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norma nº 2.791/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.791 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS AGREMIAÇÕES CULTURAIS CARNAVALESCAS CREDENCIADAS PARA O CARNAVAL DE GOIANA 2026, ESTABELECE REQUISITOS, OBRIGAÇÕES E CONTRAPARTIDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.791/2025
AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS AGREMIAÇÕES CULTURAIS CARNAVALESCAS
CREDENCIADAS PARA O CARNAVAL DE GOIANA 2026, ESTABELECE REQUISITOS, OBRIGAÇÕES E
CONTRAPARTIDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAAUTORIZAÇÃO PARAA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL ÀS AGREMIAÇÕES CULTURAIS CARNAVALESCAS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social às agremiações culturais carnavalescas que preencham os
requisitos estabelecidos nesta Lei, bem como ao Homenageado do Carnaval e premiações do Concurso Carnavalesco, destinada à realização do
Carnaval de Goiana 2026, no valor global de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observadas as disposições desta Lei.
§ 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos entre as agremiações habilitadas, premiações para os concursos e o
homenageado do carnaval, conforme os valores individuais estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, observado o critério de tempo de atuação
previsto no art. 2º, da presente Lei.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural reserva-se o direito de reavaliar, a qualquer tempo, os beneficiários
contemplados nesta Lei, podendo:
I - incluir novas agremiações que comprovem supervenientemente o cumprimento dos requisitos estabelecidos;
II - excluir agremiações que deixarem de cumprir os requisitos de habilitação ou que apresentarem irregularidades;
III - recategorizar agremiações entre os Anexos I e II, mediante comprovação de alteração no tempo de atuação ou mediante correção de
classificação equivocada.
Art. 2º Poderão ser beneficiárias da subvenção prevista nesta Lei, as agremiações culturais carnavalescas, clubes, blocos, troças e demais
manifestações populares carnavalescas que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, conforme relação e valores estabelecidos nos Anexos I,
II, observados os seguintes critérios:
I - Anexo I - Agremiações Tradicionais: agremiações que comprovem mais de 3 (três) anos de participação efetiva no Carnaval de Goiana, mediante
documentação idônea, receberão 100% (cem por cento) do valor de referência estabelecido para sua categoria;
II - Anexo II - Agremiações Intermediárias: agremiações que comprovem entre 1 (um) ano e 3 (três) anos de participação efetiva no Carnaval de
Goiana, mediante documentação idônea, receberão 50% (cinquenta por cento) do valor de referência estabelecido para agremiações da mesma
categoria constantes do Anexo I.
§1º - Para fins de comprovação do tempo de atuação, serão aceitos os seguintes documentos:
I - registros fotográficos ou audiovisuais de participações em edições anteriores do Carnaval de Goiana;
II - matérias publicadas em veículos de comunicação sobre as apresentações da agremiação;
III - certificados, ofícios ou declarações, emitidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural ou órgãos predecessores;
IV - atas, programações oficiais ou documentos que comprovem a participação da agremiação em carnavais anteriores; e
V - contratos, recibos ou notas fiscais relacionados à participação em edições anteriores do evento.
§2º - A classificação da agremiação em um dos três grupos (Anexos I ou II) será realizada pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Cultural, durante o processo de habilitação, com base na análise da documentação apresentada.
§3º - Somente farão jus à subvenção as agremiações que tenham cumprido todos os requisitos de habilitação, estabelecidos nesta Lei, e que
mantenham regularidade documental, fiscal e cadastral, durante toda a vigência da subvenção.
§4º - As agremiações beneficiárias poderão se fazer representar, para todos os efeitos desta Lei, por pessoa jurídica com a qual mantenham vínculo
associativo ou contrato de exclusividade de representação, devendo apresentar:
I - Estatuto Social da agremiação que preveja expressamente a possibilidade de representação, ou deliberação de assembleia geral da agremiação ou
da representante que aprove o ingresso da agremiação associada à pessoa jurídica representante, devidamente registrada;
II - Contrato de Representação, parceria ou associação devidamente registrado;
III - documentação de regularidade fiscal e cadastral da pessoa jurídica representante; e
IV - declaração de que a representante atuará em nome e por conta da agremiação beneficiária.
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§5º - Quando houver representação por terceiro, nos termos do §4º, deste artigo, a conta bancária específica poderá ser vinculada ao CNPJ da pessoa
jurídica representante, mantendo-se todas as demais obrigações e responsabilidades em nome da agremiação beneficiária.
