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norma nº 2.793/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.793 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaDispõe sobre a reestruturação do padrão remuneratório da Carreira de Procurador Municipal, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.793/2026
Dispõe sobre a reestruturação do padrão
remuneratório da Carreira de Procurador Municipal, e
dá outras providências.
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica reestruturado o padrão remuneratório da Carreira de
Procurador Municipal do quadro de pessoal do Poder Executivo do
Município de Goiana, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A Carreira de Procurador Municipal do quadro de pessoal do
Poder Executivo do Município de Goiana passa a ser estruturada em 4
(quatro) Classes, identificadas pelas letras de A a D e em Níveis,
identificados por números de 1 a 4, conforme dispuser o anexo I desta
Lei.
§ 1º Fica fixado em quinze mil reais o vencimento básico da Classe A,
Nível 1, do cargo efetivo de Procurador Municipal, conforme o anexo
I desta Lei, reajustados na mesma época e sem distinção de índices em
que for concedido o reajuste geral dos servidores do Município de
Goiana.
§ 2º Todos os cargos de provimento inicial serão enquadrados na
Classe A, Nível 1 da Carreira.
§ 3º Para os servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei, já
se encontrarem em efetivo exercício na Carreira de Procurador
Municipal, o enquadramento inicial de que trata o caput deste artigo
será realizado imediatamente com base no tempo de serviço efetivo já
cumprido no cargo, alocando-os na Classe e Nível correspondentes ao
período já acumulado, ficando dispensados da apresentação de novos
requisitos de titulação e/ou aperfeiçoamento.
§ 4º Para as futuras progressões funcionais será exigida a
comprovação dos cursos e requisitos de titulação e/ou
aperfeiçoamento dispostos no artigo 3º e seguintes desta Lei.
Art. 3º A progressão na Carreira de Procurador Municipal dar-se-á por
tempo de serviço, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, com
acréscimo de dois por cento sobre o vencimento básico para o nível
subsequente.
§ 1º A progressão para a Classe subsequente terá um acréscimo de três
vírgula cinco por cento sobre o vencimento básico do último nível da
classe anterior.
§ 2º A progressão para o nível 2 da classe A, deste Plano de Carreira,
dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório.
§ 3º Para a mudança de Classe desde Plano de Carreira será exigido
curso de qualificação ou aperfeiçoamento profissional, de forma
presencial, semipresencial ou à distância, de caráter amplo e
pertinente às atribuições do cargo ou ao desenvolvimento da Carreira
de Procurador Municipal, que poderão ser ministrados:
I – pela Escola de Governo criada pela Lei 2.755/2025 ou de
quaisquer dos demais entes da Federação;
II - instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da
Educação (MEC) ou por órgãos competentes;
III - órgãos ou entidades públicas de comprovada idoneidade, a
exemplo de casas legislativas, tribunais de contas, ministérios públicos
ou outras instituições que promovam a capacitação profissional; e
IV - entidades privadas de capacitação ou desenvolvimento
profissional de notório reconhecimento e reputaçãonomercado.
§ 4º A mudança de nível dependerá de pedido a ser formulado à
Secretaria de Administração e Gestão de Qualidade que, no prazo
máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, emitirá parecer
conclusivo sobre a validação dos requisitos previstos no caput deste
artigo, com efeitos financeiros retrativos à data de solicitação.
26/01/2026, 09:07 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/1717DF43/bd1d143febf9ed1db4a4a266112458ccbd1d143febf9ed1db4a4a266112458cc 1/3
§ 5º Para fins de cumprimento dos requisitos previstos neste artigo,
será exigida carga horária mínima de cento e vinte horas, que poderá
ser alcançada de forma cumulativa entre diferentes cursos ou
capacitações, desde que todos sejam compatíveis com as atribuições
do cargo.
§ 6º É vedada a utilização do mesmo certificado em mais de uma
progressão funcional.
Art. 4º Será concedido Adicional por Titulação Acadêmica de caráter
permanente, destinado à valorização dos integrantes do cargo de
Procurador Municipal que possuam títulos de pós-graduação stricto
sensu ou lato sensu devidamente reconhecidos nos termos da
legislação educacional vigente no País.
§ 1º Os percentuais relativos ao Adicional por Titulação Acadêmica
incidirão sobre a Classe e Nível em que o Procurador Municipal
estiver enquadrado.
§ 2º O Adicional por Titulação Acadêmica de caráter permanente será
concedido ao Procurador Municipal de forma cumulativa, fazendo jus
à soma dos percentuais correspondentes à titulação acadêmica
anterior, observados os percentuais de vinte e cinco por cento para
Pós-graduação lato sensu (Especialização), vinte e cinco por cento
para Mestrado stricto sensu, e dez por cento para Doutorado stricto
sensu.
