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norma nº 2.787/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.787 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre a criação do Museu de Goiana, sobre a curadoria da secretaria de turismo e cultura do município a ser implantado nas dependências do antigo Fórum de Goiana, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.787/2025
Dispõe sobre a criação do Museu de Goiana,
sobre a curadoria da secretaria de turismo e
cultura do município a ser implantado nas
dependências do antigo Fórum de Goiana, e dá
outras providências.
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Museu Municipal de Goiana,
equipamento público permanente, destinado à preservação,
valorização, difusão e promoção do patrimônio histórico,
artístico e cultural do Município de Goiana.
Parágrafo único. O Museu será instalado no prédio do antigo
Fórum de Goiana, símbolo do patrimônio arquitetônico e
histórico municipal, devendo o imóvel ser adaptado para
abrigar exposições, acervos e atividades culturais e educativas.
Art. 2º O Museu Municipal de Goiana tem por finalidade:
I - preservar, conservar, restaurar e expor bens e documentos de
relevância histórica, artística e cultural relacionados à trajetória
do Município;
II - promover exposições permanentes e temporárias que
contemplem a diversidade cultural local;
III - incentivar a pesquisa e a educação patrimonial;
IV - valorizar artistas, artesãos e expressões culturais locais;
V - fomentar o turismo histórico e cultural em Goiana.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo será
responsável pela curadoria, gestão e funcionamento do Museu
Municipal de Goiana, competindo-lhe:
I - elaborar e executar o plano museológico, conforme as
diretrizes do Instituto Brasileiro de Museus (IBRAM);
II - zelar pela integridade, conservação e catalogação do
acervo;
III - coordenar exposições, oficinas, eventos e ações
educativas;
IV - promover parcerias com universidades, instituições
culturais e artistas locais;
V - garantir o acesso gratuito e universal às exposições e
atividades do museu.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar
convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para apoio
técnico, financeiro e cultural ao Museu Municipal de Goiana.
Art. 5º O Museu Municipal de Goiana contará, entre outros
espaços, com:
I - salas expositivas permanentes e temporárias;
II - centro de documentação e pesquisa;
III - área para oficinas, palestras e eventos culturais;
IV - loja e cafeteria, cujas receitas poderão ser revertidas para
sua manutenção.
29/12/2025, 07:02 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/0FB70998/5a6b83effe21c9e3ade97be6c723853e5a6b83effe21c9e3ade97be6c723853e 1/2
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 18 de dezembro
de 2025.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:0FB70998
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 19/12/2025. Edição 3996
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
29/12/2025, 07:02 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/0FB70998/5a6b83effe21c9e3ade97be6c723853e5a6b83effe21c9e3ade97be6c723853e 2/2

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