§6º - A concessão da subvenção fica condicionada à comprovação, por parte de cada agremiação beneficiária ou de sua representante, dos seguintes
requisitos, no momento da assinatura do Termo de Subvenção:
I - regularidade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - ter sede no Município de Goiana/PE e estar em pleno funcionamento;
III - regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, mediante apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais
e à Dívida Ativa da União;
IV - regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Estaduais ou Certidão Positiva com
Efeitos de Negativa;
V - regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal de Goiana/PE, mediante apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais ou Certidão
Positiva com Efeitos de Negativa;
VI - regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS -, mediante apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS -
CRF;
VII - inexistência de pendências de prestação de contas de recursos públicos recebidos anteriormente de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública;
VIII - não estar suspensa ou declarada inidônea para receber recursos públicos por qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta da
União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
IX - anuência ao Plano de Trabalho proposto pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural para o Carnaval 2026, contendo planejamento
detalhado das atividades, cronograma de execução e orçamento discriminado; e
X - conta bancária específica, vinculada ao CNPJ da agremiação ou de sua representante legal, exclusivamente destinada à movimentação dos
recursos da subvenção.
§7º - As certidões e documentos exigidos no §6º, deste artigo, deverão estar válidos na data de assinatura do Termo de Subvenção Social e deverão
ser renovados, caso vençam, durante a vigência da subvenção, sob pena de suspensão dos repasses.
§8º - A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural poderá, mediante ato fundamentado, excluir do rol de beneficiários,
agremiação que não apresentar a documentação exigida ou que deixar de cumprir quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta Lei, sem direito à
subvenção.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO E DO REPASSE DOS RECURSOS
Art. 3º - A concessão da subvenção será formalizada mediante Termo de Subvenção Social, firmado entre o Município de Goiana, por intermédio da
Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural, e cada agremiação beneficiária ou seu representante legalmente estabelecido nos
termos desta lei.
Art. 4º - O repasse da subvenção será realizado mediante depósito em conta bancária específica, vinculada ao CNPJ da agremiação beneficiária ou
de seu representante, aberta, exclusivamente, para a gestão dos recursos desta subvenção, em instituição financeira oficial.
§1º - É vedada a movimentação dos recursos da subvenção por meio de cartões magnéticos, saques em dinheiro ou transferências para contas de
pessoas físicas, exceto para pagamento de fornecedores, prestadores de serviços e profissionais contratados, devidamente identificados e
comprovados.
§2º - Eventuais rendimentos de aplicação financeira dos recursos da subvenção em caderneta de poupança, ou fundo de renda fixa de baixo risco,
deverão ser, obrigatoriamente, incorporados ao saldo da subvenção e aplicados nas atividades carnavalescas, devendo ser objeto de comprovação na
prestação de contas.
Art. 5º - O repasse dos recursos será realizado em até 02 (duas) parcelas:
I - a primeira parcela, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da subvenção, poderá ser liberada até o final do presente exercício
financeiro de 2025, mediante disponibilidade financeira, após a assinatura do Termo de Subvenção Social e a apresentação da documentação
completa exigida no art. 2º, §6º, desta Lei;
II - a segunda parcela, correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, será liberada em até 45 (quarenta e cinco) dias, após a aprovação da
prestação de contas da primeira parcela recebida, condicionada a:
a) aprovação da prestação de contas parcial pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural; e
b) manutenção da regularidade fiscal, trabalhista e cadastral da agremiação ou de sua representante legal.
§1º - A liberação da segunda parcela ficará suspensa, caso a prestação de contas não seja aprovada, até a completa regularização ou devolução dos
recursos da primeira parcela, sem prejuízo das sanções cabíveis.
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§2º - Os recursos não utilizados, até o término do Carnaval 2026, deverão ser devolvidos ao erário municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, corrigidos
monetariamente pelo IPCA ou índice que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E CONTRAPARTIDAS
Art. 6º São obrigações das agremiações beneficiárias da subvenção ou de seus representantes:
I - aplicar integralmente os recursos recebidos na preparação, execução e realização do Carnaval de Goiana 2026, conforme o Projeto Cultural
aprovado;
II - participar oficialmente do Carnaval de Goiana 2026, realizando todas as apresentações programadas pela organização do evento;
III - manter regularidade fiscal, trabalhista e cadastral, durante todo o período de vigência da subvenção;
IV - movimentar os recursos, exclusivamente, por meio da conta bancária específica;
V - manter escrituração contábil regular e arquivar todos os documentos fiscais e comprovantes de despesas, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
VI - permitir a fiscalização e o acompanhamento pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural, pela Controladoria Geral do
Município e por outros órgãos de controle;
VII - dar ampla divulgação ao apoio recebido da Prefeitura Municipal de Goiana/PE, mediante afixação de logomarca oficial e identificação visual
do Município, em fantasias, alegorias, materiais de divulgação e todos os espaços utilizados, conforme orientações da Secretaria responsável;
VIII - prestar contas dos recursos recebidos, no prazo e na forma estabelecidos nesta Lei; e
IX - comunicar imediatamente à Secretaria responsável qualquer alteração estatutária, mudança de diretoria, alteração de endereço ou fato relevante
que possa afetar a execução do Projeto Cultural.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas neste artigo sujeitará a agremiação às sanções previstas nesta Lei, sem
prejuízo da obrigação de devolução dos recursos recebidos, corrigidos monetariamente.
