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PROJETO DE LEI N° 011 DE 13 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE
ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E A
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE GESTÃO NO
MUNICÍPIO DE GRANITO-PE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR, Prefeito do Município de Granito,
Estado de Pernambuco, no uso Das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto
de Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas a serem observadas para a
qualificação de entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, como organizações
sociais, para a celebração de contrato de gestão entre a entidade assim qualificada e o
Poder Público, bem como para a fiscalização e acompanhamento do respectivo ajuste
celebrado.
Parágrafo único. As normas definidas nesta Lei aplicam-se para as
qualificações e contratações a serem realizadas pelo Poder Executivo, na forma a ser
regulamentada por Decreto, preservadas as competências do Prefeito para a qualificação.
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da Qualificação
Art. 2º A qualificação corresponde ao reconhecimento formal de que a
entidade da sociedade civil atende aos requisitos estabelecidos nesta Lei para eventual e
futura celebração de contrato de gestão, e pode ser pleiteada ao Poder Executivo a qualquer
tempo, pela pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolva
atividades não exclusivas do Poder Público nas seguintes áreas:
I- Ensino;
II- Pesquisa científica ou desenvolvimento tecnológico;
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III - Atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com
deficiência;
IV - Atendimento ou promoção dos direitos de crianças e
adolescentes;
V - Planejamento, gerenciamento ou gestão, aplicável à
administração pública;
VI- Planejamento urbano;
VII- Proteção e preservação do meio ambiente;
VIII - Esportes;
IX- Cultura;
X - Saúde.
Art. 3º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas
no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social:
I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo perante o órgão próprio,
devendo este instrumento dispor sobre:
a) sua natureza e objetivos sociais, bem como sua área de
atuação;
b) possuir finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus eventuais excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior
e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do
estatuto, asseguradas àquele a composição e as atribuições normativas e de controle
básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior,
de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, com notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
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f) obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma
do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de
suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio municipal, da União, do Estado ou de outro Município, na proporção dos
recursos e bens por estes alocados.
II - Haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade, de sua
qualificação como organização social pelo Secretário responsável ou regulador da área
de atividade correspondente ao seu objeto social e pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Para os fins de atendimento ao inciso I, alínea 'c', será admitida a
qualificação de entidade privada cujo estatuto institua a Assembleia Geral como seu órgão
soberano, mas que preveja os poderes de deliberação superior para o Conselho de
Administração, relativamente ao gerenciamento da atividade pactuada por meio de
contrato de gestão e ao emprego dos recursos repassados, constituído na eventualidade de
a entidade, após devidamente qualificada, vir a celebrar contrato de gestão com o Poder
Público.
§ 2º O procedimento de qualificação corresponde a um juízo de
conveniência e oportunidade exarado pelo Poder Executivo, após a verificação
documental do atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º As entidades qualificadas como organizações sociais são
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos
legais.
Seção II
Do Conselho de Administração
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Art. 5º O instrumento social deve prever a estrutura do Conselho de
Administração da entidade que, para osfins de atendimento dosrequisitos de qualificação,
deve observar os seguintes critérios básicos:
I- Deve ser composto por:
a) 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de
eleitos dentre os membros ou os associados;
b) 35% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais
integrantes do conselho dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral;
c) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma
estabelecida pelo estatuto.
II- Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de
Administração devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III- A partir do surgimento da entidade, o primeiro mandato de metade
dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo os critérios
estabelecidos no estatuto;
IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do
Conselho de Administração, sem direito a voto;
V - O Conselho de Administração deve reunir-se, ordinariamente, no
mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VI - Os conselheiros não devem, em hipótese alguma, receber qualquer
remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social,
ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VII- Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da
entidade devem renunciar ao respectivo mandato, ao assumirem funções executivas.
Seção III
Do Contrato de Gestão
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Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização
social, que tem por finalidade o estabelecimento de parceria entre as partes por meio da
qual o Poder Público fomenta o exercício e a operacionalização de atividades relacionadas
às áreas indicadas no artigo 2º, desta Lei.
Parágrafo único. O prazo inicial do contrato de gestão na área da saúde
será de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por períodos sucessivos e iguais, por até 5
(cinco) anos.
Art. 7º A escolha da entidade da sociedade civil para a celebração de
contrato de gestão deve ser antecedida de procedimento seletivo subordinado aos
princípios descritos no artigo 37, 'caput', da Constituição Federal, em que deve ser
garantida a oportunidade de participação a quaisquer entidades da sociedade civil
qualificadas como organização social neste Município.
§ 1º A celebração dos contratos de que trata o "caput" deste artigo será
precedida de publicação do extrato do contrato de gestão e de convocação pública das
organizaçõessociais, através do diário oficial do Município, para que todas as interessadas
em celebrá-lo possam se apresentar, na forma a ser regulamentada por decreto.
§ 2º As fases de julgamento poderão ser invertidas, desde que
expressamente previsto no edital de licitação.
§ 3º O edital poderá prever que a nota da avalição seja por técnica e preço
com pesos de 70% (setenta por cento) por avaliação de aptidão técnica e 30% (trinta por
cento) pelo menor preço, nos julgamentos dos Planos de Trabalho propostos pelas
Organizações Sociais de Saúde.
Art. 8º O contrato de gestão consiste em instrumento elaborado de comum
acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, e deve discriminar
as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do Poder Público Municipal e da
organização social.
Parágrafo Único. O contrato de gestão deve ser submetido, após
aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal ou à
autoridade supervisora da área correspondente à atividade fomentada.
Art. 9º Além da observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
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moralidade, publicidade, e economicidade, a celebração de contrato de gestão deve
atender, também, aos seguintes preceitos:
I - Especificação detalhada do plano de trabalho proposto pela
organização social e aceito pelo Poder Público;
II - Estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de
execução;
III - Previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho
a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade pertinentes ao
objeto contratual;
IV - Estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e
vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das
organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo Único. Sempre que possível, a fim de permitir a aferição da
compatibilidade entre os preços praticados pela entidade gerenciadora e os preços do
mercado, o processo administrativo em que celebrado o contrato de gestão deve ser
instruído com a indicação dos custos unitários e do custo global de cada uma das atividades
desenvolvidas pela entidade e contempladas no Plano de Trabalho, com separação e
evidenciação dos custos fixos e dos custos variáveis de cada procedimento, atividade ou
projeto que fundamentam o ajuste.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 10 Cabe ao órgão responsável pela celebração do contrato de gestão a
fiscalização de sua execução, por meio da constituição de comissão especificamente
designada para este fim, composta por especialistas de notória
capacidade e adequada qualificação, podendo a comissão se valer do auxílio de outros
profissionais e consultorias especializadas sempre que necessário.
§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder
Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício, ou na
periodicidade definida no respectivo contrato de gestão, ou, ainda, a qualquer momento,
conforme assim o recomende o interesse público, um relatório de execução das atividades
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previstas no contrato de gestão, contendo comparativo específico dasmetas propostas com
os resultados alcançados com a indicação dos custos unitários e do custo global de cada
uma das atividades desenvolvidas pela entidade e contempladas no Plano de Trabalho,
com separação e evidenciação dos custos fixos e dos custos variáveis de cada
procedimento, atividade ou projeto que fundamentaram o ajuste.
§ 2º O relatório de atividades a ser apresentado ao final do exercício
financeiro deve estar acompanhado da prestação de contas correspondente ao respectivo
exercício.
§ 3º Cabe à comissão especificamente designada para acompanhamento e
fiscalização da execução do contrato de gestão pelo Secretário responsável, a verificação
e análise periódica dos resultados atingidos no curso da execução contratual.
§ 4º A comissão deve encaminhar periodicamente ao Secretário municipal
responsável relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, com cópia à Controladoria
Geral do Município.
Art. 11 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização
de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à
Controladoria Geral do Município, sob pena de responsabilidade solidária, a fim de que
este órgão tome as devidas providências para a apuração dos fatos relatados.
Art. 12 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando
assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, aControladoria Geral do Município
determinará a abertura de apuração por parte da Auditoria Geral.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, caberá a Controladoria
Geral do Município representar ao Ministério Público para que, se for o caso, requeira ao
juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro
dos bens dos seus dirigentes, assim como de agente público ou terceiro, que possam ter
enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, sem prejuízo ainda da
comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e da propositura da medida
judicial cabível, se o caso, após análise da Procuradoria Geral do Município.
