| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.788 / 2025 |
| Date | 2025-12-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO CRUZAMENTO DE FIOS AÉREOS DE INTERNET, TELEFONIA E ENERGIA ELÉTRICA, EM ALTURA INFERIOR A 6 (SEIS) METROS, NAS VIAS QUE COMPÕEM O PERCURSO OFICIAL DOS BLOCOS COM TRIOS ELÉTRICOS, NO MUNICÍPIO DE GOIANA-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.788/2025 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO CRUZAMENTO DE FIOS AÉREOS DE INTERNET, TELEFONIA E ENERGIA ELÉTRICA, EM ALTURA INFERIOR A 6 (SEIS) METROS, NAS VIAS QUE COMPÕEM O PERCURSO OFICIAL DOS BLOCOS COM TRIOS ELÉTRICOS, NO MUNICÍPIO DE GOIANA-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica proibido o cruzamento de fios, cabos ou qualquer tipo de fiação aérea de internet, telefonia e energia elétrica, a uma altura inferior a 6 (seis) metros do solo, nas seguintes vias públicas do Município de Goiana/PE: a) Avenida Nunes Machado; b) Rua Honório Monteiro; c) Rua Marechal Deodoro da Fonseca; d) Rua Santa Teresa; e e) Rua Nova. Parágrafo único. As vias identificadas neste artigo constituem o percurso oficial de blocos carnavalescos com trios elétricos, no Município de Goiana/PE. Art. 2º. As empresas responsáveis pelos serviços de energia elétrica, telefonia e internet terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para retirar toda e qualquer fiação que esteja em desacordo com o limite mínimo de altura estabelecido no art. 1º da presente Lei. Art. 3º. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a retirada imediata, pelo Poder Público Municipal, de toda a fiação irregular, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções administrativas cabíveis às empresas infratoras. Art. 4°. O Poder Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentará a presente Lei, para efeito de definição das multas e demais sanções administrativas aplicáveis às empresas infratoras, nos termos do art. 3º desta Lei. Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6. Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 18 de dezembro de 2025. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:FF7CEFC1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 19/12/2025. Edição 3996 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 29/12/2025, 07:04 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/FF7CEFC1/72c819516f105938936a9ea158e06b4c72c819516f105938936a9ea158e06b4c 1/1