| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2.825 / 2026 |
| Date | 2026-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, no perímetro urbano e faixas litorâneas do Município de Goiana/PE, e dá outras providências. |
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ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE GOIANA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO LEI Nº2.825/2026 Dispõe sobre a proibição de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, no perímetro urbano e faixas litorâneas do Município de Goiana/PE, e dá outras providências. No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica proibida a circulação de animais de médio e grande porte, soltos e/ou amarrados, em ambientes públicos urbanos do Município de Goiana/PE. Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, consideram-se: I – animais de médio porte: caprino, ovinos, suínos e os que lhes sejam semelhantes em tamanho e peso; II – animais de grande porte: bovinos, bubalinos, equinos, asininos, muares e os que lhes sejam semelhantes em tamanho e peso; e Ⅲ – estado de soltura: animal em tropel, andando de forma livre, errante ou transportados sem os devidos cuidados e aparatos técnicos, a exemplo de caminhão boiadeiro, com grades de proteção do animal, sem o devido acompanhamento ou assistência do tutor ou responsável. Art. 2° - Atestada a presença, amarrados ou solto, de animais de médio e grande porte, no perímetro urbano, área de praia, incluindo a trecho da BR-101 Norte que corta o Município de Goiana, será executada, pelas autoridades competentes, sua imediata apreensão/recolhimento. Art. 3° - Logo que apreendido e recolhido o animal, a autoridade competente notificará o respectivo tutor/responsável, conferindo a ele a retomada da guarda do animal, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, assim que cumpridas as exigências desta norma, inclusive o pagamento de multa prevista no art. 5º, desta Lei, bem como as demais cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável. § 1º – Não sendo possível a perfeita identificação pelo responsável do animal, o órgão executor dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido, na forma do caput deste artigo, por quem se identifique como tutor/possuidor do animal. § 2º – Em qualquer caso, será providenciada a marcação individualizada do animal, através de ficha de identificação física ou digital, para fins de reconhecimento, bem como sua acomodação em local com boa infraestrutura, protegido, alimentado e hidratado, até encaminhamentos posteriores. Art. 4° - Expirado o prazo de 05 (cinco) dias corridos, após a notificação do tutor ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme decisão que melhor venha a atender ao interesse público, desde que por ato devidamente motivado. § 1º – Os recursos obtidos na alienação, por hasta pública, serão revertidos para o fundo dos órgãos responsáveis pela guarda provisória do animal apreendido, a fim de custear as despesas com o transporte e mantença. 04/05/2026, 10:32 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/3E155633/9cb28dfaf8a777996b76aad8ad92aa7f9cb28dfaf8a777996b76aad8ad92aa7f 1/2 § 2º – Na hipótese de doação dos animais, será dada a preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins lucrativos, que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional, terapêutica ou de assistência social. Art. 5º – Sujeitar-se-á o tutor ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais, à penalidade da multa, com seu valor atualizado, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo. § 1º – O interessado deverá pagar o valor descrito abaixo, em conformidade com a espécie apreendida, para liberação de cada animal: I – equinos, asininos e muares: a) cavalo e égua: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e b) burro e jumento: R$ 100,00 (cem reais). II – bovinos e bulalinos: a) boi, vaca, novilho: R$ 300,00 (trezentos reais). III – caprinos e ovinos: a) cabra, bode, ovelha: R$ 200,00 (duzentos reais). IV – suínos: a) porco, porca, leitão: R$ 200,00 (duzentos reais). § 2º – Caso seja reiterada a apreensão do mesmo animal, legalmente identificado, o tutor/responsável deverá pagar o valor definido neste artigo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa anterior. § 3º – A multa descrita neste artigo será acrescida em 100% (cem por cento) de seu valor originário, no caso em que houver a soltura ilegal de animal apreendido, que possa vir a causar risco iminente ou efetivo dano a direitos e bens de terceiros. Art. 6° - Os órgãos responsáveis da Administração Municipal darão publicidade a campanhas educativas e de recolhimento de animais, com fins de informar e conscientizar a população dos riscos decorrentes da circulação de animais em estado de soltura, em ambientes públicos. Art. 7º – Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, em todos seus aspectos, especificidades técnicas e operacionais necessárias à sua efetiva aplicação. Art. 8° - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação. Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, em 08 de abril de 2026. MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA Prefeito Publicado por: Jéssica Ferreira Guedes da Silva Código Identificador:3E155633 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco no dia 09/04/2026. Edição 4070 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/ 04/05/2026, 10:32 Município de Goiana https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/3E155633/9cb28dfaf8a777996b76aad8ad92aa7f9cb28dfaf8a777996b76aad8ad92aa7f 2/2