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PROJETO DE LEI N° 010 DE 16DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
GRANITO-PE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito,
Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Parágrafo único. As ações de Assistência Social implementadas, no âmbito do
Município de Granito, ficam ordenadas, conforme disposto nesta Lei, observados os
diplomas legais vigentes sobre a matéria, em especial a Política Nacional de Assistência
Social, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, a Lei Federal
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS e a
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS,
aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Granito, Estado de Pernambuco,
tem por objetivos:
I – A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
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II – A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III – A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistenciais;
IV – Participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V – Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência
Social em cada esfera de governo;
VI – Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. A assistência social será executada de forma articulada com as demais
políticas públicas setoriais, com o objetivo de enfrentar a pobreza, promover a inclusão
social e universalizar a proteção social, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Política Nacional de Assistência Social –
PNAS e demais normativos pertinentes.
Art. 3º Os usuários prioritários da Política de Assistência Social do Estado de
Pernambuco são as pessoas e grupos, inclusive imigrantes e refugiados, que se encontram
em situações de vulnerabilidade e riscos, tais como:
I - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade;
II - Desvantagem pessoal resultante de deficiências;
III - Exclusão pela pobreza ou ao acesso às demais políticas públicas;
IV - Insegurança alimentar e nutricional;
V - Uso de substâncias psicoativas;
VI - Diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos;
VII - Inserção precária ou não inserção no mundo do trabalho;
VIII - Utilização de estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem
representar risco pessoal e social.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
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Seção I
Dos Princípios
Art. 4º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela
necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou
contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III – Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio
de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais
políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V – Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas
e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social;
VI – Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII – Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se
qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX – Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X – Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
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I – Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
em cada esfera de governo;
II – Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III – Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – Matricialidade sociofamiliar como referência para a oferta de serviços;
V – Territorialização, como base para o planejamento e organização das ações;
VI – Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – Participação popular e controle social, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
– SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. Integram o SUAS os entes federativos, os respectivos Conselhos de
Assistência Social e as entidades e organizações de assistência social devidamente
reconhecidas, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O Município de Granito atuará em articulação com as esferas federal e estadual,
observando as normas gerais do SUAS, incumbindo-lhe a coordenação, execução e
monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no
âmbito municipal.
Art. 8º A gestão da Política Municipal de Assistência Social será exercida pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, órgão responsável pela
coordenação e operacionalização das ações, em consonância com o SUAS.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
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Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Granito
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I – Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por
meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários;
II – Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 10º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas;
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS.
Art. 11. A proteção social especial ofertará os seguintes serviços socioassistenciais, nos
termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros
que vierem a ser instituídos:
I – Proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – Proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
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b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência
Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art. 12. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial,
de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações
de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
Art. 13. Integram a estrutura administrativa do SUAS, no âmbito do Município de
Granito, as seguintes unidades públicas estatais:
I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas deverão estar adequadas às
normas gerais, compatíveis com os serviços ofertados.
Art. 14. A oferta dos serviços socioassistenciais das proteções básica e especial dar-se-á,
precipuamente, por meio do CRAS e do CREAS, respectivamente, e de forma
complementar pelas entidades e organizações da sociedade civil.
Art. 15. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I – Territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas
sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o
caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco
social;
II – Universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial
sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa
demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito
do Estado.
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Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de
equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17,
de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social
básica e especial.
Art. 17. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I – Acolhida;
II – Renda;
III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – Desenvolvimento de autonomia;
V – Apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. Compete ao Município de Granito, por meio da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude:
I – Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art.
