| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.807 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Goiana e fixa alíquota suplementar para o equacionamento do déficit atuarial, conforme avaliação atuarial anual e as determinações dos arts. 13, 14, “X”, da Lei Municipal nº 2.514/2022. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.807/2026 Dispõe sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Goiana e fixa alíquota suplementar para o equacionamento do déficit atuarial, conforme avaliação atuarial anual e as determinações dos arts. 13, 14, “X”, da Lei Municipal nº 2.514/2022. No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica alterada a redação do § 2º do artigo 15, da Lei 2.514, de 16 de março de 2022, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “§2º – A contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 14, de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, será de 19,09% (dezenove, vírgula zero nove por cento), sendo o percentual de 3% destinado ao custeio administrativo, para cobertura das despesas administrativas do Regime Previdenciário Municipal, e 16,09% será destinado ao custeio previdenciário, referente ao custo normal, para cobertura dos benefícios previdenciários dos segurados do regime previdenciário municipal e seus dependentes, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Município – Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações.” Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer alíquota de contribuição suplementar, conforme tabela constante do Anexo Único, com a finalidade de promover o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário municipal, em atendimento a Legislação Federal e de acordo com o que dispõem os arts. 13, 14, “X” e 15 da Lei Municipal nº 2.514/2022, incidente sobre a Remuneração de Contribuição dos Servidores Ativos, com base em Avaliação Atuarial elaborada para o período. Art. 3º Fica autorizado que o percentual da taxa de administração estabelecida na forma do art. 1º desta lei, seja elevado em até 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a: I. - obtenção e manutenção de certificação institucional, no âmbito do Pró-Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação para a auditoria de certificação; b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS; c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários; d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e II. – obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal 04/05/2026, 10:11 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/CCE45DA6/873482888729a411082cf225ab57869f873482888729a411082cf225ab57869f 1/2 e do comitê de investimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a: a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê. Parágrafo Único. Exclusivamente, durante o período de vigência e manutenção dos programas previstos nos incisos “I” e “II” deste artigo, a contribuição previdenciária prevista no inciso I, do art. 14, da Lei 2514/2022, de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, será de 19,69% (dezenove, vírgula sessenta e nove por cento), sendo o percentual de 3,6% (três vírgula seispor cento) destinado ao custeio administrativo, para cobertura das despesas administrativas do Regime Previdenciário Municipal, e 16,09% (dezesseis vírgula zero nove por cento) será destinado ao custeio previdenciário, referente ao custo normal, para cobertura dos benefícios previdenciários dos segurados do regime previdenciário municipal e seus dependentes, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Município – Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações. Art. 4º Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração do Plano de Custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de autorização Legislativa. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 2.608/2023. Gabinete do Prefeito do Município de Goiana, 27 de fevereiro de 2026 MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador:CCE45DA6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 02/03/2026. Edição 4044 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 04/05/2026, 10:11 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/CCE45DA6/873482888729a411082cf225ab57869f873482888729a411082cf225ab57869f 2/2