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norma nº 2.831/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2.831 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.570/2023, que dispõe sobre a adequação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério do Município de Goiana-PE.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE GOIANA
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.831/2026
Altera a Lei Municipal nº 2.570/2023, que
dispõe sobre a adequação do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional
de Apoio Administrativo ao Magistério do
Município de Goiana-PE, revoga as Leis
Municipais ns. 2.193/2012 e 2.026/2007, e dá
outras providências.
No uso das minhas atribuições legais, e ainda amparado na Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 26, 28 a 33; 37 e 38, da Lei nº 2.570/2023, que
“Dispõe sobre a adequação do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo
ao Magistério do Município de Goiana-PE, revoga as Leis
Municipais ns. 2.193/2012 e 2.026/2007, e dá outras
providências”, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. Para efeito desta Lei, considerar-se-ão como efetivo
exercício, os afastamentos do trabalho em virtude de:
I – férias;
II – casamento;
III – luto;
IV – exercício de outro cargo, função de governo ou de direção
nos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município;
V – cessão para outros órgãos da administração direta da
União, do Estado e do Município;
VI – convocação para o serviço militar, júri, serviço da Justiça
Eleitoral e outros serviços obrigados por lei;
VII – licença-prêmio;
VIII – licença à gestante e licença paternidade;
IX – licença à servidora adotante de criança lactante, na faixa
etária de zero a um ano;
X – licença para tratamento de saúde;
XI – estudo, quando autorizado;
XII – desempenho de mandato eletivo, nos casos previstos em
lei;
XIII – desempenho de mandato classista, na forma da lei;
XIV – expressa determinação legal ou em virtude de contrato
ou convênio;
XV – afastamento para concorrer às eleições; e
XVI – indicação para ministrar ou receber treinamento ou
aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou
aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e Inovação
Pedagógica.
Parágrafo único. No caso de afastamento remunerado, nos
casos dos incisos I, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, ou em
decorrência de acidente em serviço, o servidor faz jus à
gratificação de função.
Art. 28. A gratificação de coordenação por área de atuação é
destinada a incentivar os servidores vinculados à Secretaria
Municipal de Educação e Inovação Pedagógica de Goiana-PE,
integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo ao
Magistério.
Parágrafo único. Os servidores que farão jus a esta gratificação
serão designados pela Secretaria de Educação e Inovação
Pedagógica, através de Portaria, de acordo com a necessidade e
funções técnicas por eles desempenhadas.
18/05/2026, 09:05 Município de Goiana
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Art. 29. Fará jus à gratificação de coordenação de que trata o
art. 28, desta Lei, o servidor que ocupe ou venha a ocupar as
funções de:
I – Coordenação Tecnológica;
II – Coordenação do Censo Escolar;
III – Coordenação de Recursos Humanos;
IV – Coordenação de Programas e Projetos Educacionais;
V – Coordenação de Articulação Administrativa Educacional;
VI – Coordenação de Informação e Estatística Educacional;
VII – Coordenação do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE);
VIII – Coordenação de Alimentação Escolar;
IX – Coordenação de Infraestrutura e Meio Ambiente; e
X – Coordenação de Transporte Escolar.
Art. 30. Os detentores das gratificações de coordenação,
relacionados no art. 29, desta Lei, estarão sujeitos à carga
horária mínima de 08 (oito) horas diárias.
Parágrafo único. Perderá a gratificação de que trata este artigo
o servidor que deixar de executar as funções previstas no art.
29, desta Lei, ou de estar vinculado à Secretaria Municipal de
Educação e Inovação Pedagógica de Goiana-PE.
Art. 31. Para fins de concessão da gratificação prevista no art.
28, desta Lei, fica estabelecido o quantitativo de 01 (um)
servidor por coordenação, cujas atribuições encontram-se
previstas no art. 33 desta Lei.
Art. 32. A gratificação destinada à função de Coordenação,
prevista no art. 28, desta Lei, será fixada com base em fator
multiplicador de 0,0088 (oitenta e oito décimos de milésimo)
vezes a quantidade de aluno regularmente matriculado na rede
municipal de ensino e o resultado utilizado para apuração do
percentual, a ser aplicado sobre o vencimento base, observado
o limite máximo de 100% (cem por cento).
§1º O quantitativo de alunos regularmente matriculados,
utilizado para a apuração do percentual mencionado no caput
deste artigo, será revisto anualmente, conforme dados oficiais
fornecidos pela Coordenação do Censo Escolar da Secretaria
de Educação e Inovação Pedagógica do Município de Goiana￾PE.
§2º As gratificações destinadas às funções de Coordenação são
incompatíveis entre si e com quaisquer outras gratificações de
finalidade equivalente, bem como com o pagamento de horas
extras ou outras formas de remuneração por serviços
extraordinários.
Art. 33. Ficam atribuídas às funções a seguir relacionadas, as
atribuições a saber:
I – Coordenador de Tecnologia:
a) planejar, coordenar e executar atividades relacionadas à
produção gráfica e digital, incluindo a diagramação de
materiais impressos e eletrônicos, desenvolvimento de capas,
banners, folhetos, cartazes e peças para mídias sociais e sites
institucionais;
b) gerir e acompanhar o desenvolvimento, implementação e
manutenção de sistemas, serviços e equipamentos de
informática, assegurando o adequado funcionamento de
softwares, hardwares e infraestrutura tecnológica;
c) prestar suporte técnico aos usuários, incluindo orientação,
supervisão e encaminhamento de soluções para problemas
relacionados a equipamentos, programas e sistemas de
informação;
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d) elaborar estudos técnicos e o Planejamento Estratégico de
Tecnologia da Informação, com base em práticas de
Governança de TI, avaliando necessidades, propondo
melhorias e otimizando os processos operacionais e
tecnológicos da Secretaria de Educação e Inovação
Pedagógica; e
e) executar outras atribuições compatíveis com a natureza do
cargo, relacionadas à supervisão e coordenação das atividades
tecnológicas da Secretaria de Educação e Inovação Pedagógica
e demais atribuições pertinentes ao nível de coordenação que
venham a ser demandadas.
II – Coordenador do Censo Escolar:
a) articular-se permanentemente com as demais coordenações
da Secretaria de Educação e Inovação Pedagógica,
promovendo a integração institucional e o intercâmbio técnico
entre os servidores;
b) gerir e supervisionar os sistemas educacionais, assegurando
a atualização estatística, o controle administrativo dos dados, a
emissão de relatórios e a operacionalização adequada do Censo
Escolar e do Sistema Educacenso;
c) promover as capacitações dos servidores municipais, tendo
em vista a devida operacionalização das ferramentas e sistemas
utilizados;
d) receber e auferir as cópias, relatórios, documentos, ofícios e
comunicações inerentes ao Sistema Educacenso; e
e) emitir relatórios informativos e de estatística de desempenho
de cada unidade escolar; criar mecanismos de controle para
acompanhar os índices de desempenho escolar e demais
atribuições pertinentes ao nível de coordenação que venham a
ser demandadas.
III - Coordenador de Recursos Humanos:
a) supervisionar e controlar os registros funcionais dos
servidores, incluindo inserção, alteração e atualização de dados
cadastrais, funcionais e financeiros;
b) conferir e validar informações relativas à folha de
pagamento, progressões, substituições, férias, licenças,
nomeações, exonerações e demais atos administrativos que
impactem a remuneração ou situação funcional dos servidores;
c) responder a solicitações internas e externas relativas à
situação funcional dos servidores, bem como elaborar e
encaminhar relatórios, ofícios, arquivos e documentos exigidos
por órgãos de controle, fiscalização e demais setores;
d) fiscalizar o cumprimento das obrigações funcionais pelos
servidores da rede; e
e) manter-se atualizado quanto à legislação municipal aplicável
à gestão de pessoal, prestando orientações e esclarecimentos
aos servidores e gestores da Secretaria de Educação e Inovação
Pedagógica.
IV – Coordenador de Programas e Projetos Educacionais:
a) planejar, coordenar e supervisionar administrativamente a
execução dos programas e projetos educacionais, assegurando
sua conformidade com as diretrizes institucionais e a adequada
utilização dos sistemas educacionais;
b) controlar a inserção, atualização e análise de dados nos
sistemas vinculados, promovendo a organização estatística e a
emissão de relatórios gerenciais e operacionais;
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c) promover a integração das informações, o suporte técnico e
administrativo necessário, bem como a elaboração de
instrumentos que viabilizem a gestão eficiente dos programas e
projetos;
d) coordenar ações de formação e orientação técnica aos
servidores municipais, visando à qualificação contínua e ao uso
adequado das ferramentas institucionais; e
e) estimular a cooperação entre os setores da Secretaria de
Educação e Inovação Pedagógica e as unidades escolares,
promovendo o intercâmbio de experiências e o fortalecimento
da gestão educacional.