22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho
municipal de assistência Social;
II – Efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III – Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV – Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI – Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII – Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação
para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
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rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
VIII – Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal
de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de Assistência Social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal de Assistência Social;
IX – Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X – Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI – Cofinanciar a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS,
coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII – Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu
âmbito;
XIII – Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo
aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV – Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de
assistência social;
XV – Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de
renda de sua competência;
XVI – Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº
10.836, de 2004;
XVIII – Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX – Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;
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XXI – Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando
recursos do tesouro municipal;
XXII – Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente,
a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS;
XXIII – Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV – Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em
âmbito municipal;
XXV – Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH
– SUAS;
XXVI – Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias
de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII – Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII – Alimentar o Censo SUAS;
XXIX – Alimentar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social –
SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXX – Alimentar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único
de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXI – Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho
municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
XXXII – Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXIII – Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando
pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, o Estado e o Município;
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XXXIV – Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e
organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
XXXV – Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política
de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVI – Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVII – Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXVIII – Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXXIX – Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XL – Promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLI – Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas
e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLII – Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLIII – Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos
serviços de proteção social básica;
XLIV – Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLV – Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da
gestão municipal;
XLVI – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e
pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVII – Assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às
normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o
pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
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projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de
assistência social de acordo com as normativas federais;
XLVIII – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de
contas;
XLIX– Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
L – Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LI – Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
LII – Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIII – Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LIV – Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LV – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LVI- Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
LVII – Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica,
os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de
assistência social no âmbito do Município de Granito – PE.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos,
coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
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I – Diagnóstico socioterritorial;
II – Objetivos gerais e específicos;
III – Diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – Ações estratégicas para sua implementação;
V – Metas estabelecidas;
VI – Resultados e impactos esperados;
VII – Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – Mecanismos e fontes de financiamento;
IX – Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X – Cronograma de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior
deverá observar:
I – As deliberações das conferências de assistência social;
II – Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III – Ações articuladas e intersetoriais;
IV – Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Granito,
instituído pela Lei nº 235/1997, é a instância municipal deliberativa do sistema
descentralizado e participativo da Assistência Social, nos termos da Lei Federal nº 8.742,
de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS), regulamentado
pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004, na forma da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter
permanente e composição paritária entre Poder Público Municipal e a Sociedade Civil.
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§ 1º O CMAS está vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
§ 2º Os membros do CMAS serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
período.
§ 3º O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo
com os critérios seguintes:
I – 6 (seis) representantes governamentais; e
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações
de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do
setor, escolhidos em foro próprio.
§4º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal os segmentos:
I – De usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da
política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm
como objetivo a luta por direitos;
II – De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III – De trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores
do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais
de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os
interesses dos trabalhadores da política de assistência social;
§5º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão
das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não
serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§6º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para
mandato de 1 (ano) ano, permitida única recondução por igual período.
§7° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade
civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§8º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada
em ato do Poder Executivo.
Art. 21. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, devendo suas reuniões ser públicas, com pauta e data amplamente
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divulgadas.
Parágrafo único. O Regimento Interno do CMAS disporá sobre o quórum mínimo
deliberativo, bem como sobre regras relativas à suplência e à perda de mandato por
ausência injustificada.
Art. 22. A atuação dos conselheiros é considerada de relevante interesse público e não
será remunerada.
Art. 23. O controle social da política de assistência social no Município será exercido,
prioritariamente, por meio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das
Conferências Municipais de Assistência Social, sem prejuízo da atuação de outros fóruns
representativos da sociedade civil.
Art. 24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – Convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das
conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI – Aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – Acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto
de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família – PBF;
IX – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
X – Apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, Criança e Juventude inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação
referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de
contas;
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XI – Apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, unidades públicas e privadas da
assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – Zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – Zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e
no controle da implementação;
XV – Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI – Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
do SUAS;
XIX – Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família–IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social –IGD-SUAS;
XX – Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – Orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas
as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
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XXV – Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII – Realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social
no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de atuação no
município;
XXX – Emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – Registrar em ata as reuniões;
XXXII – Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXIII – Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados
ao Município.
Art. 25. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a assegurar o pleno cumprimento
de suas competências legais, promovendo o efetivo exercício do controle social sobre a
política pública de assistência social, com observância dos princípios da efetividade, da
transparência e da participação social.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deverá orientar a elaboração da
proposta orçamentária da gestão da assistência social, contemplando os recursos
financeiros e técnicos necessários ao desempenho de suas atribuições institucionais.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social constitui instância máxima de
deliberação colegiada para o debate, formulação e avaliação da política pública de
assistência social no âmbito do Município, bem como para a definição de diretrizes
voltadas ao aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com a
participação paritária de representantes do poder público e da sociedade civil.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
I – Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
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II – Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às
pessoas com deficiência;
III – Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – Publicidade de seus resultados;
V – Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI – Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a
cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente,
a cada 2 (dois) anos, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros.
Seção III
Da Participação dos Usuários
Art. 29. A efetivação do controle social e a garantia dos direitos socioassistenciais
pressupõem o estímulo à participação qualificada e ao protagonismo dos usuários nos
espaços deliberativos da política de assistência social, especialmente no Conselho e na
Conferência Municipal de Assistência Social.
Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com
movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como:
fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e
Pactuação do SUAS
Art. 31. O Município é representado nas Comissões Intergestoras Bipartite – CIB e
Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão
e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS e COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
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pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim
de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades
regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO
DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo
sua prestação observar:
I – Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III – Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V – Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
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Art. 35. A identificação do público-alvo dos benefícios eventuais será realizada com base
em estudos da realidade social e diagnósticos elaborados pela Vigilância
Socioassistencial, com a finalidade de orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 36. A concessão dos benefícios eventuais observará as ocorrências de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária ou calamidade pública, relacionadas a riscos, perdas e
danos sofridos por indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem
ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 37. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – À genitora que comprove residir no Município;
II – À família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou
tenha falecido;
III – À genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária
da assistência social;
IV – À genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido
nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 38. O benefício por morte será concedido com a finalidade de atenuar as
vulnerabilidades ocasionadas pelo falecimento de membro da família, podendo ocorrer
na forma de pecúnia ou bens de consumo.
Parágrafo único. A concessão será realizada em caráter suplementar e provisório,
limitada à quantidade de óbitos ocorridos, conforme critérios fixados pelo Município.
Art. 39. O benefício decorrente de vulnerabilidade temporária será destinado a indivíduos
ou famílias expostos a riscos sociais, devendo integrar-se aos serviços socioassistenciais,
visando o fortalecimento de vínculos familiares e a inserção comunitária.
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Parágrafo único. A concessão dar-se-á em caráter temporário, mediante pecúnia ou bens
de consumo, sendo o valor e duração definidos segundo a complexidade da situação de
vulnerabilidade identificada nos atendimentos realizados.
Art. 40. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – Perdas: privação de bens e de segurança material;
III – Danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – Ausência de documentação;
II – Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
III – Necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir
a convivência familiar e comunitária;
IV – Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar
ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI – Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência
ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 41. O benefício concedido em razão de desastre ou calamidade pública constitui
provisão suplementar e temporária destinada a assegurar a subsistência, dignidade e
autonomia das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Consideram-se situações de calamidade pública ou desastre aquelas decorrentes
de eventos anormais, tais como variações extremas de temperatura, tempestades,
enchentes, secas, deslizamentos, incêndios, epidemias ou outros que comprometam a
segurança e a vida da população.
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Parágrafo único. O benefício será concedido em caráter provisório, por meio de pecúnia
ou bens de consumo, conforme avaliação da gravidade da situação.
Art. 43. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos Recursos Orçamentários para Oferta de Benefícios Eventuais
Art. 44. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por
meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente
na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.
Seção II
Dos Serviços
Art. 45. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de
vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na
Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas de Assistência Social
Art. 46. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares, com objetivos, prazos e abrangência territorial definidos, voltadas à
qualificação, incentivo e ampliação dos serviços e benefícios assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a inserção profissional e social dos usuários.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão
devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20
da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção IV
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
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Art. 47. Os projetos de enfrentamento da pobreza consistem em iniciativas de
investimento econômico-social direcionadas a grupos populares, com o objetivo de
oferecer apoio técnico e financeiro para promover sua capacidade produtiva e de gestão,
garantir meios de subsistência dignos, elevar o padrão de vida, preservar o meio ambiente
e fortalecer sua organização social.
Seção V
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 48. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos
que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 49. As entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços,
programas, projetos e benefícios por elas ofertados, deverão ser, obrigatoriamente,
inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, como condição para
obtenção de autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência
Social, observados os parâmetros de inscrição estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social – CNAS.
Art. 50. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais por elas executados:
I – Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – A promoção dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais com
foco na autonomia dos usuários e na garantia de seus direitos;
III – A oferta de todos os serviços, programas, projetos e benefícios de forma gratuita e
universal;
IV – A existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da
efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 51. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I – Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
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II – Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território
nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – Elaborar plano de ação anual;
IV – Expressar em seu relatório de atividades:
a) as finalidades estatutárias;
b) os objetivos institucionais;
c) a origem dos recursos;
d) a descrição da infraestrutura disponível;
e) a identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
I – Análise documental;
II – Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III – Elaboração do parecer da Comissão;
IV – Inclusão em pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária
do Conselho Municipal de Assistência Social;
V – Publicação da decisão plenária;
VI – Emissão do comprovante;
VII – Notificação formal à entidade ou organização requerente, por meio de ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 52. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social dar-se-á por meio
dos instrumentos de planejamento orçamentário do Município, compreendendo o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA).
