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norma nº 2.828/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.828 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDispõe sobre a criação da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Goiana/PE, e dá outras providências.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.828/2026
Dispõe sobre a criação da Corregedoria e da
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal de Goiana/PE,
e dá outras providências.
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Corregedoria
Art. 1° - Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de
Goiana/PE, órgão permanente, de apoio e execução, que tem como
finalidade a apuração de infrações disciplinares, apoio social e
funcional, fiscalização e o controle dos seus servidores, nos termos do
Estatuto da Guarda Municipal de Goiana e regulamento vigentes.
Seção I
Da Organização
Art. 2° - A Corregedoria instituída por esta Lei tem plena autonomia e
independência funcional, sendo composta por um Corregedor e um
Assessor Técnico do quadro efetivo da guarda municipal, que serão
designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo
preencher os seguintes requisitos:
I – nacionalidade brasileira;
II – pleno gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares;
IV – ser detentor de diploma de nível superior completo, devidamente
reconhecido e no curso de Direito, para provimento no cargo de
Corregedor; podendo, em caráter extremamente excepcional e não
havendo guardas municipais com a citada graduação, ser habilitado
um guarda municipal que possua curso superior em qualquer área com
pós-graduação em qualquer ramo do Direito;
V – ser detentor de diploma de nível superior completo em qualquer
área, para o cargo de Assessor Técnico da Corregedoria;
VI – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e a
Administração Pública;
VII – ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
VIII – ser servidor da Guarda Civil Municipal estável, com estágio
probatório concluído; e
IX – não estar respondendo a nenhum processo administrativo
disciplinar.
Parágrafo Único. A Corregedoria poderá ser auxiliada por outros
servidores efetivos, designados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, conforme a necessidade, que prestarão compromisso em
livro próprio e fielmente desempenharão suas funções, guardando o
devido sigilo, nos termos da lei e regulamentos.
Art. 3° - A Corregedoria manterá prontuário individual dos Guardas
Civis Municipais, constando sua vida funcional e todas as demais
informações relevantes para o serviço, com folhas numeradas e
rubricadas pelo Corregedor, em ordem cronológica de apresentação,
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que será mantido em sigilo, do qual se extrairá certidão ou cópias,
somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos casos
previstos em lei ou regulamentos.
Art. 4º – O Corregedor será substituído, em seus impedimentos, pelo
Assessor Técnico da Corregedoria, especialmente quando:
I – tiver parentesco, consanguíneo ou por afinidade, até o terceiro
grau, com qualquer das partes envolvidas;
II – for cônjuge, companheiro(a) ou ex-cônjuge de qualquer das partes
envolvidas; ou
III – for credor ou devedor de qualquer das partes.
Seção II
Das Atribuições
Art. 5° - A Corregedoria de que trata esta Lei tem as seguintes
atribuições:
I – promover, privativamente, a apuração das infrações
administrativas disciplinares atribuídas aos Guardas Civis Municipais,
seguindo os procedimentos previstos na lei e regulamentos;
II – orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos
Guardas Civis Municipais;
III – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente
à atuação irregular dos Guardas Civis Municipais;
IV – recomendar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, quando
constatado, em sindicância ou processo administrativo, indício de
comprometimento físico, emocional ou psicológico do servidor, que
seja submetido à avaliação pela área competente de saúde ocupacional
do Município, para fins de eventual acompanhamento ou tratamento;
V – colher informações, no interesse da Administração, sobre os
Guardas Civis Municipais;
VI – opinar sobre os Guardas Civis Municipais em estágio probatório;
VII – registrar as decisões prolatadas em autos de apurações
preliminares, sindicância e processos disciplinares, bem como das
ações penais decorrentes;
VIII – expedir certidões ou declarações sobre processos em
andamento ou finalizados;
IX – acompanhar, quando solicitado ou julgar necessário, o registro e
desfecho de ocorrências policiais envolvendo os Guardas Civis
Municipais, especialmente quando presos em flagrante delito ou