Art. 7º - As agremiações beneficiárias deverão realizar as seguintes contrapartidas à comunidade goianense, de forma gratuita:
I - ensaio aberto: realização de ensaio aberto ao público, em dia, local e horário a serem definidos pela Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Cultural;
II - cortejo do Rei e da Rainha do Carnaval: apresentação no desfile oficial do Cortejo do Rei e da Rainha do Carnaval, a ser realizado no Paço das
Heroínas, em data a ser determinada pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural;
III - apresentação adicional: realização de apresentação cultural, em local a ser definido pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Cultural, podendo ser na sede da agremiação, em distrito do Município ou em outro espaço público indicado;
IV - promoção de ações de inclusão de pessoas com deficiência, idosos e grupos em situação de vulnerabilidade social, nas atividades da
agremiação; e
V - divulgação institucional do Município de Goiana/PE como destino turístico, mediante utilização de logomarcas oficiais e identificação visual, em
todos os materiais de comunicação.
§1º - As datas, horários e locais das apresentações previstas nos incisos I, II e III, deste artigo, serão comunicados, pela Secretaria Municipal de
Turismo e Desenvolvimento Cultural, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§2º - A comprovação do cumprimento das contrapartidas será requisito obrigatório para aprovação da prestação de contas, devendo ser apresentados:
I - registros fotográficos e, se possível, audiovisuais das apresentações realizadas;
II - atas, ofícios ou outros documentos, emitidos pela Secretaria responsável, atestando a realização das atividades;
III - matérias em veículos de comunicação, publicações em redes sociais ou outros meios de divulgação;
IV - listas de presença do público, quando aplicável; e
V - relatório descritivo de cada apresentação realizada.
§3º - O não comparecimento injustificado em quaisquer das apresentações previstas nos incisos I, II ou III, deste artigo, acarretará a reprovação da
prestação de contas, a obrigação de devolução integral dos recursos ao erário, e a inabilitação da agremiação para participar de futuros processos de
habilitação e recebimento de subvenções, pelo prazo de 02 (dois) anos.
§4º - Será considerado justificável o não comparecimento, apenas, nos casos de:
I - caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado (condições climáticas adversas, situações de emergência ou calamidade pública); e
II - impossibilidade superveniente, comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e aceita pela Secretaria responsável, que
designará nova data para a apresentação.
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CAPÍTULO IV
DO HOMENAGEADO DO CARNAVAL
Art. 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a indicar Homenageado do Carnaval de Goiana 2026, que poderá ser pessoa física ou jurídica,
que tenha prestado relevantes serviços à cultura carnavalesca do Município de Goiana/PE.
§1º - A indicação do Homenageado do Carnaval será realizada pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural, mediante ato
motivado do Secretário, considerando:
I - contribuição significativa para a preservação das tradições carnavalescas de Goiana;
II - atuação destacada em prol das manifestações culturais populares do Município;
III - relevância histórica ou cultural para o Carnaval goianense; e
IV - reconhecimento público pela comunidade carnavalesca local.
§2º - O Homenageado do Carnaval receberá subvenção social, no valor de até R$ 14.575,00 (quatorze mil, quinhentos e setenta e cinco reais),
destinada a custear apresentação especial, durante o Carnaval de Goiana 2026.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO CARNAVALESCO
Art. 9º - Fica instituído o Concurso Oficial do Carnaval de Goiana 2026, que terá por finalidade avaliar e premiar as agremiações culturais
carnavalescas participantes, valorizando a qualidade artística, a criatividade e a preservação das tradições culturais locais.
§1º - O Concurso Carnavalesco será organizado e coordenado pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural, que estabelecerá,
mediante regulamento específico:
I - categorias de avaliação;
II - critérios objetivos de julgamento;
III - composição e funcionamento da Comissão Julgadora;
IV - sistema de pontuação;
V - forma de divulgação dos resultados; e
VI - procedimento de recursos administrativos.
§2º - Poderão participar do Concurso Carnavalesco todas as agremiações beneficiárias da subvenção prevista nesta Lei, bem como outras
agremiações que se inscrevam espontaneamente, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no regulamento.
§3º - O Concurso Carnavalesco não constitui condição para recebimento da subvenção prevista nesta Lei, sendo facultativa a participação das
agremiações.
§4º - A Comissão Julgadora será composta por, no mínimo, 05 (cinco) membros, devendo ao menos 3 membros possuir notório conhecimento em
manifestações culturais carnavalescas, todos designados pelo Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural.
§5º - Os membros da Comissão Julgadora não poderão ter vínculo com as agremiações participantes ou com funcionários da Secretaria de Turismo e
Desenvolvimento Cultural, sob pena de impedimento.
Art. 10 - As agremiações vencedoras do Concurso Carnavalesco receberão certificados de reconhecimento, a premiação prevista no anexo III desta
Lei, além de outras que poderão ser previstas no regulamento próprio do concurso, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 11 - O resultado final do Concurso Carnavalesco será amplamente divulgado nos canais oficiais de comunicação do Município, conferindo às
agremiações vencedoras o devido reconhecimento público.
CAPÍTULO VI
DAAPLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 12 Os recursos da subvenção deverão ser aplicados, exclusivamente, nas seguintes despesas relacionadas à preparação e realização do Carnaval
2026:
I - confecção de fantasias, alegorias, adereços e demais elementos artísticos do desfile carnavalesco;
II - aquisição de tecidos, materiais de decoração, tintas, penas, paetês, strass e demais insumos necessários à produção carnavalesca;
III - contratação de profissionais especializados (carnavalescos, figurinistas, aderecistas, costureiras, coreógrafos, mestres de bateria, músicos,
compositores);
IV - aquisição, locação ou manutenção de instrumentos musicais e equipamentos de som;
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V - aluguel de espaço físico para ensaios, confecção de fantasias e guarda de materiais;
VI - transporte de integrantes, instrumentos e materiais para ensaios e apresentações;
VII - alimentação e hidratação de integrantes durante ensaios e apresentações;
VIII - material de divulgação (banners, cartazes, folders, camisas, adesivos) e comunicação visual;
IX - seguro de integrantes e equipamentos para as atividades carnavalescas;
X - despesas administrativas indispensáveis (contador, água, luz, telefone, material de expediente), limitadas a 10% (dez por cento) do valor total da
subvenção; e
XI - outras despesas diretamente vinculadas à execução do Projeto Cultural aprovado, desde que previamente autorizadas pela Secretaria
responsável.
§1º - É expressamente vedada a aplicação dos recursos da subvenção em:
I - pagamento de multas, juros, encargos de mora ou dívidas contraídas pela agremiação;
II - aquisição de bens imóveis ou veículos automotores;
III - realização de obras de construção civil, reformas ou ampliações estruturais;
IV - despesas com bebidas alcoólicas;
V - distribuição de lucros, bonificações, gratificações ou vantagens de qualquer natureza a dirigentes, associados ou terceiros;
VI - realização de eventos de natureza político-partidária, campanhas eleitorais ou promoção pessoal de autoridades;
VII - proselitismo religioso ou atividades de cunho discriminatório;
VIII - empréstimos ou repasses de recursos a terceiros; e
IX - finalidades estranhas ao objeto do Projeto Cultural aprovado.
§2º - As despesas realizadas deverão ser comprovadas mediante documentação fiscal idônea (notas fiscais, recibos, faturas), contendo:
I - identificação completa do fornecedor ou prestador de serviço (nome, CNPJ/CPF, endereço);
II - descrição detalhada do produto ou serviço;
III - data da operação e valor; e
IV - comprovante de pagamento (transferência bancária, cheque nominal, ordem de pagamento).
§3º - Excepcionalmente, pagamentos em espécie poderão ser admitidos, até o limite de 05% (cinco por cento) do valor total da subvenção,
exclusivamente para pequenas despesas com fornecedores informais, mediante recibo com identificação completa do beneficiário (nome, CPF, RG,
endereço, assinatura).
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13 - As agremiações beneficiárias deverão prestar contas dos recursos recebidos, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término
oficial do Carnaval de Goiana 2026.