Seção V
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Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 13 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos
orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no
orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de
desembolso estabelecido pelas partes quando da celebração do contrato de gestão, desde
que prestadas as contas e apresentados os relatórios a cargo da entidade conforme previsto
nesta Lei.
§ 2º A critério da Secretaria responsável pelo ajuste, poderá ser adicionada
aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos
para compensar desligamento do servidor que tenha sido cedido desde que haja
justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações
sociais, atendida a legislação vigente e dispensada a licitação e autorização legislativa,
mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
§ 4º Poderão ser suportadas com recursos vinculados ao contrato de gestão,
entre outras despesas:
I - A remuneração da equipe encarregada da execução do plano de
trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a
vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos,
contribuições sociais e demais encargos sociais e trabalhistas;
II- Os custos indiretos necessários à execução do objeto, desde que haja
previsão detalhada das atividades meio no plano de trabalho;
III - O provisionamento de recursos para suportar as verbas rescisórias
quando do encerramento do contrato de gestão, a ser mantido em conta específica e
exclusiva;
IV - Possibilidade de o contrato de gestão estabelecer que a organização
social pratique reserva técnica de até 15% (quinze por cento) da parcela mensal repassada
para formação de reserva destinada a contingências de natureza incerta e a provisões
relacionadas à execução e ao encerramento contratual.
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§ 5º Os saldos financeiros eventualmente apurados ao final do exercício
poderão ser utilizados no exercício subsequente, se assim houver autorização formal do
órgão contratante.
§ 6º As aquisições de bens e serviços pela entidade gerenciadora com
terceiros devem observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade,
em conformidade com o seu regulamento de compras, além de comprovar a
compatibilidade dos preços ajustados com o mercado, o que deverá estar devidamente
documentado antes da realização da despesa, podendo o contratante a qualquer tempo
solicitar o exame dos respectivos ajustes e procedimentos prévios às aquisições.
§ 7º Alternativamente à faculdade prevista no inciso III do § 4º, deste
artigo, o Contrato de Gestão poderá conter disposição expressa que estabeleça:
I - A sucessão de uma organização social por outra, quando do advento do
termo final do Contrato de Gestão, sub-roga à sucessora os haveres e deveres da sucedida
a partir da assinatura do novo Contrato de Gestão e, havendo sucessão, serão transferidas
à sucessora da Contratada as obrigações trabalhistas decorrentes do Contrato de Gestão
findo que sejam relativas a férias, décimo terceiro salário e seus reflexos, que se refiram
aos empregados da sucedida que tenham aderido, na sucessão, à sucessora; ou
II- No caso de encerramento do contrato de gestão em razão do advento
do prazo de vigência contratual:
a) o custo de desmobilização, incluindo aquele relativo à dispensa de
pessoal contratado pela contratada para execução do Contrato de Gestão, será pago pela
contratante num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, mediante a prestação de contas
final; e
b) após novo chamamento público, em havendo a continuidade da
prestação dos serviços pela mesma entidade contratada, não caberá a realização de repasse
de recursos financeiros destinados à rescisão.
Art. 14 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens
integrem o patrimônio municipal.
Parágrafo Único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia
avaliação do bem e de expressa autorização do Poder Público.
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Art. 15 No bojo do contrato de gestão pode ser pactuada a cessão especial
de servidores públicos efetivos pelo Poder Executivo para a organização social, com ônus
para a origem.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem
do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização
social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente
por organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão,
ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção
e assessoria.
§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no
órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na
organização social.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 16 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade
como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas
nesta Lei ou no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, respondendo os dirigentes da
organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de
sua ação ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos
valores entregues à utilização da organização social.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 A organização social deve publicar, no prazo máximo de noventa
dias a contar da assinatura do contrato de gestão, o seu regulamento próprio contendo os
procedimentos a serem adotados para quaisquer contratações e aquisições de obras, bens,
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equipamentos ou serviços, com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Granito-PE, 13 de junho de 2025.
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO
Gabinete do
Chefe do
Executivo
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação da Egrégia Câmara Municipal o anexo
Projeto de Lei que dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais,
e dá outras providências.
De início, o que se pretende com o presente projeto de lei, é firmar os parâmetros
necessários para que uma entidade privada sem fins lucrativos seja qualificada como
organização social.
