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norma nº 2.812/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.812 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaInstitui o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Goiana – PMAU/Goiana, estabelece princípios, diretrizes, programas, competências e instrumentos para o planejamento, implantação, manejo, conservação e expansão da arborização urbana, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.812/2026
Institui o Plano Municipal de Arborização
Urbana do Município de Goiana –
PMAU/Goiana, estabelece princípios, diretrizes,
programas, competências e instrumentos para o
planejamento, implantação, manejo,
conservação e expansão da arborização urbana,
e dá outras providências.
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização
Urbana de Goiana – PMAU/Goiana, como instrumento
permanente da política ambiental e urbana do Município,
destinado a orientar o planejamento, o plantio, o manejo, a
conservação, o monitoramento e a ampliação da arborização
urbana em áreas públicas e privadas.
Art. 2º O PMAU/Goiana integra-se ao Plano Diretor
Municipal, à Política Municipal de Meio Ambiente, ao Plano
Municipal de Saneamento Básico, ao Plano de Mobilidade
Urbana e aos demais instrumentos de planejamento e
ordenamento territorial.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se arborização urbana
o conjunto de árvores, palmeiras e arbustos existentes ou
implantados em vias públicas, praças, parques, canteiros, áreas
institucionais, áreas verdes, unidades de conservação urbanas e
demais espaços públicos ou privados inseridos no perímetro
urbano do Município.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art.4º O PMAU/Goiana reger-se-á pelos princípios da
prevenção, da precaução, do desenvolvimento sustentável, da
função socioambiental da cidade, da participação social, da não
regressividade da arborização urbana e da proteção da
biodiversidade, em consonância com a Política Nacional do
Meio Ambiente.
Art. 5º São objetivos do Plano Municipal de Arborização
Urbana:
I – elevar a qualidade ambiental e paisagística da cidade de
Goiana;
II – ampliar e qualificar a cobertura vegetal arbórea urbana,
com prioridade para áreas com déficit de arborização;
III – promover conforto térmico, melhoria da qualidade do ar e
redução das ilhas de calor;
IV – conservar a biodiversidade, priorizando espécies nativas
da Mata Atlântica;
V – assegurar a compatibilidade da arborização com a
infraestrutura urbana e a acessibilidade;
04/05/2026, 10:15 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/F58265FE/962c6bc97201c4c7369869704ad3e48c962c6bc97201c4c7369869704ad3e48c 1/3
VI – fomentar a educação ambiental e a corresponsabilidade da
sociedade na proteção do arboreto urbano.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DAARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 6º Constituem diretrizes do PMAU/Goiana, dentre outras:
I – a expansão quantitativa e qualitativa do arboreto urbano;
II – a priorização da manutenção das árvores existentes em
detrimento da supressão;
III – o incentivo ao plantio e à conservação da arborização em
áreas privadas;
IV – a adoção de normas técnicas para produção de mudas,
plantio, manejo e manutenção;
V – a elaboração e atualização do Cadastro e Inventário do
Arboreto Urbano;
VI – a criação de corredores ecológicos urbanos;
VII – a proteção de cursos d’água, mananciais, nascentes e
áreas de preservação permanente;
VIII – a gestão integrada entre os órgãos municipais e a
participação da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DO PLANO
Art. 7º O PMAU/Goiana será executado, prioritariamente, por
meio dos seguintes programas:
I – Programa de Planejamento e Plantio da Arborização
Urbana, compreendendo o diagnóstico do déficit arbóreo, a
definição de espécies adequadas, a produção de mudas, o
plantio e o replantio;
II – Programa de Monitoramento, Avaliação e Conservação
da Arborização Urbana, compreendendo a manutenção, o
manejo, o controle fitossanitário e a atualização permanente do
Inventário Verde Municipal.
Parágrafo único. Os programas previstos neste artigo
observarão as diretrizes, parâmetros técnicos e recomendações
constantes do Plano Municipal de Arborização Urbana,
constante do Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO V
DO MANEJO, SUPRESSÃO E COMPENSAÇÃO
ARBÓREA
Art. 8º O manejo da arborização urbana deverá obedecer à
critérios técnicos, normas ambientais vigentes e às disposições
do PMAU/Goiana.
Art. 9º A poda, o transplante ou a supressão de árvores em
áreas públicas somente poderão ocorrer mediante autorização
do órgão ambiental municipal competente, fundamentada em
laudo técnico.
Art. 10 A supressão de árvores, quando autorizada, implicará
obrigatoriamente em compensação ambiental,
preferencialmente por meio do plantio de espécies nativas da
Mata Atlântica, prioritariamente na mesma região do impacto,
conforme critérios a serem definidos em regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E DA GESTÃO
04/05/2026, 10:15 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/F58265FE/962c6bc97201c4c7369869704ad3e48c962c6bc97201c4c7369869704ad3e48c 2/3
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca
e Meio Ambiente – SEAPEMA -coordenar a implementação do
PMAU/Goiana, cabendo-lhe, entre outras atribuições:
I – normatizar os procedimentos técnicos de arborização
urbana;
II – manter atualizado o Inventário do Arboreto Urbano;
III – planejar e acompanhar os programas e projetos de
arborização;
IV – articular-se com os demais órgãos municipais envolvidos.
Art. 12 Os demais órgãos da Administração Municipal atuarão
de forma integrada, conforme suas atribuições específicas, nos
termos estabelecidos no Plano Municipal de Arborização
Urbana, constante do Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL E DA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 13 O acompanhamento e o controle social da
implementação do PMAU/Goiana serão exercidos pelo
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e demais
instâncias colegiadas competentes.
Art. 14 O Município promoverá ações permanentes de
educação ambiental, capacitação técnica e divulgação dos
benefícios da arborização urbana, com a participação da
comunidade, das escolas e de instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O Plano Municipal de Arborização Urbana de Goiana,
constante do Anexo Único desta Lei, constitui parte integrante
deste diploma legal.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que
couber, no prazo de até 120 dias, especialmente quanto aos
critérios de compensação ambiental, procedimentos de
autorização e parâmetros técnicos complementares.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 05 de março de 2026.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
A Lei e seu anexo encontram-se disponíveis no site oficial da
Prefeitura Municipal de Goiana, no endereço eletrônico
https://goiana.pe.gov.br/
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:F58265FE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 12/03/2026. Edição 4051
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
04/05/2026, 10:15 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/F58265FE/962c6bc97201c4c7369869704ad3e48c962c6bc97201c4c7369869704ad3e48c 3/3

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