acusado de crimes;
X – acompanhar as ações penais e civis decorrentes das atividades
desempenhadas pelos Guardas Civis Municipais;
XI – realizar diligências para apuração de infrações administrativas;
XII – acompanhar, quando solicitado ou julgar necessário, o registro e
desfecho de ocorrências policiais envolvendo os Guardas Civis
Municipais, especialmente quando presos em flagrante delito ou
acusado de crimes;
XIII – solicitar treinamentos, palestras e cursos de capacitação e
reciclagem, com intuito educacional e preventivo das atividades
correlatas da corporação, ofertando, sempre que possível, certificados
de conclusão de curso;
XIV – atender às ocorrências de natureza disciplinar e criminal
atribuídas aos Guardas Civis Municipais;
XV – receber, registrar, classificar, controlar a distribuição de
processos, no âmbito de suas atribuições;
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XVI – organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;
XVII – acompanhar a execução da pena criminal, quando conexo com
a infração administrativa;
XVIII – cumprir e executar outras atribuições previstas em lei e
regulamentos;
XIX – ordenar a realização de visitas de inspeção e correições
ordinárias e extraordinárias, em qualquer unidade ou órgão da
SESTRAN, vinculado a Guarda Civil Municipal, podendo sugerir
medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a
melhor eficiência dos serviços, remetendo relatório reservado ao
Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Secretário da
SESTRAN; e
XX – disciplinar ou revogar medidas impostas, mediante relatório
técnico fundamentado, direcionado ao secretário da Sestran, pelo
Comandante da Guarda Civil Municipal, que possam violar princípios
explícitos ou implícitos da Administração Pública.
Parágrafo Único. A Corregedoria será competente para instaurar
sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, relacionados a
tais condutas, desde que haja ciência prévia e expressa do Secretário
da Sestran ou do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° - Além de outras atribuições previstas em lei e regulamentos,
compete ao Corregedor:
I – fiscalizar o Comandante da Guarda Civil Municipal, no
desempenho de suas funções;
II – manifestar-se, quando solicitado, sobre assuntos de natureza
disciplinar;
III – dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as
atividades da Corregedoria;
IV – instaurar as sindicâncias e processos administrativos, no âmbito
de sua competência;
V – representar para que seja aplicada a penalidade cabível;
VI – responder às consultas formuladas pelos órgãos da
Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
VII – representar à Corregedoria, no âmbito de suas atribuições;
VIII – remeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório
sobre a atuação pessoal e funcional dos Guardas Civis Municipais;
IX – proceder às medidas de urgência, na ausência ou impedimento do
Comandante da Guarda Civil Municipal, em caso de flagrante delito
ou de infração administrativa envolvendo os Guardas Civis
Municipais;
X – exercer outras atividades atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, no âmbito de suas atribuições;
XI – ministrar cursos e palestras para os Guardas Civis Municipais, no
âmbito de suas atribuições;
XII – determinar, acompanhar e orientar os serviços de seus
auxiliares;
XIII – receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de
suas atribuições; e
XIV – requisitar documentos, expedir notificações e determinar o
comparecimento de Guardas Civis Municipais envolvidos em fatos
sob apuração, advertindo que o descumprimento injustificado constitui
infração disciplinar.
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Parágrafo único – Compete, privativamente, ao Corregedor opinar
sobre legalidade ou ilegalidade de corte de proventos dos Guardas
Civis Municipais de Goiana, bem como suas transferências, estando o
Corregedor apto a conceder parecer conclusivo sobre tais demandas, a
qual apenas cabe ao Comandante da Guarda Civil Municipal anuir;
podendo ser revista pelo Chefe do Poder Executivo ou Secretário da
pasta, dispondo este ou aquele de poder decisório.
Seção III
Dos Procedimentos Disciplinares e das Comissões Correcionais
Art. 7º – Os procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito da
Guarda Civil Municipal de Goiana, compreendendo sindicância,
processo administrativo disciplinar e demais apurações, obedecerão
integralmente ao rito e às disposições previstas:
I – no Estatuto da Guarda Civil Municipal de Goiana, quando houver
procedimento específico; e
II – subsidiariamente, no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Goiana, quando inexistente previsão específica.
Art. 8º – As Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo
Disciplinar serão, obrigatoriamente, compostas por servidores efetivos
da Guarda Civil Municipal, estáveis e com estágio probatório
concluído, observados os critérios de impedimentos previstos na
legislação vigente.
§1º. Sempre que possível, a Presidência da Comissão deverá ser
exercida por Guarda Civil Municipal com formação superior em
Direito.
§2º. É vedada a participação em Comissão de servidor que esteja
respondendo a processo administrativo disciplinar ou que possua
interesse direto ou indireto no feito.
CAPÍTULO II
Da Ouvidoria
Art. 9º – Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, órgão
permanente, independente e de natureza administrativa, destinada ao
recebimento, encaminhamento e acompanhamento de manifestações
relativas às atividades da Guarda Civil Municipal.
Seção I
Da organização
Art. 10 – A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal tem plena
autonomia e independência funcional, sendo composta por um
Ouvidor e um Assessor Técnico, servidores de carreira da Secretaria
de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos – SESTRAN -,
que não estejam respondendo a nenhum processo administrativo
disciplinar, e serão designados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, devendo preencher os seguintes requisitos:
I – nacionalidade brasileira;
II – pleno gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares;
IV – ser detentor de diploma de nível superior completo e
devidamente reconhecido, para provimento no cargo de Ouvidor, e,
para o cargo de Assessor Técnico da Ouvidoria, ser detentor de
diploma de nível médio;
V – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões
expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e a
Administração Pública;
VI – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
VII – não estar respondendo e nem ter sido punido em processo
administrativo disciplinar; e
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VIII – ser servidor da Guarda Civil Municipal estável, com estágio
probatório concluído.
§1º – A Ouvidoria poderá ser auxiliada por outros servidores efetivos,
designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme a
necessidade, que prestarão compromisso em livro próprio e fielmente
desempenharão suas funções, guardando o devido sigilo, nos termos
da lei e regulamentos.
§2º – O Ouvidor e o Assessor Técnico da Ouvidoria deverão ser
possuidores de ilibada reputação moral e funcional e não poderão estar
respondendo a processo criminal por crime contra a Administração
Pública ou possuir condenação por cometimento de crime de qualquer
natureza.
Art. 11 - O Ouvidor será substituído nos seus impedimentos pelo
Assessor Técnico da Ouvidoria.
Art. 12 – Para a consecução de seus objetivos, a Ouvidoria atuará:
I – por iniciativa própria (de ofício);
II – por solicitação da autoridade superior; ou
III – em decorrências de denúncias, reclamações e representações de
qualquer do povo ou de entidades representativas da sociedade.
Seção II
Das Atribuições
Art. 13 – A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal tem as seguintes
atribuições:
I – receber, registrar, analisar, classificar e encaminhar às unidades
competentes as manifestações dos usuários dos serviços públicos,
compreendendo reclamações, denúncias, sugestões, solicitações e
elogios;
II – assegurar resposta conclusiva ao manifestante, dentro dos prazos
legais e regulamentares, acompanhando a tramitação interna até sua
resolução;
III – orientar o cidadão, quanto aos seus direitos e aos canais de acesso
à informação e à participação;
IV – promover a mediação entre o usuário e a Administração,
buscando soluções administrativas para conflitos decorrentes da
prestação dos serviços da Guarda Civil Municipal;
V – propor recomendações administrativas de natureza consultiva e
não vinculante, voltadas ao aperfeiçoamento dos serviços, fluxos de
atendimento, rotinas e práticas institucionais, vedada qualquer análise
de mérito disciplinar, de competência exclusiva da Corregedoria;
VI – zelar pela proteção da identidade do manifestante, especialmente,
quando se tratar de denúncia ou informação sensível;
VII – elaborar relatórios periódicos de gestão, contendo indicadores,
estatísticas, análises e recomendações de melhoria dos serviços
prestados pela Guarda Civil Municipal, dando-lhes transparência, em
observância ao art. 11, da Lei Federal nº 13.460/2017;
VIII – promover ações de educação e comunicação, incentivando a
participação popular e divulgando os canais de contato da Ouvidoria;
IX – monitorar o cumprimento dos prazos e qualidade das respostas
fornecidas pelas unidades internas, propondo ajustes, quando
necessário;
X – encaminhar à Corregedoria, de forma motivada, manifestações
que indiquem possível infração disciplinar, abuso ou conduta irregular
praticada por servidores, sem realizar juízo disciplinar;
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XI – participar, quando aplicável, de sistemas municipais, estaduais ou
federais de Ouvidoria, compartilhando dados e boas práticas; e
XII – exercer outras atribuições correlatas previstas em legislação ou
regulamento, desde que compatíveis com a natureza da Ouvidoria e
com a Lei Federal nº 13.460/2017.
Art. 14 – Compete, também, ao Ouvidor da Guarda Civil Municipal:
I – propor ao Corregedor a instauração de sindicâncias, inquéritos e
outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade
administrativa, civil e criminal, ou ao Ministério Público com as
devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime;
II – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão
municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes
de autos relacionados com as denúncias recebidas;
III – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de
mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio
público e outras irregularidades comprovadas; e
IV – monitorar o andamento dos procedimentos administrativos
enviados ao Comandante da Guarda Civil Municipal ou à
Corregedoria.
CAPÍTULO III
Art. 15 O Corregedor e o Ouvidor da Guarda Civil Municipal terão
estabilidade no exercício do mandato, somente podendo ser
destituídos por razões relevantes e específicas, devidamente
fundamentadas.
§1º Constituem razões relevantes e específicas, para fins deste artigo:
I – prática de falta funcional grave, entendida como ato que viole
gravemente os deveres inerentes ao cargo, tais como: corrupção,
improbidade administrativa, assédio moral ou sexual, obtenção de
vantagem indevida no exercício da função;
II – violação dolosa aos deveres funcionais, previstos em lei; ou
III – omissão deliberada e reiterada no dever de apurar irregularidades
ou de adotar providências.
§2º A destituição deverá ser precedida de processo administrativo
específico, assegurados o contraditório, ampla defesa e produção de
provas; e conter relatório conclusivo devidamente fundamentado.
§ 3º As disposições previstas no caput deste artigo não se aplicam aos
assistentes técnicos, que poderão ser substituídos, a qualquer tempo,
pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º. Concluído o processo administrativo pela destituição do
Corregedor ou do Ouvidor da Guarda Civil Municipal, esta será
submetida à deliberação da Câmara Municipal, cuja aprovação da
destituição dependerá da aprovação por maioria absoluta dos membros
do Poder Legislativo, nos termos do § 2º do art. 13, da Lei Federal nº
13.022/2014.
Seção I
Do Mandato
Art. 16. Os Guardas Municipais de carreira, que cumprirem todos os
requisitos legais para o exercício dos cargos de Corregedor e Ouvidor,
serão avaliados pelo Secretário da Sestran, que elaborará uma lista
tríplice a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, ao qual
caberá a escolha e designação de um dos indicados.
§1º Caso o número de Guardas Municipais aptos não permita a
formação de lista tríplice, será encaminhada lista em número
equivalente aos candidatos habilitados, cabendo ao Chefe do Poder
Executivo proceder à escolha dentre esses.
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§2º Na hipótese de haver número superior a três candidatos
habilitados, o critério de desempate para fins de composição da lista
observará, sucessivamente, o maior tempo de serviço na Guarda
Municipal e, persistindo o empate, a maior idade.
Art. 17. O Guarda Municipal de carreira escolhido e nomeado para o
cargo de Corregedor, bem como o escolhido e nomeado para o cargo
de Ouvidor, exercerão mandatos de 02 (dois) anos, admitida
recondução, por igual período.
