| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.818 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | Institui o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM –, no Município de Goiana/PE, dispõe sobre sua finalidade, estrutura, funcionamento, e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.818/2026 Institui o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM –, no Município de Goiana/PE, dispõe sobre sua finalidade, estrutura, funcionamento, e dá outras providências. No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei: Art.1º – Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal de Goiana-PE, o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM –, como serviço público essencial, integrante da Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher no Município de Goiana/PE. Art.2º – O Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM –, instituído por esta Lei, tem por finalidade oferecer atendimento humanizado, integral, gratuito e sigiloso às mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade, visando à proteção, ao fortalecimento da autonomia e ao rompimento do ciclo da violência. Art.3º – O Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM –, de que trata esta Lei, será vinculado, administrativa, orçamentária e funcionalmente, à Secretaria Municipal da Mulher, órgão responsável por sua gestão, coordenação e supervisão técnica. Art.4º – São princípios norteadores da atuação do CEAM: I – a dignidade da pessoa humana; II – a proteção integral; III – a escuta qualificada e o acolhimento humanizado; IV – a confidencialidade e o sigilo das informações; V – o respeito à diversidade, à igualdade de gênero e aos direitos humanos; e VI – a articulação intersetorial e o trabalho em rede. Art.5º – São objetivos do Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM: I – oferecer acolhimento humanizado e escuta qualificada às mulheres em situação de violência; II – garantir atendimento multiprofissional especializado; III – orientar e encaminhar as usuárias aos serviços da rede de proteção; IV – acompanhar, de forma continuada, os casos atendidos; V – promover ações educativas e preventivas sobre os direitos das mulheres; VI – fortalecer a articulação com os órgãos que compõem a Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher; VII – produzir e sistematizar dados para subsidiar políticas públicas; VIII – assegurar o acesso à informação, à justiça e aos mecanismos legais de proteção. Art.6º – O Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM – prestará, no mínimo, os seguintes serviços: I – atendimento psicológico especializado; II – atendimento social e acompanhamento socioassistencial; III – orientação e acompanhamento jurídico; 04/05/2026, 10:21 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5073215E/9616b205dd0474fce5059be614c912f19616b205dd0474fce5059be614c912f1 1/3 IV – encaminhamentos à rede de saúde, assistência social, segurança pública e justiça; V – acompanhamento dos casos, respeitada a autonomia da usuária. Art.7º – A equipe técnica mínima do Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM – será composta por: I – 01 (uma) psicóloga; II – 01 (uma) assistente social; e III – 01 (uma) advogada. § 1º. Poderão integrar a equipe de que cuida este artigo, profissionais de apoio administrativo e recepção. § 2º. A composição da equipe poderá ser ampliada, conforme necessidade técnica e disponibilidade orçamentária. Art.8º – O Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM - funcionará em espaço físico adequado, garantindo: I – acessibilidade; II – privacidade; III – segurança; IV – sigilo dos atendimentos; e V – ambiente acolhedor e humanizado. Art.9º – O Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM – atuará de forma integrada à Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, mantendo articulação permanente, entre outros, com: I – CRAS e CREAS; II – Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; III – Ministério Público e Defensoria Pública; IV – serviços de saúde e educação; e V – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Art.10 – As despesas decorrentes da implantação e manutenção do Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM – correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Mulher. Art.11 – O Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM – contará com Regimento Interno próprio, a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Mulher, com participação da equipe técnica e do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei. Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará, no mínimo, a organização administrativa, os fluxos de atendimento, os protocolos de encaminhamento, o sigilo das informações e os procedimentos técnicos do serviço. Art.12 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, por meio de Decreto. Art.13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.14 – Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, 11 de março de 2026. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:5073215E Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 16/03/2026. Edição 4053 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita 04/05/2026, 10:21 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5073215E/9616b205dd0474fce5059be614c912f19616b205dd0474fce5059be614c912f1 2/3 informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 04/05/2026, 10:21 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/5073215E/9616b205dd0474fce5059be614c912f19616b205dd0474fce5059be614c912f1 3/3