| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.815 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA ENDOVAGINAL, COM A MEDIDA DO COLO UTERINO, DURANTE O PRÉ-NATAL, PARA PREVENÇÃO DO TRABALHO DE PARTO PREMATURO EM GESTAÇÕES COM 20 SEMANAS OU MAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.815/2026 TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA ENDOVAGINAL, COM A MEDIDA DO COLO UTERINO, DURANTE O PRÉ-NATAL, PARA PREVENÇÃO DO TRABALHO DE PARTO PREMATURO EM GESTAÇÕES COM 20 SEMANAS OU MAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da realização do exame de ultrassonografia endovaginal, com a medida do colo uterino, durante o pré-natal, em gestantes com 20 semanas de gravidez ou mais, como medida de prevenção ao trabalho de parto prematuro, no âmbito do Município de Goiana, nas redes públicas e privadas de saúde. Parágrafo único. O exame de que trata o caput deste artigo deverá ser oferecido, gratuitamente, pelos serviços públicos de saúde do Município de Goiana, na rede própria e conveniada, mediante condições logísticas de disponibilidade e marcação, respeitadas as regras impostas pela Secretaria competente. Art. 2º. O exame de ultrassonografia endovaginal será realizado mediante solicitação médica, com o objetivo de identificar precocemente alterações no comprimento do colo uterino, permitindo a adoção de medidas preventivas adequadas para reduzir os riscos de parto prematuro. Art. 3º. Os serviços de saúde, públicos e privados, deverão: I – garantir a disponibilidade de profissionais capacitados e equipamentos adequados para a realização do exame; II – assegurar que gestantes recebam orientações sobre a importância do exame e as implicações de suas alterações para a saúde materno-fetal; III – notificar a Secretaria de Saúde do Município, imediatamente, após constatar, quando da realização do exame, alterações no colo de útero que possam levar ao parto prematuro. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá promover campanhas educativas e de conscientização, para divulgar a importância do exame de ultrassonografia endovaginal no prénatal, inclusive com parcerias público-privadas. Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que entender cabível. Art. 6º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Goiana, 09 de março de 2026. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito Publicado por: 04/05/2026, 10:20 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/80B96589/b5b2fccd04f9115c482bdb6b61955355b5b2fccd04f9115c482bdb6b61955355 1/2 Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:80B96589 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 12/03/2026. Edição 4051 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 04/05/2026, 10:20 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/80B96589/b5b2fccd04f9115c482bdb6b61955355b5b2fccd04f9115c482bdb6b61955355 2/2