Parágrafo único. O orçamento destinado à área da assistência social deverá constar
expressamente na Lei Orçamentária Anual, sendo os recursos alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS destinados à operacionalização, prestação,
manutenção, ampliação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
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Art. 53. Compete ao órgão gestor da política municipal de assistência social a
responsabilidade pela correta aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social, bem como pelo controle, monitoramento e acompanhamento da execução dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, independentemente da
atuação do ente repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes públicos transferidores de recursos poderão, a qualquer
tempo, requisitar informações e documentos que comprovem a regular aplicação dos
valores repassados, com vistas à análise e acompanhamento da conformidade e eficiência
na sua utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 54. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instituído pela Lei nº 221, de
1996, é um fundo de natureza contábil, com gestão orçamentária e financeira própria,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, tendo
por finalidade assegurar recursos destinados ao cofinanciamento da gestão, dos serviços,
programas, projetos e benefícios no âmbito da política municipal de assistência social.
Art. 55. Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da
lei;
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor;
VI – Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
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§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será
automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social
– FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
§4º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento estadual das ações
socioassistenciais serão abertas pelo município, sobre a denominação – Fundo Municipal
de Assistência Social – FMAS.
Art. 56. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude.
Art. 57. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados
em:
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Criança e
Juventude ou por Órgão conveniado;
II – Celebração de parcerias com entidades e organizações da sociedade civil,
regularmente inscritas no CMAS, para execução de ações específicas no âmbito da
assistência social;
III – Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de
serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – Pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
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VII – Remuneração de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações.
Art. 58. O repasse de recursos às entidades e organizações de assistência social,
devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, dar-se-á
por meio do FMAS, conforme critérios estabelecidos pelo referido Conselho e
observância às disposições constantes nesta Lei e demais normas pertinentes.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 333, de 2015 (Lei
dos Benefícios Eventuais), a Lei nº 360, de 2017 (Lei de Criação do Conselho Municipal
de Assistência Social), e a Lei nº 16, de 1996 (Lei de Criação do Fundo Municipal de
Assistência Social).
Granito-PE, 16 de maio de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, EM
CARÁTER DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei nº 010/2025, que dispõe sobre a
política pública de assistência social do município de Granito, Estado de Pernambuco e
dá outras providências.
O presente Projeto de Lei visa regulamentar, no âmbito municipal, a Política de
Assistência Social, alinhando-a às diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal de
1988, pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) e pelo Sistema Único
de Assistência Social (SUAS).
A relevância deste Projeto de Lei decorre da necessidade de assegurar a proteção social
aos cidadãos e às famílias em situação de vulnerabilidade, fortalecendo a rede de serviços,
programas, projetos e benefícios eventuais. Visa, ainda, garantir a oferta pública da
assistência social como direito do cidadão e dever do Estado, mediante a organização de
uma gestão democrática, descentralizada e participativa.
Com a aprovação desta Lei, o Município de Granito alinhará sua política local às
normativas nacionais, qualificando a prestação de serviços socioassistenciais, garantindo
maior eficiência na utilização dos recursos públicos e promovendo a participação efetiva
da sociedade civil no controle social das ações de assistência.
Importante salientar que, para assegurar a efetividade do novo marco jurídico da
assistência social, o Projeto de Lei propõe também a revogação de legislações anteriores
que tratavam de forma fragmentada dos benefícios eventuais, do Conselho Municipal de
Assistência Social e do próprio Fundo Municipal de Assistência Social, consolidando as
normas em um único instrumento legal mais moderno, coerente e eficiente.
Expondo, assim, os motivos que deram origem à iniciativa deste Projeto de Lei, submetoo à elevada apreciação dessa ilustre Casa Legislativa, com a expectativa de que a
discussão e a votação da matéria resultarão em sua aprovação.
Granito-PE, 16 de maio de 2025.
Atenciosamente,
Gabinete do
Chefe do
Executivo
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GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO