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norma nº 2.825/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.825 / 2026
Date 2026-04-08
EmentaDispõe sobre a proibição de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, no perímetro urbano e faixas litorâneas do Município de Goiana/PE, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº2.825/2026
Dispõe sobre a proibição de animais de médio e
grande porte, em estado de soltura, no perímetro
urbano e faixas litorâneas do Município de
Goiana/PE, e dá outras providências.
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica proibida a circulação de animais de médio e
grande porte, soltos e/ou amarrados, em ambientes públicos
urbanos do Município de Goiana/PE.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, consideram-se:
I – animais de médio porte: caprino, ovinos, suínos e os que
lhes sejam semelhantes em tamanho e peso;
II – animais de grande porte: bovinos, bubalinos, equinos,
asininos, muares e os que lhes sejam semelhantes em tamanho
e peso; e
Ⅲ – estado de soltura: animal em tropel, andando de forma
livre, errante ou transportados sem os devidos cuidados e
aparatos técnicos, a exemplo de caminhão boiadeiro, com
grades de proteção do animal, sem o devido acompanhamento
ou assistência do tutor ou responsável.
Art. 2° - Atestada a presença, amarrados ou solto, de animais
de médio e grande porte, no perímetro urbano, área de praia,
incluindo a trecho da BR-101 Norte que corta o Município de
Goiana, será executada, pelas autoridades competentes, sua
imediata apreensão/recolhimento.
Art. 3° - Logo que apreendido e recolhido o animal, a
autoridade competente notificará o respectivo
tutor/responsável, conferindo a ele a retomada da guarda do
animal, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, assim que
cumpridas as exigências desta norma, inclusive o pagamento
de multa prevista no art. 5º, desta Lei, bem como as demais
cominações eventualmente exigidas pelo órgão responsável.
§ 1º – Não sendo possível a perfeita identificação pelo
responsável do animal, o órgão executor dará publicidade à
apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja
requerido, na forma do caput deste artigo, por quem se
identifique como tutor/possuidor do animal.
§ 2º – Em qualquer caso, será providenciada a marcação
individualizada do animal, através de ficha de identificação
física ou digital, para fins de reconhecimento, bem como sua
acomodação em local com boa infraestrutura, protegido,
alimentado e hidratado, até encaminhamentos posteriores.
Art. 4° - Expirado o prazo de 05 (cinco) dias corridos, após a
notificação do tutor ou publicidade da apreensão, os animais
serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme decisão
que melhor venha a atender ao interesse público, desde que por
ato devidamente motivado.
§ 1º – Os recursos obtidos na alienação, por hasta pública,
serão revertidos para o fundo dos órgãos responsáveis pela
guarda provisória do animal apreendido, a fim de custear as
despesas com o transporte e mantença.
04/05/2026, 10:32 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/3E155633/9cb28dfaf8a777996b76aad8ad92aa7f9cb28dfaf8a777996b76aad8ad92aa7f 1/2
§ 2º – Na hipótese de doação dos animais, será dada a
preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins
lucrativos, que tenham por finalidade a atividade agropecuária,
científica, educacional, terapêutica ou de assistência social.
Art. 5º – Sujeitar-se-á o tutor ou responsável pelo animal
apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis ou
criminais, à penalidade da multa, com seu valor atualizado,
anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha
substituí-lo.
§ 1º – O interessado deverá pagar o valor descrito abaixo, em
conformidade com a espécie apreendida, para liberação de cada
animal:
I – equinos, asininos e muares:
a) cavalo e égua: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e
b) burro e jumento: R$ 100,00 (cem reais).
II – bovinos e bulalinos:
a) boi, vaca, novilho: R$ 300,00 (trezentos reais).
III – caprinos e ovinos:
a) cabra, bode, ovelha: R$ 200,00 (duzentos reais).
IV – suínos:
a) porco, porca, leitão: R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º – Caso seja reiterada a apreensão do mesmo animal,
legalmente identificado, o tutor/responsável deverá pagar o
valor definido neste artigo, acrescido de 50% (cinquenta por
cento) sobre o valor da multa anterior.
§ 3º – A multa descrita neste artigo será acrescida em 100%
(cem por cento) de seu valor originário, no caso em que houver
a soltura ilegal de animal apreendido, que possa vir a causar
risco iminente ou efetivo dano a direitos e bens de terceiros.
Art. 6° - Os órgãos responsáveis da Administração Municipal
darão publicidade a campanhas educativas e de recolhimento
de animais, com fins de informar e conscientizar a população
dos riscos decorrentes da circulação de animais em estado de
soltura, em ambientes públicos.
Art. 7º – Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar a
presente Lei, em todos seus aspectos, especificidades técnicas e
operacionais necessárias à sua efetiva aplicação.
Art. 8° - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 08 de abril de 2026.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:3E155633
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 09/04/2026. Edição 4070
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/
04/05/2026, 10:32 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/3E155633/9cb28dfaf8a777996b76aad8ad92aa7f9cb28dfaf8a777996b76aad8ad92aa7f 2/2

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