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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-05-23
EmentaINSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DAS JUVENTUDES NO MUNICÍPIO DE GRANITO
native_id104

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-29T18:29:11.705108-03:00 Aprovada Por Maioria Absoluta 7 0 0

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Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
PROJETO DE LEI N° 009 DE 16 DE MAIO DE 2025
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DAS 
JUVENTUDES NO MUNICÍPIO DE GRANITO￾PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito, 
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à 
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, o 
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE DO FUNDO
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal das Juventudes de Granito/PE (FMJ), de 
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social, Direitos Humanos, Criança e Juventude.
Art. 2º O Fundo tem por finalidade viabilizar suporte financeiro e orçamentário para a 
implementação de ações, programas, projetos e políticas públicas voltadas ao 
desenvolvimento integral da juventude do Município de Granito/PE.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO FUNDO
Art. 3º O Fundo Municipal das Juventudes será administrado pelo(a) Secretário(a) 
Municipal competente pela política da juventude, que exercerá a gestão administrativa e 
financeira do Fundo, sob a fiscalização e deliberação do Conselho Municipal das 
Juventudes de Granito/PE.
Parágrafo único. A destinação de valores provenientes deste fundo estará sujeita a 
aprovação do Conselho Municipal acima mencionado. 
Art. 4º Compete ao gestor do Fundo:
I – Ordenar as despesas autorizadas pelo Conselho Municipal das Juventudes;
II – Movimentar os recursos financeiros vinculados ao Fundo;
III – Prestar contas mensalmente ao Conselho Municipal das Juventudes e anualmente 
ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
IV – Elaborar e apresentar relatórios financeiros e demonstrativos de receitas e 
despesas;
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
V – Propor, em conjunto com o Conselho Municipal das Juventudes, o plano de 
aplicação dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE RECEITA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º Constituem receitas do Fundo Municipal das Juventudes:
I – Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município;
II – Repasses de recursos da União, do Estado de Pernambuco e de seus respectivos 
órgãos e entidades, destinados à execução de políticas públicas de juventude;
III – Celebração de convênios, contratos, acordos, doações e subvenções de entidades 
públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos seus próprios recursos;
V – Doações voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – Outras receitas eventuais que lhe forem destinadas.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal das Juventudes serão utilizados exclusivamente 
para:
I – Financiar programas, projetos e ações de interesse da juventude local;
II – Apoiar iniciativas de formação, inclusão social, educação, cultura, esporte, lazer, 
saúde e geração de renda para os jovens;
III – Custear eventos, seminários, conferências, estudos e pesquisas na área da 
juventude;
IV – Cobrir despesas operacionais necessárias à manutenção de projetos e ações, 
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência.
Parágrafo único. Os saldos das dotações do fundo, em casa exercício, serão aplicados 
no exercício seguinte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A execução orçamentária e financeira do Fundo obedecerá às normas da 
legislação vigente, especialmente à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem 
como às normas pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000).
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
Art. 8º O Fundo Municipal das Juventudes possuirá contabilidade própria, devendo a sua 
movimentação financeira ser realizada em conta bancária específica.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Granito-PE, 16 de maio de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO 
Gabinete do 
Chefe do 
Executivo
PREFEITURA MUNICIPAL DE GRANITO CNPJ: 11.040.888/0001-02
Avenida José Saraiva Xavier, 115, Centro, Granito – PE CEP: 56.160-000
FONE: (87) 3880-1156, E-MAIL: pmg@granito.pe.gov.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, EM 
CARÁTER DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei nº 009/2025, que tem por 
finalidade instituir o Fundo Municipal das Juventudes (FMJ), instrumento essencial para 
a viabilização orçamentária e financeira das políticas públicas voltadas à juventude no 
Município de Granito/PE.
A criação deste Fundo representa um avanço importante na consolidação do marco 
institucional da política municipal de juventude, sendo instrumento indispensável para a 
execução de programas, projetos e ações destinadas à promoção do desenvolvimento 
integral dos jovens entre 15 e 29 anos de idade. 
O FMJ será vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Direitos 
Humanos, Criança e Juventude e terá como gestor o(a) Secretário(a) responsável pela 
política de juventude, sempre sob deliberação e fiscalização do Conselho Municipal das 
Juventudes, conforme previsto na legislação correlata. Tal estrutura assegura os princípios 
da transparência, controle social e eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Trata-se, portanto, de uma medida concreta que fortalece o compromisso do Município 
com a efetividade das políticas públicas voltadas à juventude, possibilitando autonomia 
financeira e segurança jurídica para sua implementação.
Expondo, assim, os motivos que deram origem à iniciativa deste Projeto de Lei, submeto￾o à elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a expectativa de que a 
discussão e a votação da matéria resultarão em sua aprovação. 
Granito-PE, 16 de maio de 2025. 
Atenciosamente, 
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO

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