| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.794 / 2026 |
| Date | 2026-01-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do padrão remuneratório da Carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal – AFRM, e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.794/2026 Dispõe sobre a reestruturação do padrão remuneratório da Carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal – AFRM, e dá outras providências. No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica reestruturado o padrão remuneratório da Carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Goiana, na forma e condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A Carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Goiana passa a ser estruturada em 4 (quatro) Classes, identificadas pelas letras de A a D e em Níveis, identificados por números de 1 a 4, conforme dispuser o anexo I desta Lei. § 1º Fica fixado em quinze mil reais o vencimento básico da Classe A, Nível 1, do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM), conforme o anexo I desta Lei, reajustados na mesma época e sem distinção de índices em que for concedido o reajuste geral dos servidores do Município de Goiana . § 2º Todos os cargos de provimento inicial serão enquadrados na Classe A, Nível 1 da Carreira. § 3º Para os servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei, já se encontrarem em efetivo exercício na carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM), o enquadramento inicial de que trata o caput deste artigo será realizado imediatamente com base no tempo de serviço efetivo já cumprido no cargo, alocando-os na Classe e Nível correspondentes ao período já acumulado, ficando dispensados da apresentação de novos requisitos de titulação e/ou aperfeiçoamento. § 4º Para as futuras progressões funcionais será exigida a comprovação dos cursos e requisitos de titulação e/ou aperfeiçoamento dispostos no artigo 3º e seguintes desta Lei. Art. 3º A progressão na Carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) dar-se-á por tempo de serviço, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, com acréscimo de dois por cento sobre o vencimento básico para o nível subsequente. § 1º A progressão para a Classe subsequente terá um acréscimo de três vírgula cinco por cento sobre o vencimento básico do último nível da classe anterior. § 2º A progressão para o nível 2 da classe A, deste Plano de Carreira, dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório. § 3º Para a mudança de Classe desde Plano de Carreira será exigido curso de qualificação ou aperfeiçoamento profissional, de forma presencial, semipresencial ou à distância, de caráter amplo e pertinente às atribuições do cargo ou ao desenvolvimento da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM), que poderão ser ministrados: I – pela Escola de Governo criada pela Lei 2.755/2025 ou de quaisquer dos demais entes da Federação; II – instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou por órgãos competentes; 26/01/2026, 09:11 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/44A82FD1/7a50b430bc10043d45275f75845c8e987a50b430bc10043d45275f75845c8e98 1/4 III – órgãos ou entidades públicas de comprovada idoneidade, a exemplo de casas legislativas, tribunais de contas, ministérios públicos ou outras instituições que promovam a capacitação profissional; e IV – entidades privadas de capacitação ou desenvolvimento profissional de notório reconhecimento e reputação no mercado. § 4º A mudança de nível dependerá de pedido a ser formulado à Secretaria de Administração e Gestão de Qualidade que, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, emitirá parecer conclusivo sobre a validação dos requisitos previstos no caput deste artigo, com efeitos financeiros retrativos à data de solicitação. § 5º Para fins de cumprimento dos requisitos previstos neste artigo, será exigida carga horária mínima de cento e vinte horas, que poderá ser alcançada de forma cumulativa entre diferentes cursos ou capacitações, desde que todos sejam compatíveis com as atribuições do cargo. § 6º É vedada a utilização do mesmo certificado em mais de uma progressão funcional. Art. 4º Será concedido Adicional por Titulação Acadêmica de caráter permanente, destinado à valorização dos integrantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) que possuam títulos de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu devidamente reconhecidos nos termos da legislação educacional vigente no País. § 1º Os percentuais relativos ao Adicional por Titulação Acadêmica incidirão sobre a Classe e Nível em que o Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) estiver enquadrado. § 2º O Adicional por Titulação Acadêmica de caráter permanente será concedido ao Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) de forma cumulativa, fazendo jus à soma dos percentuais correspondentes à titulação acadêmica anterior, observados os percentuais de vinte e cinco por cento para Pós-graduação lato sensu (Especialização), vinte e cinco por cento para Mestrado stricto sensu, e dez por cento para Doutorado stricto sensu. § 3º O Adicional por Titulação Acadêmica de que trata este artigo integrará a base de cálculo para fins de 13º (décimo terceiro) salário, de férias, acrescidas do terço constitucional, assim como das licenças remuneradas dispostas no Estatuto dos Servidores do Município de Goiana. § 4º Sobre o Adicional por Titulação Acadêmica incidirá contribuição previdenciária e seus valores repercutirão para fins de pagamento de aposentadorias e pensões, conforme dispuser a legislação previdenciária. § 5º O Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) apenas fará jus ao Adicional por Titulação Acadêmica após o cumprimento do período de estágioprobatório. Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Representação Tributária (GRT), de caráter permanente, destinada exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM), com atuação em processos tributários, correspondente a meio inteiro sobre o vencimento básico da Classe e Nível no qual o Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) estiver enquadrado. § 1º A gratificação de que trata este artigo será concedida independentemente de requerimento do Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM), em razão do desempenho de atividades fiscais e tributárias, indispensáveis ao planejamento, execução, acompanhamento e controle da arrecadação tributária, bem como ao suporte técnico operacional necessário à eficiência da gestão fazendária do Município de Goiana. § 2º A Gratificação de Representação Tributária (GRT) de que trata o caput deste artigo integrará a base de cálculo para fins de 13º (décimo terceiro) salário, de férias, acrescidas do terço constitucional, assim como das licenças remuneradas dispostas no Estatuto dos Servidores do Município de Goiana. 26/01/2026, 09:11 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/44A82FD1/7a50b430bc10043d45275f75845c8e987a50b430bc10043d45275f75845c8e98 2/4 § 3º Sobre a Gratificação de Representação Tributária (GRT) incidirá contribuição previdenciária e seus valores repercutirão para fins de pagamento de aposentadorias e pensões, conforme dispuser a legislação previdenciária. Art.6º Fica instituída a verba indenizatória de Suporte e Apoio Técnico Especializado (SATE), de caráter permanente, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM). § 1º A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo será concedida independentemente de solicitação do Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e será devida em razão das seguintes justificativas: I – para fins de ressarcimento de custos e compensação de encargos extraordinários decorrentes da complexidade técnica na análise de documentos fiscais, contábeis e na aplicação da legislação tributária em constante mutação; II – da elevada responsabilidade funcional na fiscalização, constituição de créditos tributários e combate à sonegação fiscal, impactando diretamente a arrecadação e a justiça fiscal; III – da exigência de constante aperfeiçoamento em legislação tributária, normas contábeis, ferramentas de auditoria digital e conhecimentos econômico-financeiros para o adequado e diligente exercício das funções típicas de verificação e controle da conformidade tributária, que extrapolam a remuneração ordinária e demandam um investimento pessoal contínuo. § 2º A verba indenizatória de que trata este artigo será paga mensalmente aos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM) e sobre ela não incidirá Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, não servindo como base de cálculo para quaisquer vantagens remuneratórias. § 3º A verba indenizatória de que trata este artigo se destina exclusivamente ao servidor ativo e será devida, inclusive, nos afastamentos ou ausências consideradas como de efetivo exercício. § 4º A referida verba indenizatória corresponderá à importância de um quarto sobre o vencimento básico da classe e nível em que o servidor estiver enquadrado. Art. 7º Os atuais cargos ocupados, vagos e os que vierem a vagar de Auditor-Fiscal, de que trata a Lei nº 2.401/2019 passam a denominarse Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM). Parágrafo único. A mudança na descrição do cargo a que se refere o caput do artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas, não modifica provento ou pensão concedidas sob denominação anterior, nem prejudica qualquer de suas prerrogativas e vantagens pecuniárias concedidas. Art. 8º As vantagens pecuniárias previstas nos artigos 4º, 5º e 6º serão devidas mesmo que o servidor esteja investido em função de confiança no âmbito da administração direta ou indireta do Município de Goiana. Art. 9º A partir da entrada em vigor desta Lei, a Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF), instituída pela Lei nº 2.622/2023, alterada pela Lei nº 2.655/2024, não será mais devida aos servidores ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM), permanecendo devida aos demais servidores já contemplados na Lei de sua instituição, observadas as condições e critérios estabelecidos na legislação específica quearegulamenta. Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Goiana. 26/01/2026, 09:11 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/44A82FD1/7a50b430bc10043d45275f75845c8e987a50b430bc10043d45275f75845c8e98 3/4 Classe Nível Vencimento básico Tempo em anos A 1 R$ 15.000,00 0 2 R$ 15.300,00 3 3 R$ 15.606,00 5 4 R$ 15.918,12 7 B 1 R$ 16.475,25 9 2 R$ 16.804,76 11 3 R$ 17.140,85 13 4 R$ 17.483,67 15 C 1 R$ 18.095,60 17 2 R$ 18.457,51 19 3 R$ 18.826,66 21 4 R$ 19.203,20 23 D 1 R$ 19.875,31 25 2 R$ 20.272,81 27 3 R$ 20.678,27 29 4 R$ 21.091,84 31 Art. 11 Os casos omissos serão regulamentados por ato do Poder Executivo, conforme o caso. Art. 12 Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Art. 13 Esta Lei entra em vigor a partir do 1º dia do mês subsequente ao da sua publicação Gabinete do Prefeito de Goiana, 21 de janeiro de 2026. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito ANEXO I Tabela contendo as Classes e Padrões do Vencimento base da Carreira de Auditor-Fiscal da Receita Municipal (AFRM). Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador:44A82FD1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 22/01/2026. Edição 4018 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 26/01/2026, 09:11 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/44A82FD1/7a50b430bc10043d45275f75845c8e987a50b430bc10043d45275f75845c8e98 4/4