V - Coordenador de Articulação Administrativa Educacional:
a) apoiar e colaborar no desenvolvimento das atividades
inerentes ao Secretário de Educação e Inovação Pedagógica,
promovendo a articulação eficaz com entidades públicas e
privadas atuantes na área educacional, bem como setores
internos e externos da Secretaria de Educação e Inovação
Pedagógica;
b) auxiliar e colaborar no controle do fluxo documental relativo
às interações da Secretaria de Educação e Inovação Pedagógica
com órgãos de controle, além de prestar suporte às unidades
escolares quanto à aplicação de normas e procedimentos
institucionais, exercendo ainda atividades externas de campo;
c) subsidiar administrativamente às atividades do Secretário de
Educação e Inovação Pedagógica, identificando e atendendo às
demandas relativas à organização, despacho e distribuição de
expedientes, apoiando na elaboração de relatório e documentos
para tomada de decisão;
d) orientar, apoiar e colaborar com a interlocução institucional
e administrativa entre a Secretaria de Educação e Inovação
Pedagógica, os Conselhos Municipais e as Entidades de Classe,
promovendo o controle, organização da documentação oficial;
e
e) planejar, colaborar com o desenvolvimento e consolidação
de normas e orientações, no âmbito da rede municipal de
ensino, promovendo o alinhamento das ações pedagógicas e
administrativas às diretrizes legais e institucionais.
VI – Coordenador de Informação e Estatística Educacional:
a) coordenar a organização, o acompanhamento e o controle
das informações relativas às unidades escolares da rede
municipal, promovendo a padronização e a consistência dos
dados;
b) desenvolver e viabilizar ferramentas e instrumentos de
gestão da informação que facilitem o monitoramento da
realidade escolar, com foco na eficiência administrativa e
pedagógica;
c) monitorar a fidedignidade, a atualização contínua e a
integridade das informações educacionais, assegurando sua
adequação para subsidiar decisões estratégicas da Secretaria de
Educação e Inovação Pedagógica;
d) analisar a movimentação quantitativa e qualitativa das
unidades educacionais, identificando padrões, demandas e
eventuais distorções que impactem o funcionamento da rede; e
e) apoiar tecnicamente as escolas e demais setores da
Secretaria de Educação e Inovação Pedagógica, no registro,
consolidação e uso adequado das informações educacionais,
promovendo uma cultura de dados voltada à melhoria da
gestão.
18/05/2026, 09:05 Município de Goiana
https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/2BA88A35/59922709337f02cf133fc2f7457e715159922709337f02cf133fc2f7457e7151 4/8
VII – Coordenador do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE):
a) planejar, coordenar e supervisionar a execução do PDDE e
de suas ações agregadas nas unidades escolares da rede
municipal, assegurando a correta aplicação dos recursos,
conforme as diretrizes do FNDE e da legislação vigente;
b) orientar as escolas quanto à elaboração de planos de
aplicação, prestação de contas e utilização dos recursos,
garantindo conformidade com os objetivos do programa e
promovendo a correta execução financeira;
c) monitorar e avaliar a execução física e financeira das ações
do PDDE, identificando irregularidades, necessidades de apoio
técnico e oportunidades de melhoria;
d) planejar capacitações e fornecer suporte técnico às unidades
escolares e conselhos escolares, visando fortalecer a gestão
democrática e a transparência na utilização dos recursos; e
e) articular-se com as demais coordenações da Secretaria de
Educação e Inovação Pedagógica, para facilitar a integração
das ações do PDDE às políticas educacionais do município,
contribuindo para a melhoria das
condições de funcionamento das escolas.