§1º Encerrado o mandato e, quando houver a recondução, o ocupante
do cargo de Corregedor ou Ouvidor deverá ser, automaticamente,
destituído da função, sendo reconduzidos à sua unidade de origem, na
Guarda Civil Municipal, ficando vedada nova realocação para outra
unidade, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, salvo por solicitação
expressa do próprio servidor.
§2º O prazo de vedação, previsto no §1º, deste artigo, não impede que
o servidor participe de processos seletivos internos para outros cargos
em comissão ou funções gratificadas da Administração Pública
Municipal.
§3º A vacância decorrente do término do mandato ou da recondução
implicará abertura de novo processo de formação da lista tríplice,
observando-se os requisitos legais.
Art. 18 - Durante o seu mandato, o Corregedor e o Ouvidor terão
independência e autonomia funcional para decidir qualquer quesito,
dentro de suas atribuições.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 – O Poder Executivo providenciará móveis, veículos e
servidores necessários ao funcionamento da Ouvidoria e da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Salvo disposição em contrário, a Corregedoria e a Ouvidoria
funcionarão de segunda a sexta-feira, no horário administrativo do
Município, competindo ao Corregedor definir os horários das
atividades de fiscalização, que poderão ocorrer nos períodos diurno e
noturno.
Art. 21 – Ao servidor designado para as funções de Corregedor e
Ouvidor da Guarda Civil Municipal, será atribuída gratificação no
valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a qual será
atualizada pelo mesmo percentual de reajuste concedido à categoria.
§1º. Aos ocupantes dos cargos de Assistente Técnico da Corregedoria
e Assistente Técnico do Ouvidor, poderá ser atribuída gratificação, a
ser definida em lei específica.
§2º. Os servidores designados para exercerem as funções de
Corregedor, Ouvidor e Assessor Técnico, poderão ficar dispensados
das atividades operacionais da Guarda Civil Municipal, durante o
tempo em que estejam exercendo suas atribuições neste órgão.
§3º. Os servidores designados para exercerem as funções de
Corregedor, Ouvidor e Assessor Técnico, ficarão dispensados, desde
que estejam exercendo suas atribuições, do uso regular do fardamento,
devido ao caráter investigativo e correcional deste órgão.
§4º. O acesso às dependências da Corregedoria e da Ouvidoria, onde
atuam o Corregedor, Ouvidor e Assessor Técnico, somente será
permitido a servidores ou terceiros que não estejam portando arma de
fogo ou qualquer outro equipamento que possa causar dano à
integridade física das pessoas presentes.
Art. 22 – A Gratificação estabelecida no art. 21, desta Lei, não
comporá à base de cálculo da contribuição previdenciária e não será
objeto de qualquer espécie de incorporação à remuneração ou
proventos do servidor.
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Art. 23 – Aos procedimentos administrativos disciplinares da
Corregedoria da Guarda Civil Municipal, aplicam-se as disposições do
Estatuto da Guarda Municipal de Goiana ou Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Goiana ou outra legislação aplicável ao
caso, inclusive quanto às penalidades nelas previstas.
Art. 24 – Compete ao Prefeito do Município a análise em sede
recursal, ou seja, em segunda instância, das punições aplicadas pela
Corregedoria.
Art. 25 – Os atos oficiais da Corregedoria e da Ouvidoria serão
publicados no quadro de avisos da SESTRAN e/ou no Diário Oficial
do Município.
Art. 26 – As despesas decorrentes da execução desta correrão por
conta das dotações específicas, consignadas no orçamento geral do
município.
Art. 27 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §2º,
do art. 4º, da Lei nº. 2.042/2007 (Estatuto da Guarda Municipal de
Goiana).
Gabinete do Prefeito de Goiana, 29 de abril de 2026.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:FC2F4B6A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 30/04/2026. Edição 4084
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04/05/2026, 10:33 Município de Goiana
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