A propositura encontra fundamento no art. 30, I da Constituição Federal e, está em
conformidade com os preceitos gerais contidos na Lei Federal nº 9.637/98, a qual dispõe
sobre a qualificação de entidades como organizações sociais.
Pois bem, trata-se a organização social como uma qualificação, um verdadeiro título, que
a Administração Pública outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para a
realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse do público e da
comunidade.
O objetivo é ter um instrumento que permita a transferência para as entidades qualificadas
de certas atividades que vêm sendo exercidas, ou devem ser exercidas, pelo Poder Público
e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão.
Trata-se de uma forma de parceria, com a valorização do chamado terceiro setor, ou seja,
serviços de interesse público, mas que não necessitam sejam prestados pelos órgãos e
entidades governamentais, aliás, com controle no que diz respeito as verbas orçamentárias
que as entidades recebem para a consecução de suas finalidades assistenciais, mas que
necessitam enquadrar- se numa programação de metas e obtenção de resultados. São
pessoas jurídicas de direito privado, como as sociedades civis, religiosas, científicas,
literárias e até mesmo as fundações. Podem já existir ou serem criadas para o fim
específico de receberem o título de organização social e prestarem os serviços desejados
pelo Poder Público. O que importa é que se ajustem aos requisitos da lei, conforme consta
no projeto que é apresentado.
Importante lembrar que a partir do momento de submissão dessas exigências e obtenção
da qualificação de organização social, a entidade poderá contar com os recursos
orçamentários e os bens públicos (móveis e imóveis) necessários ao cumprimento do
contrato de gestão.
Não se pode olvidar que cumprindo o Poder Público, efetivamente, as obrigações
assumidas no contrato de gestão, certamente será de grande interesse para as entidades
privadas, sobretudo as que já venham prestando serviços de interesse da comunidade
obterem sua qualificação como organização social.
Desta feita, com a aprovação da presente lei, será conferido ao Executivo a escolha de
examinar a conveniência e a oportunidade de qualificar como organização social a
Gabinete do
Chefe do
Executivo
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entidade pleiteante, precisamente para verificar se é de interesse público transferir ao setor
privado o serviço que vem sendo realizado pela própria Administração, ou, então,
estimular o serviço já prestado pela entidade privada com recursos públicos, sendo que a
Administração deverá aferir as vantagens e desvantagens que possam advir para a
comunidade com essa transferência.
Por isto que a Administração deverá justificar devidamente o seu ato, lembrando que todo
e qualquer ato administrativo deve ser motivado, principalmente aqueles resultantes do
poder discricionário, pois são precisamente estes que precisam estar embasados na clara
demonstração do interesse público que os fundamenta.
Ainda, no tocante a qualificação, vale esclarecer que o contrato de gestão é o instrumento
jurídico básico dessa parceria entre o setor público e o privado, que, na verdade acaba
sendo um acordo operacional entre a Administração e a entidade privada, um acordo de
direito público que mais se aproxima de um convênio, em que as partes fixam os
respectivos direitos e obrigações para arealização de objetivos de interesse comum,
porém, muito mais eficaz que o convênio, obrigando que cada parte cumpra com sua
obrigação e punindo-a no caso de descumprimento.
Por fim, inegável a eficácia do contrato de gestão, que está precisamente na possibilidade
do exercício do controle de desempenho, sendo pertinente ressaltar a publicização como
a transferência da gestão de serviços e atividades, não exclusivas do Estado, para o setor
público não-estatal, assegurando o caráter público à entidade de direito privado, bem
como autonomia administrativa e financeira.
Diante de todos os fundamentos e argumentos expostos, considerando o objetivo do
Projeto de Lei submetido ao juízo do Poder Legislativo Municipal, com a certeza de que o
mesmo receberá a necessária importância de Vossa Excelência e de seus ilustres
vereadores, submeto-o ao exame e votação, SOB O REGIME DE URGÊNCIA, em
respeito à celeridade da averiguação para o presente projeto de diploma normativo.
Justificado nestes termos, encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação
dessa nobre Casa Legislativa.
Aproveito a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Granito-PE, 13 de junho de 2025.
Atenciosamente,
GEORGE WASHINGTON PEREIRA ALENCAR
PREFEITO