| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.812 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Goiana – PMAU/Goiana, estabelece princípios, diretrizes, programas, competências e instrumentos para o planejamento, implantação, manejo, conservação e expansão da arborização urbana, e dá outras providências. |
| native_id | 700 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.812/2026 Institui o Plano Municipal de Arborização Urbana do Município de Goiana – PMAU/Goiana, estabelece princípios, diretrizes, programas, competências e instrumentos para o planejamento, implantação, manejo, conservação e expansão da arborização urbana, e dá outras providências. No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana de Goiana – PMAU/Goiana, como instrumento permanente da política ambiental e urbana do Município, destinado a orientar o planejamento, o plantio, o manejo, a conservação, o monitoramento e a ampliação da arborização urbana em áreas públicas e privadas. Art. 2º O PMAU/Goiana integra-se ao Plano Diretor Municipal, à Política Municipal de Meio Ambiente, ao Plano Municipal de Saneamento Básico, ao Plano de Mobilidade Urbana e aos demais instrumentos de planejamento e ordenamento territorial. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se arborização urbana o conjunto de árvores, palmeiras e arbustos existentes ou implantados em vias públicas, praças, parques, canteiros, áreas institucionais, áreas verdes, unidades de conservação urbanas e demais espaços públicos ou privados inseridos no perímetro urbano do Município. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art.4º O PMAU/Goiana reger-se-á pelos princípios da prevenção, da precaução, do desenvolvimento sustentável, da função socioambiental da cidade, da participação social, da não regressividade da arborização urbana e da proteção da biodiversidade, em consonância com a Política Nacional do Meio Ambiente. Art. 5º São objetivos do Plano Municipal de Arborização Urbana: I – elevar a qualidade ambiental e paisagística da cidade de Goiana; II – ampliar e qualificar a cobertura vegetal arbórea urbana, com prioridade para áreas com déficit de arborização; III – promover conforto térmico, melhoria da qualidade do ar e redução das ilhas de calor; IV – conservar a biodiversidade, priorizando espécies nativas da Mata Atlântica; V – assegurar a compatibilidade da arborização com a infraestrutura urbana e a acessibilidade; 04/05/2026, 10:15 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/F58265FE/962c6bc97201c4c7369869704ad3e48c962c6bc97201c4c7369869704ad3e48c 1/3 VI – fomentar a educação ambiental e a corresponsabilidade da sociedade na proteção do arboreto urbano. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DAARBORIZAÇÃO URBANA Art. 6º Constituem diretrizes do PMAU/Goiana, dentre outras: I – a expansão quantitativa e qualitativa do arboreto urbano; II – a priorização da manutenção das árvores existentes em detrimento da supressão; III – o incentivo ao plantio e à conservação da arborização em áreas privadas; IV – a adoção de normas técnicas para produção de mudas, plantio, manejo e manutenção; V – a elaboração e atualização do Cadastro e Inventário do Arboreto Urbano; VI – a criação de corredores ecológicos urbanos; VII – a proteção de cursos d’água, mananciais, nascentes e áreas de preservação permanente; VIII – a gestão integrada entre os órgãos municipais e a participação da sociedade civil. CAPÍTULO IV DOS PROGRAMAS DO PLANO Art. 7º O PMAU/Goiana será executado, prioritariamente, por meio dos seguintes programas: I – Programa de Planejamento e Plantio da Arborização Urbana, compreendendo o diagnóstico do déficit arbóreo, a definição de espécies adequadas, a produção de mudas, o plantio e o replantio; II – Programa de Monitoramento, Avaliação e Conservação da Arborização Urbana, compreendendo a manutenção, o manejo, o controle fitossanitário e a atualização permanente do Inventário Verde Municipal. Parágrafo único. Os programas previstos neste artigo observarão as diretrizes, parâmetros técnicos e recomendações constantes do Plano Municipal de Arborização Urbana, constante do Anexo Único desta Lei. CAPÍTULO V DO MANEJO, SUPRESSÃO E COMPENSAÇÃO ARBÓREA Art. 8º O manejo da arborização urbana deverá obedecer à critérios técnicos, normas ambientais vigentes e às disposições do PMAU/Goiana. Art. 9º A poda, o transplante ou a supressão de árvores em áreas públicas somente poderão ocorrer mediante autorização do órgão ambiental municipal competente, fundamentada em laudo técnico. Art. 10 A supressão de árvores, quando autorizada, implicará obrigatoriamente em compensação ambiental, preferencialmente por meio do plantio de espécies nativas da Mata Atlântica, prioritariamente na mesma região do impacto, conforme critérios a serem definidos em regulamento. CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS E DA GESTÃO 04/05/2026, 10:15 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/F58265FE/962c6bc97201c4c7369869704ad3e48c962c6bc97201c4c7369869704ad3e48c 2/3 Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente – SEAPEMA -coordenar a implementação do PMAU/Goiana, cabendo-lhe, entre outras atribuições: I – normatizar os procedimentos técnicos de arborização urbana; II – manter atualizado o Inventário do Arboreto Urbano; III – planejar e acompanhar os programas e projetos de arborização; IV – articular-se com os demais órgãos municipais envolvidos. Art. 12 Os demais órgãos da Administração Municipal atuarão de forma integrada, conforme suas atribuições específicas, nos termos estabelecidos no Plano Municipal de Arborização Urbana, constante do Anexo Único desta Lei. CAPÍTULO VII DO CONTROLE SOCIAL E DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 13 O acompanhamento e o controle social da implementação do PMAU/Goiana serão exercidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e demais instâncias colegiadas competentes. Art. 14 O Município promoverá ações permanentes de educação ambiental, capacitação técnica e divulgação dos benefícios da arborização urbana, com a participação da comunidade, das escolas e de instituições públicas e privadas. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 O Plano Municipal de Arborização Urbana de Goiana, constante do Anexo Único desta Lei, constitui parte integrante deste diploma legal. Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 120 dias, especialmente quanto aos critérios de compensação ambiental, procedimentos de autorização e parâmetros técnicos complementares. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, 05 de março de 2026. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito A Lei e seu anexo encontram-se disponíveis no site oficial da Prefeitura Municipal de Goiana, no endereço eletrônico https://goiana.pe.gov.br/ Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:F58265FE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 12/03/2026. Edição 4051 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 04/05/2026, 10:15 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/F58265FE/962c6bc97201c4c7369869704ad3e48c962c6bc97201c4c7369869704ad3e48c 3/3