VIII – Coordenador de Alimentação Escolar:
a) orientar, supervisionar e acompanhar diretamente o trabalho
das equipes de merenda nas unidades escolares da rede
municipal, assegurando o preparo, a distribuição e o
armazenamento adequado dos alimentos, conforme as normas
de higiene e segurança alimentar;
b) monitorar que a oferta da alimentação escolar ocorra de
forma regular, saudável e de acordo com os padrões
estabelecidos pela legislação vigente, promovendo o
cumprimento das diretrizes do PNAE e das normas sanitárias;
c) subsidiar os técnicos em Alimentação Escolar, na sua
atuação junto às unidades escolares, quanto ao uso correto dos
insumos, conservação dos gêneros alimentícios, controle de
validade dos produtos e manutenção da infraestrutura
necessária à alimentação escolar;
d) planejar e apoiar continuamente os merendeiros,
nutricionistas e técnicos em alimentação escolar e demais
profissionais, promovendo boas práticas de manipulação,
preparo e higiene, bem como prestando orientações práticas e
resolutivas para o dia a dia alimentar das escolas; e
e) monitorar o funcionamento do serviço de alimentação
escolar, por meio de visitas técnicas regulares, identificando
falhas, elaborando relatórios bimestral, propondo melhorias e
zelando pelo correto cumprimento das obrigações legais e
operacionais.
IX – Coordenador de Infraestrutura e Meio Ambiente:
a) orientar, supervisionar e acompanhar diretamente o trabalho
das equipes que atuam na limpeza, conservação e higienização
das unidades escolares da rede municipal, assegurando
ambientes salubres, seguros e adequados ao processo
educacional;
b) monitorar as diretrizes, rotinas e padrões técnicos para os
serviços de limpeza e manutenção, com base nas normas
sanitárias, ambientais e de segurança do trabalho;
c) coordenar os técnicos em infraestrutura e meio ambiente
responsáveis pela supervisão dos serviços de limpeza e
conservação, promovendo visitas técnicas, acompanhando
18/05/2026, 09:05 Município de Goiana
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metas e assegurando a qualidade e eficiência das ações
executadas;
d) colaborar com o planejamento logístico da Secretaria de
Educação e Inovação Pedagógica, controlando o uso e a
aquisição de materiais e equipamentos, e promovendo a
capacitação contínua dos profissionais envolvidos; e
e) zelar pelo cumprimento das normas legais relativas à saúde,
segurança e bem-estar, no ambiente escolar, articulando-se com
demais coordenações e emitindo relatórios e pareceres técnicos
sobre a infraestrutura das unidades.
X – Coordenador de Transporte Escolar:
a) planejar, coordenar e supervisionar a operação do transporte
escolar da rede municipal, assegurando o atendimento regular,
seguro e pontual dos estudantes, conforme a legislação vigente
e diretrizes da Secretaria de Educação e Inovação Pedagógica;
b) monitorar que os veículos utilizados no transporte escolar
estejam em conformidade com as normas de segurança, higiene
e acessibilidade, acompanhando vistorias regulares,
manutenção preventiva e corretiva, bem como o controle de
documentação obrigatória;
c) articular-se com as unidades escolares, responsáveis legais
dos estudantes e demais setores da Secretaria de Educação e
Inovação Pedagógica, para otimizar a logística do transporte,
resolver demandas cotidianas e garantir o atendimento
adequado aos estudantes, inclusive aqueles com necessidades
especiais;
d) promover ações de capacitação contínua aos motoristas,
monitores e demais profissionais envolvidos, com foco na
segurança no trânsito, condução responsável, atendimento
humanizado aos alunos e cumprimento dos protocolos
escolares; e
e) monitorar continuamente a execução do serviço por meio de
visitas técnicas, relatórios bimestrais de acompanhamento e
indicadores de desempenho, propondo melhorias e assegurando
a qualidade e a regularidade do transporte escolar municipal.
Art. 37. Para a percepção das gratificações, os servidores
devem ser efetivos, lotados na Secretaria Municipal de
Educação e Inovação Pedagógica de Goiana-PE, e atender aos
seguintes requisitos mínimos:
I – requisitos gerais aplicáveis a todas as coordenações:
a) não ter sofrido penalidades administrativas; e
b) possuir conhecimento básico em informática.
