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norma nº 2.794/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.794 / 2026
Date 2026-01-21
EmentaDispõe sobre a reestruturação do padrão remuneratório da Carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal – AFRM, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.794/2026
Dispõe sobre a reestruturação do padrão
remuneratório da Carreira de Auditor-Fiscal da
Receita Municipal – AFRM, e dá outras providências.
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica reestruturado o padrão remuneratório da Carreira de
Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) do quadro de pessoal do
Poder Executivo do Município de Goiana, na forma e condições
estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A Carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) do
quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Goiana passa
a ser estruturada em 4 (quatro) Classes, identificadas pelas letras de A
a D e em Níveis, identificados por números de 1 a 4, conforme
dispuser o anexo I desta Lei.
§ 1º Fica fixado em quinze mil reais o vencimento básico da Classe A,
Nível 1, do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal
(AFRM), conforme o anexo I desta Lei, reajustados na mesma época e
sem distinção de índices em que for concedido o reajuste geral dos
servidores do Município de Goiana
.
§ 2º Todos os cargos de provimento inicial serão enquadrados na
Classe A, Nível 1 da Carreira.
§ 3º Para os servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei, já
se encontrarem em efetivo exercício na carreira de Auditor-Fiscal da
Receita Municipal (AFRM), o enquadramento inicial de que trata o
caput deste artigo será realizado imediatamente com base no tempo de
serviço efetivo já cumprido no cargo, alocando-os na Classe e Nível
correspondentes ao período já acumulado, ficando dispensados da
apresentação de novos requisitos de titulação e/ou aperfeiçoamento.
§ 4º Para as futuras progressões funcionais será exigida a
comprovação dos cursos e requisitos de titulação e/ou
aperfeiçoamento dispostos no artigo 3º e seguintes desta Lei.
Art. 3º A progressão na Carreira de Auditor-Fiscal da Receita
Municipal (AFRM) dar-se-á por tempo de serviço, a cada 2 (dois)
anos de efetivo exercício, com acréscimo de dois por cento sobre o
vencimento básico para o nível subsequente.
§ 1º A progressão para a Classe subsequente terá um acréscimo de três
vírgula cinco por cento sobre o vencimento básico do último nível da
classe anterior.
§ 2º A progressão para o nível 2 da classe A, deste Plano de Carreira,
dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório.
§ 3º Para a mudança de Classe desde Plano de Carreira será exigido
curso de qualificação ou aperfeiçoamento profissional, de forma
presencial, semipresencial ou à distância, de caráter amplo e
pertinente às atribuições do cargo ou ao desenvolvimento da carreira
de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM), que poderão ser
ministrados:
I – pela Escola de Governo criada pela Lei 2.755/2025 ou de
quaisquer dos demais entes da Federação;
II – instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da
Educação (MEC) ou por órgãos competentes;
26/01/2026, 09:11 Município de Goiana
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III – órgãos ou entidades públicas de comprovada idoneidade, a
exemplo de casas legislativas, tribunais de contas, ministérios públicos
ou outras instituições que promovam a capacitação profissional; e
IV – entidades privadas de capacitação ou desenvolvimento
profissional de notório reconhecimento e reputação no mercado.
§ 4º A mudança de nível dependerá de pedido a ser formulado à
Secretaria de Administração e Gestão de Qualidade que, no prazo
máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, emitirá parecer
conclusivo sobre a validação dos requisitos previstos no caput deste
artigo, com efeitos financeiros retrativos à data de solicitação.
§ 5º Para fins de cumprimento dos requisitos previstos neste artigo,
será exigida carga horária mínima de cento e vinte horas, que poderá
ser alcançada de forma cumulativa entre diferentes cursos ou
capacitações, desde que todos sejam compatíveis com as atribuições
do cargo.
§ 6º É vedada a utilização do mesmo certificado em mais de uma
progressão funcional.
Art. 4º Será concedido Adicional por Titulação Acadêmica de caráter
permanente, destinado à valorização dos integrantes do cargo de
Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) que possuam títulos de
pós-graduação stricto sensu ou lato sensu devidamente reconhecidos
nos termos da legislação educacional vigente no País.
§ 1º Os percentuais relativos ao Adicional por Titulação Acadêmica
incidirão sobre a Classe e Nível em que o Auditor-Fiscal da Receita
Municipal (AFRM) estiver enquadrado.
§ 2º O Adicional por Titulação Acadêmica de caráter permanente será
concedido ao Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) de forma
cumulativa, fazendo jus à soma dos percentuais correspondentes à
titulação acadêmica anterior, observados os percentuais de vinte e
cinco por cento para Pós-graduação lato sensu (Especialização), vinte
e cinco por cento para Mestrado stricto sensu, e dez por cento para
Doutorado stricto sensu.
§ 3º O Adicional por Titulação Acadêmica de que trata este artigo
integrará a base de cálculo para fins de 13º (décimo terceiro) salário,
de férias, acrescidas do terço constitucional, assim como das licenças
remuneradas dispostas no Estatuto dos Servidores do Município de
Goiana.
§ 4º Sobre o Adicional por Titulação Acadêmica incidirá contribuição
previdenciária e seus valores repercutirão para fins de pagamento de
aposentadorias e pensões, conforme dispuser a legislação
previdenciária.
§ 5º O Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) apenas fará jus
ao Adicional por Titulação Acadêmica após o cumprimento do período
de estágioprobatório.
Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Representação Tributária
(GRT), de caráter permanente, destinada exclusivamente aos
ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Municipal
(AFRM), com atuação em processos tributários, correspondente a
meio inteiro sobre o vencimento básico da Classe e Nível no qual o
Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) estiver enquadrado.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo será concedida
independentemente de requerimento do Auditor-Fiscal da Receita
Municipal (AFRM), em razão do desempenho de atividades fiscais e
tributárias, indispensáveis ao planejamento, execução,
acompanhamento e controle da arrecadação tributária, bem como ao
suporte técnico operacional necessário à eficiência da gestão
fazendária do Município de Goiana.
§ 2º A Gratificação de Representação Tributária (GRT) de que trata o
caput deste artigo integrará a
base de cálculo para fins de 13º (décimo terceiro) salário, de férias,
acrescidas do terço constitucional, assim como das licenças
remuneradas dispostas no Estatuto dos Servidores do Município de
Goiana.
26/01/2026, 09:11 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/44A82FD1/7a50b430bc10043d45275f75845c8e987a50b430bc10043d45275f75845c8e98 2/4
§ 3º Sobre a Gratificação de Representação Tributária (GRT) incidirá
contribuição previdenciária e seus valores repercutirão para fins de
pagamento de aposentadorias e pensões, conforme dispuser a
legislação previdenciária.
Art.6º Fica instituída a verba indenizatória de Suporte e Apoio
Técnico Especializado (SATE), de caráter permanente, aos ocupantes
do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM).
§ 1º A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo será
concedida independentemente de solicitação do Auditor-Fiscal da
Receita Municipal (AFRM) e será devida em razão das seguintes
justificativas:
I – para fins de ressarcimento de custos e compensação de encargos
extraordinários decorrentes da complexidade técnica na análise de
documentos fiscais, contábeis e na aplicação da legislação tributária
em constante mutação;
II – da elevada responsabilidade funcional na fiscalização,
constituição de créditos tributários e combate à sonegação fiscal,
impactando diretamente a arrecadação e a justiça fiscal;
III – da exigência de constante aperfeiçoamento em legislação
tributária, normas contábeis, ferramentas de auditoria digital e
conhecimentos econômico-financeiros para o adequado e diligente
exercício das funções típicas de verificação e controle da
conformidade tributária, que extrapolam a remuneração ordinária e
demandam um investimento pessoal contínuo.
§ 2º A verba indenizatória de que trata este artigo será paga
mensalmente aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita
Municipal (AFRM) e sobre ela não incidirá Imposto de Renda e
Contribuição Previdenciária, não servindo como base de cálculo para
quaisquer vantagens remuneratórias.
§ 3º A verba indenizatória de que trata este artigo se destina
exclusivamente ao servidor ativo e será devida, inclusive, nos
afastamentos ou ausências consideradas como de efetivo exercício.
§ 4º A referida verba indenizatória corresponderá à importância de um
quarto sobre o vencimento básico da classe e nível em que o servidor
estiver enquadrado.
Art. 7º Os atuais cargos ocupados, vagos e os que vierem a vagar de
Auditor-Fiscal, de que trata a Lei nº 2.401/2019 passam a denominar￾se Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM).
Parágrafo único. A mudança na descrição do cargo a que se refere o
caput do artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive
para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao
cargo e às atribuições atuais desenvolvidas, não modifica provento ou
pensão concedidas sob denominação anterior, nem prejudica qualquer
de suas prerrogativas e vantagens pecuniárias concedidas.
Art. 8º As vantagens pecuniárias previstas nos artigos 4º, 5º e 6º serão
devidas mesmo que o servidor esteja investido em função de
confiança no âmbito da administração direta ou indireta do Município
de Goiana.
Art. 9º A partir da entrada em vigor desta Lei, a Gratificação de
Produtividade Fiscal (GPF), instituída pela Lei nº 2.622/2023, alterada
pela Lei nº 2.655/2024, não será mais devida aos servidores ocupantes
do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM),
permanecendo devida aos demais servidores já contemplados na Lei
de sua instituição, observadas as condições e critérios estabelecidos na
legislação específica quearegulamenta.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura
Municipal de Goiana.
26/01/2026, 09:11 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/44A82FD1/7a50b430bc10043d45275f75845c8e987a50b430bc10043d45275f75845c8e98 3/4
Classe Nível Vencimento básico Tempo em anos
A 1 R$ 15.000,00 0
2 R$ 15.300,00 3
3 R$ 15.606,00 5
4 R$ 15.918,12 7
B 1 R$ 16.475,25 9
2 R$ 16.804,76 11
3 R$ 17.140,85 13
4 R$ 17.483,67 15
C 1 R$ 18.095,60 17
2 R$ 18.457,51 19
3 R$ 18.826,66 21
4 R$ 19.203,20 23
D 1 R$ 19.875,31 25
2 R$ 20.272,81 27
3 R$ 20.678,27 29
4 R$ 21.091,84 31
Art. 11 Os casos omissos serão regulamentados por ato do Poder
Executivo, conforme o caso.
Art. 12 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir do 1º dia do mês subsequente
ao da sua publicação
Gabinete do Prefeito de Goiana, 21 de janeiro de 2026.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
ANEXO I
Tabela contendo as Classes e Padrões do Vencimento base da Carreira
de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM).
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:44A82FD1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 22/01/2026. Edição 4018
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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26/01/2026, 09:11 Município de Goiana
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