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norma nº 2.824/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.824 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaALTERA O ART. 12 DA LEI Nº 2.652/2024, QUE “DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL DE GOIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.824/2026
ALTERA O ART. 12 DA LEI Nº 2.652/2024,
QUE “DISPÕE SOBRE A READEQUAÇÃO
DA TABELA DE VENCIMENTOS DA
GUARDA MUNICIPAL DE GOIANA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 12 da Lei nº 2.652/2024, que “Dispõe sobre a
readequação da tabela de vencimentos da Guarda Municipal de
Goiana, e dá outras providências”, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 12. Fica estabelecida a Gratificação de Eventos,
Calamidade Pública e Necessidade Operacional – GECP –,
devida ao Guarda Civil Municipal convocado para a
realização de plantões extraordinários, destinados a suprir
necessidade operacional do serviço, inclusive em eventos
realizados pelo Município, situações de emergência,
calamidade pública, operações especiais ou sempre que
houver necessidade de reforço temporário do efetivo.
§ 1º. A Gratificação de Eventos, Calamidade Pública e
Necessidade Operacional – GECP – de que trata este artigo,
será devida para a realização de plantões extraordinários
com jornadas de até 06 (seis) horas.
§ 2º. O valor da Gratificação de Eventos, Calamidade
Pública e Necessidade Operacional – GECP – fica fixado
em R$ 233,20 (duzentos e trinta e três reais e vinte
centavos) por plantão extraordinário de até 06 (seis) horas.
§ 3º. Incidirá sobre a Gratificação de Eventos, Calamidade
Pública e Necessidade Operacional – GECP – o mesmo
percentual de reajuste concedido à categoria.
§ 4º. A Gratificação de Eventos, Calamidade Pública e
Necessidade Operacional – GECP – possui natureza
indenizatória, não se incorpora à remuneração ou aos
proventos do servidor, nem integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária.
§ 5º. A convocação para os plantões extraordinários
observará critérios objetivos, impessoais e transparentes,
considerando a necessidade do serviço, o interesse público,
a disponibilidade do efetivo e, sempre que possível, a
rotatividade entre os servidores, podendo ocorrer de forma
oficial ou extraoficial, desde que posteriormente
formalizada para fins de controle administrativo.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 24 de março de 2026.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:0B41EF1F
04/05/2026, 10:32 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/0B41EF1F/9a5fe6e73120130964a910adfaa82ef09a5fe6e73120130964a910adfaa82ef0 1/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 26/03/2026. Edição 4061
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https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
04/05/2026, 10:32 Município de Goiana
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