§ 3º O Adicional por Titulação Acadêmica de que trata este artigo
integrará a base de cálculo para fins de 13º (décimo terceiro) salário,
de férias, acrescidas do terço constitucional, assim como das licenças
remuneradas dispostas no Estatuto dos Servidores do Município de
Goiana.
§ 4º Sobre o Adicional por Titulação Acadêmica incidirá contribuição
previdenciária e seus valores repercutirão para fins de pagamento de
aposentadorias e pensões, conforme dispuser a legislação
previdenciária.
§ 5º O Procurador Municipal apenas fará jus ao Adicional por
Titulação Acadêmica após o cumprimento do período de
estágioprobatório.
Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Representação Judicial (GRJ),
de caráter permanente, destinada exclusivamente aos ocupantes dos
cargos de Procurador Municipal com atuação em processos judiciais,
correspondente a meio inteiro sobre o vencimento básico da Classe e
Nível no qual o Procurador Municipal estiver enquadrado.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será concedida
independentemente de requerimento do Procurador Municipal, em
razão do exercício das atribuições inerentes à defesa judicial do
Município de Goiana.
§ 2º A Gratificação de Representação Judicial (GRJ) de que trata o
caput deste artigo integrará a base de cálculo para fins de 13º (décimo
terceiro) salário, de férias, acrescidas do terço constitucional, assim
como das licenças remuneradas dispostas no Estatuto dos Servidores
do Município de Goiana.
§ 3º Sobre a Gratificação de Representação Judicial (GRJ) incidirá
contribuição previdenciária e seus valores repercutirão para fins de
pagamento de aposentadorias e pensões, conforme dispuser a
legislação previdenciária.
Art.6º Fica instituída a verba indenizatória de Suporte e Apoio
Técnico Especializado (SATE), de caráter permanente, aos ocupantes
do cargo de Procurador Municipal.
§ 1º A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo será
concedida independentemente de solicitação do Procurador Municipal
e será devida em razão das seguintes justificativas:
I - para fins de ressarcimento de custos e compensação de encargos
extraordinários decorrentes da complexidade técnica de suas teses e
defesas;
II - da elevada responsabilidade funcional em processos judiciais e
administrativos;
III - da exigência de constante aperfeiçoamento jurídico para o
adequado e diligente exercício das funções típicas de representação e
defesa dos interesses do Município de Goiana, que extrapolam a
remuneração ordinária e demandam um investimento pessoal
contínuo.
§ 2º A verba indenizatória de que trata este artigo será paga
mensalmente aos ocupantes dos cargos de Procurador Municipal e
sobre ela não incidirá Imposto de Renda e Contribuição
26/01/2026, 09:07 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/1717DF43/bd1d143febf9ed1db4a4a266112458ccbd1d143febf9ed1db4a4a266112458cc 2/3
Classe Nível Vencimento básico Tempo em anos
A 1 R$ 15.000,00 0
2 R$ 15.300,00 3
3 R$ 15.606,00 5
4 R$ 15.918,12 7
B 1 R$ 16.475,25 9
2 R$ 16.804,76 11
3 R$ 17.140,85 13
4 R$ 17.483,67 15
C 1 R$ 18.095,60 17
2 R$ 18.457,51 19
3 R$ 18.826,66 21
4 R$ 19.203,20 23
D 1 R$ 19.875,31 25
2 R$ 20.272,81 27
3 R$ 20.678,27 29
4 R$ 21.091,84 31
Previdenciária, não servindo como base de cálculo para quaisquer
vantagens remuneratórias.
§ 3º A verba indenizatória de que trata este artigo se destina
exclusivamente ao servidor ativo e será devida, inclusive, nos
afastamentos ou ausências consideradas como de efetivo exercício.
§ 4º A referida verba indenizatória corresponderá à importância de um
quarto sobre o vencimento básico da classe e nível em que o servidor
estiver enquadrado.
Art. 7º As vantagens pecuniárias previstas nos artigos 4º, 5º e 6º serão
devidas mesmo que o servidor esteja investido em função de
confiança no âmbito da administração direta ou indireta do Município
de Goiana.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura
Municipal de Goiana.
Art. 9º Os casos omissos serão regulamentados por ato do Poder
Executivo, conforme o caso.
Art. 10 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir do 1º dia do mês subsequente
ao da sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 21 de janeiro de
2026.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
ANEXO I
Tabela contendo as Classes e Padrões do Vencimento base da Carreira
de Procurador Municipal.
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:1717DF43
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 22/01/2026. Edição 4018
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26/01/2026, 09:07 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/1717DF43/bd1d143febf9ed1db4a4a266112458ccbd1d143febf9ed1db4a4a266112458cc 3/3

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