§1º - A prestação de contas será apresentada à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural, em meio físico e digital, contendo,
obrigatoriamente:
I - Relatório de Execução Técnica:
a) descrição detalhada de todas as atividades realizadas;
b) registro fotográfico completo dos ensaios, confecção de fantasias e apresentações carnavalescas;
c) comprovação da participação no Carnaval 2026 (fotos, vídeos, matérias de imprensa);
d) comprovação do cumprimento de todas as contrapartidas sociais pactuadas; e
e) lista completa dos integrantes da agremiação que participaram das atividades.
II - Relatório de Execução Financeira:
a) demonstrativo sintético das receitas e despesas, por rubrica orçamentária;
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b) demonstrativo analítico discriminando todas as despesas realizadas (data, fornecedor, descrição, valor);
c) cópias de todas as notas fiscais, recibos e comprovantes de despesas;
d) cópias de todos os comprovantes de pagamento (transferências, cheques, ordens de pagamento);
e) extratos bancários completos da conta específica, desde a abertura até o encerramento; e
f) conciliação bancária, demonstrando a correlação entre extratos e comprovantes de pagamento.
III - Documentos Complementares:
a) certidões de regularidade fiscal atualizadas;
b) declaração de que os recursos foram aplicados exclusivamente no Projeto Cultural;
c) declaração de que não há saldos remanescentes ou, havendo, comprovante de devolução ao erário; e
d) relação nominal de todos os fornecedores e prestadores de serviços contratados, com respectivos valores.
§2º - O não cumprimento do prazo previsto no caput, deste artigo, acarretará:
I - instauração de procedimento administrativo de Tomada de Contas Especial;
II - inscrição da agremiação em cadastro de inadimplentes;
III - inabilitação para receber subvenções futuras, até a regularização;
IV - cobrança judicial dos valores recebidos, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora; e
V - aplicação das demais sanções previstas nesta Lei.
§3º - A prestação de contas, não apresentada ou rejeitada, será objeto de representação à Controladoria Geral do Município; ao Tribunal de Contas do
Estado de Pernambuco e ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 14. A prestação de contas apresentada será submetida à análise técnica, pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural, que
emitirá parecer conclusivo, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.
§1º - O parecer técnico avaliará:
I - a regularidade formal da documentação apresentada;
II - a compatibilidade entre as despesas realizadas e o Projeto Cultural aprovado;
III - a conformidade dos preços praticados com os valores de mercado;
IV - o cumprimento integral das contrapartidas sociais;
V - a efetiva realização das atividades carnavalescas programadas; e
VI - a existência de eventuais irregularidades, inconsistências ou impropriedades.
§2º - Constatadas falhas formais ou ausência de documentos, a agremiação será notificada para saneamento, no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável, uma única vez, por igual período, mediante justificativa.
§3º - A prestação de contas poderá ser:
I - APROVADA: quando cumpridas, integralmente, todas as obrigações e demonstrada a correta aplicação dos recursos;
II - APROVADA COM RESSALVAS: quando verificadas impropriedades formais ou pequenas inconsistências que não comprometam a execução
do Projeto Cultural nem configurem má aplicação dos recursos; ou
III - REJEITADA: quando constatada má aplicação dos recursos, descumprimento do Projeto Cultural, descumprimento de contrapartidas, ausência
de documentação essencial, ou outras irregularidades graves.
§4º - A prestação de contas aprovada com ressalvas não impedirá a participação da agremiação em futuros processos de habilitação, mas exigirá a
correção das impropriedades apontadas.
§5º - A rejeição da prestação de contas acarretará:
I - obrigação de devolução integral dos recursos ao erário municipal, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do recebimento, acrescidos
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
II - inabilitação da agremiação para receber subvenções públicas municipais, pelo prazo de 03 (três) anos;
III - aplicação das sanções previstas no Capítulo VI, desta Lei;
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IV - instauração de Tomada de Contas Especial; e
V - representação aos órgãos de controle e ao Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15 - A execução da subvenção será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural, sem prejuízo do controle
exercido pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e demais órgãos competentes.
Parágrafo único. As agremiações beneficiárias ficam obrigadas a franquear aos agentes fiscalizadores o acesso às suas instalações, livros contábeis,
documentos fiscais, conta bancária específica e demais informações necessárias ao acompanhamento e controle da aplicação dos recursos públicos.
