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norma nº 2.788/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.788 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO CRUZAMENTO DE FIOS AÉREOS DE INTERNET, TELEFONIA E ENERGIA ELÉTRICA, EM ALTURA INFERIOR A 6 (SEIS) METROS, NAS VIAS QUE COMPÕEM O PERCURSO OFICIAL DOS BLOCOS COM TRIOS ELÉTRICOS, NO MUNICÍPIO DE GOIANA-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.788/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO
CRUZAMENTO DE FIOS AÉREOS DE
INTERNET, TELEFONIA E ENERGIA
ELÉTRICA, EM ALTURA INFERIOR A 6
(SEIS) METROS, NAS VIAS QUE
COMPÕEM O PERCURSO OFICIAL DOS
BLOCOS COM TRIOS ELÉTRICOS, NO
MUNICÍPIO DE GOIANA-PE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibido o cruzamento de fios, cabos ou qualquer
tipo de fiação aérea de internet, telefonia e energia elétrica, a
uma altura inferior a 6 (seis) metros do solo, nas seguintes vias
públicas do Município de Goiana/PE:
a) Avenida Nunes Machado;
b) Rua Honório Monteiro;
c) Rua Marechal Deodoro da Fonseca;
d) Rua Santa Teresa; e
e) Rua Nova.
Parágrafo único. As vias identificadas neste artigo constituem
o percurso oficial de blocos carnavalescos com trios elétricos,
no Município de Goiana/PE.
Art. 2º. As empresas responsáveis pelos serviços de energia
elétrica, telefonia e internet terão o prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei, para retirar toda e qualquer
fiação que esteja em desacordo com o limite mínimo de altura
estabelecido no art. 1º da presente Lei.
Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a
retirada imediata, pelo Poder Público Municipal, de toda a
fiação irregular, sem prejuízo da aplicação de multas e demais
sanções administrativas cabíveis às empresas infratoras.
Art. 4°. O Poder Executivo Municipal, através de Decreto,
regulamentará a presente Lei, para efeito de definição das
multas e demais sanções administrativas aplicáveis às empresas
infratoras, nos termos do art. 3º desta Lei.
Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 18 de dezembro
de 2025.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:FF7CEFC1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 19/12/2025. Edição 3996
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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29/12/2025, 07:04 Município de Goiana
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