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norma nº 2.807/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.807 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Goiana e fixa alíquota suplementar para o equacionamento do déficit atuarial, conforme avaliação atuarial anual e as determinações dos arts. 13, 14, “X”, da Lei Municipal nº 2.514/2022.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.807/2026
Dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Município de Goiana e fixa alíquota
suplementar para o equacionamento do déficit
atuarial, conforme avaliação atuarial anual e as
determinações dos arts. 13, 14, “X”, da Lei
Municipal nº 2.514/2022.
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º do artigo 15, da Lei
2.514, de 16 de março de 2022, o qual passa a vigorar com a
seguinte redação:
“§2º – A contribuição previdenciária prevista no inciso I do art.
14, de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos
benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e
de capital necessárias à organização e funcionamento da
unidade gestora do RPPS, será de 19,09% (dezenove, vírgula
zero nove por cento), sendo o percentual de 3% destinado ao
custeio administrativo, para cobertura das despesas
administrativas do Regime Previdenciário Municipal, e 16,09%
será destinado ao custeio previdenciário, referente ao custo
normal, para cobertura dos benefícios previdenciários dos
segurados do regime previdenciário municipal e seus
dependentes, incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos do Município –
Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e
Fundações.”
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
alíquota de contribuição suplementar, conforme tabela
constante do Anexo Único, com a finalidade de promover o
equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário
municipal, em atendimento a Legislação Federal e de acordo
com o que dispõem os arts. 13, 14, “X” e 15 da Lei Municipal
nº 2.514/2022, incidente sobre a Remuneração de Contribuição
dos Servidores Ativos, com base em Avaliação Atuarial
elaborada para o período.
Art. 3º Fica autorizado que o percentual da taxa de
administração estabelecida na forma do art. 1º desta lei, seja
elevado em até 20% (vinte por cento), exclusivamente para o
custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I. - obtenção e manutenção de certificação institucional, no
âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois)
anos, contado da data da formalização da adesão ao programa,
contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para
implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive
aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de
autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de
certificação; e
II. – obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da
unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal
04/05/2026, 10:11 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/CCE45DA6/873482888729a411082cf225ab57869f873482888729a411082cf225ab57869f 1/2
e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre
outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos
conselhos e comitê.
Parágrafo Único. Exclusivamente, durante o período de
vigência e manutenção dos programas previstos nos incisos “I”
e “II” deste artigo, a contribuição previdenciária prevista no
inciso I, do art. 14, da Lei 2514/2022, de responsabilidade do
ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e
ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, será
de 19,69% (dezenove, vírgula sessenta e nove por cento),
sendo o percentual de 3,6% (três vírgula seispor cento)
destinado ao custeio administrativo, para cobertura das
despesas administrativas do Regime Previdenciário Municipal,
e 16,09% (dezesseis vírgula zero nove por cento) será
destinado ao custeio previdenciário, referente ao custo normal,
para cobertura dos benefícios previdenciários dos segurados do
regime previdenciário municipal e seus dependentes, incidente
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos do Município – Administração Centralizada,
Câmara Municipal, Autarquias e Fundações.
Art. 4º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade
de alteração do Plano de Custeio, as alíquotas de contribuição
do ente poderão ser revistas por meio de autorização
Legislativa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº
2.608/2023.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 27 de fevereiro
de 2026
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:CCE45DA6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 02/03/2026. Edição 4044
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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04/05/2026, 10:11 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/CCE45DA6/873482888729a411082cf225ab57869f873482888729a411082cf225ab57869f 2/2

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