Art. 16 - A fiscalização poderá ser realizada:
I - mediante análise documental da prestação de contas;
II - por meio de visitas de acompanhamento às sedes das agremiações;
III - mediante verificação in loco das atividades culturais desenvolvidas;
IV - através de análise da movimentação bancária da conta específica;
V - mediante verificação do cumprimento das contrapartidas sociais; e
VI - por meio de apuração de denúncias apresentadas por cidadãos, veículos de comunicação ou órgãos de controle.
Art. 17 - Constatada irregularidade durante a execução do Projeto Cultural, antes da apresentação da prestação de contas, a Secretaria responsável
poderá:
I - notificar a agremiação para regularização em prazo determinado;
II - suspender os repasses pendentes, até a correção das irregularidades;
III - rescindir o Termo de Subvenção Social, exigindo devolução proporcional dos recursos já repassados;
IV - representar aos órgãos de controle interno e externo; e
V - comunicar ao Ministério Público eventuais indícios de crimes, atos de improbidade administrativa ou lesão ao patrimônio público.
CAPÍTULO IX
DAS VEDAÇÕES
Art. 18 - É expressamente vedada a utilização dos recursos da subvenção para:
I - realização de propaganda político-partidária ou promoção pessoal de autoridades, candidatos a cargos eletivos ou agentes públicos;
II - participação em campanhas eleitorais, comícios, atos político-partidários ou eventos de natureza eleitoral;
III - proselitismo religioso ou discriminação de qualquer natureza em razão de raça, cor, etnia, gênero, orientação sexual, religião, opinião política,
condição social ou qualquer outra forma de preconceito;
IV - distribuição de lucros, bonificações, gratificações, doações ou vantagens de qualquer natureza a dirigentes, associados, familiares ou terceiros;
V - empréstimos, adiantamentos ou repasses de recursos a terceiros não vinculados ao Projeto Cultural; e
VI - finalidades estranhas ao objeto do Projeto Cultural aprovado.
Parágrafo único. A violação de qualquer das vedações previstas neste artigo acarretará a rescisão imediata do Termo de Subvenção Social, a
devolução integral dos recursos recebidos, e a aplicação das sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e
penal dos responsáveis.
Art. 19 - Em ano eleitoral, nos termos da legislação eleitoral vigente, fica expressamente vedada a divulgação de nomes, imagens, slogans ou
qualquer forma de promoção pessoal de autoridades públicas, gestores municipais ou pré-candidatos, nos materiais de divulgação, fantasias,
alegorias ou apresentações das agremiações beneficiárias.
§1º - Deverá constar dos materiais de divulgação, exclusivamente:
I - o nome oficial do Município: "Prefeitura Municipal de Goiana";
II - a identificação institucional: "Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Cultural"; e
§2º - O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará a agremiação às penalidades previstas na legislação eleitoral, além das sanções
administrativas desta Lei.
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CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 20 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei e no Termo de Subvenção Social, sujeitará a agremiação infratora às seguintes
sanções administrativas, aplicadas, isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:
I - ADVERTÊNCIA: para infrações leves, de natureza predominantemente formal, sem dano efetivo ao erário ou ao interesse público;
II - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA: impedimento de receber subvenções ou outros recursos públicos municipais, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três)
anos, conforme a gravidade da infração;
III - DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE: impedimento de receber subvenções ou outros recursos públicos municipais, pelo prazo de até 05
(cinco) anos, aplicável aos casos mais graves de má aplicação de recursos, fraude ou lesão ao erário;
IV - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL: devolução de todos os recursos recebidos, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data
do recebimento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; ou
V - MULTA: de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) do valor da subvenção recebida, conforme a gravidade da infração, a ser recolhida aos
cofres municipais.
§1º - A aplicação das sanções observará, rigorosamente, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, individualização da pena e devido
processo legal, considerando:
I - a natureza, gravidade e extensão da infração;
II - os danos efetivamente causados ao erário e ao interesse público;
III - a existência ou não de má-fé, dolo ou culpa grave;
IV - os antecedentes da agremiação, no cumprimento de obrigações públicas; e
V - as circunstâncias atenuantes (colaboração com a fiscalização, regularização espontânea) e agravantes (reincidência, ocultação de informações).
§2º - A aplicação das sanções será sempre precedida de processo administrativo específico, assegurados à agremiação o contraditório e a ampla
defesa.
§3º - As sanções previstas neste artigo são independentes da responsabilização civil e penal dos dirigentes da agremiação, bem como de eventuais
medidas judiciais de ressarcimento ao erário.
