| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.793 / 2026 |
| Date | 2026-01-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do padrão remuneratório da Carreira de Procurador Municipal, e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.793/2026 Dispõe sobre a reestruturação do padrão remuneratório da Carreira de Procurador Municipal, e dá outras providências. No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica reestruturado o padrão remuneratório da Carreira de Procurador Municipal do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Goiana, na forma e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A Carreira de Procurador Municipal do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Goiana passa a ser estruturada em 4 (quatro) Classes, identificadas pelas letras de A a D e em Níveis, identificados por números de 1 a 4, conforme dispuser o anexo I desta Lei. § 1º Fica fixado em quinze mil reais o vencimento básico da Classe A, Nível 1, do cargo efetivo de Procurador Municipal, conforme o anexo I desta Lei, reajustados na mesma época e sem distinção de índices em que for concedido o reajuste geral dos servidores do Município de Goiana. § 2º Todos os cargos de provimento inicial serão enquadrados na Classe A, Nível 1 da Carreira. § 3º Para os servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei, já se encontrarem em efetivo exercício na Carreira de Procurador Municipal, o enquadramento inicial de que trata o caput deste artigo será realizado imediatamente com base no tempo de serviço efetivo já cumprido no cargo, alocando-os na Classe e Nível correspondentes ao período já acumulado, ficando dispensados da apresentação de novos requisitos de titulação e/ou aperfeiçoamento. § 4º Para as futuras progressões funcionais será exigida a comprovação dos cursos e requisitos de titulação e/ou aperfeiçoamento dispostos no artigo 3º e seguintes desta Lei. Art. 3º A progressão na Carreira de Procurador Municipal dar-se-á por tempo de serviço, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, com acréscimo de dois por cento sobre o vencimento básico para o nível subsequente. § 1º A progressão para a Classe subsequente terá um acréscimo de três vírgula cinco por cento sobre o vencimento básico do último nível da classe anterior. § 2º A progressão para o nível 2 da classe A, deste Plano de Carreira, dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório. § 3º Para a mudança de Classe desde Plano de Carreira será exigido curso de qualificação ou aperfeiçoamento profissional, de forma presencial, semipresencial ou à distância, de caráter amplo e pertinente às atribuições do cargo ou ao desenvolvimento da Carreira de Procurador Municipal, que poderão ser ministrados: I – pela Escola de Governo criada pela Lei 2.755/2025 ou de quaisquer dos demais entes da Federação; II - instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou por órgãos competentes; III - órgãos ou entidades públicas de comprovada idoneidade, a exemplo de casas legislativas, tribunais de contas, ministérios públicos ou outras instituições que promovam a capacitação profissional; e IV - entidades privadas de capacitação ou desenvolvimento profissional de notório reconhecimento e reputaçãonomercado. § 4º A mudança de nível dependerá de pedido a ser formulado à Secretaria de Administração e Gestão de Qualidade que, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, emitirá parecer conclusivo sobre a validação dos requisitos previstos no caput deste artigo, com efeitos financeiros retrativos à data de solicitação. 26/01/2026, 09:07 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/1717DF43/bd1d143febf9ed1db4a4a266112458ccbd1d143febf9ed1db4a4a266112458cc 1/3 § 5º Para fins de cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, será exigida carga horária mínima de cento e vinte horas, que poderá ser alcançada de forma cumulativa entre diferentes cursos ou capacitações, desde que todos sejam compatíveis com as atribuições do cargo. § 6º É vedada a utilização do mesmo certificado em mais de uma progressão funcional. Art. 4º Será concedido Adicional por Titulação Acadêmica de caráter permanente, destinado à valorização dos integrantes do cargo de Procurador Municipal que possuam títulos de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu devidamente reconhecidos nos termos da legislação educacional vigente no País. § 1º Os percentuais relativos ao Adicional por Titulação Acadêmica incidirão sobre a Classe e Nível em que o Procurador Municipal estiver enquadrado. § 2º O Adicional por Titulação Acadêmica de caráter permanente será concedido ao Procurador Municipal de forma cumulativa, fazendo jus à soma dos percentuais correspondentes à titulação acadêmica anterior, observados os percentuais de vinte e cinco por cento para Pós-graduação lato sensu (Especialização), vinte e cinco por cento para Mestrado stricto sensu, e dez por cento para Doutorado stricto sensu. § 3º O Adicional por Titulação Acadêmica de que trata este artigo integrará a base de cálculo para fins de 13º (décimo terceiro) salário, de férias, acrescidas do terço constitucional, assim como das licenças remuneradas dispostas no Estatuto dos Servidores do Município de Goiana. § 4º Sobre o Adicional por Titulação Acadêmica incidirá contribuição previdenciária e seus valores repercutirão para fins de pagamento de aposentadorias e pensões, conforme dispuser a legislação previdenciária. § 5º O Procurador Municipal apenas fará jus ao Adicional por Titulação Acadêmica após o cumprimento do período de estágioprobatório. Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Representação Judicial (GRJ), de caráter permanente, destinada exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Procurador Municipal com atuação em processos judiciais, correspondente a meio inteiro sobre o vencimento básico da Classe e Nível no qual o Procurador Municipal estiver enquadrado. § 1º A gratificação de que trata este artigo será concedida independentemente de requerimento do Procurador Municipal, em razão do exercício das atribuições inerentes à defesa judicial do Município de Goiana. § 2º A Gratificação de Representação Judicial (GRJ) de que trata o caput deste artigo integrará a base de cálculo para fins de 13º (décimo terceiro) salário, de férias, acrescidas do terço constitucional, assim como das licenças remuneradas dispostas no Estatuto dos Servidores do Município de Goiana. § 3º Sobre a Gratificação de Representação Judicial (GRJ) incidirá contribuição previdenciária e seus valores repercutirão para fins de pagamento de aposentadorias e pensões, conforme dispuser a legislação previdenciária. Art.6º Fica instituída a verba indenizatória de Suporte e Apoio Técnico Especializado (SATE), de caráter permanente, aos ocupantes do cargo de Procurador Municipal. § 1º A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo será concedida independentemente de solicitação do Procurador Municipal e será devida em razão das seguintes justificativas: I - para fins de ressarcimento de custos e compensação de encargos extraordinários decorrentes da complexidade técnica de suas teses e defesas; II - da elevada responsabilidade funcional em processos judiciais e administrativos; III - da exigência de constante aperfeiçoamento jurídico para o adequado e diligente exercício das funções típicas de representação e defesa dos interesses do Município de Goiana, que extrapolam a remuneração ordinária e demandam um investimento pessoal contínuo. § 2º A verba indenizatória de que trata este artigo será paga mensalmente aos ocupantes dos cargos de Procurador Municipal e sobre ela não incidirá Imposto de Renda e Contribuição 26/01/2026, 09:07 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/1717DF43/bd1d143febf9ed1db4a4a266112458ccbd1d143febf9ed1db4a4a266112458cc 2/3 Classe Nível Vencimento básico Tempo em anos A 1 R$ 15.000,00 0 2 R$ 15.300,00 3 3 R$ 15.606,00 5 4 R$ 15.918,12 7 B 1 R$ 16.475,25 9 2 R$ 16.804,76 11 3 R$ 17.140,85 13 4 R$ 17.483,67 15 C 1 R$ 18.095,60 17 2 R$ 18.457,51 19 3 R$ 18.826,66 21 4 R$ 19.203,20 23 D 1 R$ 19.875,31 25 2 R$ 20.272,81 27 3 R$ 20.678,27 29 4 R$ 21.091,84 31 Previdenciária, não servindo como base de cálculo para quaisquer vantagens remuneratórias. § 3º A verba indenizatória de que trata este artigo se destina exclusivamente ao servidor ativo e será devida, inclusive, nos afastamentos ou ausências consideradas como de efetivo exercício. § 4º A referida verba indenizatória corresponderá à importância de um quarto sobre o vencimento básico da classe e nível em que o servidor estiver enquadrado. Art. 7º As vantagens pecuniárias previstas nos artigos 4º, 5º e 6º serão devidas mesmo que o servidor esteja investido em função de confiança no âmbito da administração direta ou indireta do Município de Goiana. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Goiana. Art. 9º Os casos omissos serão regulamentados por ato do Poder Executivo, conforme o caso. Art. 10 Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir do 1º dia do mês subsequente ao da sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, em 21 de janeiro de 2026. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito ANEXO I Tabela contendo as Classes e Padrões do Vencimento base da Carreira de Procurador Municipal. Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador:1717DF43 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 22/01/2026. Edição 4018 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 26/01/2026, 09:07 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/1717DF43/bd1d143febf9ed1db4a4a266112458ccbd1d143febf9ed1db4a4a266112458cc 3/3