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norma nº 2.815/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.815 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA ENDOVAGINAL, COM A MEDIDA DO COLO UTERINO, DURANTE O PRÉ-NATAL, PARA PREVENÇÃO DO TRABALHO DE PARTO PREMATURO EM GESTAÇÕES COM 20 SEMANAS OU MAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.815/2026
TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO
DO EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA
ENDOVAGINAL, COM A MEDIDA DO
COLO UTERINO, DURANTE O PRÉ-NATAL,
PARA PREVENÇÃO DO TRABALHO DE
PARTO PREMATURO EM GESTAÇÕES
COM 20 SEMANAS OU MAIS, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE GOIANA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a obrigatoriedade da realização do
exame de ultrassonografia endovaginal, com a medida do colo
uterino, durante o pré-natal, em gestantes com 20 semanas de
gravidez ou mais, como medida de prevenção ao trabalho de
parto prematuro, no âmbito do Município de Goiana, nas redes
públicas e privadas de saúde.
Parágrafo único. O exame de que trata o caput deste artigo
deverá ser oferecido, gratuitamente, pelos serviços públicos de
saúde do Município de Goiana, na rede própria e conveniada,
mediante condições logísticas de disponibilidade e marcação,
respeitadas as regras impostas pela Secretaria competente.
Art. 2º. O exame de ultrassonografia endovaginal será
realizado mediante solicitação médica, com o objetivo de
identificar precocemente alterações no comprimento do colo
uterino, permitindo a adoção de medidas preventivas
adequadas para reduzir os riscos de parto prematuro.
Art. 3º. Os serviços de saúde, públicos e privados, deverão:
I – garantir a disponibilidade de profissionais capacitados e
equipamentos adequados para a realização do exame;
II – assegurar que gestantes recebam orientações sobre a
importância do exame e as implicações de suas alterações para
a saúde materno-fetal;
III – notificar a Secretaria de Saúde do Município,
imediatamente, após constatar, quando da realização do exame,
alterações no colo de útero que possam levar ao parto
prematuro.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá promover
campanhas educativas e de conscientização, para divulgar a
importância do exame de ultrassonografia endovaginal no pré￾natal, inclusive com parcerias público-privadas.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no
que entender cabível.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 09 de março de 2026.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
04/05/2026, 10:20 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/80B96589/b5b2fccd04f9115c482bdb6b61955355b5b2fccd04f9115c482bdb6b61955355 1/2
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:80B96589
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 12/03/2026. Edição 4051
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
04/05/2026, 10:20 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/80B96589/b5b2fccd04f9115c482bdb6b61955355b5b2fccd04f9115c482bdb6b61955355 2/2

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