| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.813 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de estágios a estudantes, e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.813/2026 Dispõe sobre a concessão de estágios a estudantes, e dá outras providências. No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder oportunidade de estágio a estudantes, com matrícula e frequência regular em cursos de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino, conforme o art. 1º da Lei Federal n° 11.788/2008. Art. 2º – O Poder Executivo deverá observar e manter, em conformidade com o art. 17 da Lei nº 11.788/08, o número máximo de estagiários de nível médio, previsto na citada norma. Art. 3º – Para a implementação da presente Lei, poderá o Poder Executivo valer-se, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, dos serviços de agentes de integração, cuja atuação terá como finalidade a execução das atividades previstas no art. 5º da Lei Federal n° 11.788/2008. Art. 4º – A realização do estágio dar-se-á mediante celebração de termo de compromisso entre o Poder Executivo, o educando e a instituição de ensino, conforme o inciso II do art. 3º da Lei Federal n° 11.788/2008. Art. 5º – A duração do estágio, na mesma unidade concedente, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, conforme o art. 11 da Lei Federal n° 11.788/2008. Art. 6º– Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário estará segurado contra acidentes pessoais, conforme o inciso IV do art. 9º da Lei Federal n° 11.788/2008. Art. 7º – A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estagiário, deverá constar do Termo de Compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, conforme o art. 10 e respectivo inciso II da Lei Federal n° 11.788/2008. Art. 8º – No Termo de Compromisso de que trata o art. 4º desta Lei, deverá constar as seguintes condições: a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino; b) as responsabilidades de cada uma das partes; c) objetivo do estágio; d) definição da área do estágio; e) plano de atividades com vigência, conforme parágrafo único do art. 7º, da Lei Federal n° 11788/2008; f) a jornada de atividades do estágio; g) a definição do intervalo na jornada diária; h) vigência do Termo; i) motivos de Rescisão; j) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo; k) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei Federal n° 11.788/2009; l) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei Federal n° 11.788/2009; m) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei Federal n° 11.788/2009; e 04/05/2026, 10:19 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D8C1C479/d7fe83074ae84acd239a966949459d45d7fe83074ae84acd239a966949459d45 1/2 n) o número da apólice e a companhia de seguros. Art. 9º – Na hipótese de a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estagiário será reduzida pelo menos à metade, conforme o § 2º do art. 10 da Lei Federal n° 11.788/2008. Art. 10 – É assegurado ao estagiário, de acordo com o art. 13 da Lei nº 11.788/08, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares. § 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. § 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano. Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder e definir os valores das bolsas-auxílio, aos estagiários de que trata a presente Lei, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. Art. 12 – Durante a vigência do Termo de Compromisso, o estagiário ficará sujeito à orientação e às normas internas da unidade na qual estiver prestando estágio, no que tange à organização e desenvolvimento das atividades do estágio. Art. 13 – A não observância das normas estabelecidas, pela Administração, e as transgressões disciplinares, acarretarão a imediata rescisão de Termo de Compromisso, mediante formalização da decisão. Art. 14 – A realização do estágio deverá ser interrompida, independentemente do prazo a que alude o art. 5º desta Lei, quando: I – o estagiário se desligar do estágio por iniciativa própria; II – houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio; III – o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio; IV – o estagiário trancar matrícula ou cessar frequência na instituição de ensino onde estiver matriculado; V – o estagiário for convocado para o serviço militar. Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consignadas no orçamento geral do município e serão classificadas nas dotações específicas. Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, 09 de março de 2026. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito Publicado por: Iara Azevedo de Sousa Código Identificador:D8C1C479 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 12/03/2026. Edição 4051 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 04/05/2026, 10:19 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/D8C1C479/d7fe83074ae84acd239a966949459d45d7fe83074ae84acd239a966949459d45 2/2