II – requisitos específicos por coordenação:
a) Coordenação Tecnológica: cargo de nível técnico e formação
técnica em tecnologia da informação ou área afim;
b) Coordenações do Censo Escolar, Recursos Humanos,
Programas e Projetos Educacionais, Informação e Estatística
Educacional, PDDE, Articulação Administrativa Educacional,
Transporte Escolar: cargo de nível médio e certificação em
Secretaria Escolar, Gestão ou área afim;
c) Coordenação de Infraestrutura e Meio Ambiente: cargo de
nível fundamental e certificação em infraestrutura, meio
ambiente ou área a fim;
d) Coordenação de Alimentação Escolar: cargo de nível
fundamental e certificação em alimentação escolar ou área
afim; e
18/05/2026, 09:05 Município de Goiana
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e) Coordenação de Transporte escolar: cargo de Nível médio,
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo para
categoria “D”, além de certificação em direção defensiva,
transporte escolar ou área afim.
Parágrafo Único. Os servidores que fizerem jus à gratificação
serão designados pela Secretaria de Educação e Inovação
Pedagógica, mediante portaria, conforme os critérios
estabelecidos neste artigo.
Art. 38. A função gratificada de Secretário Escolar será
exercida por servidores integrantes do Grupo Ocupacional do
Apoio Administrativo ao Magistério, enquanto profissionais da
educação básica, conforme art. 26, II, da Lei Federal nº
14.113/2020, com a redação propiciada pela Lei n.
14.276/2021, que:
I – não tenham sofrido penalidades administrativas;
II – possuam conhecimento básico em informática; e
III – possuam curso em Gestão ou Secretariado Escolar.
§1º A gratificação de que trata este artigo fica fixada em 0,088
vezes o número de alunos regularmente matriculados na escola,
sob responsabilidade do secretário escolar designado,
limitando-se ao percentual mínimo de 10% e máximo de 100%
do vencimento base.
§2º A aplicação do multiplicador será calculada, anualmente,
conforme dados oficiais fornecidos pela Coordenação do
Censo Escolar da Secretaria de Educação e Inovação
Pedagógica do Município de Goiana-PE.
§3º Os servidores que fizerem jus à gratificação de que trata
este artigo serão designados pela Secretaria de Educação e
Inovação Pedagógica, mediante Portaria, conforme critérios
estabelecidos neste artigo.
§4º Compete ao Secretário Escolar:
I – responsabilizar-se pela gestão, organização, guarda e
expedição da documentação escolar dos discentes e docentes
(históricos, fichas individuais, matrículas, transferências,
diplomas, certificados e outros compatíveis), assegurando a
regularidade, autenticidade, sigilo e o fiel cumprimento da
legislação educacional vigente;
II – atender ao público (estudantes, pais, responsáveis e
comunidade), de forma técnica, ética e acolhedora, prestando
esclarecimentos, fornecendo informações pertinentes aos
procedimentos escolares e orientando sobre a documentação
necessária para a realização de diversos serviços;
III – auxiliar na execução dos processos administrativos e
acadêmicos da unidade escolar, apoiando a gestão na
elaboração de ofícios, relatórios, comunicados e na organização
de arquivos, bem como no controle de prazos e no
encaminhamento de demandas aos setores competentes;
IV – zelar pela organização do ambiente de secretaria, dos
materiais de consumo e do patrimônio sob sua guarda,
gerenciando os sistemas de informação escolar, atualizando
dados cadastrais e assegurando a correta emissão de
documentos e estatísticas solicitadas pelos órgãos superiores; e
V – coordenar e participar da logística de eventos escolares,
reuniões, conselhos de classe e processos seletivos,
responsabilizando-se pela divulgação, inscrições, organização
de espaços, recepção e pelo suporte documental e
administrativo necessário ao seu regular funcionamento.
Art. 2º Ficam revogados os arts. 34, 35 e 36, da Lei nº
2.570/2023.
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https://www.diariomunicipal.com.br/amupe/materia/2BA88A35/59922709337f02cf133fc2f7457e715159922709337f02cf133fc2f7457e7151 7/8
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do
Município e serão classificadas nas dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 06 de maio de 2026.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Publicado por:
Jéssica Ferreira Guedes da Silva
Código Identificador:2BA88A35
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
de Pernambuco no dia 08/05/2026. Edição 4091
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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18/05/2026, 09:05 Município de Goiana
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