§4º - A multa aplicada deverá ser recolhida aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão definitiva, sob
pena de inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
Art. 21 - Constituem infrações administrativas passíveis de aplicação das sanções previstas no art. 18, desta Lei:
I - não executar, total ou parcialmente, o Projeto Cultural aprovado;
II - aplicar os recursos em finalidade diversa daquela prevista no Projeto Cultural ou nesta Lei;
III - não cumprir, total ou parcialmente, as contrapartidas sociais pactuadas;
IV - não prestar contas no prazo estabelecido ou prestar contas falsas, inexatas ou incompletas;
V - apresentar documentação falsa, adulterada ou ideologicamente falsa na prestação de contas;
VI - descumprir obrigações previstas no Termo de Subvenção Social;
VII - impedir, dificultar ou embaraçar a ação fiscalizadora;
VIII - violar as vedações previstas nos arts. 18 e 19, desta Lei;
IX - manter irregularidade fiscal, trabalhista ou cadastral, não sanada durante a execução da subvenção;
X - utilizar os recursos para propaganda político-partidária, campanha eleitoral ou promoção pessoal de autoridades;
XI - distribuir lucros, vantagens ou benefícios indevidos a dirigentes ou terceiros; e
XII - não devolver saldos remanescentes ao erário no prazo estabelecido.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções administrativas, os casos de apresentação de documentação falsa ou prestação de contas fraudulentas,
serão obrigatoriamente comunicados ao Ministério Público, para apuração de eventual prática de crimes contra a Administração Pública.
Art. 22 - O processo administrativo sancionador observará o rito previsto na Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) e em
regulamento próprio do Município, garantindo-se à agremiação:
I - notificação formal da infração imputada, com descrição detalhada dos fatos e fundamentos jurídicos;
29/12/2025, 07:16 Município de Goiana
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ANEXO I – AGREMIAÇÕES TRADICIONAIS COM MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS
CATEGORIAS QUANTIDADE VALOR 2026 – 100% VALOR TOTAL
CABOCLINHOS 13 R$ 29.150,00 R$ 378.950,00
TRIBO DE ÍNDIOS 3 R$ 29.150,00 R$ 87.450,00
MARACATU DE BAQUE SOLTO 2 R$ 29.150,00 R$ 58.300,00
MARACATU DE BAQUE VIRADO 1 R$ 29.150,00 R$ 29.150,00
GRES. ESCOLAS DE SAMBA 4 R$ 29.150,00 R$ 116.600,00
ARUENDA 1 R$ 29.150,00 R$ 29.150,00
PRETINHAS DO CONGO 2 R$ 29.150,00 R$ 58.300,00
II - prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa escrita e juntada de documentos;
III - direito à produção de provas e indicação de testemunhas, quando pertinente;
IV - interposição de recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância;
V - julgamento do recurso pela autoridade hierarquicamente superior; e
VI - decisão fundamentada da autoridade competente, com análise de todas as alegações e provas apresentadas.
§1º - A autoridade competente para aplicação das sanções é o Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural, ressalvada a hipótese de
declaração de inidoneidade, que deverá ser referendada pelo Prefeito Municipal.
§2º - O recurso administrativo será julgado pelo Prefeito Municipal ou por autoridade por ele designada.
§3º - A decisão definitiva no processo administrativo sancionador será publicada no Diário Oficial do Município e no Portal da Transparência.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão
classificadas nas dotações específicas.
Art. 24 - A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Cultural baixará atos complementares, instruções normativas ou portarias
necessárias à fiel execução desta Lei, estabelecendo:
I - modelo padronizado de Termo de Subvenção Social;
II - modelo padronizado de Projeto Cultural;
III - modelo padronizado de Relatório de Prestação de Contas;
IV - roteiro detalhado para análise técnica da prestação de contas;
V - formulários e documentos auxiliares;
VI - cronograma de execução da subvenção; e
VII - orientações sobre divulgação institucional e uso de logomarcas oficiais.
Art. 25 - O Município de Goiana poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com órgãos públicos estaduais ou federais, entidades
privadas ou organizações do terceiro setor, para fortalecimento e ampliação das ações de fomento ao Carnaval de Goiana.
Art. 26 - As agremiações beneficiárias autorizam, expressamente, o Município de Goiana a utilizar, divulgar e veicular, sem qualquer ônus, as
imagens, vídeos, fotografias e demais registros das atividades culturais realizadas com recursos da subvenção, para fins de promoção turística e
cultural do Município.
Art. 27 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Lei serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Cultural, ouvida a Procuradoria Geral do Município, quando necessário.
