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PROJETO DE LEI N° 008 DE 16 DE MAIO DE 2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DAS
JUVENTUDES NO MUNICÍPIO DE GRANITOPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito,
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DAS JUVENTUDES DE GRANITO/PE
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Granito, Estado de Pernambuco, o
Conselho Municipal das Juventudes, órgão vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social, de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, com
representação da população jovem.
Parágrafo único. Os recursos financeiros necessários à execução das atividades do
Conselho Municipal das Juventudes serão provenientes do Fundo Municipal das
Juventudes ou, na ausência deste, providos pelo Poder Executivo Municipal mediante
solicitação justificada da Mesa Diretora, sob pena de responsabilidade civil e criminal
dos agentes públicos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se jovem a pessoa com idade entre 15 (quinze)
e 29 (vinte e nove) anos, nos termos da legislação federal vigente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal das Juventudes:
I – Encaminhar aos Poderes constituídos propostas de ações de promoção dos direitos
dos jovens;
II – Acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas voltadas à juventude;
III – Participar da elaboração e definição das políticas públicas municipais destinadas
às juventudes;
IV – Apreciar e aprovar programas e ações voltadas à juventude;
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V – Encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), priorizando a
juventude;
VI – Incentivar e promover eventos, pesquisas e campanhas de interesse da juventude;
VII – Fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção e promoção dos direitos dos
jovens;
VIII – Propor canais de participação juvenil junto à Administração Pública;
IX – Estimular o associativismo juvenil;
X – Elaborar o seu Regimento Interno;
XI – Criar cadastro de entidades que atuem com juventude;
XII – Realizar ou apoiar a realização da Conferência Municipal das Juventudes;
XIII – Desenvolver estudos, pesquisas e ações para subsidiar políticas públicas;
XIV – Celebrar convênios com instituições públicas e privadas;
XV – Encaminhar denúncias e representações ao Ministério Público e a outros órgãos
competentes;
XVI – Expedir notificações, recomendações e resoluções;
XVII – Solicitar informações às autoridades públicas;
XVIII – Analisar e propor a aplicação de recursos do Fundo Municipal das Juventudes;
XIX – Administrar o Fundo Municipal das Juventudes, quando instituído;
XX – Exercer outras competências previstas no seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho deverão ser encaminhadas ao Poder
Executivo em tempo hábil, para subsidiar a proposta orçamentária anual.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DIREITOS E DEVERES DO CONSELHO E DA MESA
DIRETORA
Art. 4º O Conselho Municipal das Juventudes será composto por, no mínimo, 8 (oito)
membros titulares e respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
V – 01 (um) representante de Entidade Estudantil Municipal;
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VI – 01 (um) representante da Pastoral da Juventude;
VII – 01 (um) representante da Entidade da Juventude Rural;
VIII – 01 (um) representante de Grupo Cultural Juvenil.
Art. 5º A escolha dos representantes da sociedade civil será precedida de edital público,
garantindo ampla divulgação.
Art. 6º A eleição da Mesa Diretora será realizada mediante processo eleitoral específico,
coordenado por comissão eleita entre os conselheiros.
Art. 7º Os conselheiros serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º Cada titular terá um suplente correspondente.
§ 2º A função de conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
§ 3º O exercício da função de conselheiro sujeitará o agente aos deveres e
responsabilidades previstos para agentes públicos.
§ 4º Os conselheiros titulares e suplentes farão jus ao recebimento dos diplomas e ato de
nomeação pelo período de sua atuação, desde que tenham desempenhado a função por
um tempo mínimo de 01 (um) ano.
Art. 8º A Mesa Diretora será composta por Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos
anualmente entre os conselheiros, permitida uma recondução.
§ 1º A Mesa Diretora será escolhida em votação secreta, entre os representantes da
sociedade civil e Executivo Municipal indicados como conselheiros titulares, observando
a idade mínima de 18 (dezoito) anos para os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro.
§ 2º Em caso de decisão tomada por maioria dos membros do Conselho pela readmissão
dos mandatos das entidades da sociedade civil, Executivo Municipal e da mesa diretora,
é dispensável abertura de novas inscrições e eleição para composição do novo Conselho,
bastando à confecção da competente ata.
Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – Renunciar expressamente;
II – Faltar, injustificadamente, a duas reuniões consecutivas;
III – Praticar ato incompatível com a função de conselheiro;
IV – Tiver sua destituição requerida pela entidade representada ou pelo Poder
Executivo;
V – Incorrer em demais situações previstas no Regimento Interno.
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Art. 10. Compete, exclusivamente, ao Presidente do Conselho indicar, contratar, demitir,
encerrar, dispensar e/ou revisar, quaisquer serviços que esteja à disposição do Conselho,
inclusive assessoria jurídica e contábil, para auxiliá-lo, não obstante haver sugestões dos
membros do Conselho.
Art. 11. Compete à Mesa Diretora:
I – Convocar e presidir as reuniões;
II – Representar o Conselho judicial e extrajudicialmente;
III – Administrar os recursos financeiros e materiais do Conselho;
IV – Indicar assessoria técnica necessária;
V – Exercer as demais atribuições previstas no Regimento Interno.
Parágrafo único. É dever da Mesa Diretora, representada por seu Presidente, encaminhar
as deliberações dos membros do Conselho e, sempre que solicitado, enviar cópia de atas
de reuniões, ofícios e/ou responder a quaisquer questionamentos.
Art. 12. O Conselho Municipal das Juventudes será estruturado da seguinte forma:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Permanentes ou Temporárias;
IV – Outros órgãos internos previstos no Regimento Interno.
Parágrafo único. A organização interna, competência, funcionamento dos órgãos
referidos no caput deste artigo, bem como outras atribuições e/ou sanções dos respectivos
titulares e suplentes, serão definidos no Regimento Interno, a ser definido e aprovado por
maioria dos membros do Conselho em até 90 (noventa) dias após a sua instalação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O Conselho promoverá reuniões itinerantes, semestrais, com ampla divulgação
e incentivo à participação da juventude local.
Art. 14. As reuniões do Conselho serão públicas, garantindo-se o direito de voz a
qualquer interessado.
Parágrafo único. Todos os membros titulares do Conselho têm direito a voz e voto,
inclusive os membros da mesa diretora.
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Art. 15. Compete ao Poder Executivo Municipal assegurar suporte técnico,
administrativo, estrutural, financeiro e humano necessários para o funcionamento do
Conselho.
Art. 16. O Conselho Municipal das Juventudes disporá de assessoria jurídica e contábil
para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Granito-PE, 16 de maio de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, EM
CARÁTER DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei nº 008/2025, que propõe a criação
do Conselho Municipal das Juventudes no Município de Granito, Estado de Pernambuco.
Como se sabe, a juventude representa uma parcela significativa da população, sendo
essencial o seu envolvimento ativo nos processos decisórios, especialmente no que diz
respeito às políticas públicas que lhes dizem respeito. A criação deste Conselho é uma
medida necessária e alinhada com os princípios constitucionais de participação popular,
promoção da cidadania e construção de uma sociedade mais justa, plural e democrática.
O Conselho Municipal das Juventudes será um órgão de caráter permanente, deliberativo,
consultivo e fiscalizador, com composição paritária entre governo e sociedade civil,
garantindo a representação das juventudes em suas múltiplas expressões. Sua missão será
acompanhar, propor, fiscalizar e avaliar políticas públicas voltadas à juventude,
promovendo a inclusão social, o respeito à diversidade, o acesso à educação, cultura,
trabalho, lazer, saúde, meio ambiente e demais direitos fundamentais.
Destaca-se ainda o potencial do Conselho como instrumento de estímulo ao protagonismo
juvenil, à formação política e à valorização dos saberes e iniciativas locais, especialmente
em um município com grande presença de jovens em áreas rurais e urbanas, muitas vezes
distantes das decisões governamentais.
Por todo o exposto, submeto este Projeto de Lei à elevada consideração dos nobres
Vereadores, na certeza de que a sua aprovação representará um avanço histórico para a
consolidação das políticas públicas de juventude em nosso município.
Granito-PE, 16 de maio de 2025.
Atenciosamente,
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO