gratuito a puérperas na rede pública municipal de saúde, com foco na prevenção e tratamento da depressão pós-parto e outras condições emocionais decorrentes do ciclo gravídicopuerperal. No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Goiana, o Programa de Saúde Mental Pós-Parto, com o objetivo de promover o acompanhamento psicológico gratuito de mulheres, durante o período pós-parto, visando a prevenção, detecção precoce e tratamento de transtornos mentais e emocionais, especialmente a depressão pós-parto. Art.2º - O programa instituído por esta Lei será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo contar com parcerias com universidades, entidades de classe, organizações sociais e instituições de ensino superior da área de Psicologia e Saúde. Art.3º - O acompanhamento psicológico devera ser oferecido preferencialmente nas Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e demais equipamentos da rede pública municipal. Art.4º - As ações do programa de que trata o art. 1º desta Lei compreenderão, entre outras: 1 - realização de triagens e avaliações psicológicas em puérperas atendidas na rede pública de saúde; II- oferta de atendimentos individuais e/ou em grupo, conforme avaliação profissional; III- orientação e apoio as famílias sobre a importância do cuidado com a saúde mental da mãe; IV - capacitação de profissionais da rede de saúde para identificação de sina de depressão pós-parto. Art.5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, para assegurar sua plena execução. Art.6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no orçamento geral do município e serão classificadas nas dotações específicas. Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 11 de dezembro de 2025. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito Publicado por: 16/12/2025, 11:40 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/DD235C4C/ee7aad031e34ac7c0f95469de2f3a990ee7aad031e34ac7c0f95469de2f3a990 1/2 Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:DD235C4C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 15/12/2025. Edição 3992 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 16/12/2025, 11:40 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/DD235C4C/ee7aad031e34ac7c0f95469de2f3a990ee7aad031e34ac7c0f95469de2f3a990 2/2