Art. 28 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar, no orçamento do corrente exercício de 2025, até o
valor de R$ 1.157.592,50 (um milhão, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), para reforço da dotação
orçamentária 13.392.0098.2162 - REALIZAÇÕES DE FESTIVIDADES DO CALENDÁRIO DE EVENTOS - Elemento de Despesas: 3.3.50.43 -
Subvenções Sociais, tendo como fonte de recurso 2500 – Superavit.
Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 22 de dezembro de 2025.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
29/12/2025, 07:16 Município de Goiana
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GRUPO NAÇÃO AFRICANA QUILOMBOLAS 1 R$ 29.150,00 R$ 29.150,00
BLOCO LÍRICO 1 R$ 29.150,00 R$ 29.150,00
BOIS 21 R$ 6.545,00 R$ 137.445,00
BURRAS 27 R$ 6.545,00 R$ 176.715,00
URSOS 15 R$ 6.545,00 R$ 98.175,00
O MORTO CARREGANDO O VIVO 3 R$ 6.545,00 R$ 19.635,00
PERSONAGEM – REI MOMO 1 R$ 14.575,00 R$ 14.575,00
PERSONAGEM – RAINHA DO CARNAVAL 1 R$ 14.575,00 R$ 14.575,00
PERSONALIDADE HOMENAGEADO(A) 1 R$ 14.575,00 R$ 14.575,00
PERSONALIDADE HOMENAGEADO(A) 1 R$ 14.575,00 R$ 14.575,00
ALA SHOW 0 R$ 6.545,00 R$ 0,00
CATIRINA 0 R$ 6.545,00 R$ 0,00
BONECOS GIGANTES 0 R$ 6.545,00 R$ 0,00
TROÇAS CARNAVALESCAS 0 R$ 6.545,00 R$ 0,00
A LAURSAS 0 R$ 11.550,00 R$ 0,00
98 VALOR TOTAL R$ 1.306.470,00
ANEXO II – AGREMIAÇÕES INTERMEDIÁRIAS COM MAIS DE 01 (UM) ANO E ATÉ 03 (TRÊS) ANOS
CATEGORIAS QUANTIDADE VALOR 2026 – 50% VALOR TOTAL
CABOCLINHOS 6 R$ 14.575,00 R$ 87.450,00
TRIBO DE ÍNDIOS 5 R$ 14.575,00 R$ 72.875,00
MARACATU DE BAQUE SOLTO 0 R$ 14.575,00 R$ 0,00
MARACATU DE BAQUE VIRADO 2 R$ 14.575,00 R$ 29.150,00
GRES. ESCOLAS DE SAMBA 1 R$ 14.575,00 R$ 14.575,00
ARUENDA 0 R$ 14.575,00 R$ 0,00
PRETINHAS DO CONGO 0 R$ 14.575,00 R$ 0,00
GRUPO NAÇÃO AFRICANA QUILOMBOLAS 2 R$ 14.575,00 R$ 29.150,00
BLOCO LÍRICO 0 R$ 14.575,00 R$ 0,00
BOIS 15 R$ 3.272,50 R$ 49.087,50
BURRAS 138 R$ 3.272,50 R$ 451.605,00
URSOS 51 R$ 3.272,50 R$ 166.897,50
O MORTO CARREGANDO O VIVO 2 R$ 3.272,50 R$ 6.545,00
ALA SHOW 1 R$ 3.272,50 R$ 3.272,50
CATIRINA 2 R$ 3.272,50 R$ 6.545,00
BONECOS GIGANTES 3 R$ 3.272,50 R$ 9.817,50
TROÇAS CARNAVALESCAS 3 R$ 3.272,50 R$ 9.817,50
A LAURSAS 3 R$ 5.775,00 R$ 17.325,00
234 VALOR TOTAL R$ 954.112,50
ANEXO III – VALORES REFERENTES A PREMIAÇÃO DO CONCURSO
PREMIAÇÃO CONCURSO
CATEGORIAS 1º LUGAR 2º LUGAR 3º LUGAR
CABOCLINHOS R$ 29.150,00 R$ 14.575,00 R$ 7.287,50
ESCOLAS DE SAMBA R$ 29.150,00 R$ 14.575,00 R$ 7.287,50
BOIS R$ 6.545,00 R$ 3.272,50 R$ 1.636,25
BURRAS R$ 6.545,00 R$ 3.272,50 R$ 1.636,25
URSOS R$ 6.545,00 R$ 3.272,50 R$ 1.636,25
TOTAL DE PREMIAÇÕES R$ 136.386,25
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:FFDE54C4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 23/12/2025. Edição 3998a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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29/12/2025, 07:16 Município de Goiana
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