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norma nº 2.813/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.813 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a concessão de estágios a estudantes, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.813/2026
Dispõe sobre a concessão de estágios a
estudantes, e dá outras providências.
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
oportunidade de estágio a estudantes, com matrícula e
frequência regular em cursos de educação superior, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e
nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela
instituição de ensino, conforme o art. 1º da Lei Federal n°
11.788/2008.
Art. 2º – O Poder Executivo deverá observar e manter, em
conformidade com o art. 17 da Lei nº 11.788/08, o número
máximo de estagiários de nível médio, previsto na citada
norma.
Art. 3º – Para a implementação da presente Lei, poderá o
Poder Executivo valer-se, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, dos serviços de agentes de
integração, cuja atuação terá como finalidade a execução das
atividades previstas no art. 5º da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 4º – A realização do estágio dar-se-á mediante celebração
de termo de compromisso entre o Poder Executivo, o educando
e a instituição de ensino, conforme o inciso II do art. 3º da Lei
Federal n° 11.788/2008.
Art. 5º – A duração do estágio, na mesma unidade concedente,
não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência, conforme o art. 11 da Lei
Federal n° 11.788/2008.
Art. 6º– Durante a vigência do Termo de Compromisso, o
estagiário estará segurado contra acidentes pessoais, conforme
o inciso IV do art. 9º da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 7º – A jornada de atividade em estágio a ser cumprida
pelo estagiário, deverá constar do Termo de Compromisso, ser
compatível com as atividades escolares e não ultrapassar 06
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de
estudantes do ensino superior, da educação profissional de
nível médio e do ensino médio regular, conforme o art. 10 e
respectivo inciso II da Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 8º – No Termo de Compromisso de que trata o art. 4º
desta Lei, deverá constar as seguintes condições:
a) dados de identificação das partes, inclusive cargo e função
do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da
instituição de ensino;
b) as responsabilidades de cada uma das partes;
c) objetivo do estágio;
d) definição da área do estágio;
e) plano de atividades com vigência, conforme parágrafo único
do art. 7º, da Lei Federal n° 11788/2008;
f) a jornada de atividades do estágio;
g) a definição do intervalo na jornada diária;
h) vigência do Termo;
i) motivos de Rescisão;
j) concessão do recesso dentro do período de vigência do
Termo;
k) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei Federal n°
11.788/2009;
l) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei
Federal n° 11.788/2009;
m) concessão de benefícios, nos termos do § 1º do art. 12 da
Lei Federal n° 11.788/2009; e
04/05/2026, 10:19 Município de Goiana
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n) o número da apólice e a companhia de seguros.
Art. 9º – Na hipótese de a instituição de ensino adotar
verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos
períodos de avaliação, a carga horária do estagiário será
reduzida pelo menos à metade, conforme o § 2º do art. 10 da
Lei Federal n° 11.788/2008.
Art. 10 – É assegurado ao estagiário, de acordo com o art. 13
da Lei nº 11.788/08, sempre que o estágio tenha duração igual
ou superior a 01 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta)
dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias
escolares.
§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado,
quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de
contraprestação.
§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos
de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração
inferior a 01 (um) ano.
Art. 11 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder e
definir os valores das bolsas-auxílio, aos estagiários de que
trata a presente Lei, sendo compulsória a sua concessão, bem
como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não
obrigatório.
Art. 12 – Durante a vigência do Termo de Compromisso, o
estagiário ficará sujeito à orientação e às normas internas da
unidade na qual estiver prestando estágio, no que tange à
organização e desenvolvimento das atividades do estágio.
Art. 13 – A não observância das normas estabelecidas, pela
Administração, e as transgressões disciplinares, acarretarão a
imediata rescisão de Termo de Compromisso, mediante
formalização da decisão.
Art. 14 – A realização do estágio deverá ser interrompida,
independentemente do prazo a que alude o art. 5º desta Lei,
quando:
I – o estagiário se desligar do estágio por iniciativa própria;
II – houver desinteresse do órgão no prosseguimento do
estágio;
III – o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do
estágio;
IV – o estagiário trancar matrícula ou cessar frequência na
instituição de ensino onde estiver matriculado;
V – o estagiário for convocado para o serviço militar.
Art. 15 – As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
consignadas no orçamento geral do município e serão
classificadas nas dotações específicas.
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 09 de março de 2026.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Iara Azevedo de Sousa
Código Identificador:D8C1C479
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 12/03/2026. Edição 4051
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04/05/2026, 10:19 Município de Goiana
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