Gabinete do
Chefe do
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
PROJETO DE LEI N° 009 DE 16 DE MAIO DE 2025
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DAS
JUVENTUDES NO MUNICÍPIO DE GRANITOPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito,
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO FUNDO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal das Juventudes de Granito/PE (FMJ), de
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude.
Art. 2º O Fundo tem por finalidade viabilizar suporte financeiro e orçamentário para a
implementação de ações, programas, projetos e políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento integral da juventude do Município de Granito/PE.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO
Art. 3º O Fundo Municipal das Juventudes será administrado pelo(a) Secretário(a)
Municipal competente pela política da juventude, que exercerá a gestão administrativa e
financeira do Fundo, sob a fiscalização e deliberação do Conselho Municipal das
Juventudes de Granito/PE.
Parágrafo único. A destinação de valores provenientes deste fundo estará sujeita a
aprovação do Conselho Municipal acima mencionado.
Art. 4º Compete ao gestor do Fundo:
I – Ordenar as despesas autorizadas pelo Conselho Municipal das Juventudes;
II – Movimentar os recursos financeiros vinculados ao Fundo;
III – Prestar contas mensalmente ao Conselho Municipal das Juventudes e anualmente
ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV – Elaborar e apresentar relatórios financeiros e demonstrativos de receitas e
despesas;
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V – Propor, em conjunto com o Conselho Municipal das Juventudes, o plano de
aplicação dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECEITA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal das Juventudes:
I – Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município;
II – Repasses de recursos da União, do Estado de Pernambuco e de seus respectivos
órgãos e entidades, destinados à execução de políticas públicas de juventude;
III – Celebração de convênios, contratos, acordos, doações e subvenções de entidades
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos seus próprios recursos;
V – Doações voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – Outras receitas eventuais que lhe forem destinadas.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal das Juventudes serão utilizados exclusivamente
para:
I – Financiar programas, projetos e ações de interesse da juventude local;
II – Apoiar iniciativas de formação, inclusão social, educação, cultura, esporte, lazer,
saúde e geração de renda para os jovens;
III – Custear eventos, seminários, conferências, estudos e pesquisas na área da
juventude;
IV – Cobrir despesas operacionais necessárias à manutenção de projetos e ações,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Parágrafo único. Os saldos das dotações do fundo, em casa exercício, serão aplicados
no exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A execução orçamentária e financeira do Fundo obedecerá às normas da
legislação vigente, especialmente à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem
como às normas pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000).
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Art. 8º O Fundo Municipal das Juventudes possuirá contabilidade própria, devendo a sua
movimentação financeira ser realizada em conta bancária específica.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Granito-PE, 16 de maio de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, EM
CARÁTER DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei nº 009/2025, que tem por
finalidade instituir o Fundo Municipal das Juventudes (FMJ), instrumento essencial para
a viabilização orçamentária e financeira das políticas públicas voltadas à juventude no
Município de Granito/PE.
A criação deste Fundo representa um avanço importante na consolidação do marco
institucional da política municipal de juventude, sendo instrumento indispensável para a
execução de programas, projetos e ações destinadas à promoção do desenvolvimento
integral dos jovens entre 15 e 29 anos de idade.
O FMJ será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos
Humanos, Criança e Juventude e terá como gestor o(a) Secretário(a) responsável pela
política de juventude, sempre sob deliberação e fiscalização do Conselho Municipal das
Juventudes, conforme previsto na legislação correlata. Tal estrutura assegura os princípios
da transparência, controle social e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Trata-se, portanto, de uma medida concreta que fortalece o compromisso do Município
com a efetividade das políticas públicas voltadas à juventude, possibilitando autonomia
financeira e segurança jurídica para sua implementação.
Expondo, assim, os motivos que deram origem à iniciativa deste Projeto de Lei, submetoo à elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a expectativa de que a
discussão e a votação da matéria resultarão em sua aprovação.
Granito-PE, 16 de maio de 2025.
Atenciosamente,
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO